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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) PARA A MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA CULTURA E ESPORTE DE BOM RETIRO/SC E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1478

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei n° 36/2025
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CADASTRO NACIONAL
DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) PARA A
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
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SECRETARIA
CULTURA E ESPORTE DE BOM RETIRO/SC E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de
Bom Retiro/SC - FUNDEB, em atendimento às disposições da Portaria FNDE n° 807,
de 29 de dezembro de 2022, com as alterações da Portaria FNDE n° 653, de 5 de agosto
de 2024, bem como da Portaria Conjunta FNDE/STN n° 3, de 29 de dezembro de 2022,
tendo por objeto o desenvolvimento de ações na área da Educação e Cultura.
Parágrafo único - A responsabilidade pela administração do CNPJ será do titular da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou por quem o Prefeito Municipal
designar para este fim.
Art. 2o- Fica, pela presente lei, o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e
Esporte investido(a) de todos os poderes e obrigaçõesjunto à Receita Federal do Brasil,
nos termos das normas federais que regem a operacionalização do FUNDEB.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro, SC., 13 de novembro de 2025/ /
HELENA Si DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposta visa autorizar o Poder Executivo a criar um Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) específico para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte de São Bom Retiro/SC - FUNDEB, conforme previsto nas Portarias FNDE n°
807/2022 (alterada pela Portaria FNDE n° 653/2024) e na Portaria Conjunta
FNDE/STN n° 3/2022.
Essas normativas determinam a necessidade de que os recursos do FUNDEB sejam
movimentados em conta bancária única e exclusiva, vinculada a um CNPJ próprio do
órgão gestor da educação. A iniciativa garante maior controle, transparência e
regularidade na execução orçamentária e financeira dos recursos vinculados ao fundo.
A criação de um CNPJ específico possibilita abertura de conta bancária própria da
Secretaria para movimentação dos recursos do FUNDEB; segregação da folha de
pagamento da educação, com emissão de GFIPs e GPS específicas; cumprimento das
obrigações junto à Receita Federal e à Previdência Social e atendimento às exigências
de prestação de contas e controle externo.
Conforme reforça a cartilha explicativa da Confederação Nacional dos Municípios
(CNM), trata-se de providência técnica e legal indispensável para continuidade e
conformidade da política educacional no âmbito municipal.
Dessa forma, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa Legislativa,
contando com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Por oportuno, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando a
importância de sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Regimento
Interno, tendo em vista as razões acima.
Bom Retiro, SC., 13 de novembro de 2025. Zn
HELENA SC^ÇBE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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