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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei legislativo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaInstitui o auxílio alimentação aos vereadores da Câmara municipal de Alto Paraíso - Paraná e dá outras providências.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aprovada em 1º turno
2026-05-18 Aguardando primeira votação B
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T14:10:59.409570-03:00 Aprovado em primeira discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

A . . 4
Câmara Municipal de Alto Paraíso
ESTADO DO PARANÁ
Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1849 — FONE/FAX: (044) 664-1171 — (044) 6641177
CEP 87.528-000 - ALTO PARAÍSO - PR
PROJETO DE LEI Nº. 015/2026.
SUMULA: Institui o Auxílio Alimentação aos Vereadores da
Câmara de Alto Paraíso-PR e dá outras providências.
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVA O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os (as)
Vereadores (as) da Câmara Municipal de Alto Paraiso-PR.
Parágrafo Único - O auxílio alimentação destina-se a subsidiar
despesas com alimentação do vereador em razão do exercício da função.
Art. 2º Estabelece o valor, a título de natureza indenizatória para todos
os efeitos legais, o benefício de auxílio alimentação, a ser concedido mensalmente em
pecúnia ou mediante cartão ou outro meio eletrônico aos (as) Vereadores (as) do Poder
Legislativo Municipal.
$ 1º O auxílio alimentação será pago mediante crédito em folha no valor
de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, sem prejuízo na adoção futura de outro método
de pagamento.
82º O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente pelo índice
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sempre no mês de janeiro de cada ano,
iniciando-se a partir do ano de 2027.
Art. 3º O benefício de que trata esta lei, por possuir caráter indenizatório,
não integrará o subsídio dos beneficiários, bem como não será computado para efeito de
cálculo de quaisquer vantagens, não configurando rendimento tributável, sendo vedada a
sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a incidência de descontos
previdenciários e demais consignações.
Câmara Municipal de Alto Paraíso
ESTADO DO PARANÁ
Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1849 — FONE/FAX: (044) 664-1 171 — (044) 6641177
CEP 87.528-000 ALTO PARAÍSO - PR
Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta lei não será
concedido ao (a) vereador (a) que:
| - Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo
Administração Municipal, Estadual e Federal,
Il — Perder o mandato por descumprimento de normas legais ou
constitucionais;
Il — Estiver em gozo de licença ou afastamento sem remuneração,
exceto em caso de licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da família, nos
termos da legislação aplicável;
IV — Encontrar-se afastado do exercício do mandato por força de
determinação judicial;
V - Ocupar vínculo com administração pública ou mesmo com empresa
particular devidamente registrado em carteira, cuja jornada diária de labor não possibilita
prioridade específica na atividade específica fiscalizatória;
VI — Que frente a relação de exercício já existente com administração
pública ou mesmo vínculo empregatício formalizado, já receba tal auxílio.
8 1º É vedado o pagamento do auxílio alimentação nos dias em que o(a)
Vereador(a) estiver em viagem a serviço com percepção de diárias, em razão da identidade
da finalidade ressarcitória das verbas, evitando-se a duplicidade de pagamento.
$ 2º O valor do auxílio alimentação será pago em razão dos dias de
efetivo exercício das atividades parlamentares, sofrendo desconto proporcional pelas faltas
não justificadas às sessões plenárias e demais atividades regimentais, na forma a ser
regulamentada por ato da Mesa Diretora.
$ 3º A execução das despesas decorrentes desta Lei observará o
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), devendo ser instruída com a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como com a
declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com
a Lei Orçamentária Anual e à compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações próprias da Câmara Municipal de Alto Paraíso-PR, constantes do Orçamento
Fiscal, suplementada se necessário.
Câmara Municipal de Alto Paraíso
ESTADO DO PARANA
Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1849 FONE/FAX: (044) 664-1171 — (044) 6641177
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Art. 6º. O Auxílio alimentação não está sujeito ao princípio da
anterioridade, não possuindo efeito retroativo, sendo que, sua concessão será realizada a
partir da data de publicação da lei.
Art. 7º. O (a) vereador (a) poderá renunciar ao benefício do auxílio por
escrito e protocolar na secretaria da Casa.
$ Único: Efetivada a renuncia ao auxílio alimentação, esta tornara-se
irrevogável no período da legislatura.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Alto Paraíso-PR 12 de maio de 2026.
José Carlos dos Santos
Presidente
varo-Martins de Melo
1º Secretário
“
É
“
Ozima reitas
ador
POC DE (EAS
Ademir de Araúj
Vereador
Edilson Martins de Melo
Vice-Presidente
croar ZE, Santos
2º Secretário
Al
-—Qdair Augus
“” Vereador
Dejalma O Oliveira
Vereador
Vensuro Cas
Eleiane de Oliveira Caetano
Câmara Municipal de Alto Paraíso |
ESTADO DO PARANÁ |
Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1849 — FONE/FAX: (044) 6064-1171 — (044) 6641177
CEP 87.528-000 — ALTO PARAISO — PR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Auxílio-Alimentação para os
membros do Poder Legislativo de Alto Paraíso-PR, fundamentando-se na necessidade de
recompor as despesas com alimentação dos vereadores durante o efetivo exercício de suas
funções parlamentares.
A proposta encontra amparo jurídico direto no Acórdão nº 566/26 do Tribunal
Pleno do TCE-PR, que reconheceu a plena compatibilidade do auxílio-alimentação com o
regime de subsídio dos agentes políticos.
Conforme o entendimento consolidado pela Corte de Contas e pelo Supremo
Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 55), tal verba possui natureza estritamente
indenizatória, o que significa que não se incorpora ao subsídio, não gera encargos
previdenciários e não configura acréscimo remuneratório.
Para garantir a moralidade, a eficiência e a responsabilidade fiscal, este
projeto de lei foi reformulado com critérios rigorosos de controle, em total observância às
diretrizes do Tribunal de Contas:
Natureza Indenizatória e Razoabilidade: O valor fixado em R$ 700,00 busca
atender ao princípio da razoabilidade e da isonomia, aproximando-se da realidade dos
demais servidores públicos.
Vedação de Bis in Idem (Pagamento em Duplicidade): O texto proíbe
expressamente o recebimento do auxílio nos dias em que o vereador perceber diárias de
viagem, evitando que o erário pague duas vezes pelo mesmo fim ressarcitório.
Vínculo à Produtividade: O pagamento será proporcional aos dias de efetivo
exercício, com previsão de desconto por faltas não justificadas às sessões e demais
atividades regimentais, garantindo que o benefício seja pago apenas a quem efetivamente
atua.
Conformidade com a LRF: A execução da despesa está condicionada ao
cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo-se o prévio
estudo de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação com a LOA, LDO
e PPA.
Câmara Municipal de Alto Paraíso
ESTADO DO PARANÁ
Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1849 - FONE/FAX: (044) 664-LI71 — (044) 6641177
CEP 87.528-000 - ALTO PARAISO — PR
Princípio da Anterioridade: Por se tratar de verba indenizatória e não de
alteração de subsídio, o TCE-PR esclarece que não se aplica o princípio da anterioridade
da legislatura, permitindo que a lei entre em vigor no exercício de 2026 sem necessidade
de esperar o próximo mandato.
Diante do exposto, a presente iniciativa legislativa busca modernizar a
estrutura de ressarcimento de despesas da Câmara Municipal, conferindo segurança
jurídica aos pagamentos e transparência na gestão dos recursos públicos, sempre pautada
pela jurisprudência mais recente dos órgãos de controle.
Sala das/Sessões, 12 de maio de 2026.
José Carl os Santos Edilson Martins de Melo
Presidente Vice-Presidente
AA dos Santos
2º Secretário
gude
— “Odair Augus
Vereador
AdEmie JE PERU E
Ademir de Araúj Dejalma Go fe Oliveira
Vereador Vereador
Vereador
=== TT TTTTTTT———————
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAISO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.640,744/0001-87
Rua Josué Baltazar Rodriguês, 1849 — FONE/FAX: (044)3664-1171 — (044)36641177
CEP 87.528-000 — ALTO PARAISO - PR
PROCESSO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 2026
Tendo em mãos o Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2026, que tem como objetivo
instituir o Vale-Alimentação aos vereadores da Câmara Municipal de Alto
Paraíso, efetuamos as seguintes constatações:
1 Artigo 17, da Lei Complementar n.º 101/00:
Com relação ao contido nos $s 1º e 2º. do Art. 17, da Lei Complementar n.º
101/00, segue no demonstrativo abaixo a origem dos recursos para suprir a
despesa em pauta, uma vcz que não afetara as metas de resultados fiscais, como
segue:
VALORES MENSAIS:
Ei NOVA DESPESA VALOR FONTE DE RECURSOS VALOR
Vale-Alimentação 6.300,00 | Interferência financeira — |
Repasse da Prefeitura Municipal
| de Alto Paraíso | 6.300,00
TOPALESS SS asia 1630000 | 6.300,00
VALORES ANUAIS: ' E
NOVA DESPESA VALOR FONTE DE RECURSOS VALOR ]
Vale-Alimentação 75.600,00 | Interferência financeira
Repasse da Prefeitura Municipal
de Alto Paraíso 75.600,00
TOTAL ei SE 75.600,00 | TOTAL... = 75.600,00 —
PO Põe
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAISO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.640.744/0001-87
PROCESSO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 2026
Tendo em mãos o Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2026, que tem como objetivo
instituir o Vale-Alimentação aos vereadores da Câmara Municipal de Alto
Paraíso, efetuamos as seguintes constatações:
| — Artigo 17, da Lei Complementar n.º 101/00:
Com relação ao contido nos $s 1º e 2º. do Art. 17, da Lei Complementar n.º
101/00, segue no demonstrativo abaixo a origem dos recursos para suprir a
despesa em pauta. uma vez que não afetara as metas de resultados fiscais, como
segue:
VALORES MENSAIS: É ” .
NOVA DESPESA | VALOR FONTE DE RECURSOS VALOR
Vale-Alimentação 6.300,00 Interferência financeira |
Repasse da Prefeitura Municipal
no = | de Alto Paraíso á 6.300,00
TOTAL aqi 6.300,00 | TOTAL... eres 6.300,00
VALORES ANUAIS: o o
NOVA DESPESA VALOR FONTE DE RECURSOS - VALOR
Vale-Alimentação 75.600.00 | Interferência financeira -
Repasse da Prefeitura Municipal
no o de Alto Paraiso EEE: 75.600,00
TOTAL es rar 1560000: | TOTAL sia samseenses 75.600,00
Edifício da Câmara Municipal de Alto Paraíso — Pr., 18 de maio de 2026

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