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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaCONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO.
native_id1217

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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 001/2024
CONCEDE AUMENTO DE
VENCIMENTOS AOS SERVIDORES
DO LEGISLATIVO.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BOM RETIRO no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o
disposto no Art. 54, inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
Art. Io - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder
aumento real de vencimentos aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores no
percentual de 10% (dez por cento), sobre a atual escala padrão de vencimentos.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos e contar do dia Io de março do corrente exercício.
10 Secretário 2a Secretária
Justificativa
Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo foram fixados por
Lei Municipal e não tiverem aumento real há vários anos, apenas perceberam a revisão
salarial.
A concessão de aumento real aos seus servidores é de iniciativa de cada
Poder, em decorrência da previsão na parte inicial do inc. X do art. 37 da Constituição
Federal, o qual prevê que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4o do artigo 39 somente poderão ser ficados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso”, combinado com a aplicação, por
simetria, do disposto nos arts. 61, II, “a”, e 51, IV, da mesma Carta, e nos arts. 60. II,
“a”, e 53, XXXV, da Constituição Estadual.
Os aumentos reais, além de serem de iniciativa privativa de cada Poder,
independem da revisão geral anual, direito constitucionalmente garantido. Assim, nada
impede este projeto proposto pela Mesa Diretora, através da conveniência e
discricionariedade que lhe é conferida, objetivando corrigir as perdas salariais sofridas
pelos servidores do legislativo.
Portanto, a concessão de aumento real aos servidores ocupantes de cargos
do quadro da Câmara o qual está sendo apresentado neste momento, desvinculado do
princípio da revisão geral anual, não ofende o princípio da isonomia, preconizado na
Constituição Federal, podendo o ente público assim fazê-lo dentro dos limites de seu
poder discricionário.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres vereadores para a
aprovação do presente projeto de Lei.

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