| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da execução das emendas parlamentares individuais e de bancada ao orçamento municipal, nos casos de impedimento de ordem técnica ou desistência, e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA PROJETO DE LEI N° 006/2025 Dispõe sobre a regulamentação da execução das emendas parlamentares individuais e de bancada ao orçamento municipal, nos casos de impedimento de ordem técnica ou desistência, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro, no uso das atribuições, submete a egrégia Câmara de Vereadores o seguinte: Art. 1o Esta Lei regulamenta o disposto no § 6o do art. 127-A da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo normas complementares para a execução das emendas parlamentares individuais e de bancada ao orçamento anual, especialmente nos casos de impedimento de ordem técnica ou de desistência de execução. Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - emendas parlamentares individuais: aquelas apresentadas por vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal; II - emendas de bancada: aquelas apresentadas por grupo de vereadores constituído na forma regimental; III - impedimento de ordem técnica: circunstância fática, jurídica, orçamentária ou financeira que inviabilize, total ou parcialmente, a execução da despesa prevista em emenda parlamentar, conforme a Lei Federal n° 4.320/1964, a Lei Complementar n° 101/2000 e os princípios da administração pública. Art. 3o Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório circunstanciado contendo as justificativas relativas aos impedimentos de ordem técnica inicialmente identificados. Art. 4o Após o prazo estabelecido no art. 3o, constatados novos impedimentos de ordem técnica, ou havendo desistência formal do autor da emenda ou da entidade beneficiária, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da identificação do fato, comunicação acompanhada das devidas justificativas. Art. 5o Na hipótese de o impedimento ou desistência de execução da emenda ser constatado no último trimestre do exercício financeiro, e não havendo tempo hábil para a execução da despesa, o valor correspondente será transformado em novo recurso, a ser redirecionado no exercício seguinte mediante abertura de crédito adicional, nos termos dos arts. 40 a 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, condicionado à manifestação prévia do Poder Legislativo quanto à destinação da dotação. Art. 6o Havendo tempo hábil para o redirecionamento da dotação, mas não para a liquidação da despesa, esta deverá ser regularmente empenhada e inscrita em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei Federal n° 4.320/1964, observadas as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 quanto ao equilíbrio fiscal. Art. 7o Nos casos de impedimento ou desistência, observar-se-á o seguinte: I - O autor da emenda individual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias após comunicação formal do Poder Executivo, indicar nova ação ou entidade beneficiária, observada, sempre que possível, a mesma área temática da emenda original; não havendo manifestação no prazo, ficará o Poder Executivo dispensado da execução da respectiva programação orçamentária; II - Na hipótese de o autor da emenda individual não mais integrar o Poder Legislativo, ou no caso de a bancada parlamentar não mais existir, ou ainda não sendo mais a bancada original que destinou a emenda, caberá à Comissão de Finanças e Orçamento realizar a notificação dos antigos autores ou membros, para que, querendo, apresentem nova indicação de ação para destinação dos recursos, observando-se, sempre que possível, a mesma área temática da emenda original; não havendo manifestação no prazo fixado, ficará o Poder Executivo dispensado da execução da respectiva programação orçamentária. III - Persistindo a bancada parlamentar, mas inexistindo consenso entre seus membros quanto ao redirecionamento da emenda, caberá à Comissão de Finanças e Orçamento deliberar sobre o destino do recurso, priorizando a mesma área temática da emenda original. Art. 8o O redirecionamento deliberado nos termos desta Lei terá, preferencialmente, prioridade na execução orçamentária e financeira, respeitados os limites legais da receita e as disposições da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 9o O disposto nesta Lei não afasta a aplicação subsidiária da Lei Federal n° 4.320/1964, da Lei Complementar n° 101/2000 e demais normas pertinentes à execução orçamentária e financeira. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2025. GUILHER SILVA DONIZEtE ANÍSIO LINS Vice^Fresident STÓDIO EDUARDO 2°SeÓn JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Bom Retiro, a execução das emendas parlamentares individuais e de bancada ao orçamento anual, especialmente nos casos de impedimento de ordem técnica ou de desistência, em conformidade com o disposto no § 6o do art. 127-A da Lei Orgânica Municipal. A proposição busca assegurar maior segurança jurídica, transparência e eficiência na destinação dos recursos públicos, ao estabelecer regras claras quanto ao tratamento das situações em que as emendas parlamentares não possam ser executadas por razões fáticas, jurídicas, financeiras ou orçamentárias. A regulamentação se faz necessária, pois tais situações não estavam devidamente previstas na legislação municipal, o que podería gerar incertezas, atrasos e até mesmo a perda de recursos que poderíam beneficiar a coletividade. Com a definição de prazos, procedimentos e responsabilidades, garante-se a adequada comunicação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, fortalecendo a harmonia e a cooperação entre os poderes. Além disso, o Projeto prevê mecanismos para que os recursos não executados sejam redirecionados de forma célere e transparente, respeitando a vontade do autor da emenda, a área temática originalmente contemplada e, em última instância, os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, como a legalidade, a eficiência, a transparência e o interesse público. Portanto, a aprovação desta matéria representa um avanço institucional importante, contribuindo para a boa gestão dos recursos municipais, para a efetividade das emendas parlamentares e, sobretudo, para o atendimento das necessidades da população de Bom Retiro. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiantes em sua aprovação.