PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11/24
Regulamenta o Sistema de Readaptação Funcional dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Bom Retiro e
dá outras providências.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. Io. Readaptação é a transformação da investidura do servidor efetivo para função
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental e depende sempre de inspeção médica.
§ Io A readaptação funcional poderá ser concedida por um prazo máximo de 1 (um) ano, com
a possibilidade de prorrogação caso o servidor não venha a readquirir as condições normais de
trabalho no prazo fixado, e poderá ser concedida após reavaliação da Perícia Médica do INSS.
§ 2o A readaptação funcional com prazo superior a 1 (um) ano, com data de início anterior à
data de publicação deste Decreto, poderá ser reavaliada a critério do Município e da Comissão
Funcional.
§ 3o A readaptação será reconhecida pelo médico do INSS e será concedida ou negada,
mediante avaliação pericial realizada pelo Município, através de Comissão Funcional.
Art. 2o. A readaptação poderá ser solicitada pelo servidor, quando a restrição acarretar
as limitações previstas nesta lei, desde que acompanhada por diagnóstico médico do perito do
INSS.
Parágrafo único: O servidor será acompanhado, avaliado periodicamente pelo
médico e, quando sua limitação for permanente, e a restrição subsidiará o processo de
Readaptação Funcional.
Art. 3o. A Readaptação Funcional não significará a investidura do servidor readaptado
em novo cargo, nem o desempenho das atribuições configurará desvio de função e essa
condição não acarretará diminuição, nem aumento do vencimento.
Art. 4o. A readaptação funcional visa assegurar aos servidores municipais, com
limitações em sua capacidade física ou mental, decorrentes de doenças ocupacionais, acidente
de trabalho e/ou doenças, temporal o mais amplo aproveitamento de sua capacidade laborativa
residual.
Art. 5o. Somente serão considerados, para fins de readaptação funcional, quando for
constatado que a incapacidade para o exercício da fimção for encaminhada pelo retomo ao
trabalho pelo médico perito do INSS.
Parágrafo Único. O encaminhamento pelo perito do INSS para readaptação por si só
não garante ao servidor o deferimento pelo Poder Público.
Art. 6o. São elegíveis para o programa de readaptação funcional os servidores
estatutários efetivos estáveis, ou seja, que tenham sido regularmente aprovados em estágio
probatório, e que apresentam incapacidade decorrente de doenças ocupacionais, acidente de
trabalho e/ou doenças, mas que apresentam condições de continuar em atividade laborativa,
ainda que limitada.
Parágrafo único. A readaptação funcional só será possível ao servidor em estágio
probatório quando ocorrer lesão por acidente de trabalho.
Art. 7o. O servidor que assumiu o cargo de provimento efetivo em decorrência de
Vaga Especial, não fará jus a Readaptação Funcional ou Restrição em razão da doença que lhe
deu o direito a Vaga Especial.
Art. 8o. As readaptações feitas anteriormente e que não estiverem adequadas ao teor
do presente decreto poderão ser revogadas, iniciando-se se necessário novo processo de
readaptação.
Art. 9o. Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolar em seu
órgão ou entidade de exercício o requerimento de readaptação funcional.
§ Io Após a realização da avaliação pericial pela Perícia Médica do INSS, e o mesmo seja
encaminhado ao Município para reabilitação o servidor deve apresentar:
I - Atestado médico emitido pelo médico perito do INSS, legível e original, especificando a
limitação/restrição para o exercício da função exercida;
II - Exames comprobatórios da situação clínica de saúde.
III - Cópia da receita médica ou prescrição de medicação.
IV - Relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela
chefia imediata com a descrição detalhada das funções exercidas;
V - Relatório de atividades compatíveis com a função a ser exercida como readaptado.
§ 2o A critério da Perícia Médica, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou
pareceres especializados para complementação diagnostica.
§ 3o Não será aceito encaminhamento a readaptação, do servidor não tenha sido encaminhado
pela perícia do INSS.
Art. 10. Cabe ao Gestor da pasta em que o servidor readaptado estiver lotado, o
encaminhamento de relatório de acompanhamento ao Setor de Recursos Humanos,
descrevendo sumariamente as atividades desenvolvidas pelo servidor durante o período,
devidamente assinado inclusive pelo servidor.
§ Io O encaminhamento do relatório de que trata o caput deste artigo será feito a cada 3 (três)
meses e ao término do benefício.
§ 2o No caso do não cumprimento do disposto, a readaptação funcional será cancelada pelo
Setor de Recursos Humanos sem necessidade de reavaliação pericial.
§ 3o É de inteira responsabilidade do servidor manter em dia a documentação sobre sua
reabilitação, devendo obrigatoriamente entregar em tempo hábil toda a documentação
solicitada pelo Setor de Recursos Humanos.
§ 4o Somente será possível a readaptação quando o município dispuser de vaga para
readaptação.
Art. 11. A readaptação funcional poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante
reavaliação pericial:
I - A pedido do servidor ou do superior imediato, quando houver melhora das condições de
saúde ou adequação do seu local de trabalho;
II - Se constatada a continuidade da licença para tratamento de saúde que motivou a
readaptação funcional; ou
III - Ocorrendo denúncia de irregularidades na concessão do benefício, devidamente
comprovada em procedimento administrativo.
Art. 12. Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser
prorrogada após reavaliação pela Perícia Médica Oficial.
§ Io A prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 30 (trinta)
dias antes do término do benefício, mediante requerimento de readaptação funcional
protocolado no seu órgão ou entidade de exercício.
§ 2o Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o servidor deve
apresentar:
I - Atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a
limitação/restrição para o exercício da função readaptada;
II - Exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
III - Cópia da receita médica ou prescrição de medicação;
IV - Relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido e
assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pela Diretoria do Recursos Humanos;
V - Relatório de acompanhamento dos tratamentos Realizados;
VI - Relatório de atividades compatíveis com a função readaptada; e
VII - A critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames, avaliações
ou pareceres especializados para complementação diagnostica.
§ 3o É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde no caso de atraso do
requerimento da prorrogação da readaptação.
Capítulo II
Da Comissão Funcional
Art. 13. A Readaptação Funcional será de responsabilidade de uma Comissão
Funcional e será designada pelo Prefeito Municipal, formada se possível dos seguintes
profissionais:
a) Médico;
b) Psicólogo;
c) Assistente Social;
d) Procurador do Município;
e) Responsável pelo Recursos Humanos;
f) Chefia Imediata do Servidor;
g) Enfermeira;
h) Área de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta.
§ Io. Com a finalidade de subsidiar seus trabalhos, a comissão poderá convocar
qualquer servidor da Prefeitura Municipal envolvido direta ou indiretamente no processo de
readaptação, bem como contratar quando necessário, profissionais afins, respeitados os
procedimentos da Lei Federal n°. 8.666/93.
§ 2o. Todos os trâmites que envolvem o processo de readaptação funcional, bem como
a normatização e elaboração de impressos usados serão de total responsabilidade da Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 14. O Procedimento de Readaptação Funcional e/ou Restrição terá o seguinte
Fluxo:
§ Io. O servidor elegível para o programa de Readaptação Funcional ou Restrição e
que dela necessitar, após o término da licença para tratamento de saúde, com laudo do INSS
devidamente preenchido, com as orientações de quais funções o servidor poderá desempenhar,
deverá procurar a chefia imediata realizará as orientações necessárias.
§ 2o. O servidor protocolará os documentos no setor de Recursos Humanos que
encaminhará a enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Retiro, conforme
Anexos I e II.
§ 3o. O setor de responsável receberá o processo de Readaptação Funcional ou
Restrição, analisará e encaminhará para o técnico que realizará o primeiro atendimento, que
será com o setor da psicologia, serviço social, segurança do trabalho ou fisioterapeuta.
§ 4o. Após a avaliação técnica o processo volta para o setor de enfermagem para
agendamento de perícia médica.
§ 5o. O servidor passará por perícia médica e o médico fará o seu parecer;
§ 6o. A Comissão de Readaptação Funcional analisará os processos e decidirá o caso a
partir do parecer do médico, podendo inclusive ser requisitado uma junta médica para
complementar o processo.
§ 7o. A Comissão não está adstrita ao laudo do médico perito.
Capítulo III
Da Área Médica
Art. 15. São atribuições da Área Médica:
I - levantamento e avaliação das condições físicas e mentais do servidor, encaminhado
para estudo da viabilidade da readaptação funcional;
II - encaminhamento do servidor para exames complementares, com especialistas e
outros pareceres necessários;
III - emitir licenças médicas, se o caso assim sugerir;
IV - emitir laudo definitivo de aprovação ou não da readaptação funcional, restrição de
atividades ou encaminhamento ao INSS para solicitar aposentadoria por invalidez;
V - fazer acompanhamento e reavaliação das readaptações de todos os servidores a
cada ano, ou prazo menor, justificadamente, a critério da comissão;
VI - promover a reavaliação periódica do servidor em restrição, em intervalo de tempo
a ser definido pelo perito, a fim de verificar se os motivos da restrição ainda persiste;
VII - cancelar a readaptação e/ou restrição de servidor que se encontre clinicamente
recuperado e determinar seu retomo às funções de origem.
Capítulo IV
Da Área da Enfermagem
Art. 16. São atribuições da Enfermagem:
I - acolher o servidor, que deve estar munido dos documentos que constam nos Anexos
I e II do Decreto;
II - conferir a documentação apresentada pelo servidor;
III - orientar preenchimento do requerimento de acordo com o decreto;
IV - analisar todo processo de Readaptação Funcional ou Restrição que chegar ao
setor e realizar os encaminhamentos necessários.
Capítulo V
Da Área do Serviço Social
Art. 17. São atribuições do Serviço Social:
I - atender e acolher o servidor, encaminhado para estudo da viabilidade da
Readaptação Funcional ou restrição;
II - acompanhar e propor a reavaliação das readaptações ou restrições dos servidores
quando necessário;
III - realizar relatórios informativos para subsidiar a Comissão de Readaptação.
Capítulo VI
Da Área da Psicologia
Art. 18. São atribuições da Psicologia:
I - realizar acolhimento, anamnese, avaliação para estudo da viabilidade da
Readaptação Funcional e/ou Restrição;
II - acompanhar e propor a reavaliação das readaptações ou restrições dos servidores
quando necessário;
III - realizar relatórios informativos para subsidiar a Comissão de Readaptação.
Art. 19. Caberá a Comissão de Readaptação Funcional:
I - proceder a análise dos casos de Readaptação Funcional ou restrição;
II - solicitar à Secretaria ou órgão municipal onde o servidor apresenta-se lotado, as
atividades por ele desempenhadas;
III - analisar parecer da equipe multidisciplinar da seção de medicina e segurança do
trabalho quando houver;
IV - encaminhar para o setor do servidor, para indicação da função compatível com as
limitações do servidor;
V - realizar acompanhamento e reavaliação das readaptações dos servidores a cada ano,
ou prazo menor, conforme o caso;
VI - publicar, no Diário Oficial do Município, a decisão tomada nos processos de
Readaptação Funcional.
Capítulo VII
Da Área de Recursos Humanos
Art. 20. São atribuições da área de Recursos Humanos:
I - oferecer subsídios a comissão e orientar as secretarias que necessitarem;
II - encaminhar as providências cabíveis quanto as alterações necessárias no sistema e
no prontuário do servidor.
Capítulo VIII
Da Área de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta
Art. 21. São atribuições da Área de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta:
I - auxiliar a comissão, fornecendo subsídios em relação a acidentes de trabalho e
doenças laborais;
II - fazer vistoria de utilização de equipamentos de proteção, quando necessário;
III - efetuar análise e emitir laudos do ambiente e condições de trabalho, quando a
comissão assim exigir.
Das Disposições Finais
Art. 22. Quando a comissão decidir que não existe necessidade da troca de função e
que o servidor apenas não tem condições para desenvolver algumas atividades inerentes ao
seu cargo de origem, será deferida, apenas, a restrição de atividades.
Art. 23. O servidor será comunicado de sua readaptação pelo Setor de Recursos
Humanos ou Chefia Imediata, e somente deverá exercer as atividades definidas na
Readaptação Funcional e/ou Restrição indicada.
Art. 24. Deverá ser feito em 03 (três) vias o parecer final da comissão, uma via para
Diretoria de Recursos Humanos, uma via para prontuário do servidor e uma via para a
secretaria de origem.
Art. 25. O servidor só terá direito ao pedido de reabilitação, após ter passado por
perícia médica do INSS, e ter em mãos recomendação do perito do INSS e que tenha
disponibilidade no município de vaga para readaptação.
Art. 26. Encerrado o prazo de readaptação funcional, o servidor retomará à sua
função anterior.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 08 de julho de 2024.
Prefeito Municipal
ANEXO I
REQUERIMENTO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL E/OU RESTRIÇÃO
Readaptação
Funcional ( ) Reavaliação Readaptação
Funcional ( )
Restrição ( ) Reavaliação de
Restrição ( )
Cancelamento Restrição
( )
Cancelamento de Readaptação
Funcional ( ) Outros ( )
Local de trabalho (secretaria)
Local de lotação: (onde trabalha)
Função que exerce:
Quais as dificuldades que está limitando exercer a função hoje:
SERVIDOR
Nome
Data de admissão: Matrícula Estável Estágio Probatório
SERVIDOR
Data: Assinatura:
/ /
Parecer médico:
OBS: o servidor deverá estar ciente de que todas as informações por ele prestadas deverão ser
verdadeiras sob pena da lei e poderá cometer o crime tipificado no artigo 299 do código penai brasileiro
(falsidade ideológica).
Assinatura Comissão Readaptação de Readaptação
ANEXO n
Documentos que o servidor deve apresentar quando solicitar: Readaptação, Restrição,
Reavaliação de Readaptação e Reavaliação de Restrição:
1. Atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original; especificando a limitação/restrição
para o exercício da função readaptada;
2. Exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
3. Cópia da receita médica ou prescrição de medicação;
4. Requerimento de solicitação de Readaptação Funcional e/ou Restrição;
5. Podendo ser solicitado exames complementares.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n°
11/2024, que Regulamenta o Sistema de Readaptação Funcional dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Bom Retiro e dá outras providências.
O intuito do presente projeto é dar mais transparência ao processo de readaptação dos
servidores efetivos do município, que por motivos alheios a sua vontade, tenham adquirido
limitação do trabalho ao qual foram aprovados por concurso.
Há que se destacar que somente poderão ser readaptados os servidores que sejam
encaminhados pelo perito do INSS, quando portadores de doença que impossibilite exercer a
função na qual foi nomeado e não esteja totalmente limitado ao beneficio de aposentadoria
por invalidez.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar, colocando-nos a disposição para eventuais dúvidas.
BOM RETIRO (SC), em 08 de julho de 2024.