| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | “FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA PROJETO DE LEI N° 08/2025 “FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. Io A presente Lei fixa o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não tributário devido à Municipalidade e suas Autarquias e Fundações. Art. 2o Fica estabelecido o valor de 2 (duas) UFM (Unidades Fiscais do Município), atualizado no ano do ajuizamento e conforme previsto no Código Tributário Municipal, como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração, em um único processo, exceto os débitos prescritos. Art. 3o Fica o Município de Bom Retiro autorizado a desistir das execuções Fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no artigo 2o, desta Lei, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado. Parágrafo único. A desistência das execuções fiscais fica condicionada a não prescrição do débito para cobranças administrativas. Art. 4" Fica o Município obrigado da Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, sendo-lhes concedido prazo razoável para promover a quitação ou o parcelamento da dívida, conforme estabelece o Código Tributário Municipal. Art. 5" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento dos débitos do contribuinte de natureza tributária, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria, e não tributários, conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 6o O valor limite estabelecido no caput do art. 2o não se aplica aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 7o O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 8“ As custas e despesasjudiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação aplicável. Art. 9o A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem exclui a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Municipal, quando exigida em lei. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os lançamentos ou dívidas tributárias oriundas de inscrição fictícia, prescrição, bitributação ou erro de lançamento, os quais deverão ser precedidos de requerimento do interessado ou de oficio, seguidos de pareceresjurídicos. Art. 11. O Chefe do poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Retiro, 17 de março de 2025 HEL ENA SCHILD DE Assinado de forma digital por HELENA SCHILD Dt OUVEIRAO0566201950 OLIVEIRA:00566201950 Dados: 2O25.O3.2814:34^9-03'00" Helena Schild de Oliveira Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 08/2025 A presente proposta de Lei é de extrema importância para a gestão fiscal do Município de Bom Retiro, pois visa estabelecer um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. O objetivo é otimizar o uso de recursos públicos, racionalizando a cobrança de débitos tributários e não tributários devidos à Municipalidade, suas autarquias e fundações, e garantindo maior eficiência nos processos de cobrança. A aprovação desta lei é especialmente relevante considerando a recente Resolução n° 546/2024, que dispõe sobre a possibilidade de os juizes extinguir a execução fiscal de débitos de até R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) caso o município não tenha legislação própria estabelecendo limites para o ajuizamento dessas execuções. Essa resolução estabelece um risco significativo de que, na ausência de uma norma específica, os juizes possam extinguir execuções fiscais para débitos de pequeno valor, prejudicando a arrecadação do município e enfraquecendo a cobrança de créditos tributários que, embora de montante reduzido, são relevantes para o equilíbrio fiscal da Fazenda Pública Municipal. Portanto, ao fixar o valor mínimo de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município (UFM) para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo cada UFM no valor de R$ 304,08 (trezentos e quatro reais e oito centavos), o valor total para o ajuizamento será de R$ 608,16 (seiscentos e oito reais e dezesseis centavos). Portanto, podemos exemplificar para o ano de 2025, ao fixar o valor mínimo de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município (UFM) para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo cada UFM no valor de R$ 304,08 (trezentos e quatro reais e oito centavos), no ano em questão, o valor mínimo para o ajuizamento, será de R$ 608,16 (seiscentos e oito reais e dezesseis centavos). Esta Lei busca garantir a continuidade da cobrança judicial de débitos, assegurando que o Município de Bom Retiro não seja afetado pela possibilidade de extinção das execuções fiscais previstas na Resolução n° 546/2024. A medida visa, assim, dar segurança jurídica à Fazenda Municipal, permitindo-lhe atuar de forma eficaz na recuperação de créditos tributários e não tributários, sem que o município perca o direito de cobrança de valores considerados de pequeno montante, mas ainda assim significativos para a administração pública. Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para evitar a extinção de execuções fiscais no âmbito do Município de Bom Retiro, garantindo a continuidade da cobrança da Dívida Ativa e assegurando maior eficiência e segurança jurídica para a Fazenda Municipal. Solicito, portanto, o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste importante projeto de lei. Bom Retiro, 17 de março de 2025. HELENA SCHILD DE Assinado de forma digital por HELENA SCHILD DE OLIVEIRA:00566201950 OLIVEIRA:00566201950 Dados: 2025.03.2814:34:23 -03'00' Helena Schild de Oliveira Prefeita Municipal