| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO. |
| native_id | 1217 |
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA PROJETO DE LEI N° 001/2024 CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no Art. 54, inciso VII da Lei Orgânica Municipal. Art. Io - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder aumento real de vencimentos aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores no percentual de 10% (dez por cento), sobre a atual escala padrão de vencimentos. Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e contar do dia Io de março do corrente exercício. 10 Secretário 2a Secretária Justificativa Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo foram fixados por Lei Municipal e não tiverem aumento real há vários anos, apenas perceberam a revisão salarial. A concessão de aumento real aos seus servidores é de iniciativa de cada Poder, em decorrência da previsão na parte inicial do inc. X do art. 37 da Constituição Federal, o qual prevê que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 somente poderão ser ficados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”, combinado com a aplicação, por simetria, do disposto nos arts. 61, II, “a”, e 51, IV, da mesma Carta, e nos arts. 60. II, “a”, e 53, XXXV, da Constituição Estadual. Os aumentos reais, além de serem de iniciativa privativa de cada Poder, independem da revisão geral anual, direito constitucionalmente garantido. Assim, nada impede este projeto proposto pela Mesa Diretora, através da conveniência e discricionariedade que lhe é conferida, objetivando corrigir as perdas salariais sofridas pelos servidores do legislativo. Portanto, a concessão de aumento real aos servidores ocupantes de cargos do quadro da Câmara o qual está sendo apresentado neste momento, desvinculado do princípio da revisão geral anual, não ofende o princípio da isonomia, preconizado na Constituição Federal, podendo o ente público assim fazê-lo dentro dos limites de seu poder discricionário. Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres vereadores para a aprovação do presente projeto de Lei.