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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NOS BAIRROS E LOCALIDADES DO INTERIOR DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO, VISANDO À AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO PÚBLICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 02/2025
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS NOS BAIRROS E LOCALIDADES DO
INTERIOR DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO,
VISANDO À AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR
NA GESTÃO PÚBLICA, EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Município de Bom Retiro, a realização de
audiências públicas pelo Poder Executivo, atendendo todos os bairros e localidades,
com o objetivo de assegurar a efetiva participação popular na formulação,
implementação e fiscalização das políticas públicas municipais, nos termos do art. 1o,
parágrafo único, e do art. 37 da Constituição Federal.
§1° Para fins de otimização dos recursos públicos e maior eficiência administrativa,
far-se-á audiências, devido a viabilidade logística e compatibilidade de demandas
locais, com a seguinte subdivisão por localidades e regiões:
I - Região “A”: Centro;
II - Região “B”: Bairro Capistrano;
III - Região “C”: Bairro São José;
IV - Região “D”: Bairro Bela Vista;
V- Região “E”: João Paulo, Caneleira, Santa Clara, Barreiros, Pinheiro Seco e outras
localidades próximas,
VI - Região “F”: Costão do Frade, Barbaquá, e outras localidades próximas;
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VII - Região “G”: Três Pontas, Gabiroba, Sapato, Rio do Meio Laranjeiras, Papua e
Arroio Frederico e outras localidades próximas;
VIII - Região “H”: Paraíso da Serra, Campo Novo do Sul e outras localidades
próximas;
IX - Região “I”: Canoas, Cupim, Irapuã e regiões próximas;
X - Região “J”: Cambara, Soledade, Figueredo e Negrinha.
§ 2o Os locais de realização das Audiências Públicas em cada região serão definidos
pela administração pública, conforme considerar pertinente, considerando a
capacidade de acomodação da população e obedecendo preferencialmente à
seguinte disposição:
I - Região "A", “D", “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J": em local a ser definido pelo Executivo,
de acordo com a capacidade de acomodação do público;
II - Região "E": Salão da Igreja Católica da localidade de João Paulo;
III - Região "G": Salão da Igreja Católica da localidade de Laranjeiras;
§ 3o As audiências serão realizadas a cada dois anos, tendo com termo de inicial os
dois primeiros anos de mandato do chefe do Poder Executivo.
§ 4o A Administração Pública poderá realizar audiências públicas adicionais, em
apenas uma localidade, caso perceba a necessidade.
Art. 2o As audiências Públicas serão realizadas em dia útil, em data a ser definida
pelo Poder Executivo o qual também ficará responsável pela convocação e realização
das audiências, respeitando a periodicidade estabelecida no § 3o do art. 1o desta Lei,
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e mediante publicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de Edital de
Convocação no Diário Oficial do Município, bem como de Comunicação oficial à
Presidência da Mesa da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 3° As Audiências Públicas terão por objetivo:
I - Possibilitar a participação popular na definição dos planos e investimentos públicos
municipais;
II - Informar a população sobre o planejamento municipal e a execução dos
programas;
III - demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei
Orçamentária Anula e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4o Nas Audiências Públicas o Poder Executivo apresentará dados relativos a
situação econômica e financeira do Município, a estimativa de receita, os custos de
manutenção da administração pública municipal, os valores disponíveis para
investimentos ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e as
metas estabelecidas, comparadas com as executadas para fins de avaliação do seu
cumprimento.
Art. 5o Poderão participar das Audiências Públicas e apresentar propostas os
cidadãos residentes nas respectivas localidades e regiões correspondentes aos §§ 1o
e 2o do Art. 1o desta Lei, sendo estas audiências abertas à participação de todos os
interessados.
Art. 6o As manifestações, sugestões e demandas apresentadas pelos munícipes
durante as audiências públicas serão registradas em ata oficial, contendo a descrição
detalhada dos temas discutidos e as deliberações preliminares adotadas pelo Poder
Público, assegurando-se a observância dos princípios da transparência, eficiência e
prestação de contas.
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Art. 7o O Poder Executivo Municipal deverá apresentar à Câmara de Vereadores,
relatório consolidado das audiências realizadas, contendo a síntese das demandas
apresentadas, as respostas formais da Administração Pública e as providências
adotadas, em consonância com os princípios da transparência, legalidade e
responsabilidade fiscal.
Art. 8° Durante as Audiências Públicas, o Poder Executivo Municipal deverá
apresentar relatório da audiência antecedente, quais as medidas tomadas e expor o
planejamento e as diretrizes estratégicas para o atendimento das demandas
comunitárias.
Art. 9o As audiências públicas seguirão a seguinte ordem procedimental:
I -Abertura: O Poder executivo designará presidente para dirigir as audiências, a qual
realizará a abertura oficial da audiência, expondo os objetivos do evento e ressaltando
a importância da participação popular no processo democrático;
II - Será dada a palavra ao chefe do executivo ou seu representante;
III -Apresentação das Atividades Administrativas: Os Secretários Municipais ou seus
representantes apresentarão relatórios circunstanciados sobre as ações executadas
e os planejamentos futuros em suas respectivas áreas de competência;
III - Manifestação Legislativa: Será assegurada a palavra aos Vereadores presentes
para que possam expressar sugestões, observações e questionamentos pertinentes
às demandas da comunidade;
IV - Interação com a Comunidade: Será garantido espaço para a manifestação dos
munícipes, que poderão expor demandas, apresentar sugestões e encaminhar
questionamentos diretamente aos representantes do Poder Público;
V - Deliberação e Encaminhamentos: As principais demandas registradas serão
consignadas em ata, cabendo ao Poder Executivo promover a análise técnica e a
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adoção das providências cabíveis, assegurando-se a transparência e a efetividade da
gestão pública.
Art. 10 As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada através de decreto.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bom Retiro/SC, 7 de abril de 2025.
JOCEMAR DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
As audiências públicas são formas de participação e de controle popular da
Administração Pública no Estado Democrático de Direito. A realização de audiências
públicas nos bairros e localidades do interior do município de Bom Retiro constitui um
mecanismo essencial para assegurar a observância dos princípios da administração
pública, notadamente os da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e
participação popular, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Tal
iniciativa materializa o direito fundamental de acesso à informação e de participação
na formulação de políticas públicas, previstos nos artigos 1o, parágrafo único, e 5o,
incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal.
A possibilidade de realização de audiências públicas conjuntas para comunidades
vizinhas visa conferir maior racionalidade e economicidade à gestão pública, nos
termos do artigo 70 da Constituição Federal, otimizando a aplicação dos recursos e
garantindo a efetividade da participação popular. Ademais, essa medida fomenta a
ampla representatividade dos munícipes, conferindo maior legitimidade às decisões
administrativas, em consonância com os princípios da eficiência e razoabilidade.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
vereadores, a fim de consolidar uma gestão pública democrática, transparente e
comprometida com o interesse coletivo, garantindo o cumprimento dos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
JOCEMAR DA SILVA
Vereador

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