| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a prorrogação do Plano Municipal de Educação do Município de Bom Retiro, Santa Catarina aprovado pela Lei n.° 2279/2015 de 23.06.15 e alterado pela Lei n° 2484/21, de 15.06.21. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA Projeto de Lei N° 23/2025 Dispõe sobre a prorrogação do Plano Municipal de Educação do Município de Bom Retiro, Santa Catarina aprovado pela Lei n.° 2279/2015 de 23.06.15 e alterado pela Lei n° 2484/21, de 15.06.21. A Prefeita do Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições, que lhe são conferidas, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. Io Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei n.° 2279/2015 de 23.06.15 e alterado pela Lei n° 2484/21, de 15.06.21 até a vigência do novo Plano Municipal de Educação, que sucederá o atual aprovado pela Lei Federal n ° 13.005, de 25 de junho de 2014, cuja vigência também foi prorrogada pela Lei federal n° 14.934, de 25 de julho de 2024. Parágrafo Único. No prazo de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 24 de Heiení Pr< JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores: No momento em que nos dirigimos a essa Egrégia Casa Legislativa, apresentamos o Projeto de Lei que prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei n.° 2279/2015 de 23.06.15 e alterado pela Lei n° 2484/21, de 15.06.21, para apreciação dos nobres Vereadores. A justificativa para a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME) decorre da Lei Federal n 0 13.005, de 25 de junho de 2014, cuja vigência foi prorrogada pela Lei federal n° 14.934, de 25 de julho de 2024. Em virtude da Edição do novo Plano Nacional de Educação (PNE), que está em análise no Congresso Nacional, especificamente na Câmara dos Deputados, por meio do Projeto de Lei n° 2.614/2024. Desta forma em obediência ao disposto nos artigos: Art. 7oA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planosjá aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. Considerando a necessidade do ente municipal garantir o alcance das metas da educação previstas nos Planos Nacional de Educação com repercussão nos Planos de Educação dos subentes nacionais. Em decorrência deste fato Plano Municipal de Educação (PME) deve repercutir as normas federais, especificamente o Plano Nacional de Educação (PNE). Portanto, a prorrogação do PNE implica a necessidade de prorrogar também o PME, garantindo assim a alinhamento entre os planos nacional e municipal. Assim sendo, submetemos o Projeto para apreciação e votação dessa distinta Casa, aproveitando o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 24 de julho de 2025. Helena Schild de Oliveira Prefeita Municipal