| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NOS BAIRROS E LOCALIDADES DO INTERIOR DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO, VISANDO À AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO PÚBLICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA PROJETO DE LEI N° 02/2025 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NOS BAIRROS E LOCALIDADES DO INTERIOR DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO, VISANDO À AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO PÚBLICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Município de Bom Retiro, a realização de audiências públicas pelo Poder Executivo, atendendo todos os bairros e localidades, com o objetivo de assegurar a efetiva participação popular na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas municipais, nos termos do art. 1o, parágrafo único, e do art. 37 da Constituição Federal. §1° Para fins de otimização dos recursos públicos e maior eficiência administrativa, far-se-á audiências, devido a viabilidade logística e compatibilidade de demandas locais, com a seguinte subdivisão por localidades e regiões: I - Região “A”: Centro; II - Região “B”: Bairro Capistrano; III - Região “C”: Bairro São José; IV - Região “D”: Bairro Bela Vista; V- Região “E”: João Paulo, Caneleira, Santa Clara, Barreiros, Pinheiro Seco e outras localidades próximas, VI - Região “F”: Costão do Frade, Barbaquá, e outras localidades próximas; PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA VII - Região “G”: Três Pontas, Gabiroba, Sapato, Rio do Meio Laranjeiras, Papua e Arroio Frederico e outras localidades próximas; VIII - Região “H”: Paraíso da Serra, Campo Novo do Sul e outras localidades próximas; IX - Região “I”: Canoas, Cupim, Irapuã e regiões próximas; X - Região “J”: Cambara, Soledade, Figueredo e Negrinha. § 2o Os locais de realização das Audiências Públicas em cada região serão definidos pela administração pública, conforme considerar pertinente, considerando a capacidade de acomodação da população e obedecendo preferencialmente à seguinte disposição: I - Região "A", “D", “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J": em local a ser definido pelo Executivo, de acordo com a capacidade de acomodação do público; II - Região "E": Salão da Igreja Católica da localidade de João Paulo; III - Região "G": Salão da Igreja Católica da localidade de Laranjeiras; § 3o As audiências serão realizadas a cada dois anos, tendo com termo de inicial os dois primeiros anos de mandato do chefe do Poder Executivo. § 4o A Administração Pública poderá realizar audiências públicas adicionais, em apenas uma localidade, caso perceba a necessidade. Art. 2o As audiências Públicas serão realizadas em dia útil, em data a ser definida pelo Poder Executivo o qual também ficará responsável pela convocação e realização das audiências, respeitando a periodicidade estabelecida no § 3o do art. 1o desta Lei, PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA e mediante publicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de Edital de Convocação no Diário Oficial do Município, bem como de Comunicação oficial à Presidência da Mesa da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 3° As Audiências Públicas terão por objetivo: I - Possibilitar a participação popular na definição dos planos e investimentos públicos municipais; II - Informar a população sobre o planejamento municipal e a execução dos programas; III - demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei Orçamentária Anula e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4o Nas Audiências Públicas o Poder Executivo apresentará dados relativos a situação econômica e financeira do Município, a estimativa de receita, os custos de manutenção da administração pública municipal, os valores disponíveis para investimentos ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e as metas estabelecidas, comparadas com as executadas para fins de avaliação do seu cumprimento. Art. 5o Poderão participar das Audiências Públicas e apresentar propostas os cidadãos residentes nas respectivas localidades e regiões correspondentes aos §§ 1o e 2o do Art. 1o desta Lei, sendo estas audiências abertas à participação de todos os interessados. Art. 6o As manifestações, sugestões e demandas apresentadas pelos munícipes durante as audiências públicas serão registradas em ata oficial, contendo a descrição detalhada dos temas discutidos e as deliberações preliminares adotadas pelo Poder Público, assegurando-se a observância dos princípios da transparência, eficiência e prestação de contas. PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 7o O Poder Executivo Municipal deverá apresentar à Câmara de Vereadores, relatório consolidado das audiências realizadas, contendo a síntese das demandas apresentadas, as respostas formais da Administração Pública e as providências adotadas, em consonância com os princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal. Art. 8° Durante as Audiências Públicas, o Poder Executivo Municipal deverá apresentar relatório da audiência antecedente, quais as medidas tomadas e expor o planejamento e as diretrizes estratégicas para o atendimento das demandas comunitárias. Art. 9o As audiências públicas seguirão a seguinte ordem procedimental: I -Abertura: O Poder executivo designará presidente para dirigir as audiências, a qual realizará a abertura oficial da audiência, expondo os objetivos do evento e ressaltando a importância da participação popular no processo democrático; II - Será dada a palavra ao chefe do executivo ou seu representante; III -Apresentação das Atividades Administrativas: Os Secretários Municipais ou seus representantes apresentarão relatórios circunstanciados sobre as ações executadas e os planejamentos futuros em suas respectivas áreas de competência; III - Manifestação Legislativa: Será assegurada a palavra aos Vereadores presentes para que possam expressar sugestões, observações e questionamentos pertinentes às demandas da comunidade; IV - Interação com a Comunidade: Será garantido espaço para a manifestação dos munícipes, que poderão expor demandas, apresentar sugestões e encaminhar questionamentos diretamente aos representantes do Poder Público; V - Deliberação e Encaminhamentos: As principais demandas registradas serão consignadas em ata, cabendo ao Poder Executivo promover a análise técnica e a PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA adoção das providências cabíveis, assegurando-se a transparência e a efetividade da gestão pública. Art. 10 As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11 Esta Lei será regulamentada através de decreto. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bom Retiro/SC, 7 de abril de 2025. JOCEMAR DA SILVA Vereador PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA JUSTIFICATIVA As audiências públicas são formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Democrático de Direito. A realização de audiências públicas nos bairros e localidades do interior do município de Bom Retiro constitui um mecanismo essencial para assegurar a observância dos princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e participação popular, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Tal iniciativa materializa o direito fundamental de acesso à informação e de participação na formulação de políticas públicas, previstos nos artigos 1o, parágrafo único, e 5o, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal. A possibilidade de realização de audiências públicas conjuntas para comunidades vizinhas visa conferir maior racionalidade e economicidade à gestão pública, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal, otimizando a aplicação dos recursos e garantindo a efetividade da participação popular. Ademais, essa medida fomenta a ampla representatividade dos munícipes, conferindo maior legitimidade às decisões administrativas, em consonância com os princípios da eficiência e razoabilidade. Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, a fim de consolidar uma gestão pública democrática, transparente e comprometida com o interesse coletivo, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. JOCEMAR DA SILVA Vereador