PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
Ü
_______________ ESTADO DE SANTA CATARINA__________________
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 10/24
DISPÕE SOBRE O CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO,
QUE EXERCEM ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
DE OBRAS, POSTURAS, TRIBUTOS E
VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Art. Io Fica criada a gratificação de produtividade que será atribuída como incentivo à obtenção
de melhores resultados nos trabalhos de fiscalização, que serão avaliados pela qualidade e
quantidade do trabalho, aferidos com base no índice denominado ponto em percentual do
vencimento base.
§ Io A gratificação de produtividade será aferida com base na pontuação alcançada pelo
servidor, em periodicidade mensal, e o valor do ponto corresponderá a 0,1% (zero vírgula um
por cento) do vencimento base.
§ 2o A comprovação da produtividade será efetuada através do relatório mensal, em papel
ou digital, cuja a apresentação ao secretário da pasta, dar-se-á até o dia 15 de cada mês, o qual
constará obrigatoriamente:
I - 2a via de Notificação Fiscal;
II - 2a via de Enquadramento Fiscal;
III - 2o via de Intimação Fiscal;
IV - cópia de Fichas de Visita;
V - relação de Notificações lavradas;
VI - relatório de notificações e autos de infração recebidos à vista ou parcelados;
VII - 2o via dos Autos e/ou Termos que comprovam o efetivo cumprimento da
produtividade constante do anexo único desta Lei;
VIII - cópia do Alvará de Construção emitido;
IX - cópia do Boletim de Cadastro Imobiliário atualizado, etc.
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§ 3o O pagamento da gratificação de produtividade dependerá do resultado da avaliação,
apurada com base na demonstração das ações fiscais e dos procedimentos realizados pelo
servidor pessoalmente, com base em relatórios emitidos pela unidade de exercício do servidor e
boletins individuais assinados pelo avaliado e pelo Gerente de Fiscalização.
§ 4o Na concessão do adicional de férias, no pagamento do 13° salário e na licença
prêmio em pecúnia, a gratificação de Produtividade Fiscal será apurada pela média percebida
pelo servidor nos últimos 12 meses.
§ 5o Quando o desempenho da atividade de Fiscal Municipal for executado por equipe, o
total de pontos apurados para a atividade os pontos serão divididos proporcionalmente.
§ 6o O fiscal só poderá enquadrar-se em um único regime especial no mesmo mês de
apuração e não fará jus ao recebimento de pontos de outros itens da tabela.
Art. 2o A gratificação de produtividade será estendida aos servidores públicos municipais
lotados nos Setores de Fiscalização, quando previamente designados pelo gerente de fiscalização
para desenvolverem atividades auxiliares de fiscalização.
Parágrafo único. O Gerente de Fiscalização será um servidor efetivo de carreira
nomeado pelo respectivo secretário de cada pasta.
Art. 3o O relatório mensal será entregue pelo gerente de fiscalização até o último dia do
mês da apuração, devendo ser homologado pelo Secretário da respectiva pasta, para pagamento
no mês subsequente.
§ Io Os servidores deverão observar e cumprir fielmente os prazos estabelecidos nas
notificações e demais procedimentos fiscais, sob pena de ter os pontos de produtividade
correspondentes, descontados da produção mensal.
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§ 2o O pagamento da gratificação de produtividade far-se-á na folha de pagamento do
mês subsequente ao da produção, e será atribuído conforme tabela em anexo.
§ 3o O máximo da produtividade mensal será de até 100% (cem por cento) do valor do
salário base, e o excedente contará para os meses subsequentes.
Art. 4o O servidor que recebe a gratificação de produtividade, não fará jus ao recebimento de
horas-extras, bem como das gratificações pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento.
Art. 5o O servidor que for exonerado em qualquer hipótese, não fará jus ao saldo de
produtividade acumulado.
Art. 6o A gratificação de produtividade não será incorporada ao vencimento do servidor.
Art. 1° Todos os itens de metas serão auditados por amostragem e, sendo confirmadas
inconsistências ou fraude, serão tomadas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art.8° No caso de ato fiscal, não confirmado em decisão administrativa os pontos
respectivos serão deduzidos de sua produtividade na primeira oportunidade possível.
Art.9° Os pontos atribuídos à lavratura indevida ou injustificada de autos de infração,
intimações fiscais e notificações preliminares serão estornados em dobro.
Art.10. Para efetivação da gratificação por produtividade a Secretaria da lotação do
servidor, poderá emitir demonstrativos de pagamentos resultantes das notificações e autos de
infração expedidos e cobrados no mês, nos casos que necessitar, conforme anexo desta Lei,
como controle da eficácia de um dos pressupostos da produtividade.
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___________________________ ESTADO DE SANTA CATARINA____________________________
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias
consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
Art. 12. Fica o Município de Bom Retiro autorizado a regulamentar a presente Lei por
Decreto no que couber.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BOM RETIRO (SC), em 01 de julho de 2024.
ALBINO GONÇALVES “ ^ " P°r
PADILHA:618287349 padilha:6i823734934
-sm Dados: 2024.07.01 14:31:32
-03’00'
Albino Gonçalves Padilha
Prefeito Municipal
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ANEXO 1
1. SETOR DE TRIBUTOS E FISCALIZAÇÃO.
ATO FISCAL PONTU
AÇÃO
Ações Fiscais concluídas de Bancos (bônus) 180
pontos
Ações Fiscais concluídas no SEFISC - Simples Nacional
(bônus) 200 pontos
Serviços relacionados ao movimento econômico, por mês 200
pontos
Instrução e demais procedimentos de Revisão de IPTU de
imóveis 30 pontos
Análise da escrita contábil por exercício 50 pontos
Análise do pedido de opção do simples nacional (por
CNPJ) 05 pontos
Apuração Fiscal por ano 50 pontos
Por Notificação/Auto de Infração 25 pontos
Multa 50 pontos
Arbitramento Fiscal 100
pontos
Atendimento ao contribuinte/Público, (por mês) 200
pontos
Sistema de abertura/alteração/baixa de empresas (REGIN) 25 pontos
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Deferimento da inscrição no simples nacional 05 pontos
Documentos/Certidões/Autorizações/Nota avulsa/Ofícios
emitidos 15 pontos
Elaboração de estimativa fiscal 100
pontos
Emissão de alvará de funcionamento 25 pontos
Emissão do termo de exclusão do simples nacional 25 pontos
Emissão de carta de anuência relacionada a protesto 10 pontos
Envio dos CNPJ com pendências fiscais ao simples
nacional 15 pontos
Vistoria em estabelecimentos para verificação de alvará 10 pontos
Fiscalização de ambulantes, (por mês) 200
pontos
Fiscalização de autônomos 50 pontos
Fiscalização de outros tributos, por mês (ITR, ICMS) 200
pontos
Fiscalização de táxi, por mês 200
pontos
Fiscalização do ITBI /IPTU por imóvel e por ano 15 pontos
Fiscalização em feriados, finais de semana, noturnas,
estabelecido pela administração, (por dia)
100
pontos
Fiscalização em regime especial (por dia) estabelecido pela
administração 25 pontos
Por impugnação de valor venal de ITBI 50 pontos
Inclusão/exclusão no simples nacional de oficio 15 pontos
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Interdição Temporária do estabelecimento 25 pontos
Lançamentos de tributos em geral 10 pontos
Liberação de acesso a Nota fiscal eletrônica 10 pontos
Verificação de cálculo de ISSQN Construção Civil 15 pontos
Outros serviços designados pelo Secretário de
Administração (por mês)
300
pontos
Parecer/Relatório fiscal 10 pontos
Participação em cursos (por curso) 50 pontos
Prestar as informações requisitadas pelo órgão competente
da procuradoria do Município, para subsidiar a defesa judicial da
secretaria de finanças e do poder executivo municipal nos assuntos
relativos à legislação tributária, por relatório/parecer
fiscal/informação.
25 pontos
Plantão fiscal (por dia) em regime de escala estabelecido
pela administração 50 pontos
Sobre aviso em regime de escala estabelecido pela
administração 25 pontos
Termo de Apreensão 25 pontos
Termo de prorrogação de Fiscalização 25 pontos
Termo de Encerramento - TEF 30 pontos
Termo de Início - TIF 30 pontos
Reabertura do livro eletrônico 10 pontos
Verificação de denúncias Fiscais 10 pontos
Responsável pelas baixas de parcelas, (por mês) 200
pontos
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Responsável pelo e-Sfinge Tributário, (por mês) 200
pontos
Unidade de Julgamento Singular, (por mês)
(Conforme Art 181 do Código Tributário Municipal LC
11/05)
300
pontos
Responsável pelo SisObraPref-Web, (por mês) 200
pontos
Regime especial
Gerente de fiscalização (por mês) 1000
pontos
2 . SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATO FISCAL PONTUAÇ
ÃO
Atividades educativas 50 pontos
Auto de Intimação 50 pontos
Notificação 25 pontos
Auto de Infração 50 pontos
Coleta de amostra para análise de água (por ponto de
coleta)
10 pontos
Coleta de alimentos (por ponto de coleta) 25 pontos
Cadastro Estabelecimento/Recadastramento 25 pontos
Conferência de balanços de farmácias 100 pontos
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
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Emissão de Alvará Sanitário 25 pontos
Relatório de inspeção 50 pontos
Emissão de declaração para fins de fisco 25 pontos
Inspeção de estabelecimentos 50 pontos
Fiscalização em feriados, finais de semana, noturnas,
estabelecido pela administração
100 pontos
Fornecimento de n° de receituários de controle especial 50 pontos
Interdição Temporária do estabelecimento 100 pontos
Prestar as informações requisitadas pelo órgão
competente da procuradoria do Município, para subsidiar a
defesa judicial da secretaria de saúde e do poder executivo
municipal nos assuntos relativos à legislação, por
relatório/parecer fiscal/informação.
25 pontos
Participação em cursos (por curso) 50 pontos
Atendimento de denúncia 25 pontos
Serviço de Plantão Fiscal (por dia) em regime de escala
estabelecido pela administração
50 pontos
Sistema de abertura/alteração de empresas (REGIN) 25 pontos
Sobre aviso em regime de escala estabelecido pela
administração
25 pontos
Tarefa determinada pela chefia 25 pontos
Termo de Apreensão 25 pontos
Termo de reinspeção sanitária 25 pontos
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
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Termo de vistoria em veículo 10 pontos
Termo de Inspeção Sanitária (por estabelecimento) 15 pontos
Verificação de denúncias Fiscais 25 pontos
Capacitações/cursos (por mês) 100 pontos
Outros serviços designados pela Administração Pública
(por mês)
300 pontos
Regime especial
Gerente de fiscalização (por mês) 1000
pontos
3. SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
ATO FISCAL PONTUAÇ
ÃO
Auto de Demolição 25 pontos
Auto de Embargo 100 pontos
Auto de Intimação e/ou Notificação 25 pontos
Emissão de Alvará para construção 05 pontos
Emissão de Multa por descumprimento de notificação 100 pontos
Ficha de visita Fiscal 05 pontos
Fiscalização em feriados, finais de semana, noturnas,
estabelecida pela administração
100 pontos
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Medições para numeração de residências, indústrias e
comércio
25 pontos
Medida preventiva 25 pontos
Prestar as informações requisitadas pelo órgão
competente da procuradoria do Município, para subsidiar a
defesa judicial da secretaria de obras e do poder executivo
municipal nos assuntos relativos à legislação, por
relatório/parecer fiscal/informação
25 pontos
Elaboração de Parecer Técnico/Informativo a Câmara
de Vereadores de Bom Retiro
50 pontos
Serviço de Plantão Fiscal (por dia) em regime de escala
estabelecido pela administração
50 pontos
Sobre aviso em regime de escala estabelecido pela
administração
25 pontos
Tarefa determinada pela chefia 25 pontos
Verificação de denúncias Fiscais 10 pontos
Vistoria ou retorno de vistoria para concessão do
Habite-se/Certidão de Conclusão de Obra:
a) Imóveis até 100 metros quadrados 25 pontos
b) Imóveis acima de 100 até 150 metros quadrados 40 pontos
c) Imóveis acima de 150 até 250 metros quadrados 50 pontos
d) Imóveis acima de 250 até 350 metros quadrados 60 pontos
e) Imóveis acima de 350 metros quadrados em diante 100 pontos
Emissão de Alvarás/Declarações/Certidões 25 pontos
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Emissão de Habite-se (/m2) 5 pontos
Fiscalização de obras (/m2) 1 pontos
Fiscalização de obras de parcelamento de solo para fins
gerais (/m2)
0,1 pontos
Fiscalização de Pavimentação 50 pontos
Fiscalização de Obra de Arte 50 pontos
Fiscalização de Estruturas Contenção 50 pontos
Relatório Mensal de Fiscalização de Obras Públicas
(Câmara de Vereadores) (por mês)
200 pontos
Elaboração/Fiscalização de projetos drenagem( /m) 5 pontos
Elaboração/Fiscalização de projetos de pavimentação(
/m2)
5 pontos
Elaboração/Fiscalização de obras ou projetos de
Contenção (exceto gabião e enrocamentos) (/ m3)
50 pontos
Elaboração/Fiscalização de obras ou projetos de
Contenção de Gabião e enrocamentos (/ m3)
20 pontos
Elaboração/Fiscalização de obras ou projetos de
terraplenagem (/ m3)
05 pontos
Elaboração/Fiscalização de obra ou projetos Preventivo
Contra Incêndio(/m2)
5 pontos
Elaboração/Fiscalização de projetos
complementares(/m2)
5 pontos
A.R.T 300 pontos
Parecer/ Relatórios técnico 30 pontos
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Participação em cursos (por curso) 50 pontos
Fiscalização/Vistoria de locais para verificação de risco
com a Defesa Civil
50 pontos
Emissão de Laudo/Parecer Técnico de Fiscalização para
Defesa Civil
50 pontos
Outros serviços designados pela Administração Pública
(por mês)
300 pontos
Regime especial
Gerente de fiscalização (por mês) 1000
pontos
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXO2
Tabela de Incidência de Produtividade Fiscal
PONTOS PERCENTUAL
100 10%
200 20%
300 30%
400 40%
500 50%
600 60%
700 70%
800 80%
900 90%
1000 ou superior 100%
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei n° xx/2024, que
dispõe sobre a criação da gratificação de produtividade aos servidores públicos do município de
Bom Retiro, que exercem atividades de fiscalização de obras, posturas, tributos e vigilância
sanitária.
O intuito do presente projeto refere-se ao estimulo à produtividade e exatidão na
execução de trabalhos junto aos contribuintes, bem como trazer para uma realidade mais justa a
remuneração destes servidores. A gratificação de produtividade fiscal é concebida como uma
ferramenta de gestão que busca reconhecer e premiar o empenho dos servidores, de acordo com
os resultados obtidos em suas atividades.
Motivos para a Criação da Gratificação de Produtividade:
1. Reconhecimento e Valorização do Servidor:
• Os servidores que trabalham na fiscalização enfrentam desafios diários, lidando
com complexas legislações, situações de campo adversas e, muitas vezes, com a
resistência da população e dos contribuintes. O reconhecimento financeiro é uma
forma justa de valorizar o esforço e a dedicação desses profissionais.
• A gratificação de produtividade serve como um estímulo para que os servidores
continuem a desempenhar suas funções com empenho, motivação e
responsabilidade, refletindo diretamente na melhoria dos serviços prestados à
comunidade.
2. Incentivo ao Aperfeiçoamento e Qualidade:
• A implementação de um sistema de gratificação baseado na qualidade e
quantidade do trabalho realizado incentivará os servidores a buscar constante
aperfeiçoamento, tanto técnico quanto profissional.
• Um servidor motivado e reconhecido tende a se capacitar mais e a se envolver de
maneira mais efetiva em suas atividades, elevando o padrão de fiscalização no
município.
3. Retomo para o Município:
• Melhoria na Arrecadação Tributária: Uma fiscalização mais eficiente e rigorosa
pode resultar em um aumento na arrecadação de tributos municipais, contribuindo
significativamente para os cofres públicos. A detecção e correção de
irregularidades fiscais evitará perdas de receita e promoverá justiça tributária.
• Controle Urbano e Ambiental: Com uma fiscalização de obras e posturas mais
efetiva, o município poderá assegurar que os projetos de construção e urbanização
sigam as normas e padrões estabelecidos, promovendo um desenvolvimento
urbano ordenado e sustentável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
• Saúde Pública e Segurança: A vigilância sanitária eficiente é crucial para garantir
a saúde pública. A atuação diligente dos fiscais pode prevenir surtos de doenças,
promover a segurança alimentar e assegurar que estabelecimentos comerciais e
industriais cumpram as normas de higiene e segurança.
4. Transparência e Responsabilidade:
• A gratificação de produtividade será atribuída com base em avaliações objetivas e
transparentes, garantindo que o reconhecimento financeiro seja justo e
meritocrático. Este processo transparente fortalece a confiança dos servidores na
administração pública e reforça a cultura de responsabilidade e ética no serviço
público.
• A auditoria periódica dos itens de metas, conforme estabelecido no Art. 9 do
Projeto de Lei, assegura que a atribuição de pontos e a concessão das
gratificações sejam realizadas de maneira justa e imparcial, prevenindo fraudes e
inconsistências.
5. Benefícios Socioeconômicos:
• O aumento da eficiência na fiscalização promove um ambiente de negócios mais
seguro e confiável, atraindo investimentos e fomentando o crescimento
econômico local.
• A melhoria nos serviços públicos pode resultar em uma maior satisfação e
confiança da população na administração municipal, reforçando o vínculo entre o
poder público e os cidadãos.
Exemplos de Municípios próximos que criaram a gratificação de produtividade
fiscal
• Lages
• Ituporanga
• Otacílio Costa
• Urubici
• Orleans
• Aurora
• Braço do Norte
• Painel
Considerações finais
A criação da gratificação de produtividade é uma medida que promove um ambiente de
trabalho mais eficiente, motivado e comprometido com os resultados. Acreditamos que a
implementação desta política trará benefícios significativos para a gestão pública municipal,
refletindo-se em serviços de melhor qualidade para a população de Bom Retiro.
Cabe ressaltar, por oportuno, que este grupo representa um corpo técnico que vem
desempenhando um trabalho relevante e que necessita de motivação, assim como ocorre com
Fiscais de outros municípios, para que o Município aproveite com exaustão dos seus
fundamentais serviços.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Na certeza de contar com a compreensão dos membros dessa Casa, para a aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar
Solicito, portanto, o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar, convencido de que sua aprovação contribuirá de forma decisiva para a melhoria
da gestão pública e para o reconhecimento do trabalho árduo e dedicado dos servidores/fiscais
municipais.
BOM RETIRO (SC), em 01 de julho de 2024.
Al RINO m N r A I \/FÇ Assinado de forma dfgítal por
n u o i i W J ALBINO GONÇALVES
PADILHA:61 828 73 49 PADILHA:61828734934
Dados: 2024.07.01 14:32:20
-03’00'
Albino Gonçalves Padilha
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
010/2024
Origem: Executivo Municipal
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
FISCAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE BOM RETIRO, QUE
EXERCEM ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
DE OBRAS, POSTURAS, TRIBUTOS E
VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Trata-se de projeto de Lei Complementar n° 010/2024, que dispõe
sobre a criação de gratificação de produtividade fiscal aos servidores públicos do
município de Bom Retiro.
Segundo consta da justificativa apresentada pelo representante do
Poder Executivo, Prefeito Municipal, Sr. Albino Gonçalves Padilha, o referido projeto
de lei têm como objetivo instituir uma gratificação de produtividade fiscal para os
servidores públicos que atuam nas áreas de fiscalização de obras, posturas, tributos e
vigilância sanitária no Município de Bom Retiro. Tal gratificação tem o objetivo de
incentivar a eficiência e a eficácia no desempenho das funções de fiscalização, além de
reconhecer o trabalho desses servidores.
E o breve relatório.
Desta feita, passa-se a análise dos aspectos jurídicos do projeto de lei:
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige,
acima de tudo, observância de procedimentos e norma redacionais específicas,
requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “ técnica legislativa” . Neste
contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em referência, não foram
Endereço: Avenida 24 de outubro, n° 145, centro, no município de Bom Retiro/SC.
E-mail: camarabomretiro@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica
legislativa utilizada.
Imperioso destacar o Art. 37, caput, da Constituição Federal, que rege
os princípios da administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. A criação da gratificação deve estar em conformidade com
esses princípios.
Já o art. 169 da Constituição Federal, dispõe sobre despesas com
pessoal. A gratificação deve observar os limites de gastos com pessoal, estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O STF já decidiu sobre a possibilidade de pagamento de adicional de
produtividade fiscal aos agentes fiscais e fiscais de tributos.
Prevê ainda o art. 39, § 7o, da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 7o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
No que se refere a tramitação do presente Projeto de Lei
Complementar, encontra-se regular.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente
aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município consoante
à regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Poder Executivo, como
expõe em suas razões motivadoras.
Endereço: Avenida 24 de outubro, n° 145, centro, no município de Bom Retiro/SC.
E-mail: camarabomretiro@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica OPINA pela aprovação do
presente projeto de lei complementar. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não
irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a
viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os
pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Este, S.M.J., o Parecer que submetemos à consideração de Vossas
Excelências.
Câmara de Bom Retiro (SC), 01 de julho de 2024.
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