Câmara Municipal de Alto Paraíso
ESTADO DO PARANÁ
Rua Josué Baltazar Rodrigues, 1849 - FONE/FAX: (044) 664-1171
CEP 87.528-000 — ALTO PARAÍSO — PR
PROJETO DE RESOLUCAO Nº 003/2026
AUTORIA: Mesa Diretora.
SÚMULA: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Alto Paraíso/PR, a Lei Federal
nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraíso, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições regimentais, propõe o seguinte Projeto de Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Alto Paraíso, o Programa
“Governança Legislativa Digital”, destinado a promover a modernização administrativa, a
ampliação dos serviços digitais e o fortalecimento da relação entre o Poder Legislativo e a
sociedade
Art. 2º O Programa de “Governança Legislativa Digital” terá as seguintes diretrizes:
| — A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
1 - Ampliação da oferta de serviços digitais;
HI — Aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV — Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as
desigualdades;
V — Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao
cidadão.
Art. 3º A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Alto Paraíso, em parceria com
a Divisão Administrativa, a Mesa Diretora e os demais setores administrativos, coordenará
ações voltadas ao planejamento, implementação e expansão dos serviços digitais da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO! | .
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO
DIGITAL DE SERVICOS PÚBLICOS
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento
de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o
objetivo de:
| Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a
transformação digital entre os servidores do Poder Legislativo Municipal;
Il - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração
entre servidores municipais e cidadãos para a busca de soluções focadas na transformação
digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns
aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada,
necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes
funcionalidades:
|- Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
serviços públicos;
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1|— Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
8 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
8 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade
de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no
atendimento aos usuários.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá, no âmbito de suas atribuições, quanto à
oferta de serviços digitais:
| — Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Usuário;
Il — Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
Ill — Integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
IV- Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias
quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios
prescindíveis;
V — Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências
por meio da aplicação de inteligências de dados em plataforma digital.
Art. 7º O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade
de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de
serviços públicos:
| — Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
1 - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Usuário;
Ill — Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital,
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
CAPÍTULO IV .
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGAOS PÚBLICOS
Art. 10. O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os
controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em
consideração:
| — A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações
tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
Il — A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal nº 13.709/2018.
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CAPÍTULO V
DO USO DE DADOS
Art. 11. O Poder Legislativo Municipal poderá utilizar dados e evidências para
aperfeiçoamento das atividades legislativas, administrativas, fiscalizatórias e institucionais,
respeitada a Lei Federal nº 13.709/2018.
CAPÍTULO VI
DOS SERVICOS DIGITAIS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são:
| - Carta de Serviços ao Usuário;
Il - Portal da Transparência da Câmara Municipal de Alto Paraíso;
Ill — Sistema eletrônico de Ouvidoria;
IV — Sistema eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC);
V — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL);
VI — Banco de ideias Legislativo;
VII — Serviço online de perguntas frequentes (FAQ);
MIII — Diário Oficial do Município;
IX — Legislação Municipal;
X— Sessões Plenárias,
XI — Pauta das Sessões Plenárias,
XII — Ata eletrônica das Sessões Plenárias;
XIII — Audiências Públicas;
XIV — Reunião das Comissões;
XV — Transmissão das Sessões Plenárias e Audiências Públicas pela internet, por meio das
plataformas Facebook e YouTube;
XVI — Consultas públicas eletrônicas;
XVII - Outros serviços digitais oficialmente disponibilizados pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou
parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso
universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Alto Paraíso, aos 22 dias do mês de maio de 2026.
ORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO-PR
PRE É Cs de Melo
Vice-Presidente
MESA DIRE
Clovi: loso dos Santos
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução visa regulamentar a aplicação, no âmbito da Câmara
Municipal de Alto Paraíso, da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe
sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da
eficiência pública.
Em geral, a iniciativa visa ampliar a disponibilização de serviços digitais pela Câmara
Municipal e estimular o aumento da participação pública, desburocratizar o acesso a
serviços e informações e melhorar a eficiência do órgão.
A proposição não gera criação imediata de despesas obrigatórias nem cargos
públicos, constituindo instrumento normativo de organização administrativa interna.
As normas gerais contidas na referida Lei são de interesse nacional e devem ser
observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, a mesma
necessita de regulamentação local.
Desta maneira, a Mesa Diretora apresenta este projeto de resolução e conta com o
apoio dos Edis para a aprovação.
Edifício da Câmara Municipal de Alto Paraíso, aos 22 dias do mês de maio de 2026.
MESA DIR RA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO-PR
José dos Santos Edilson Martins de Melo
Presidente Vice-Presidente
Álvaro je Melo Clovis Cardoso dos Santos
1º Secretário 2º Secretário