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norma nº 276/2009

Tipo Lei
Número / Ano 276 / 2009
Date 2009-08-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Tomazina e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rod. Avelino A. Vieira, 117 – Centro - Fone/Fax: (43) 3563-1133 – CEP: 84935-000
LEI N.º 276/2009
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente de 
Tomazina e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Guilherme 
Cury Saliba Costa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Tomazina
– COMMAT, órgão colegiado, consultivo, e deliberativo no âmbito de sua 
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis 
correlatas do Município. 
Parágrafo Único – O COMMAT é um órgão integrante do Sistema Nacional do 
Meio Ambiente – SISNAMA, cumprindo o determinado pela Lei Federal nº 
6.938 de 31 de agosto de 1981.
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Tomazina - COMMAT
compete:
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive 
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e 
conservação do meio ambiente;
Il – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, 
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas 
e a comunidade em geral; 
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento 
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase 
nos problemas do município;
Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a 
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
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Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br
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Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às 
ações executivas do município na área ambiental; 
Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento 
ambiental; 
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
município; 
X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou 
ameaçadas de degradação; 
Xl – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das 
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria,
visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção 
ambiental; 
XII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais 
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou 
desequilíbrio ecológico; 
XIII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e 
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; 
XIV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das 
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo 
urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio 
ambiente, ao desenvolvimento do município; 
XVI – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras;
XVII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de 
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à 
legislação ambiental;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
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Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br
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XVIII – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de 
atividades potencialmente poluidoras; 
XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio 
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas 
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas 
e aplicadas de ecologia; 
XX – responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXI – decidir e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente, cujos critérios serão determinados em lei própria;
Art. 3°. – O COMMAT terá o suporte financeiro indispensável a sua instalação e 
funcionamento no Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4°. – O COMMAT será composto, de forma paritária, por representantes do 
poder público e da sociedade civil organizada, a saber: 
I – Representantes do Poder Público:
a) Um representante do Poder Executivo Municipal, designado pelo prefeito 
municipal;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos 
vereadores; 
c) um representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e 
Extensão Rural - EMATER; 
d) um representante da Polícia Ambiental do Estado do Paraná;
e) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: 
associação comercial, industrial, clubes de serviço, sindicatos etc;
b) um representante de entidades de ensino, comprometidas com a questão 
ambiental; 
c) um representante de entidades civis, que tenham envolvimento com a 
defesa da qualidade do meio ambiente, e com atuação no âmbito do município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
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Site: www.tomazina.pr.gov.br E-mail: pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
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d) um representante de associações de bairros.
Art. 5°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em 
caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
Art. 6°. – A função dos membros do COMMAT é considerada serviço de 
relevante valor social. 
Art. 7°. – As sessões do COMMAT serão públicas e os atos deverão ser 
amplamente divulgados. 
Art. 8°. – O mandato dos membros do COMMAT é de dois anos, permitida uma 
recondução. 
Art. 9°. – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o 
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito 
dirigida ao Presidente do COMMAT. 
Art. 10 – 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 
(cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. 
Art. 11 – O COMMAT poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e 
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Art. 12 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o 
COMMAT elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 
decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
Art. 13 – A instalação do COMMAT e a composição dos seus membros 
ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 
publicação desta lei.
Art. 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas 
próprias consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 15 – Poderá o Executivo Municipal editar Decreto regulamentando a 
presente Lei.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Tomazina-Pr., 14 de agosto de 2009.
GUILHERME CURY SALIBA COSTA
Prefeito Municipal

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