| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2009 |
| Date | 2009-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Tomazina e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rod. Avelino A. Vieira, 117 – Centro - Fone/Fax: (43) 3563-1133 – CEP: 84935-000 LEI N.º 276/2009 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Tomazina e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Guilherme Cury Saliba Costa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Tomazina – COMMAT, órgão colegiado, consultivo, e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Parágrafo Único – O COMMAT é um órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, cumprindo o determinado pela Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Tomazina - COMMAT compete: I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rod. Avelino A. Vieira, 117 – Centro - Fone/Fax: (43) 3563-1133 – CEP: 84935-000 Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Xl – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XIV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVI – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rod. Avelino A. Vieira, 117 – Centro - Fone/Fax: (43) 3563-1133 – CEP: 84935-000 XVIII – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI – decidir e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, cujos critérios serão determinados em lei própria; Art. 3°. – O COMMAT terá o suporte financeiro indispensável a sua instalação e funcionamento no Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 4°. – O COMMAT será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I – Representantes do Poder Público: a) Um representante do Poder Executivo Municipal, designado pelo prefeito municipal; b) um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores; c) um representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; d) um representante da Polícia Ambiental do Estado do Paraná; e) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; II – Representantes da Sociedade Civil: a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: associação comercial, industrial, clubes de serviço, sindicatos etc; b) um representante de entidades de ensino, comprometidas com a questão ambiental; c) um representante de entidades civis, que tenham envolvimento com a defesa da qualidade do meio ambiente, e com atuação no âmbito do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA ESTADO DO PARANÁ Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br CNPJ: 75.697.094/0001-07 Rod. Avelino A. Vieira, 117 – Centro - Fone/Fax: (43) 3563-1133 – CEP: 84935-000 d) um representante de associações de bairros. Art. 5°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6°. – A função dos membros do COMMAT é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7°. – As sessões do COMMAT serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8°. – O mandato dos membros do COMMAT é de dois anos, permitida uma recondução. Art. 9°. – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMMAT. Art. 10 – 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11 – O COMMAT poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMMAT elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13 – A instalação do COMMAT e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 – Poderá o Executivo Municipal editar Decreto regulamentando a presente Lei. Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tomazina-Pr., 14 de agosto de 2009. GUILHERME CURY SALIBA COSTA Prefeito Municipal