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norma nº 283/2009

Tipo Lei
Número / Ano 283 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Tomazina, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2010 e da outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
www.tomazina.pr.gov.br - pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (43) 3563-1133 - CEP 84935-000
LEI Nº. 283/2009.
Súmula: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do 
Município de Tomazina, Estado do Paraná, para o 
exercício financeiro de 2010 e da outras providências.
Guilherme Cury Saliba Costa, Prefeito Municipal de 
Tomazina, Estado do Paraná
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei 
Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI
Art. 1º - Esta lei ESTIMA a receita e FIXA a despesa do 
Município de Tomazina, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2010.
Art. 2º - A Receita será realizada pela arrecadação dos 
tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente 
e das especificações constantes do Anexo II, de acordo com o seguinte 
desdobramento:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 675.600,00
Receita de Contribuições 110.800,00
Receita Patrimonial 60.510,00
Receita de Serviços 0,00
Transferências Correntes 11.425.100,00
Outras Receitas Correntes 40.850,00
Dedução da Receita para formação do FUNDEF -1.731.800,00
SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 10.581.106,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito 950.000,00
Alienação de Bens 0,00
Transferências de Capital 0,00
SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 950.000,00
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TOTAL DAS RECEITAS 11.531.060,00
Art. 3º - As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo 
serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, 
obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza 
econômica, distribuídas da seguinte maneira:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
LEGISLATIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal 567.527,99
EXECUTIVO MUNICIPAL
Poder Executivo 248.692,49
Administração e Finanças 1.988.519,88
Viação e Obras Públicas 2.655.091,63
Fundo Municipal de Saúde 2.501.749,18
Educação 2.486.409,50
Cultura 66.121,52
Agropecuária 236.100,59
Fundo Municipal de Assistência Social 381.703,40
Esporte 137.128,27
Turismo 110.119,60
Indústria e Comércio 18.971,20
Meio Ambiente 52.924,75
Reserva de Contingência 80.000,00
TOTAL DAS DESPESAS 11.531.060,00
Art. 4º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 
167 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no artigo 43, inciso II, § 
3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais 
suplementares com recursos do excesso de arrecadação, verificado na respectiva 
fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado pela 
lei.
Art. 5º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 
167 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na no artigo 43, inciso II, 
§ 3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais 
suplementares com recursos do excesso de arrecadação por tendência.
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Art. 6º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 
167 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no artigo 43, inciso I, § 
2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais 
suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial 
do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso.
Art. 7º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 
167 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no artigo 43, inciso III da 
Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares, por 
anulação parcial ou total de dotações disponíveis e não comprometidas do orçamento, 
até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada.
Art. 8º - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 
167 da Constituição Federal, na da Lei Orgânica do Município e no artigo 7º, inciso II 
da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá realizar operações de crédito por 
antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por 
cento) da receita prevista.
Art. 9º - O Executivo Municipal, respeitado o limite da 
dotação autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação, conversão, 
criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou 
Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das 
programações definidas nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes 
com outros entes da federação.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa 
correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de 
uma para outra unidade, referente às Leis Orçamentárias para os exercícios 
financeiros de 2010 a 2013, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos 
especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente às 
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Leis Orçamentárias os exercícios financeiros de 2010 a 2013, nos termos do inciso III, 
§ 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - O Executivo Municipal, respeitado o limite da 
dotação autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto a compensação, conversão, 
criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou 
Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das 
programações definidas nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes 
com outros entes da federação.
Art. 14 - Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o 
Executivo e o Legislativo Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no 
presente orçamento, pelo índice oficial da inflação no exercício de 2010. 
Art. 15 - Os recursos oriundos de convênios, acordos ou 
ajustes, não previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados 
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades 
ou Operações especiais, mediante acréscimo ou abertura de nova fonte. 
Art. 16 - O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 
167, inciso VI da Constituição Federal poderá transpor, remanejar ou transferir 
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação;
Art. 17 - Os créditos adicionais suplementares com 
indicação de recursos do Poder Legislativo de Tomazina, nos termos do inciso III, § 1º, 
do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% 
da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da 
Câmara Municipal de Tomazina.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará cópia do Ato 
a que se refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder 
Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 18 - O Poder Executivo poderá proceder a 
suplementação das dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no 
exercício financeiro de 2010, de forma a atingir 7% relativos ao somatório das receitas 
efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2010, conforme disposto no artigo 
29-A, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 
de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Como recurso para suplementação de 
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos 
enumerados nos incisos I, II, e III, do artigo 43 da lei Federal 4320 de 1964.
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Art. 19 - As suplementações, os remanejamentos e a 
redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 
9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, não serão computados para os efeitos do limite 
estabelecido no art. 7º, desta Lei.
Art. 20 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, 
indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder 
Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou 
de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 21 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no 
Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio 
da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao 
respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput
deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para 
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na 
Lei Orçamentária Anual.
Art. 22 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 
da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar 
convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da 
União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança 
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em ambiental, educação, 
alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus 
créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o 
atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 23 - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, 
equivalente a, no mínimo, 2% por cento da receita corrente líquida destinada ao 
atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o 
atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único: desde que não comprometida a reserva 
de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de 
créditos adicionais.
Art. 24 - O Executivo Municipal poderá efetuar repasse de 
recursos próprios, mediante convênio, à entidades de outras esferas de governo como 
auxílio, contribuição ou subvenção social.
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Art. 25 - Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2010, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tomazina – Estado 
do Paraná, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. 
(14/12/2009).
Guilherme Cury Saliba Costa
Prefeito Municipal

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