br-locleg corpus explorer

← Tomazina (PR)

norma nº 285/2009

Tipo Lei
Número / Ano 285 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
native_id326

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
www.tomazina.pr.gov.br - pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 3563-1133 - CEP 84.935-000
LEI Nº. 285/2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Tomazina, Estado do Paraná aprovou, e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a 
Agência de Fomento do Paraná S.A, operações de crédito, até o limite de 
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a 
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em 
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público 
através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e 
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, 
obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades 
monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado 
Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do 
Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta 
Lei, serão aplicados na execução do seguinte projeto:
I – Plano Diretor 
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do 
Paraná S.A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do 
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOMAZINA
ESTADO DO PARANÁ
www.tomazina.pr.gov.br - pmtomazina@uol.com.br
CNPJ: 75.697.094/0001-07
Rodovia Avelino Antônio Vieira, 117 - Fone/Fax (0xx43) 3563-1133 - CEP 84.935-000
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e 
Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou 
tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para 
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que 
venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes 
das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá 
outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, para 
receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes 
para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as 
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos 
pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme 
elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município 
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos 
acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Tomazina, 21 de dezembro de 2009.
Guilherme Cury Saliba Costa
PREFEITO MUNICIPAL

open original →