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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei legislativo
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaInstitui o vale-alimentação aos servidores efetivada Câmara municipal de Alto Paraíso - Paraná e dá outras providências.
native_id5

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição aprovada em 1º turno
2026-05-18 Aguardando primeira votação B
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T14:10:48.072553-03:00 Aprovado em primeira discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO
ESTADO DO PARANA
Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1849 - FONE/FAX: (44) 3664-1171 / (44) 3664-1177
CEP 87.528-000 — ALTO PARAÍSO — PR
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 014/2026
12 de maio de 2026.
SÚMULA: Institui o Vale-Alimentação
aos servidores efetivos da Câmara
Municipal de Alto Paraíso-PR e dá outras
providências.
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVA O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Alto Paraíso-PR,
o Vale-Alimentação aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Legislativo
Municipal, em razão do efetivo exercicio das atribuições do cargo.
Parágrafo Único — O Vale-Alimentação destina-se a subsidiar despesas
com alimentação do servidor durante o exercício das funções, possuindo natureza
estritamente indenizatória.
Art. 2º O Vale-Alimentação será concedido mensalmente, a título de verba
indenizatória para todos os efeitos legais, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pago
em pecúnia, em folha de pagamento, juntamente com a remuneração mensal do
servidor.
$ 1º O valor previsto no caput será corrigido anualmente, no mês de janeiro,
com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC,
apurada nos doze meses imediatamente anteriores, iniciando-se a primeira correção em
janeiro de 2027.
$ 2º A Mesa Diretora poderá, mediante ato próprio, regulamentar a
substituição da forma de pagamento prevista no caput por meio de cartão magnético,
voucher ou outro meio eletrônico equivalente, contratado mediante regular processo
licitatório, hipótese em que a verba conservará sua natureza indenizatória.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei, por possuir caráter indenizatório,
não integrará a remuneração do servidor para qualquer efeito, não será computado para
fins de cálculo de quaisquer vantagens, não constituirá rendimento tributável, sendo
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vedada a sua incorporação aos proventos de aposentadoria e a incidência de descontos
previdenciários e demais consignações.
Art. 4º O Vale-Alimentação de que trata esta Lei não será concedido ao
servidor que:
| - Estiver afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses de
afastamento legalmente equiparadas ao efetivo exercício, na forma da legislação
aplicável;
1 — Encontrar-se em gozo de licença ou afastamento sem remuneração;
Il — Estiver afastado por força de determinação judicial;
IV — Já perceber benefício de natureza idêntica em razão de outro vínculo
com a Administração Pública direta ou indireta, vedada a percepção cumulativa,
V— No periodo correspondente às férias usufruídas, observado o disposto
no $ 1º deste artigo.
$ 1º Não haverá desconto do Vale-Alimentação durante o período de férias
regulamentares, licença para tratamento da própria saúde, licença-maternidade,
licença-paternidade e demais afastamentos legalmente equiparados ao efetivo
exercicio.
8 2º É vedado o pagamento do Vale-Alimentação nos dias em que o servidor
estiver em viagem a serviço com percepção de diárias, em razão da identidade da
finalidade ressarcitória das verbas, evitando-se a duplicidade de pagamento.
$ 3º O valor do Vale-Alimentação será pago em razão dos dias de efetivo
exercício, sofrendo desconto proporcional pelas faltas não justificadas, na forma a ser
regulamentada por ato da Mesa Diretora.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias da Camara Municipal de Alto Paraíso-PR, consignadas no Orçamento
Fiscal, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único - A execução das despesas decorrentes desta Lei
observará o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e declaração de adequação orçamentária e financeira que acompanham o
presente Projeto de Lei.
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Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato próprio
da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Alto Paraíso-PR 12 de maio de 2026.
MESA PER DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO-PR
|
| Le
dá
José Carl s Santos Edilson Martins de Melo
Presidente Vice-Presidente
rtins de Melo crons ÉE dos Santos
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa
Legislativa, tem por objeto a instituição do Vale-Alimentação aos servidores ocupantes
de cargo efetivo da Câmara Municipal de Alto Paraíso-PR, em alinhamento aos
princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade que
regem a Administração Pública.
O Vale-Alimentação possui inequívoca natureza jurídica indenizatória,
destinando-se exclusivamente a ressarcir despesas com alimentação durante o efetivo
exercício das funções públicas. Por essa razão, não se confunde com remuneração nem
representa aumento da contrapartida pecuniária pelo trabalho prestado, não compondo
a base de cálculo das despesas com pessoal, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 55.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui
jurisprudência firme reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e a
sua compatibilidade com o regime jurídico aplicável aos servidores e agentes públicos,
conforme se extrai, entre outros, dos Acórdãos nºs 2046/2019, 2415/2017, 2989/2019
e, mais recentemente, do Acórdão nº 566/2026 - Tribunal Pleno, este último
consolidando o entendimento da Corte de Contas paranaense sobre a matéria.
Nos termos do referido Acórdão nº 566/2026 e da pacífica jurisprudência do
TCE-PR, a instituição do auxílio-alimentação no âmbito municipal exige: (i) lei específica
autorizadora; (ii) preservação da natureza indenizatória da verba; (iii) previsão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e dotação orçamentária especifica na Lei Orçamentária Anual,
e (iv) observância dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), com apresentação da estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e da declaração de adequação orçamentária por parte do ordenador de
despesa.
O presente Projeto de Lei atende rigorosamente a tais requisitos, sendo
acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de
2026, 2027 e 2028, bem como da respectiva declaração de adequação orçamentária e
financeira, ambas elaboradas pelo setor contábil desta Casa.
Cumpre destacar que o desempenho das atribuições inerentes aos cargos
efetivos do Poder Legislativo Municipal exige dedicação contínua dos servidores, que
permanecem em suas funções durante o expediente regular e, com frequência, em
atividades extraordinárias relacionadas ao funcionamento da Casa de Leis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO
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CEP 87.528-000 - ALTO PARAÍSO - PR
A concessão do Vale-Alimentação representa, portanto, mecanismo legitimo
de apoio funcional, sem que isso configure qualquer forma de privilégio ou de
incremento remuneratório indireto.
A escolha do pagamento em pecúnia, em folha, justifica-se pelo número
reduzido do quadro funcional desta Casa e pela ausência, neste momento, de contrato
vigente com empresa especializada em administração de cartão-alimentação, ficando
expressamente facultada à Mesa Diretora, por ato próprio, a futura migração para a
modalidade de cartão magnético ou voucher, conservada a natureza indenizatória do
benefício.
Foram incluídas, ainda, em consonância com o entendimento manifestado
pelo Ministério Público de Contas e acolhido no Acórdão nº 566/2026 do TCE-PR, as
seguintes salvaguardas: (a) vedação ao pagamento cumulativo com diárias, evitando-
se duplicidade de finalidade ressarcitória; (b) vinculação do benefício aos dias de efetivo
exercício, com desconto proporcional em caso de faltas não justificadas; e (c) vedação
à percepção cumulativa do benefício em razão de outro vínculo com a Administração
Pública.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Pares, na certeza de sua constitucionalidade, legalidade e pertinência
administrativa.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2026.
A dai
José C dos Santos Edilson Martins de Melo
Presidente Vice-Presidente
Á rt e Melo is Êo Santos
1º Secretário 2º Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAISO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.640.744/0001-87
Rua Josué Baltazar Rodriguês, 1025 — FONE/FAX: (044)3664-1171 — (044)36641177
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PROCESSO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 2026
Tendo em mãos o Projeto de Lei Ordinária n.º 014/2026, que tem como objetivo
instituir o Vale-Alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de
Alto Paraíso, efetuamos as seguintes constatações:
1 — Artigo 17, da Lei Complementar n.º 101/00:
Com relação ao contido nos $s 1º e 2º. do Art. 17, da Lei Complementar n.º
101/00, segue no demonstrativo abaixo a origem dos recursos para suprir a
despesa em pauta, uma vez que não afetara as metas de resultados fiscais, como
segue:
VALORES MENSAIS:
NOVA DESPESA [ VALOR FONTE DE RECURSOS VALOR |
Vale-Alimentação 4.200,00 Interferência financeira — |
Repasse da Prefeitura Municipal | |
| de Alto Paraiso 4.200,00
TOTAL... eeseresesseomssssveartearas [4.200,00 | TOTAL... 4.200,00 |
VALORES ANUAIS:
E NOVA DESPESA VALOR FONTE DE RECURSOS VALOR |
Vale-Alimentação 50.400,00 | Interferência financeira |
Repasse da Prefeitura Municipal |
sp | de Alto Paraíso 50.400,00 |
É p.0 q A PEN 50:400,/00. | TOTAL.sscss ssemssceistonass 50.400,00 |
Edifício da Câmara Municipal de Alto Paraíso — Pr., 18 de maio de 2026
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PROCESSO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 2026
Tendo em mãos o Projeto de Lei Ordinária n.º 014/2026, que tem como objetivo
instituir o Vale-Alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de
Alto Paraíso, efetuamos as seguintes constatações:
1 — Artigo 17, da Lei Complementar n.º 101/00:
Com relação ao contido nos 3s 1º e 2º, do Art. 17, da Lei Complementar n.º
101/00, segue no demonstrativo abaixo a origem dos recursos para suprir a
despesa em pauta, uma vez que não afetara as metas de resultados fiscais. como
segue:
VALORES MENSAIS:
NOVA DESPESA VALOR | FONTEDERECURSOS | VALOR
Vale-Alimentação 4.200,00 | Interferência financeira -
| Repasse da Prefeitura Municipal |
| de Alto Paraiso | 4.200,00
4.200,00 | TOTAL... [ 4.200,00
VALORES ANUAIS:
NOVA DESPESA VALOR FONTE DE RECURSOS | VALOR
Vale-Alimentação 50.400,00 | Interferência financeira
Repasse da Prefeitura Municipal |
de Alto Paraíso 50.400,00
[TOTAL casas ia 5040000 [TOTAL === ncases 50.400,00
Edifício da Câmara Municipal de Alto Paraíso — Pr., 18 de maio de 2026
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