br-locleg corpus explorer

← Bom Retiro (SC)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-17
Ementa“FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1206

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 08/2025
“FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE
DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. Io A presente Lei fixa o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais
de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não
tributário devido à Municipalidade e suas Autarquias e Fundações.
Art. 2o Fica estabelecido o valor de 2 (duas) UFM (Unidades Fiscais do Município),
atualizado no ano do ajuizamento e conforme previsto no Código Tributário Municipal, como valor
mínimo da causa que visa à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável
pela constituição do crédito poderá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com
atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da
apuração, em um único processo, exceto os débitos prescritos.
Art. 3o Fica o Município de Bom Retiro autorizado a desistir das execuções Fiscais em curso,
sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o limite mínimo
fixado no artigo 2o, desta Lei, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do
crédito em execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora
tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado.
Parágrafo único. A desistência das execuções fiscais fica condicionada a não prescrição do
débito para cobranças administrativas.
Art. 4" Fica o Município obrigado da Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo,
por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a
existência de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, sendo-lhes concedido prazo razoável para
promover a quitação ou o parcelamento da dívida, conforme estabelece o Código Tributário
Municipal.
Art. 5" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento dos débitos do
contribuinte de natureza tributária, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria, e não
tributários, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 6o O valor limite estabelecido no caput do art. 2o não se aplica aos casos tipificados como
crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 7o O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte,
de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 8“ As custas e despesasjudiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder
Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 9o A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização
monetária, multa e juros de mora, nem exclui a exigência de prova de quitação para com a Fazenda
Municipal, quando exigida em lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os lançamentos ou dívidas tributárias
oriundas de inscrição fictícia, prescrição, bitributação ou erro de lançamento, os quais deverão ser
precedidos de requerimento do interessado ou de oficio, seguidos de pareceresjurídicos.
Art. 11. O Chefe do poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao
disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas
administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro, 17 de março de 2025
HEL ENA SCHILD DE Assinado de forma digital por HELENA
SCHILD Dt OUVEIRAO0566201950
OLIVEIRA:00566201950 Dados: 2O25.O3.2814:34^9-03'00"
Helena Schild de Oliveira
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 08/2025
A presente proposta de Lei é de extrema importância para a gestão fiscal do Município
de Bom Retiro, pois visa estabelecer um valor mínimo para o ajuizamento de execuções
fiscais de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
O objetivo é otimizar o uso de recursos públicos, racionalizando a cobrança de débitos
tributários e não tributários devidos à Municipalidade, suas autarquias e fundações, e
garantindo maior eficiência nos processos de cobrança.
A aprovação desta lei é especialmente relevante considerando a recente Resolução n°
546/2024, que dispõe sobre a possibilidade de os juizes extinguir a execução fiscal de débitos
de até R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) caso o município não tenha legislação própria
estabelecendo limites para o ajuizamento dessas execuções. Essa resolução estabelece um
risco significativo de que, na ausência de uma norma específica, os juizes possam extinguir
execuções fiscais para débitos de pequeno valor, prejudicando a arrecadação do município e
enfraquecendo a cobrança de créditos tributários que, embora de montante reduzido, são
relevantes para o equilíbrio fiscal da Fazenda Pública Municipal.
Portanto, ao fixar o valor mínimo de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município (UFM)
para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo cada UFM no valor de R$ 304,08 (trezentos e
quatro reais e oito centavos), o valor total para o ajuizamento será de R$ 608,16 (seiscentos e
oito reais e dezesseis centavos).
Portanto, podemos exemplificar para o ano de 2025, ao fixar o valor mínimo de 2
(duas) Unidades Fiscais do Município (UFM) para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo
cada UFM no valor de R$ 304,08 (trezentos e quatro reais e oito centavos), no ano em
questão, o valor mínimo para o ajuizamento, será de R$ 608,16 (seiscentos e oito reais e
dezesseis centavos).
Esta Lei busca garantir a continuidade da cobrança judicial de débitos, assegurando
que o Município de Bom Retiro não seja afetado pela possibilidade de extinção das execuções
fiscais previstas na Resolução n° 546/2024. A medida visa, assim, dar segurança jurídica à
Fazenda Municipal, permitindo-lhe atuar de forma eficaz na recuperação de créditos
tributários e não tributários, sem que o município perca o direito de cobrança de valores
considerados de pequeno montante, mas ainda assim significativos para a administração
pública.
Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para evitar a extinção de
execuções fiscais no âmbito do Município de Bom Retiro, garantindo a continuidade da
cobrança da Dívida Ativa e assegurando maior eficiência e segurança jurídica para a Fazenda
Municipal.
Solicito, portanto, o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste importante
projeto de lei.
Bom Retiro, 17 de março de 2025.
HELENA SCHILD DE Assinado de forma digital por HELENA
SCHILD DE OLIVEIRA:00566201950
OLIVEIRA:00566201950 Dados: 2025.03.2814:34:23 -03'00'
Helena Schild de Oliveira
Prefeita Municipal

open original →