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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei n° 16/2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Bom Retiro, para o exercício de 
2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraída do 
Plano Plurianual para 2026/2029;
III – a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII – as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, de 
que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas nos 
demonstrativos anexos a esta lei.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2026
Art. 3º. As prioridades e metas físicas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2026 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo das 
Metas de Despesas da Administração de que trata o artigo 2° desta lei.
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder 
Executivo demonstrará as metas financeiras, podendo aumentar ou diminuir as 
metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo das Metas de 
Despesas da Administração, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da 
atuação governamental;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
atuação governamental;
V – operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais 
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e 
serviços;
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional;
VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da 
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, 
seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência 
de outras esferas de governo;
VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, 
forneça o bem ou preste o serviço;
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, 
inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a 
pagar já inscritos.
§ 1° Na Lei Orçamentária Anual de 2026, cada programa identificará as 
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, 
atividades ou operações especiais, e estas, com identificação da Classificação 
Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico 
situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das 
fontes de financiamento na forma da legislação vigente e Portarias STN.
§ 2° - A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da 
Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações 
especiais.
Art. 6°. O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado 
em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da 
destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos 
Orçamentos Fiscais (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por 
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto 
a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 
42/1999, Interministerial nº 163/2001 e Portaria STN n° 637 de 18/10/2012 e 
alterações posteriores, na forma dos seguintes anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias 
Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 
II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 
III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de 
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elementos de Despesa em cada 
Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 
8/85);
V – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por 
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais 
(Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, 
Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI 
da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, 
conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da 
Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 
4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);
X – Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de 
Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional 
Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, 
Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, 
denominado QDD;
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto 
no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, 
na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF);
XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. Art. 5º, II da LRF);
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria 
Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF);
XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos 
com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
(Art. 5º, I da LRF);
XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para X1. (Art. 5º, III);
XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da 
Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF);
XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal 
previstos para o exercício de 2026. (Art. 4º, § 1º e 9º da LRF);
XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2026. (Art. 
8° e 50, I da LRF)
§ 1º O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X 
deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 
163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por 
esta lei como categoria de programação.
Art. 8°. A Reserva de Contingência da Prefeitura Municipal de Bom 
Retiro será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” -
Ordinários do orçamento fiscal poderá ser fixada em até 5% (cinco por cento) da 
Receita Corrente Líquida prevista.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º. Os Orçamentos para o exercício de 2026 e as suas execuções, 
obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo e seus Fundos. (ART. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).
Art. 10. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no 
Orçamento Consolidado da Receita da Prefeitura Municipal, e estas, por sua vez, 
vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos. 
§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, 
podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a 
servidor municipal. 
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos 
Municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 11. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação 
da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios, bem 
como a peculiaridade de cada receita. (Art. 12 da LRF)
Art. 12. Se a receita estimada para 2026, comprovadamente, não 
atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o 
Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao 
Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da 
despesa.
Art. 13. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e 
nominal, o Poder Executivo adotará o mecanismo da limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de 
recursos, nas seguintes dotações abaixo: (ART. 9º da LRF)
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, 
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos 
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior de cada Unidade Gestora, 
observada a vinculação da destinação de recursos, bem como o superávit do 
exercício corrente.
Art. 14. A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei 
Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do 
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo da 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF)
Art. 15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo dos Riscos 
Fiscais desta Lei. (ART. 4º, § 3º da LRF)
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e 
do superávit financeiro do exercício anterior.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários, 
desde que não comprometidos.
Art. 16. Os orçamentos para o exercício de 2026 destinarão recursos 
para a Reserva de Contingência até o limite de 5% (cinco por cento) das Receitas 
Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício, os quais serão 
movimentados mediante prévia autorização legislativa. (ART. 5º, III da LRF)
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para 
despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 
42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais. 
(Art. 5º, III, “b” da LRF)
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2026, poderão, 
excepcionalmente, ser utilizados, pelo chefe do Poder Executivo, para abertura de 
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 17. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 
5º, § 5º da LRF).
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista 
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, 
considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços 
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de 
caixa. (ART. 8º, 9° e 13 da LRF).
Art. 19. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 
2026 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só 
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o 
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido. (ART. 8º, § único e 50, I da LRF).
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 
3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de 
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência 
contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
LC nº 101/2000.
§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da 
Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de 
recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste 
artigo. (Art. 8º, § único e 50, I da LRF).
Art. 20. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 
2026, constantes do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da 
receita. (ART. 4º, § 2º, V e ART. 14, I da LRF).
Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades 
privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. (ART. 4º, I, 
“f” e 26 da LRF), e no que couber a Lei 13.019/14, Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
recebimento do recurso, ou do encerramento do contrato ou instrumento 
congênere, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade.
Art. 22. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o 
artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no 
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas 
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em 
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I 
do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16, § 3º da LRF).
Art. 23. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público 
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo 
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de 
crédito. (ART. 45 da LRF).
Art. 24. Despesas de competência de outros entes da Federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal, mediante prévia autorização 
legislativa, quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos 
na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF).
Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 
para 2026 a preços correntes.
Art. 26. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada nas respectivas 
modalidades de aplicação.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento, ou a transferência 
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para 
outro, dentro de cada Projeto Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita 
por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecidos os limites na lei 
orçamentária anual para o exercício de 2026. (Art. 167 VI da CF).
Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2026, o Executivo 
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 e constantes desta lei. 
(Art. 167, I da CF).
Art. 28. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos 
programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do 
aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano 
do ensino infantil, Das refeições/ano com merenda escolar, da destinação final da 
tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, 
“e” da LRF).
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, 
“e” da LRF).
Art. 29. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano 
Plurianual e contemplados na Lei Orçamentária para 2026, serão desdobrados em 
metas semestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência 
pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses 
agosto/2026 referente ao primeiro semestre de 2026 e fevereiro/2026 referente ao 
segundo semestre de 2026, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas financeiras 
estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF).
Art. 30. Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição 
Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de 
Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário 
fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade 
de Aplicação.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas 
apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na 
forma estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica. (Art. 32, I da LRF).
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 30 
desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira 
nas dotações definidas no Artigo 12 desta lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF).
VI– DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa 
ou resolução, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, 
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma 
da Lei, observado os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 
169, Parágrafo 1º, Inciso II da CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026 ou em créditos 
adicionais.
Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite 
estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 22, § único, V 
da LRF).
Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos 
na Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF).
I – eliminação das despesas com horas extras;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 37. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o 
artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, 
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos 
de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade 
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a 
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras 
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. 
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 38. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da 
dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (ART. 
14 da LRF).
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão 
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 
14, § 3º da LRF).
Art. 40. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da 
receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 41. As emendas parlamentares individuais e de bancada ao Projeto 
da LOA 2026, serão aprovadas de acordo com o artigo 127-A da Lei Orgânica 
Municipal, e seguirão o regramento do Regimento interno do Poder Legislativo 
Municipal.
Art. 42. As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao
projeto da LOA 2026 poderão ser destinadas:
I – a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para execução de ações 
a serem definidas;
II – a entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência
voluntária, a título de cooperação para a execução de um objeto de interesse 
público, devendo a entidade atender os critérios da Lei 13.019/2014.
Art. 43 O valor destinado a emenda parlamentar impositiva
deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro.
Parágrafo Único. Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação
deverá ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário de 
outra emenda do mesmo parlamentar, por ele indicada, ou por contrapartida de seu 
beneficiário.
Art. 44. As emendas parlamentares impositivas deverão ser 
acompanhadas dos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo Único. Após a aprovação das emendas parlamentares impositivas 
constantes do PL da LOA 2026, a Câmara de Vereadores deverá encaminhar à 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda a planilha, em arquivo em 
formato XLS, com a relação das emendas e dos dados gerados, contendo o tipo de 
Emenda, se individual ou de bancada, a área de atuação de governo ( unidade 
orçamentária), nome do parlamentar autor da emenda, objeto da emenda, valor da 
emenda e dotação orçamentária que será suplementada e anulada para emenda 
(funcional programática até o nível de modalidade de aplicação), para análise e 
incorporação destes aos programas de trabalho e/ou ações das unidades 
executoras, conforme modelo abaixo:
Tipo 
Emenda Área Parlamentar Objeto 
Valor 
Emenda 
Total por 
Área Dotação Anulação
Art. 45. As emendas parlamentares individuais destinarão:
I- no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu limite para as funções de saúde;
II- no mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento para as funções de educação; e
III- no máximo 25% (vinte cinco por cento) para execução das demais funções.
Art. 46. As emendas parlamentares de bancada destinarão:
I- no mínimo 15% (quinze por cento) do seu limite para as funções de saúde;
II- no mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento para as funções de educação; e
III- no máximo 60% (sessenta por cento) para execução das demais funções.
Art. 47. O montante dos recursos destinados às emendas parlamentares 
será programado em ações e/ou subações especificas de provisão, nas quais 
permanecerá até que o legislativo, por sua iniciativa, informe a Secretaria da 
Administração e Fazenda o plano de trabalho, de forma a permitir sua inclusão na 
programação dos respectivos órgãos ou das respectivas entidades da 
Administração municipal, obedecendo aos limites definidos nesta Seção.
I – Na unidade orçamentária 03.02 - Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda, - emendas parlamentares impositivas funções de governo, exceto saúde;
II – Na unidade orçamentária 12.01 – Fundo Municipal de Saúde, - emendas 
parlamentares impositivas da Saúde.
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 48. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2025. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir 
o disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o 
início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária 
encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por 
insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do 
Estado de Santa Catarina.
Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos 
limites de seus saldos, por ato do Chefe do Poder Executivo. (art. 167 § 2º CF/88).
Art. 51. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com 
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, 
durante o exercício de 2026.
Art. 52. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas 
físicas e financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a 
receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio 
das contas públicas.
Art. 53. As inclusões, exclusões ou alterações de ações orçamentárias 
no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio desta Lei de diretrizes 
orçamentária, ou da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, 
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica 
o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para 
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas 
na lei orçamentária anual.
Art. 54. As alterações efetuadas na LDO/2026 e PPA 2026 – 2029
aprovadas nos anexos desta lei, modificam os mesmos instrumentos de 
planejamento.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a 
partir de 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 12 de maio de 2025.
HELENA SCHILD DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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