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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a regulamentação da execução das emendas parlamentares individuais e de bancada ao orçamento municipal, nos casos de impedimento de ordem técnica ou desistência, e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 006/2025
Dispõe sobre a regulamentação da execução das
emendas parlamentares individuais e de bancada ao
orçamento municipal, nos casos de impedimento de
ordem técnica ou desistência, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro, no uso
das atribuições, submete a egrégia Câmara de Vereadores o seguinte:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o disposto no § 6o do art. 127-A da Lei Orgânica
Municipal, estabelecendo normas complementares para a execução das emendas
parlamentares individuais e de bancada ao orçamento anual, especialmente nos
casos de impedimento de ordem técnica ou de desistência de execução.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - emendas parlamentares individuais: aquelas apresentadas por
vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
II - emendas de bancada: aquelas apresentadas por grupo de vereadores
constituído na forma regimental;
III - impedimento de ordem técnica: circunstância fática, jurídica,
orçamentária ou financeira que inviabilize, total ou parcialmente, a execução da
despesa prevista em emenda parlamentar, conforme a Lei Federal n° 4.320/1964,
a Lei Complementar n° 101/2000 e os princípios da administração pública.
Art. 3o Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório
circunstanciado contendo as justificativas relativas aos impedimentos de ordem
técnica inicialmente identificados.
Art. 4o Após o prazo estabelecido no art. 3o, constatados novos
impedimentos de ordem técnica, ou havendo desistência formal do autor da
emenda ou da entidade beneficiária, o Poder Executivo deverá encaminhar ao
Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da identificação do fato,
comunicação acompanhada das devidas justificativas.
Art. 5o Na hipótese de o impedimento ou desistência de execução da
emenda ser constatado no último trimestre do exercício financeiro, e não havendo
tempo hábil para a execução da despesa, o valor correspondente será
transformado em novo recurso, a ser redirecionado no exercício seguinte mediante
abertura de crédito adicional, nos termos dos arts. 40 a 43 da Lei Federal n°
4.320/1964, condicionado à manifestação prévia do Poder Legislativo quanto à
destinação da dotação.
Art. 6o Havendo tempo hábil para o redirecionamento da dotação, mas não
para a liquidação da despesa, esta deverá ser regularmente empenhada e inscrita
em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei Federal n° 4.320/1964, observadas
as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 quanto ao equilíbrio fiscal.
Art. 7o Nos casos de impedimento ou desistência, observar-se-á o
seguinte:
I - O autor da emenda individual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias após
comunicação formal do Poder Executivo, indicar nova ação ou entidade
beneficiária, observada, sempre que possível, a mesma área temática da emenda
original; não havendo manifestação no prazo, ficará o Poder Executivo dispensado
da execução da respectiva programação orçamentária;
II - Na hipótese de o autor da emenda individual não mais integrar o Poder
Legislativo, ou no caso de a bancada parlamentar não mais existir, ou ainda não
sendo mais a bancada original que destinou a emenda, caberá à Comissão de
Finanças e Orçamento realizar a notificação dos antigos autores ou membros, para
que, querendo, apresentem nova indicação de ação para destinação dos recursos,
observando-se, sempre que possível, a mesma área temática da emenda original;
não havendo manifestação no prazo fixado, ficará o Poder Executivo dispensado da
execução da respectiva programação orçamentária.
III - Persistindo a bancada parlamentar, mas inexistindo consenso entre
seus membros quanto ao redirecionamento da emenda, caberá à Comissão de
Finanças e Orçamento deliberar sobre o destino do recurso, priorizando a mesma
área temática da emenda original.
Art. 8o O redirecionamento deliberado nos termos desta Lei terá,
preferencialmente, prioridade na execução orçamentária e financeira, respeitados
os limites legais da receita e as disposições da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 9o O disposto nesta Lei não afasta a aplicação subsidiária da Lei
Federal n° 4.320/1964, da Lei Complementar n° 101/2000 e demais normas
pertinentes à execução orçamentária e financeira.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2025.
GUILHER SILVA
DONIZEtE ANÍSIO LINS
Vice^Fresident
STÓDIO
EDUARDO
2°SeÓn
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município
de Bom Retiro, a execução das emendas parlamentares individuais e de bancada
ao orçamento anual, especialmente nos casos de impedimento de ordem técnica
ou de desistência, em conformidade com o disposto no § 6o do art. 127-A da Lei
Orgânica Municipal.
A proposição busca assegurar maior segurança jurídica, transparência e eficiência
na destinação dos recursos públicos, ao estabelecer regras claras quanto ao
tratamento das situações em que as emendas parlamentares não possam ser
executadas por razões fáticas, jurídicas, financeiras ou orçamentárias.
A regulamentação se faz necessária, pois tais situações não estavam devidamente
previstas na legislação municipal, o que podería gerar incertezas, atrasos e até
mesmo a perda de recursos que poderíam beneficiar a coletividade. Com a
definição de prazos, procedimentos e responsabilidades, garante-se a adequada
comunicação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, fortalecendo a
harmonia e a cooperação entre os poderes.
Além disso, o Projeto prevê mecanismos para que os recursos não executados
sejam redirecionados de forma célere e transparente, respeitando a vontade do
autor da emenda, a área temática originalmente contemplada e, em última
instância, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública,
como a legalidade, a eficiência, a transparência e o interesse público.
Portanto, a aprovação desta matéria representa um avanço institucional
importante, contribuindo para a boa gestão dos recursos municipais, para a
efetividade das emendas parlamentares e, sobretudo, para o atendimento das
necessidades da população de Bom Retiro.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares, confiantes em sua aprovação.

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