Prefeitura Municipal de Alto ParaÌso-PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026 de 08 de maio de 2026
Institui o Plano Diretor Municipal (PDM) de Alto
ParaÌso e d· outras providÍncias.
A C¬MARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÕSO, Estado do Paran·,
aprova:
TÕTULO I
DA FINALIDADE, ABRANG NCIA E OBJETIVOS GERAIS
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPÕTULO I
DA FINALIDADE E ABRANG NCIA
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na ConstituiÁ„o Federal,
em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°. 10.257/01 –
Estatuto da Cidade, na ConstituiÁ„o do Estado do Paran·, nas leis municipais em
vigor e na Lei Org‚nica do MunicÌpio, institui o Plano Diretor Municipal de Alto
ParaÌso e estabelece as normas, os princÌpios b·sicos e as diretrizes para sua
implantaÁ„o.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extens„o
territorial do MunicÌpio de Alto ParaÌso.
Art. 3º O Plano Diretor Municipal È parte integrante do processo
de planejamento municipal e o instrumento b·sico da polÌtica de desenvolvimento
urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes OrÁament·rias, o OrÁamento
Anual e os planos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as
prioridades nele contidas.
Art. 4º Integram o Plano Diretor Municipal, instituÌdo por esta
Lei, as seguintes leis:
I - do Uso e OcupaÁ„o do Solo;
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II - do Parcelamento do Solo;
III - do PerÌmetro Urbano;
IV - do Sistema Vi·rio;
V - do CÛdigo de Obras;
VI - do CÛdigo de Posturas.
Art. 5º Outras leis poder„o vir a integrar o Plano Diretor
Municipal, desde que cumulativamente:
I - mencionem expressamente em seu texto a condiÁ„o de
integrantes do conjuntos de leis componentes do PDM;
II - tratem de matÈria pertinente ao desenvolvimento urbano
e ‡s aÁıes de planejamento municipal;
III - definam as ligaÁıes existentes e a compatibilidade entre
seus dispositivos e das outras leis vigentes componentes do Plano, fazendo
remiss„o, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
CAPÕTULO II
DOS PRINCÕPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÕTICA DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A polÌtica de desenvolvimento municipal deve se
pautar pelos seguintes princÌpios:
I - a funÁ„o social da cidade e da propriedade;
II - justiÁa social, dos direitos consolidados e reduÁ„o das
desigualdades sociais;
III - preservaÁ„o e recuperaÁ„o do ambiente natural;
IV - sustentabilidade;
V - gest„o democr·tica e participativa.
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Art. 7º O MunicÌpio de Alto ParaÌso adota um modelo de
polÌtica e desenvolvimento territorial, incorporando como princÌpio a promoÁ„o e
a exigÍncia do cumprimento das funÁıes sociais da cidade e da propriedade com
o objetivo de garantir:
I - a melhoria da qualidade de vida da populaÁ„o de forma
a promover a inclus„o social e a solidariedade humana, reduzindo as
desigualdades que atingem diferentes camadas da populaÁ„o e regiıes do
municÌpio;
II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuiÁ„o das
riquezas e a equidade social;
III - o equilÌbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio
da preservaÁ„o dos recursos naturais e da proteÁ„o do patrimÙnio histÛrico,
artÌstico, cultural, urbanÌstico e paisagÌstico;
IV - a otimizaÁ„o do uso da infraestrutura instalada evitando
sua sobrecarga ou ociosidade;
V - a reduÁ„o dos deslocamentos entre a habitaÁ„o e o
trabalho, o abastecimento, a educaÁ„o e o lazer;
VI - a democratizaÁ„o do acesso ‡ terra e ‡ moradia digna,
possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a populaÁ„o em
geral e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da funÁ„o social da propriedade;
VII - a regularizaÁ„o fundi·ria e a urbanizaÁ„o de ·reas
ocupadas por populaÁ„o de baixa renda;
VIII - a participaÁ„o da iniciativa privada no financiamento dos
custos de urbanizaÁ„o, mediante o uso de instrumentos urbanÌsticos compatÌveis
com o interesse p˙blico e com as funÁıes sociais da cidade;
IX - a implantaÁ„o da regulaÁ„o urbanÌstica fundada no
interesse p˙blico.
Art. 8º Sustentabilidade È o desenvolvimento local
socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente vi·vel, visando
garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras geraÁıes.
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Art. 9º O MunicÌpio utilizar· os instrumentos previstos nesta
Lei e demais legislaÁıes para assegurar o cumprimento da funÁ„o social da
propriedade.
CAPÕTULO III
DA FUN«ÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 10. A propriedade cumpre sua funÁ„o social quando
atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - suprimento das necessidades dos cidad„os quanto ‡
qualidade de vida, ‡ justiÁa social, o acesso universal aos direitos sociais e ao
desenvolvimento econÙmico;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a
infraestrutura, equipamentos e serviÁos p˙blicos disponÌveis;
III - compatibilidade do uso da propriedade com a
conservaÁ„o dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econÙmico,
social sustent·vel do municÌpio;
IV - compatibilidade do uso da propriedade com a
seguranÁa, o bem-estar e a sa˙de de seus usu·rios.
Art. 11. A funÁ„o social da propriedade dever· atender aos
princÌpios de ordenamento territorial do municÌpio, expressos neste Plano Diretor
Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar:
I - o acesso ‡ terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II - a justa distribuiÁ„o dos benefÌcios e Ùnus decorrentes do
processo de urbanizaÁ„o e de transformaÁ„o do territÛrio;
III - a regularizaÁ„o fundi·ria e urbanizaÁ„o de ·reas
ocupadas por populaÁ„o de baixa renda;
IV - a proteÁ„o, preservaÁ„o e recuperaÁ„o do ambiente
natural e construÌdo;
V - a adequada distribuiÁ„o de atividades, proporcionando
uma melhor densificaÁ„o urbana da ocupaÁ„o da cidade, de forma equilibrada
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com relaÁ„o ao meio ambiente, ‡ infraestrutura disponÌvel e ao sistema de
circulaÁ„o, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos
aplicados na urbanizaÁ„o;
VI - a qualificaÁ„o da paisagem urbana e natural e a
preservaÁ„o do patrimÙnio ambiental;
VII - a conservaÁ„o e a recuperaÁ„o dos potenciais hÌdricos
do municÌpio, em especial os mananciais de abastecimento de ·gua pot·vel,
superficiais e subterr‚neos;
VIII - a descentralizaÁ„o das atividades econÙmicas,
proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturaÁ„o de bairros,
periferias e agrupamentos urbanos;
IX - a recuperaÁ„o de ·reas degradadas ou deterioradas,
visando a melhor qualidade de vida para a populaÁ„o, atravÈs da qualificaÁ„o e
da melhoria das condiÁıes ambientais e de habitabilidade.
TÕTULO II
DA POLÕTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 12. S„o diretrizes gerais que norteiam a PolÌtica de
Desenvolvimento Municipal:
I - minimizar os custos da urbanizaÁ„o;
II - assegurar a preservaÁ„o dos valores ambientais e
culturais;
III - assegurar a participaÁ„o do cidad„o na gest„o do
desenvolvimento;
IV - assegurar o cumprimento da funÁ„o social da
propriedade urbana e rural;
V - melhorar a qualidade de vida da populaÁ„o;
VI - criar mecanismos que possibilitem a inclus„o social.
Art. 13. A PolÌtica de Desenvolvimento Municipal ser·
composta pelas seguintes vertentes:
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I - proteÁ„o e preservaÁ„o ambiental;
II - serviÁos p˙blicos, infraestrutura e saneamento ambiental;
III - desenvolvimento socioeconÙmico;
IV - desenvolvimento institucional e gest„o democr·tica;
V - desenvolvimento fÌsico territorial.
CAPÕTULO I
DA POLÕTICA DE PROTE«ÃO E PRESERVA«ÃO AMBIENTAL
Art. 14. A polÌtica de proteÁ„o e preservaÁ„o ambiental
dever· garantir o direito de cidades sustent·veis fazendo referÍncia ‡ formulaÁ„o
e ‡ implementaÁ„o de polÌticas p˙blicas compatÌveis com os princÌpios de
desenvolvimento sustent·vel, definidos na agenda 21, respeitando a legislaÁ„o e
a competÍncia federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 15. A polÌtica de proteÁ„o e preservaÁ„o ambiental
ser· pautada pelas seguintes diretrizes:
I - compatibilizar usos e conflitos de interesse entre ·reas
agrÌcolas e de preservaÁ„o ambiental;
II - recuperar as ·reas degradadas e garantir a preservaÁ„o
dos rios e cÛrregos municipais, bem como as ·reas de matas nativa e reserva legal
(Lei Federal nº. 12.651/2012);
III - incentivar o uso adequado de fontes naturais e a
utilizaÁ„o de fontes alternativas de energia;
IV - compatibilizar as polÌticas de Meio Ambiente, habitacional
e de Saneamento;
V - preservar os reservatÛrios de ·gua, naturais e artificiais,
destinados ‡ garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a
vaz„o adequada atravÈs de manutenÁ„o periÛdica;
VI - criar os instrumentos necess·rios ao exercÌcio das funÁıes
de planejamento, controle e fiscalizaÁ„o de todas as atividades que tenham
interferÍncia no meio ambiente do MunicÌpio;
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VII - criar polÌtica de controle da exploraÁ„o prejudicial atravÈs
da sensibilizaÁ„o e educaÁ„o ambiental;
VIII - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a
poluiÁ„o do ar, do solo, da ·gua, principalmente dos mananciais e dos recursos
hÌdricos;
IX - criar e implantar £reas de Valor Ambiental.
Par·grafo ˙nico. A reserva legal dever· ser averbada na
matrÌcula do imÛvel, no registro de imÛveis competente, sendo vedada a
alteraÁ„o de sua destinaÁ„o em caso de transmiss„o, desmembramento ou
retificaÁ„o da ·rea, salvo nas hipÛteses previstas no CÛdigo Florestal e leis
complementares.
CAPÕTULO II
DOS SERVI«OS P⁄BLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. A polÌtica de serviÁos p˙blicos, infraestrutura e
saneamento ambiental dever· garantir o direito de acesso, das comunidades
urbanas e rurais, ‡ infraestrutura mÌnima, aos serviÁos p˙blicos e aos sistemas de
saneamento ambiental, como meio de promover o bem-estar da populaÁ„o,
assim como a qualidade de vida e a sa˙de p˙blica.
Art. 17. A polÌtica de serviÁos p˙blicos, infraestrutura e
saneamento ambiental ser· pautada pelas seguintes diretrizes:
I - aprimorar a gest„o e o planejamento, garantindo o bom
funcionamento e atendimento do saneamento b·sico, atravÈs de polÌtica
sustent·vel;
II - garantir o abastecimento de ·gua tratada a populaÁ„o
do MunicÌpio de Alto ParaÌso;
III - garantir a implantaÁ„o de sistemas de coleta e
tratamento de esgoto sanit·rio;
IV - reestruturar o serviÁo de coleta diferenciada e de
separaÁ„o na origem, visando ‡ coleta seletiva, o reaproveitamento e a
reciclagem dos resÌduos sÛlidos;
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V - incentivar e apoiar a formaÁ„o de cooperativas que
atuem de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos
do sistema de limpeza urbana;
VI - melhorar coleta e destinaÁ„o final e/ou reaproveitamento
dos resÌduos sÛlidos;
VII - garantir acessibilidade e mobilidade nas ·reas urbanas e
rurais, promovendo a pavimentaÁ„o, readequaÁ„o e manutenÁ„o adequada da
vias urbanas e estradas rurais;
VIII - ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, as
capacidades de escoamento e regularizaÁ„o de vazıes dos rios, cÛrregos e
estruturas hidr·ulicas que compıem o sistema de drenagem;
IX - promover a recuperaÁ„o paisagÌstica do cen·rio urbano;
X - assegurar o fornecimento de energia elÈtrica e a
adequada iluminaÁ„o dos logradouros p˙blicos;
XI - Incrementar os serviÁos de comunicaÁ„o no MunicÌpio.
CAPÕTULO III
DA POLÕTICA DE DESENVOLVIMENTO ECON‘MICO E SOCIAL
Art. 18. A polÌtica de desenvolvimento social e econÙmico
de Alto ParaÌso ser· articulada ‡ proteÁ„o do meio ambiente, ‡ reduÁ„o das
desigualdades sociais e ‡ melhoria da qualidade de vida da populaÁ„o.
SE«ÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECON‘MICO
Art. 19. A polÌtica de desenvolvimento econÙmico ser·
pautada nas seguintes diretrizes:
I - incrementar o uso da informaÁ„o e do conhecimento,
incentivando e possibilitando a inovaÁ„o tecnolÛgica;
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II - ampliar a atuaÁ„o do governo local na ·rea de atraÁ„o
de empreendimentos e captaÁ„o de novos investimentos;
III - ampliar a frota de patrulha mecanizada Municipal para
promover assistÍncia aos produtores rurais;
IV - compatibilizar a preservaÁ„o ambiental com o
desenvolvimento econÙmico;
V - promover a melhoria da qualificaÁ„o profissional da
populaÁ„o;
VI - fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da
agricultura, tornando-a mais diversificada, rent·vel, competitiva;
VII - apoiar e incentivar os pequenos ou mÈdios produtores;
VIII - orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as
demandas por bens e serviÁos e introduzir atividades de maior potencial e
dinamismo econÙmicos sustent·veis;
IX - promover o fortalecimento do setor de comÈrcio e
serviÁos com o objetivo de incrementar a geraÁ„o de emprego e renda;
X - fomentar o setor turÌstico, compatibilizando os eventos e
iniciativas turÌsticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do
MunicÌpio;
XI - promover o fortalecimento do setor industrial com o
objetivo de incrementar a geraÁ„o de emprego e renda.
SE«ÃO II
DAS POLÕTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 20. Constituem-se elementos b·sicos das polÌticas
sociais:
I - educaÁ„o;
II - sa˙de;
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III - cultura, esporte, lazer e turismo;
IV - assistÍncia social;
V - habitaÁ„o;
VI - seguranÁa p˙blica;
VII - defesa civil;
VIII - serviÁos funer·rios e cemitÈrios;
IX - turismo.
Art. 21. A polÌtica municipal de educaÁ„o ser· pautada nas
seguintes diretrizes:
I - promover e apoiar iniciativas e programas para
erradicaÁ„o do analfabetismo e para elevaÁ„o do nÌvel escolar da populaÁ„o;
II - estimular e garantir a permanÍncia do aluno na escola,
oferecendo-lhe infraestrutura fÌsica, equipamentos, recursos materiais b·sicos
necess·rios ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento
da populaÁ„o;
III - estimular o ensino prÈ-profissionalizante e profissionalizante
nas ·reas de vocaÁ„o do MunicÌpio;
IV - implementar medidas de planejamento e orÁamento de
interesse do setor de educaÁ„o, assim como infraestrutura adequada ao
desenvolvimento das atividades do setor;
V - ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente
‡ aquisiÁ„o, produÁ„o e armazenamento e distribuiÁ„o para as escolas, com a
preservaÁ„o da qualidade;
VI - oportunizar a educaÁ„o infantil e o ensino fundamental,
mesmo para os que a ele n„o tiveram acesso na idade prÛpria e para as crianÁas,
jovens e adultos portadores de deficiÍncia, garantindo a todos o direito do
conhecimento;
VII - adequar o sistema de transporte escolar e universit·rio,
garantindo o acesso da populaÁ„o ao estudo fundamental, mÈdio e universit·rio;
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VIII - intensificar no MunicÌpio a polÌtica de melhoria de recursos
humanos em educaÁ„o;
IX - aperfeiÁoar o Projeto PedagÛgico para a Escola P˙blica
Municipal, com o efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da
comunidade e ao aluno nos seus aspectos psÌquico e social.
Art. 22. A polÌtica municipal de sa˙de ser· pautada nas
seguintes diretrizes:
I - implementar medidas de planejamento e orÁamento de
interesse do setor de sa˙de;
II - adequar os edifÌcios p˙blicos do setor ‡s suas variadas
necessidades;
III - investir nos recursos humanos;
IV - reforÁar as aÁıes de vigil‚ncia epidemiolÛgica e sanit·ria;
V - direcionar a oferta de serviÁos e equipamentos ‡
problem·tica e ‡s necessidades especÌficas do MunicÌpio;
VI - ampliar a frota do setor de sa˙de para assegurar o
atendimento e transporte aos pacientes.
Art. 23. A polÌtica municipal de assistÍncia social ser·
pautada nas seguintes diretrizes:
I - atender a populaÁ„o em situaÁ„o de vulnerabilidade e
risco;
II - aprimorar gest„o e planejamento, garantindo as polÌticas
p˙blicas de assistÍncia social e envolver a populaÁ„o atravÈs de organizaÁıes;
III - assegurar instalaÁıes fÌsicas e equipamentos apropriadas
e necess·rios para o exercÌcio das atividades da assistÍncia social.
Art. 24. A polÌtica municipal de habitaÁ„o de interesse social
ser· pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover polÌtica adequada ‡ habitaÁ„o de interesse
social;
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II - criar/reservar estoques de ·reas urbanas para
implantaÁ„o de programas habitacionais de interesse social respeitando zonas
especiais de interesse social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e OcupaÁ„o do Solo,
respeitando o desenvolvimento socioeconÙmico, mediante an·lise tÈcnica do
municÌpio;
III - promover a toda populaÁ„o moradia digna, ou seja, com
qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso a
fonte de trabalho e aos serviÁos p˙blicos b·sicos de educaÁ„o, sa˙de, cultura e
seguranÁa.
Art. 25. A polÌtica municipal de cultura, esporte, lazer e
turismo ser· pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover polÌtica adequada e assegurar instalaÁıes
fÌsicas apropriadas para o exercÌcio das atividades do setor da Cultura;
II - estimular a formaÁ„o, produÁ„o e difus„o de ·reas como
artesanato, teatro, danÁa, m˙sica, literatura, artes pl·sticas, vÌdeo, fotografia e
carnaval entre outras;
III - recolher informaÁıes sobre os aspectos culturais do
municÌpio e fazer circular as informaÁıes, projetos, propostas de cada segmento
cultural entre todas as ·reas da cultura;
IV - incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema
Educacional.
V - ampliar e diversificar a oferta de espaÁos p˙blicos de
lazer/ recreaÁ„o/esporte atravÈs de um planejamento global que contemple o
levantamento de todos os espaÁos possÌveis de utilizaÁ„o para o esporte e o lazer,
a fim de dimensionar e orientar a instalaÁ„o dos equipamentos necess·rios para
atender ‡ demanda existente no MunicÌpio;
VI - dar ao esporte e ao lazer dimens„o educativa, com
implementaÁ„o de pedagogia que promova nas pessoas o espÌrito comunit·rio e
o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a
postura discriminatÛria da sociedade;
VII - ampliar a oferta de ·reas verdes p˙blicas qualificadas;
VIII - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil
organizada, particularmente as entidades mais representativas da ind˙stria e do
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comÈrcio, visando sua colaboraÁ„o com o Executivo Municipal na administraÁ„o
e conservaÁ„o dos espaÁos e equipamentos bem como na promoÁ„o de
programas, eventos, competiÁıes esportivas, cursos e semin·rios;
IX - cultura, histÛria, turismo e meio ambiente;
X - criaÁ„o de fundaÁıes e PPP, para o esporte, cultura e
lazer;
XI - fomentar o setor turÌstico incentivando a implantaÁ„o de
equipamentos e empreendimentos residenciais, em especial nas zonas de interesse
de turismo e lazer.
Art. 26. A polÌtica municipal de seguranÁa p˙blica e defesa
civil ser· pautada nas seguintes diretrizes:
I - implementar polÌtica de descentralizaÁ„o e participaÁ„o
comunit·ria no sistema de seguranÁa p˙blica;
II - desenvolver aÁıes visando ‡ alteraÁ„o dos fatores
geradores de inseguranÁa e violÍncia;
III - promover gestıes junto ao Governo do Estado, no sentido
de obter equipamentos e efetivo policial compatÌvel com as necessidades do
MunicÌpio;
IV - garantir condiÁıes adequadas de seguranÁa e proteÁ„o
ao cidad„o e ao patrimÙnio p˙blico e privado;
V - promover a defesa permanente contra desastres naturais
ou provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os
Ûrg„os agentes;
VI - implementar plano de aÁ„o de car·ter defensivo,
contemplando medidas preventivas e recuperativas.
Art. 27. A polÌtica municipal dos serviÁos funer·rios e
cemitÈrios ser· pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover melhorias e fiscalizaÁ„o nos equipamentos de
serviÁos funer·rios municipais;
II - intensificar e aperfeiÁoar o programa de sepultamento de
interesse de famÌlias necessitadas;
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III - reavaliar e aperfeiÁoar os instrumentos legais referentes
aos procedimentos e serviÁos de sepultamento;
IV - indicar e aprovar ·reas favor·veis a construÁ„o de novos
cemitÈrios, ou aproveitamento e readequaÁ„o de espaÁos existentes;
V - cemitÈrios particulares.
.
CAPÕTULO IV
DA POLÕTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCR£TICA
Art. 28. O Desenvolvimento Institucional e a Gest„o
Democr·tica tÍm como objetivo acompanhar e implementar as diretrizes
elencadas no Plano Diretor Municipal de Alto ParaÌso, e de melhorar os serviÁos
p˙blicos e o atendimento ‡ populaÁ„o, tendo como princÌpios:
I - incentivar e fortalecer a participaÁ„o popular;
II - implantar o Sistema de Planejamento Integrado;
III - promover a modernizaÁ„o administrativa e institucional de
Alto ParaÌso;
IV - promover modernizaÁ„o tribut·ria na Prefeitura para
melhorar a arrecadaÁ„o fiscal e consequentemente os serviÁos p˙blicos;
V - garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da
qualidade e da produtividade do seu quadro tÈcnico;
VI - readequar sistema de informaÁ„o e de Planejamento;
VII - adequar a estrutura fÌsica da Prefeitura Municipal, visando
suprir ou minimizar as necessidades tecnolÛgicas e estruturais do Poder P˙blico
Municipal;
VIII - garantir a continuidade do Conselho Municipal da
Cidade, incentivando a participaÁ„o no acompanhamento e implantaÁ„o do
PDM.
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CAPÕTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO FÕSICO TERRITORIAL
Art. 29. A polÌtica de desenvolvimento e ordenamento fÌsico
territorial envolve as regiıes do municÌpio como um todo e suas caracterÌsticas
particulares para o processo de planejamento territorial, considerando a
distribuiÁ„o atual dos usos do solo, as densidades demogr·ficas, as infraestruturas,
os equipamentos urbanos e os equipamentos comunit·rios e os de controle do
meio ambiente.
Art. 30. A polÌtica de desenvolvimento e ordenamento fÌsico
territorial ser· pautada nas seguintes diretrizes:
I - identificar diferentes realidades das regiıes do MunicÌpio,
orientar o planejamento e a definiÁ„o de polÌticas p˙blicas, especialmente
aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de ocupaÁ„o e/ou urbanizaÁ„o;
II - delimitar ·reas urbanas garantindo o cumprimento da
funÁ„o social da propriedade;
III - garantir a estruturaÁ„o e readequaÁ„o do sistema vi·rio
municipal e das vias urbanas.
Par·grafo ˙nico. As ·reas destinadas a sistemas de circulaÁ„o,
a implantaÁ„o de equipamento urbano e comunit·rio, bem como a espaÁos livres
de uso p˙blico, ser„o proporcionais ‡ densidade de ocupaÁ„o do solo, que
incluir„o, obrigatoriamente, as ·reas mÌnimas e m·ximas de lotes e os coeficientes
m·ximos de aproveitamento, conforme contido na Lei nº. 9.785/99.
Art. 31. Constituem-se elementos b·sicos da polÌtica de
desenvolvimento FÌsico Territorial:
I - Macrozoneamento;
II - Ordenamento do Sistema Vi·rio B·sico.
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SE«ÃO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 32. O Macrozoneamento envolve as regiıes do territÛrio
municipal como um todo, tanto a ·rea urbana quanto a rural e È caracterizado
pela prevalÍncia do patrimÙnio ambiental, pelos n˙cleos de agrupamentos rurais
em estruturaÁ„o, pela divis„o das bacias hidrogr·ficas, pelo sistema vi·rio rural e
pelas atividades predominantemente ligadas ‡ produÁ„o prim·ria.
Art. 33. O Macrozoneamento È composto das seguintes
Macrozonas:
I - Macrozona de ProduÁ„o Rural
II - Macrozona de PreservaÁ„o Ambiental - APPs;
III - Macrozona Urbana;
IV - Macrozona Especial de Interesse TurÌstico e de Lazer.
Art. 34. A Macrozona de ProduÁ„o Rural È destinada ‡s
atividades rurais ligadas a produÁ„o prim·ria - agropecu·rias ou agroindustriais no
espaÁo rural. Ainda podem ser desenvolvidas atividades relacionadas ao turismo
no espaÁo rural. S„o diretrizes desta Macrozona:
I - compatibilizar o uso e a ocupaÁ„o agropecu·ria com a
proteÁ„o ambiental;
II - estimular atividades econÙmicas estratÈgicas e
ecologicamente equilibradas;
III - incentivar o desenvolvimento da agropecu·ria de forma
sustent·vel e ambientalmente equilibrada;
IV - promover a cidadania e a qualidade de vida da
populaÁ„o rural;
V - melhorar a infraestrutura b·sica e social; comunicaÁ„o,
mobilidade e saneamento na ·rea rural;
VI - estimular as culturas em cada microbacia segundo a
identificaÁ„o das potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento
do uso e ocupaÁ„o do solo rural;
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VII - estimular pr·ticas e culturas org‚nicas.
Art. 35. A Macrozona de PreservaÁ„o Ambiental - APPs
(£reas de PreservaÁ„o Permanente) compreende as faixas de preservaÁ„o ao
longo dos cursos d’água e ao redor das nascentes do Município, bem como áreas
de interesse ambiental e remanescentes florestais nativos. As intervenÁıes nestas
·reas restringem-se a correÁıes nos sistemas de escoamento de ·guas pluviais, de
infraestrutura, de saneamento b·sico, de combate ‡ eros„o e atividades ligadas
a pesquisa e ‡ educaÁ„o ambiental, e outras atividades licenciadas pelo Ûrg„o
ambiental, seguindo as legislaÁıes ambientais pertinentes, com as seguintes
diretrizes::
I - garantir a preservaÁ„o dos ecossistemas naturais;
II - estimular atividades econÙmicas estratÈgicas
ecologicamente vi·veis;
III - estimular a formaÁ„o de corredores de biodiversidade;
IV - Na ·rea urbana consolidada, as ·reas de APP ser„o
definidas conforme coordenadas e perÌmetros definidos no mapa (Anexo IA) com,
no m·ximo 100 metros de largura a partir do Rio Paran·.
Art. 36. A Macrozona Urbana È a porÁ„o do territÛrio
municipal destinada a concentrar as funÁıes urbanas, definida pelo perÌmetro
urbano e tendo como suas diretrizes:
I - otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II - condicionar o crescimento urbano ‡ capacidade de
oferta de infraestrutura urbana;
III - orientar o processo de expans„o urbana;
IV - permitir o pleno desenvolvimento das funÁıes urbanas;
V - garantir o desenvolvimento da gest„o da polÌtica urbana;
VI - permitir o acesso democr·tico aos equipamentos urbanos
e ‡ infraestrutura urbana.
Art. 37 As Macrozonas de Especial Interesse de Turismo e
Lazer, indicadas em anexo desta lei, s„o as porÁıes do territÛrio municipal nas quais
ser„o desenvolvidos projetos de incentivo ao desenvolvimento do turismo e lazer.
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SE«ÃO II
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VI£RIO B£SICO
Art. 38. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema
vi·rio È o conjunto de vias e logradouros p˙blicos e o conjunto de rodovias que
integram o Sistema Vi·rio Urbano e Sistema Vi·rio Municipal, tendo como diretrizes
para seu ordenamento:
I - induzir o desenvolvimento pleno da ·rea urbana e rural do
MunicÌpio, atravÈs de uma compatibilizaÁ„o coerente entre circulaÁ„o e
zoneamento de uso e ocupaÁ„o do solo, face ‡ forte relaÁ„o existente entre o
ordenamento do sistema vi·rio e o estabelecimento das condiÁıes adequadas ao
desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano e rural;
II - adaptar a malha vi·ria existente ‡s melhorias das
condiÁıes de circulaÁ„o;
III - hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como
implementar soluÁıes visando maior fluidez no tr·fego de modo a assegurar
seguranÁa e conforto;
IV - eliminar pontos crÌticos de circulaÁ„o, principalmente em
locais de maiores ocorrÍncias de acidentes;
V - adequar os locais de concentraÁ„o, acesso e circulaÁ„o
p˙blica ‡s pessoas portadoras de deficiÍncias;
VI - garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaÁos
p˙blicos;
VII - assegurar a faixa non a edificandi e a faixa de domÌnio ao
longo das estradas municipais e rodovias;
VIII - garantir a continuidade das vias existentes, no momento
de implantaÁ„o de novos loteamentos;
IX - garantir ao municÌpio a fiscalizaÁ„o das ·reas n„o
edificantes, podendo ser aplicadas sanÁıes administrativas quando necess·rio;
X - arborizaÁ„o e paisagismo nas vias p˙blicas.
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TÕTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 39. O MunicÌpio de Alto ParaÌso adotar·, para o
desenvolvimento e a gest„o do planejamento territorial, os instrumentos de polÌtica
urbana, dentre outros, os abaixo transcritos que se fizerem necess·rios,
especialmente os previstos na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade, em conson‚ncia com as diretrizes da polÌtica nacional do meio
ambiente:
I - Instrumentos de Planejamento:
a) Lei do Plano Diretor Municipal;
b) Plano Plurianual (PPA);
c) Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO);
d) Lei de OrÁamento Anual (LOA);
e) Planos, programas e projetos elaborados em nÌvel local.
II - Instrumentos JurÌdicos e UrbanÌsticos:
a) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupaÁ„o do
solo;
b) desapropriaÁ„o;
c) servid„o e limitaÁıes administrativas;
d) tombamento e invent·rios de imÛveis, conjuntos e sÌtios
urbanos ou rurais;
e) concess„o de direito real de uso;
f) concess„o de uso especial para fim de moradia;
g) parcelamento, edificaÁ„o ou utilizaÁ„o compulsÛrios;
h) usucapi„o especial de imÛvel urbano, coletivo ou
individual;
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i) direito de preempÁ„o;
j) operaÁıes urbanas consorciadas;
k) outorga onerosa do direito de construir;
l) transferÍncia do direito de construir;
m) direito de superfÌcie;
n) outorga onerosa de alteraÁ„o de uso;
o) regularizaÁ„o fundi·ria;
p) assistÍncia tÈcnica e jurÌdica para as comunidades e
grupos sociais menos favorecidos;
q) relatÛrios de impacto ambiental e de impacto de
vizinhanÁa;
r) termo de ajustamento e conduta;
s) fundo de desenvolvimento municipal;
t) sistema municipal de informaÁıes.
III - Instrumentos Tribut·rios e Financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
b) contribuiÁ„o de melhoria;
c) incentivos e benefÌcios fiscais e financeiros;
d) tributos municipais diversos;
e) taxas e tarifas p˙blicas especÌficas.
IV - Instrumentos de DemocratizaÁ„o da Gest„o:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
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c) audiÍncias e consultas p˙blicas;
d) gest„o orÁament·ria participativa;
e) conferÍncias municipais.
CAPÕTULO ⁄NICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDU«ÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SE«ÃO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFER NCIA
Art. 40. O Poder Executivo Municipal poder· outorgar
onerosamente o exercÌcio do direito de construir, para fins de edificaÁ„o em ·reas
delimitadas, onde o coeficiente b·sico possa ser ultrapassado, conforme
disposiÁıes dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critÈrios e procedimentos definidos
no Plano Diretor Municipal ou lei especial para tal fim.
Par·grafo ˙nico. O exercÌcio do direito de construir adicional,
adquirido atravÈs da outorga onerosa do direito de construir, È estabelecido a
partir do coeficiente de aproveitamento de cada macrozona ou unidade territorial
onde ser· utilizado, n„o podendo ultrapassar o coeficiente m·ximo determinado
para a ·rea em quest„o.
Art. 41. O direito de construir adicional passÌvel de ser obtido
mediante outorga onerosa ser· limitado:
I - nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento m·ximo
definido para as respectivas zonas, unidades, ·rea de operaÁ„o urbana
consorciada ou ·rea de projeto especial;
II - nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais
destas, nas ·reas de operaÁ„o urbana consorciada e nas ·reas de projetos
especiais, pelo estoque de direito de construir adicional.
Par·grafo ˙nico. O Poder Executivo regulamentar· atravÈs de
lei especÌfica os critÈrios e condiÁıes de aplicaÁ„o da outorga onerosa, bem
como a ·rea em que este instrumento poder· ser aplicado.
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SE«ÃO II
DA TRANSFER NCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 42. O propriet·rio de um imÛvel impedido de utilizar
plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Uso e OcupaÁ„o do Solo,
por limitaÁıes urbanÌsticas relativas ‡ proteÁ„o e preservaÁ„o do PatrimÙnio
HistÛrico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder P˙blico, inclusive
tombamento, poder· transferir parcial ou totalmente o potencial n„o utiliz·vel
desse imÛvel, mediante prÈvia autorizaÁ„o do Poder P˙blico Municipal,
obedecidas as disposiÁıes instituÌdas em legislaÁ„o especÌfica.
Art. 43. A transferÍncia total ou parcial de potencial
construtivo tambÈm poder· ser autorizada pelo Poder P˙blico Municipal, como
forma de indenizaÁ„o, mediante acordo com o propriet·rio, nas desapropriaÁıes
destinadas a melhoramentos vi·rios, equipamentos p˙blicos, programas
habitacionais de interesse social e programas de recuperaÁ„o ambiental.
Art. 44. O potencial construtivo transferÌvel de um terreno È
determinado em metros quadrados de ·rea comput·vel, e equivale ao resultado
obtido pela multiplicaÁ„o do coeficiente de aproveitamento b·sico da zona ou
setor onde est· localizado o imÛvel pela ·rea do terreno atingida por limitaÁıes
urbanÌsticas ou a ser indenizada.
Par·grafo ˙nico. O Poder Executivo regulamentar· atravÈs de
lei especÌfica os critÈrios e condiÁıes de transferÍncia de potencial construtivo.
SE«ÃO III
DO DIREITO DE PREEMP«ÃO
Art. 45. O Poder Executivo Municipal poder· exercer o
direito de preempÁ„o para aquisiÁ„o de imÛvel objeto de alienaÁ„o onerosa
entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº.
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Par·grafo ˙nico. O direito de preempÁ„o ser· exercido sempre
que o MunicÌpio necessitar de ·reas para:
a) regularizaÁ„o fundi·ria;
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b) execuÁ„o de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
c) constituiÁ„o de reserva fundi·ria;
d) ordenamento e direcionamento do desenvolvimento
urbano;
e) implantaÁ„o de equipamentos p˙blicos urbanos e
comunit·rios;
f) criaÁ„o de espaÁos p˙blicos de lazer e ·reas verdes;
g) criaÁ„o de unidades de conservaÁ„o ou proteÁ„o de
·reas de interesse ambiental;
h) proteÁ„o de ·reas de interesse histÛrico, cultural, turÌstico
ou paisagÌstico.
Art. 46. As ·reas, onde incidir· o direito de preempÁ„o,
ser„o delimitadas por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre que
houver necessidade do MunicÌpio utilizar o direito de preempÁ„o para a
consecuÁ„o dos objetivos da polÌtica urbana e para as finalidades previstas no
artigo anterior.
Par·grafo ˙nico. Os imÛveis colocados ‡ venda, nas ·reas de
incidÍncia do direito de preempÁ„o, dever„o ser, necessariamente, oferecidos ao
MunicÌpio, que ter· preferÍncia para aquisiÁ„o, pelo prazo de cinco anos,
independentemente do n˙mero de alienaÁıes referentes ao mesmo imÛvel.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal dever· notificar o
propriet·rio do imÛvel, localizado em ·rea delimitada, para o exercÌcio do direito
de preempÁ„o dentro do prazo de 30 dias, a partir da homologaÁ„o da lei que o
delimitou.
ß 1º Havendo terceiros interessados na compra de imÛvel
integrante da ·rea referida no caput, o propriet·rio dever· comunicar
imediatamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executivo Municipal sua
intenÁ„o de alienar onerosamente o imÛvel.
ß 2º declaraÁ„o de intenÁ„o de alienar onerosamente o
imÛvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
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a) proposta de compra, apresentada pelo terceiro
interessado na aquisiÁ„o do imÛvel, da qual constar„o preÁo, condiÁıes de
pagamento e prazo de validade;
b) endereÁo do propriet·rio, para recebimento de
notificaÁ„o e de outras comunicaÁıes;
c) certid„o atualizada de inteiro teor da matrÌcula do imÛvel,
expedida pelo cartÛrio de Registro de ImÛveis da circunscriÁ„o imobili·ria
competente;
d) declaraÁ„o assinada pelo propriet·rio, sob as penas da
lei, de que n„o incidem quaisquer encargos e Ùnus sobre o imÛvel, inclusive os de
natureza real, tribut·ria ou executÛria.
Art. 48. Recebida a notificaÁ„o a que se refere o artigo
anterior, o Poder Executivo Municipal poder· manifestar, por escrito, dentro do
prazo legal, o interesse em exercer a preferÍncia para aquisiÁ„o do imÛvel.
SE«ÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICA«ÃO OU UTILIZA«ÃO COMPULS”RIOS
Art. 49. Lei municipal especÌfica definir· as ·reas em que
incidir· a obrigaÁ„o de parcelamento, edificaÁ„o ou utilizaÁ„o compulsÛria do
solo urbano n„o edificado, subutilizado ou n„o utilizado, devendo fixar as
condiÁıes e os prazos para a implementaÁ„o da referida obrigaÁ„o.
Art. 50. Considera-se subutilizado o imÛvel cujo
aproveitamento seja inferior ao mÌnimo definido na Lei de Uso de OcupaÁ„o do
Solo.
Art. 51. O propriet·rio ser· notificado pelo Poder Executivo
municipal para o cumprimento da obrigaÁ„o, devendo a notificaÁ„o ser
averbada no cartÛrio de registro de imÛveis.
Par·grafo ˙nico. A notificaÁ„o far-se-·:
a) por funcion·rio da Prefeitura ao propriet·rio do imÛvel ou,
no caso de pessoa jurÌdica, a quem tenham poderes de gerÍncia geral ou
administraÁ„o;
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b) por edital quando frustrada, por 3 (trÍs) vezes, a tentativa
na forma prevista no inciso anterior.
Art. 52. Os prazos a que se refere o artigo n„o poder„o ser
inferiores a:
I - 1 (um) ano, a partir da notificaÁ„o, para que seja
protocolado o projeto na Prefeitura;
II - 2 (dois) anos, a partir da aprovaÁ„o do projeto, para iniciar
as obras do empreendimento.
ß 1º Em empreendimentos de grande porte, em car·ter
excepcional, a lei municipal especÌfica a que se refere o art. 57 poder· prever a
conclus„o em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
projeto como um todo.
ß 2º A transmiss„o do imÛvel, por ato inter vivos ou causa
mortis, posterior ‡ data da notificaÁ„o, transfere as obrigaÁıes de parcelamento,
edificaÁ„o ou utilizaÁ„o, sem interrupÁ„o de quaisquer prazos.
SE«ÃO V
DAS OPERA«’ES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 53. Lei municipal especÌfica poder· delimitar ·rea para
aplicaÁ„o de operaÁıes consorciadas.
ß 1º Considera-se operaÁ„o urbana consorciada o conjunto
de intervenÁıes e medidas coordenada pelo Poder P˙blico municipal, com a
participaÁ„o dos propriet·rios, moradores, usu·rios permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcanÁar em uma ·rea transformaÁıes urbanÌsticas
estruturais, melhorias sociais e a valorizaÁ„o do ambiente.
ß 2º A lei especÌfica que aprovar a operaÁ„o consorciada
dever· constar, no mÌnimo:
a) definiÁ„o da ·rea a ser atingida;
b) programa b·sico da ocupaÁ„o da ·rea;
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c) programa de atendimento econÙmico e social para a
populaÁ„o diretamente afetada pela operaÁ„o;
d) finalidade da operaÁ„o;
e) estudo prÈvio de impacto de vizinhanÁa;
f) contrapartida a ser exigida dos propriet·rios, usu·rios
permanentes e investidores privados em funÁ„o da utilizaÁ„o dos benefÌcios;
g) forma de controle da operaÁ„o, obrigatoriamente
compartilhado com representaÁ„o da sociedade civil.
SE«ÃO VI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 54. Em caso de descumprimento das condiÁıes e dos
prazos previstos na seÁ„o IV, o MunicÌpio proceder· a aplicaÁ„o do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a
majoraÁ„o da alÌquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
ß 1º O valor da alÌquota a ser aplicado, a cada ano, È fixado
no CÛdigo Tribut·rio Municipal ou em lei especÌfica, e n„o exceder· a duas vezes
o valor referente ao ano anterior, respeitada a alÌquota m·xima de 15% (quinze por
cento).
ß 2º Caso as obrigaÁıes de parcelar, edificar ou utilizar n„o
esteja atendida em cinco anos, o MunicÌpio manter· a cobranÁa pela alÌquota
m·xima, atÈ que se cumpra a referida obrigaÁ„o.
ß 3º O poder executivo regulamentar· atravÈs de lei
especÌfica os critÈrios e condiÁıes de aplicaÁ„o do IPTU progressivo no tempo,
bem como a ·rea em que este instrumento poder· ser aplicado.
SE«ÃO VII
DA DESAPROPRIA«ÃO COM PAGAMENTO EM TÕTULOS DA DÕVIDA P⁄BLICA
Art. 55. Decorridos 5 (cinco) anos de cobranÁa do IPTU
Progressivo no Tempo sem que o propriet·rio tenha cumprido a obrigaÁ„o de
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parcelamento, edificaÁ„o e utilizaÁ„o, o MunicÌpio poder· proceder a
desapropriaÁ„o do imÛvel com pagamento em tÌtulos da dÌvida p˙blica, nos
termos do artigo 8º da Lei nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
SE«ÃO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÕCIE
Art. 56. O Direito de SuperfÌcie poder· ser exercido em todo
o territÛrio municipal, nos termos da legislaÁ„o federal pertinente.
Par·grafo ˙nico. Fica o Executivo municipal autorizado a:
a) exercer o Direito de SuperfÌcie em ·reas particulares onde
haja carÍncia de equipamentos p˙blicos e comunit·rios;
b) exercer o Direito de SuperfÌcie em car·ter transitÛrio para
remoÁ„o tempor·ria de moradores de n˙cleos habitacionais de baixa renda, pelo
tempo que durar as obras de urbanizaÁ„o.
Art. 57. O Poder P˙blico poder· conceder onerosamente o
Direito de SuperfÌcie do solo, subsolo ou espaÁo aÈreo nas ·reas p˙blicas
integrantes do seu patrimÙnio, para exploraÁ„o por parte das concession·rias de
serviÁos p˙blicos.
Art. 58. O propriet·rio de terreno poder· conceder ao
MunicÌpio, por meio de sua AdministraÁ„o Direta ou Indireta, o direito de superfÌcie,
nos termos da legislaÁ„o em vigor, objetivando a implementaÁ„o de diretrizes
constantes desta Lei.
SE«ÃO IX
DO CONS”RCIO IMOBILI£RIO
Art. 59. O Poder P˙blico Municipal poder· aplicar o
instrumento do ConsÛrcio Imobili·rio alÈm das situaÁıes previstas no artigo 46 do
Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de HabitaÁ„o de Interesse
Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
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ß 1º Considera-se ConsÛrcio Imobili·rio a forma de
viabilizaÁ„o de planos de urbanizaÁ„o ou edificaÁ„o por meio do qual o
propriet·rio transfere ao Poder P˙blico municipal o seu imÛvel e, apÛs a realizaÁ„o
das obras, recebe como pagamento unidades imobili·rias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
ß 2º A Prefeitura poder· promover o aproveitamento do
imÛvel que receber por transferÍncia nos termos deste artigo, direta ou
indiretamente, mediante concess„o urbanÌstica ou outra forma de contrataÁ„o.
ß 3º O propriet·rio que transferir seu imÛvel para a Prefeitura
nos termos deste artigo receber·, como pagamento, unidades imobili·rias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 60. O valor das unidades imobili·rias a serem entregues
ao propriet·rio ser· correspondente ao valor do imÛvel antes da execuÁ„o das
obras, observado o disposto no ß2º do artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 61. O ConsÛrcio Imobili·rio aplica-se tanto aos imÛveis
sujeitos ‡ obrigaÁ„o legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei,
quanto ‡queles por ela n„o abrangidos, mas necess·rios ‡ realizaÁ„o de
intervenÁıes urbanÌsticas previstas nesta Lei.
Art. 62. Os ConsÛrcios Imobili·rios dever„o ser formalizados
por termo de responsabilidade e participaÁ„o pactuadas entre o propriet·rio
urbano e a Municipalidade, visando ‡ garantia da execuÁ„o das obras do
empreendimento, bem como das obras de uso p˙blico.
SE«ÃO X
DA REGULARIZA«ÃO FUNDI£RIA
Art. 63. A promoÁ„o da regularizaÁ„o urbanÌstica e
fundi·ria nos assentamentos e construÁıes prec·rias no MunicÌpio ser· apoiada
em aÁıes de qualificaÁ„o ambiental e urbana e de promoÁ„o social, podendo
para tanto o Executivo Municipal aplicar os seguintes instrumentos:
I - concess„o do direito real de uso;
II - concess„o de uso especial para fins de moradia;
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III - assistÍncia tÈcnica urbanÌstica, jurÌdica e social, em
car·ter gratuito para a hipÛtese de usucapi„o especial de imÛvel urbano;
IV - desapropriaÁ„o.
Art. 64. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar
a regularizaÁ„o fundi·ria dever· articular os diversos agentes envolvidos nesse
processo, tais como os representantes do:
I - MinistÈrio P˙blico;
II - Poder Judici·rio;
III - CartÛrios de Registro;
IV - Governo Estadual;
V - Grupos sociais envolvidos.
ß 1º O MunicÌpio buscar· celebrar convÍnio com a Ordem dos
Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar
proposiÁıes das aÁıes de regularizaÁ„o fundi·ria para populaÁ„o de baixa
renda.
ß 2º O poder executivo regulamentar· atravÈs de lei
especÌfica os critÈrios e condiÁıes de aplicaÁ„o dos instrumentos de regularizaÁ„o
fundi·ria, bem como a ·rea em que estes instrumentos ser„o aplicados.
SE«ÃO XI
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 65. O MunicÌpio outorgar· o tÌtulo de concess„o de uso
especial para fins de moradia ‡quele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposiÁ„o, imÛvel p˙blico municipal, e com ·rea inferior
ou igual a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado
para moradia do possuidor ou de sua famÌlia.
ß 1º … vedada a concess„o de que trata o caput deste artigo
caso o possuidor:
a) seja propriet·rio ou possuidor de outro imÛvel urbano ou
rural em qualquer localidade;
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b) tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer
tempo, mesmo que em relaÁ„o imÛvel p˙blico de qualquer entidade
administrativa.
ß 2º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legÌtimo continua de
pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que j· resida no imÛvel por
ocasi„o da abertura da sucess„o.
ß 3º O MunicÌpio promover· o desmembramento ou
desdobramento da ·rea ocupada, de modo a formar um lote com, no m·ximo,
·rea de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupaÁ„o
preencher as demais condiÁıes para a concess„o prevista no caput deste artigo.
Art. 66. A concess„o de uso especial para fins de moradia
aos possuidores ser· conferida de forma coletiva em relaÁ„o aos imÛveis p˙blicos
municipais situados no MunicÌpio previstas nesta Lei com mais de 250m² (duzentos
e cinquenta metros quadrados) que sejam ocupados por populaÁ„o de baixa
renda e utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem
oposiÁ„o, quando n„o for possÌvel identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor.
ß 1º A concess„o de uso especial para fins de moradia poder·
ser solicitada de forma individual ou coletiva.
ß 2º Na concess„o de uso especial de que trata este artigo,
ser· atribuÌda igual fraÁ„o ideal de terreno a cada possuidor, independentemente
da dimens„o do terreno que cada um ocupe, salvo hipÛtese de acordo estrito
entre os ocupantes, estabelecendo fraÁıes diferenciadas.
ß 3º A fraÁ„o ideal atribuÌda a cada possuidor n„o poder· ser
superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
ß 4º Buscar-se-· respeitar, quando de interesse da populaÁ„o
residente, as atividades econÙmicas locais promovidas pelo prÛprio morador,
vinculadas ‡ moradia, tais como, entre outros:
a) pequenas atividades comerciais;
b) ind˙stria domÈstica;
c) artesanato;
d) oficinas de serviÁos;
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e) agricultura familiar.
ß 5º O MunicÌpio continuar· com a posse e o domÌnio sobre as
·reas destinadas a uso comum do povo.
ß 6º N„o ser„o reconhecidos como possuidores, nos termos
tratados neste artigo, aqueles que forem propriet·rios ou concession·rios, a
qualquer tÌtulo, de outro imÛvel urbano ou rural em qualquer localidade.
Art. 67. O MunicÌpio assegurar· o exercÌcio do direito de
concess„o de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em
local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipÛteses da moradia estar
localizada em ·rea de risco cuja condiÁ„o n„o possa ser equacionada e resolvida
por obras e outras intervenÁıes.
SE«ÃO XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN«A
Art. 68. Lei municipal definir· os empreendimentos e
atividades privadas ou p˙blicas, situadas em ·rea urbana, que depender„o de
prÈvia elaboraÁ„o de Estudo de Impacto de VizinhanÁa (EIV) para obter as
licenÁas ou autorizaÁıes de construÁ„o, ampliaÁ„o ou funcionamento a cargo do
Poder Executivo municipal.
Par·grafo ˙nico. As atividades definidas como PÛlo Gerador de
Tr·fego, PÛlo Gerador de Risco, Gerador de RuÌdo Diurno e Gerador de RuÌdo
Noturno est„o incluÌdas entre as que depender„o de elaboraÁ„o do EIV e do
RelatÛrio de Impacto de VizinhanÁa (RIV) para obter as licenÁas ou autorizaÁıes
de construÁ„o, ampliaÁ„o ou funcionamento.
Art. 69. O EIV ser· executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto ‡ qualidade
de vida da populaÁ„o residente na ·rea e suas proximidades, incluindo na an·lise,
no mÌnimo, as seguintes questıes:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunit·rios;
III - uso e ocupaÁ„o do solo;
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IV - valorizaÁ„o imobili·ria;
V - geraÁ„o de tr·fego e demanda por transporte p˙blico;
VI - ventilaÁ„o, iluminaÁ„o e poluiÁ„o sonora;
VII - paisagem urbana e patrimÙnio natural e cultural.
Par·grafo ˙nico. Dar-se-· publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficar„o disponÌveis, para consultas no Ûrg„o competente
do Poder P˙blico Municipal, para qualquer interessado.
Art. 70. A elaboraÁ„o do EIV n„o substitui a elaboraÁ„o e
aprovaÁ„o de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da
legislaÁ„o ambiental.
TÕTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DEMOCR£TICA
Art. 71. O Sistema Municipal de Planejamento ser·
constituÌdo por:
I - Departamento de Obras, ViaÁ„o e ServiÁos Urbanos;
II - Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - Conselho Municipal da Cidade;
IV - Sistema de InformaÁıes Geogr·ficas.
Art. 72. Ser· atualizado o Fundo de Desenvolvimento
Municipal (FDM) num prazo de 60 (sessenta) dias, apÛs a criaÁ„o do Conselho
Municipal da Cidade, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos
destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos
urbanÌsticos e ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediÍncia
‡s prioridades nele estabelecidas.
ß 1º O FDM ser· administrado pelo Poder Executivo Municipal.
ß 2º O plano de aplicaÁ„o de recursos financeiros do FDM ser·
aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), homologado pelo Prefeito
Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovaÁ„o da C‚mara Municipal.
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Art. 73. O FDM ser· constituÌdo de recursos provenientes de:
I - dotaÁıes orÁament·rias e crÈditos adicionais
suplementares a ele destinados;
II - repasses ou dotaÁıes de origem orÁament·ria da Uni„o
ou do Estado;
III - emprÈstimos de operaÁıes de financiamento internos ou
externos;
IV - contribuiÁıes ou doaÁıes de pessoas fÌsicas ou jurÌdicas;
V - acordos, contratos, consÛrcios e convÍnios;
VI - retornos e resultados de suas aplicaÁıes;
VII - recursos oriundos da aplicaÁ„o dos instrumentos de
induÁ„o do desenvolvimento municipal;
VIII - outras receitas destinadas ao fundo.
Art. 74. Os recursos do FDM ser„o aplicados em:
I - execuÁ„o de programas e projetos habitacionais de
interesse social, incluindo a regularizaÁ„o fundi·ria e a aquisiÁ„o de imÛveis para
constituiÁ„o de reserva fundi·ria;
II - estruturaÁ„o e gest„o do transporte coletivo p˙blico;
III - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento
territorial, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
IV - implantaÁ„o de equipamentos p˙blicos urbanos e
comunit·rios, espaÁos p˙blicos de lazer e ·reas verdes;
V - proteÁ„o de ·reas de interesse histÛrico, cultural, turÌstico
ou paisagÌstico;
VI - criaÁ„o de unidades de conservaÁ„o e proteÁ„o de
·reas de interesse ambiental.
Art. 75. Atualizar o Conselho Municipal da Cidade (CMC),
Ûrg„o colegiado de natureza deliberativa e consultiva que ser· o Ûrg„o
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respons·vel pelo acompanhamento, controle da implementaÁ„o e gest„o do
Plano Diretor Municipal de Alto ParaÌso.
ß 1º O Conselho deve ser composto por 8 (oito) membros e
seus respectivos suplentes, sendo: 3 (trÍs) representantes da administraÁ„o p˙blica,
4 (quatro) representantes da sociedade civil e 1 (um) representante do Poder
Legislativo.
ß 2º O Conselho dever· ter 1 (um) presidente, 1 (um) vicepresidente e 1 (um) secret·rio-geral, eleitos por maioria simples entre os membros
do Conselho para o exercÌcio de suas respectivas funÁıes.
ß 3º O mandato dos membros do Conselho Dois anos com
possibilidade de reconduÁ„o, por igual perÌodo mediante votaÁ„o ou Decreto
Municipal.
Art. 76. O Conselho ter· como principais atribuiÁıes:
I - examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de
desempenho institucional;
II - estabelecer prioridades na aplicaÁ„o dos recursos do
FDM;
III - acompanhar a aplicaÁ„o da legislaÁ„o municipal relativa
ao planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a
atualizaÁ„o, complementaÁ„o, ajustes e alteraÁıes do Plano Diretor Municipal ou
opinar sobre projetos de leis urbanÌsticas a serem encaminhados ‡ C‚mara
Municipal;
IV - organizar e promover a conferÍncia da cidade;
V - orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de
informaÁıes municipal;
VI - analisar e aprovar projetos de empreendimentos de
impactos significativos, bem como indicar medidas compensatÛrias, mitigadoras e
alteraÁıes que entender necess·rio, sem prejuÌzo das demais aprovaÁıes previstas
na legislaÁ„o;
VII - promover o acompanhamento de polÌticas setoriais
integradas que tenham relaÁ„o com o desenvolvimento territorial do MunicÌpio;
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VIII - deliberar sobre casos omissos da legislaÁ„o pertinente ‡
gest„o territorial.
Art. 77. Fica facultado ao Conselho da Cidade (CMC)
promover a realizaÁ„o de semin·rios ou encontros regionais sobre temas de sua
agenda, bem como estudos sobre a definiÁ„o de convÍnios na ·rea de
desenvolvimento urbano sustent·vel e da propriedade urbana.
Par·grafo ˙nico. A participaÁ„o popular dever· ser
assegurada ‡ populaÁ„o atravÈs do referendo, consultas e audiÍncias p˙blicas,
assembleias, conferÍncias, iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos de
polÌticas e serviÁos p˙blicos.
Art. 78. O Conselho dever· ser constituÌdo pelo Prefeito, por
Decreto, em atÈ 60 (sessenta) dias apÛs a aprovaÁ„o desta Lei.
Art. 79. A Departamento de Obras, ViaÁ„o e ServiÁos
Urbanos, visando tornar operacional o Sistema de InformaÁıes Geogr·ficas
dever·:
I - Promover a implantaÁ„o e manter atualizado o
cadastramento do patrimÙnio p˙blico e privado, inclusive infra-estrutura,
equipamentos urbanos e dos serviÁos p˙blicos;
II - Promover o interc‚mbio das informaÁıes cadastrais entre
os diversos Ûrg„os da administraÁ„o do MunicÌpio;
III - Apresentar estudos para elaboraÁ„o da planta genÈrica
de valores imobili·rios.
TÕTULO V
DAS DISPOSI«’ES FINAIS E TRANSIT”RIAS
Art. 80. Os projetos regularmente protocolados
anteriormente ‡ data de publicaÁ„o desta Lei ser„o analisados de acordo com a
legislaÁ„o vigente ‡ Època do seu protocolo.
Par·grafo ˙nico. Os projetos de que trata este artigo poder„o,
a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposiÁıes desta Lei.
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ANEXO ⁄NICO – MAPA DO MACROZONEAMENTO