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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO/SC E INSTITUI O CARGOS DE ASSESSOR DE PROCURADORIA, ALTERA A NOMENCLATURA DE CARGO DE ADVOGADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM
RETIRO/SC E INSTITUI O CARGOS DE ASSESSOR DE
PROCURADORIA, ALTERA A NOMENCLATURA DE
CARGO DE ADVOGADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE BOM RETIRO - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Fica criada a Procuradoria Geral do Município de Bom Retiro - SC, órgão de
assessoramento jurídico vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com a
finalidade de prestar consultoria e assessoria jurídica ao Município, bem como exercer a
representação judicial e extrajudicial do ente municipal.
Art. 2° A Procuradoria Geral do Município (PGM) é constituída dos seguintes cargos
que passarão fazer parte da estrutura administrativa do Município:
I - Procurador Geral do Município, cargo de provimento em comissão, com carga
horária de 30 horas semanais;
II - Procurador Municipal, concursado, cargo de provimento efetivo, sob o regime
estatutário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com carga horária de 30 horas
semanais;
III - Assessor de Procuradoria, cargo de provimento em comissão, com carga horária
de 40 horas semanais.
Art. 3o O Procurador Geral do Município, tem status e prerrogativas de Secretário do
Município, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Endereço: Av. Major Generoso, 350, Centro, Bom Retiro - SC, CEP: 88680-000
E-mail: gabinete@bomretiro.sc.gov.br
Fone: (49) 3277-0200
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ESTADO DE SANTA CATARINA
Parágrafo Único. A equiparação do Procurador Geral do Município ao secretariado dá-se
apenas para fins de nomeação e não de remuneração, de modo que, assim como na União, a
vinculação ocorre apenas em relação ao teto do Chefe do Executivo.
Art. 4o A Procuradoria Geral do Município terá como atribuições principais:
I - Representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, nas
causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente
ou interveniente;
II - O ajuizamento de ações perante ao Poder Judiciário de interesse da administração
pública;
III - A prestação de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da administração
pública municipal;
IV - A elaboração de pareceres jurídicos sobre assuntos diversos submetidos à sua
apreciação;
V - Estudar, elaborar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos, minutas de
contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atosjurídicos;
VI - O controle da legalidade dos atos da administração pública municipal, sugerindo
medidas para a correção de irregularidades;
VII - Privativamente responsabilizar-se pela execução amigável ou judicial da dívida
ativa de natureza tributária e não tributária;
VIII - Orientar e verificar a legalidade de processos administrativos;
IX - Orientar o relacionamento do Poder Executivo com o Legislativo, prestando
asses- soramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos da administração
municipal;
X - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos do
Município;
XI - Exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por delegação do
Prefeito;
XII Realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO n
DO CARGO DE ASSESSOR DE PROCURADORIA
Endereço: Av. Major Generoso, 350, Centro, Bom Retiro - SC, CEP: 88680-000
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Art. 5o Fica criado, no quadro de pessoal comissionado da Prefeitura Municipal de Bom
Retiro SC, o seguinte cargo:
I - 01 (uma) vaga para o cargo de Assessor de Procuradoria, de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração pela Chefe do Poder Executivo.
Art. 6o São atribuições do Assessor de Procuradoria:
I - Atuar no auxilio direto dos Procuradores do Município, especialmente em funções
administrativas, tais como elaboração de ofícios e relatórios, monitoramento dos
prazos processuais, elaboração de minutas de peças judiciais e outros documentos
jurídicos, sobre a responsabilidade dos Procuradores Municipais;
II - Realizar estudos e pesquisas sobre legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis aos
casos concretos;
III - Executar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
Art. 7o O cargo de Assessor de Procuradoria terá a seguinte estrutura remuneratória e
requisitos:
I - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;
II - Remuneração e Requisitos minimos:
a) Assessor de Procuradoria: Remuneração mensal de R$ 4.207,94 (quatro mil,
duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos), reajustada nas mesmas datas e
índices da revisão geral anual dos servidores municipais, exigindo-se, como
requisito mínimo, diploma de Bacharel em Direito.
CAPÍTULO m
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 8o A Procuradoria do Município de Bom Retiro - SC terá seu quadro próprio de 
servidores, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, compreendendo
cargos em comissão, de livre nomeação/exoneração, cargo de confiança, cargos de
provimento efetivo e funções gratificadas.
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Art. 9o O Procurador-Geral do Município, de reconhecido saber jurídico, inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal,
devendo apresentar, no ato da posse, a comprovação de sua inscrição na OAB.
ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL
Art. 10. Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em
lei ou regulamento:
I - Chefiar a Procuradoria Geral do Município e coordenar suas atividades e orientar￾lhe a atuação;
II - Propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer
atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
III - Receber citações, notificações e intimações nas ações judiciais de interesse do
Mu- nicípio;
IV - Desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Mu￾nicípio;
V - Orientar e verificar o cumprimento das leis normas elaboradas;
VI - Representar o Prefeito, quando designado pelo Gabinete;
VII - Coordenar, supervisionar e distribuir as tarefas inerentes à coordenadoria e
divisões da Procuradoria Geral do Município;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art. 11. Ao Procurador Municipal compete;
I - Prestar apoio ao Procurador Geral nos trabalhos de pesquisa e consultas à
legislação, processos e documentos em geral;
II - Substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos eventuais;
III - Representar o Procurador Geral, quando designado;
IV - Acompanhar o andamento dos projetos de leis em tramitação no Poder
Legislativo, mantendo o Procurador Geral informado;
V - Promover a defesa e acompanhar o andamento de ações e feitos judiciais,
controlando os prazos e as providências necessárias;
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VI - Promover análises e a elaboração de pareceres técnico-jurídicos sobre matéria
de sua competência;
VII - Coordenar e supervisionar a emissão de orientação e emissão de pareceres
jurídicos aos órgãos da Administração Municipal, visando seus critérios;
VIII - Exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Procurador Geral.
ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR DE PROCURADORIA
Art. 12. Ao Assessor de Procuradoria compete as atribuições previstas nos Arts. 6 o.
desta Lei, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam mantidos os dispositivos de ordem estatutária, previstos na Lei Com￾plementar que trata do Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira do Servidor Público
Municipal, para o cargo de procurador municipal.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA E DOS VENCIMENTOS
Art. 14. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Advogado Efetivo para Procurador
Municipal, bem como seus vencimentos, conforme a Lei Complementar n° 46/2013, de 26 de
junho de 2013.
Art. 15. As atribuições do cargo de Procurador Municipal são as constantes desta Lei
Complementar e que passará a integrar o anexo V da Lei Complementar n° 03 de 31/03/2004.
Art. 16. O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fica garantido de forma
exclusiva aos Procuradores do Município lotados com cargo efetivo na Procuradoria Geral do
Município e ao Procurador geral do Município na forma da Lei Federal n° 8.906, de 04 de
julho de 1994, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. Os honorários serão pagos e rateados entre os Procuradores na proporção
da atuação de cada um nos feitos judiciais ou extrajudiciais em que houver a fixação,
observados os critérios de participação e contribuição individual no trabalho desenvolvido.
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Art. 17. Fica estabelecido os seguintes vencimentos aos servidores lotados na
Procuradoria Geral do Município de Bom Retiro SC, conforme quadro abaixo:
CARGOS NÍVEL CARGA
HORÁRIA
VENCIMENTOS VAGAS
Procurador Geral do Município 38 30 h. R$ 12.800,00 01
Procurador Municipal (Efetivo) 11 30 h. R$ 7.594,40 01
Assessor de Procuradoria 37 40 h. R$ 4.207,94 01
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro, 02 de outubro de 2025.
Municipal
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Justificativa
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo estruturar e
regulamentar a atuação da Procuradoria-Geral do Município de Bom Retiro SC,
estabelecendo suas competências e organizando sua estrutura funcional. A proposta visa
conferir maior segurança jurídica aos atos da administração municipal, prevenindo
litígios e garantindo que as ações do Poder Executivo estejam em estrita conformidade
com a legislação vigente.
Atualmente, a Procuradoria-Geral do Município enfrenta desafios significativos em
razão do alto volume de demandas jurídicas. O Município figura como polo ativo e
passivo em diveros processosjudiciais, o que toma inviável que apenas um Procurador￾Geral seja responsável por todas as ações necessárias à adequada defesa dos interesses
municipais. Além do contencioso judicial, o Procurador-Geral é incumbido da emissão
de pareceres em processos licitatórios e administrativos, participação em audiências,
reuniões institucionais e viagens para representar o Município, acumulando uma carga
de trabalho excessiva.
Diante desse cenário, a reestruturação da Procuradoria-Geral toma-se essencial para
garantir maior eficiência na gestão jurídica municipal. A composição com um
Procurador Municipal concursado, um Procurador-Geral e um Assessor de 
Procuradoria, permitirá que o trabalho seja desenvolvido de forma mais qualificada e
organizada. A inclusão de um Procurador Municipal concursado trará maior
continuidade aos serviços prestados, mitigando um dos principais problemas
enfrentados atualmente: a troca frequente de Procuradores. Essa rotatividade gera
prejuízos à administração, pois o profissional recém nomeado não possui pleno
conhecimento sobre o andamento de processos judiciais, termos de ajustamento de
conduta assinados e demais documentos essenciais, comprometendo a eficiência e a
segurança jurídica das ações municipais.
A criação do cargo de Assessor de Procuradoria se mostra imprescindível, uma vez que
o crescimento da demanda jurídica exige suporte técnico especializado. Esse
profissional, com remuneração ajustada às suas atribuições, auxiliará diretamente na
execução de tarefas que demandam conhecimento jurídico, mas que não requerem o
mesmo nível de responsabilidade do Procurador-Geral ou do Advogado.
Cabe ressaltar que os municípios vizinhos já adotam uma estrutura mais robusta
em suas procuradorias jurídicas, contando, em média, com pelo menos três
Procuradores em exercício. Esse modelo proporciona maior segurança jurídica para a
administração pública e garante que o serviço jurídico seja prestado de maneira mais
qualificada, evitando a sobrecarga de um único profissional. Em Bom Retiro,
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atualmente, todas as demandas recaem sobre apenas um Procurador-Geral, o que
compromete a eficiência e pode gerar riscos à correta condução dos processos
administrativos e judiciais.
No que tange ao reajuste da remuneração do Procurador-Geral, a medida se justifica
pela necessidade de equiparação salarial com os padrões praticados na região.
Atualmente, o Procurador-Geral exerce suas funções em regime de dedicação
exclusiva, estando impedido de atuar fora da administração pública. Apesar de sua
jornada de 40 horas semanais, sua remuneração encontra-se defasada em comparação a 
outros profissionais da administração, sendo, inclusive, equivalente à de assessores que 
possuem carga horária de apenas 20 horas semanais. Ademais, a média salarial dos
Procuradores-Gerais nos municípios da região confirma que a remuneração ora
proposta está dentro dos padrões adotados, garantindo a valorização do cargo e a
permanência de profissionais qualificados para a adequada defesa dos interesses do
Município.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar é essencial para aprimorar a 
estrutura da Procuradoria-Geral, garantindo maior eficiência na gestão jurídica
municipal, continuidade dos trabalhos e fortalecimento da defesa dos interesses do
Município e de sua administração pública.
Bom Retiro, 02 de outubro de 2025.
Prefeita Municipal
Helena Schiktae Oliveira
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