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norma nº 279/2009

Tipo Lei
Número / Ano 279 / 2009
Date 2009-11-04
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Tomazina para o período de 2010 a 2013
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
www.tomazina.pr.gov.br - pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 3563-1133 - CEP 84.935-000
Lei nº 279/2009
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Tomazina para o período de 2010 a 2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAZINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em 
cumprimento ao disposto no art. 165º, § 1º, da Constituição Federal estabelecendo 
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e 
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas 
decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Art. 2º Os programas, ações e prioridades da Administração Municipal e as
projeções de receitas e despesas da Administração Municipal, para o período de 
2010 a 2013, estão estabelecidas nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, 
resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por 
intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos
Adicionais Especiais.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual,
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá￾las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa 
fixada na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, nos termos previstos 
no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à 
suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício 
financeiro de 2010, sobre a previsão orçamentária original das dotações que 
correspondem à aplicação das respectivas receitas transferidas oriundas de 
convênios, programas e de operações de crédito, nos termos previstos no inciso II, § 
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, nas 
respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
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CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 3563-1133 - CEP 84.935-000
correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão 
orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2010, nos termos previstos no inciso 
III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à 
redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a 
pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra 
unidade, referente à Lei Orçamentária de 2010, nos termos do inciso III, § 1º, do 
artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, 
do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à 
suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, 
correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei 
Orçamentária de 2010, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, 
de 1964.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto, 
à inclusão do grupo de fontes de recurso – ID de uso “3” – Exercícios Anteriores, nos 
elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 
2010 e referente às receitas de restos a receber, conforme estabelece a Instrução 
Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 11. Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder 
Legislativo de Tomazina, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 
1964, poderão ser abertos até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa 
fixada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal 
de Tomazina. 
Parágrafo único. O poder Legislativo enviará cópia do ato a que se refere o 
“caput” deste artigo, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações nos 
seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 12. As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de 
dotações, conforme autorizações contidas nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, e 11, não serão 
computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 5º, desta Lei.
Art. 13. A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no 
mínimo, 2% por cento da receita corrente líquida destinada ao atendimento de 
passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento 
de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Desde que não comprometida a reserva de contingência 
poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. 
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CNPJ: 75.697.094/0001-07
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Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de 
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização 
sanitária, tributária, ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de 
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, 
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das 
despesas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações do 
Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do 
objetivo do programa.
Art. 16. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de 
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as 
modifiquem.
Art. 17. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução 
estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em 
limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus 
créditos adicionais.
Art. 18. Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, as metas de receita e de 
despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a 
receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas em função da 
mudança da conjuntura econômica e social do Município e de outros fatores que 
tenham impacto sobre as contas públicas.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Tomazina, 04 de novembro de 2009.
Guilherme Cury Saliba Costa
Prefeito Municipal 

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