| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1266 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA Projeto de Lei nº 13/25 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiadas com os recursos previstos nas Planilhas de Receitas desta Lei. Art. 2° O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Bom Retiro para o quadriênio 2026/2029, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como os programas de duração continuada. Art. 3º As metas da Administração para o quadriênio 2026/2029, consolidadas por programas, são aquelas constantes nos anexos desta Lei. Art. 4º As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos. Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II – Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; III – Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental; IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação entre 6% ao ano. Art. 6º As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei votada na Câmara, podendo, inclusive ser alterada através das Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Bom Retiro, 28 de abril de 2025. Helena Schild de Oliveira Prefeita Municipal