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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaDispõe sobre a prorrogação do Plano Municipal de Educação do Município de Bom Retiro, Santa Catarina aprovado pela Lei n.° 2279/2015 de 23.06.15 e alterado pela Lei n° 2484/21, de 15.06.21.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei N° 23/2025
Dispõe sobre a prorrogação do Plano Municipal de Educação do
Município de Bom Retiro, Santa Catarina aprovado pela Lei n.°
2279/2015 de 23.06.15 e alterado pela Lei n° 2484/21, de 15.06.21.
A Prefeita do Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições, que lhe
são conferidas, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. Io Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei n.°
2279/2015 de 23.06.15 e alterado pela Lei n° 2484/21, de 15.06.21 até a vigência do novo Plano
Municipal de Educação, que sucederá o atual aprovado pela Lei Federal n ° 13.005, de 25 de junho
de 2014, cuja vigência também foi prorrogada pela Lei federal n° 14.934, de 25 de julho de 2024.
Parágrafo Único. No prazo de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano
Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes,
metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 24 de
Heiení
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
No momento em que nos dirigimos a essa Egrégia Casa Legislativa, apresentamos o Projeto
de Lei que prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei n.° 2279/2015
de 23.06.15 e alterado pela Lei n° 2484/21, de 15.06.21, para apreciação dos nobres Vereadores.
A justificativa para a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME)
decorre da Lei Federal n 0 13.005, de 25 de junho de 2014, cuja vigência foi prorrogada pela Lei
federal n° 14.934, de 25 de julho de 2024. Em virtude da Edição do novo Plano Nacional de
Educação (PNE), que está em análise no Congresso Nacional, especificamente na Câmara dos
Deputados, por meio do Projeto de Lei n° 2.614/2024.
Desta forma em obediência ao disposto nos artigos:
Art. 7oA União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance
das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os
planosjá aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e
estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da 
publicação desta Lei.
Considerando a necessidade do ente municipal garantir o alcance das metas da educação
previstas nos Planos Nacional de Educação com repercussão nos Planos de Educação dos subentes
nacionais. Em decorrência deste fato Plano Municipal de Educação (PME) deve repercutir as
normas federais, especificamente o Plano Nacional de Educação (PNE).
Portanto, a prorrogação do PNE implica a necessidade de prorrogar também o PME,
garantindo assim a alinhamento entre os planos nacional e municipal.
Assim sendo, submetemos o Projeto para apreciação e votação dessa distinta Casa,
aproveitando o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 24 de julho de 2025.
Helena Schild de Oliveira
Prefeita Municipal

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