| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) PARA A MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA CULTURA E ESPORTE DE BOM RETIRO/SC E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA Projeto de Lei n° 36/2025 AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) PARA A MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, _ r SECRETARIA CULTURA E ESPORTE DE BOM RETIRO/SC E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Bom Retiro/SC - FUNDEB, em atendimento às disposições da Portaria FNDE n° 807, de 29 de dezembro de 2022, com as alterações da Portaria FNDE n° 653, de 5 de agosto de 2024, bem como da Portaria Conjunta FNDE/STN n° 3, de 29 de dezembro de 2022, tendo por objeto o desenvolvimento de ações na área da Educação e Cultura. Parágrafo único - A responsabilidade pela administração do CNPJ será do titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ou por quem o Prefeito Municipal designar para este fim. Art. 2o- Fica, pela presente lei, o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Esporte investido(a) de todos os poderes e obrigaçõesjunto à Receita Federal do Brasil, nos termos das normas federais que regem a operacionalização do FUNDEB. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Retiro, SC., 13 de novembro de 2025/ / HELENA Si DE OLIVEIRA Prefeita Municipal Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, A presente proposta visa autorizar o Poder Executivo a criar um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) específico para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de São Bom Retiro/SC - FUNDEB, conforme previsto nas Portarias FNDE n° 807/2022 (alterada pela Portaria FNDE n° 653/2024) e na Portaria Conjunta FNDE/STN n° 3/2022. Essas normativas determinam a necessidade de que os recursos do FUNDEB sejam movimentados em conta bancária única e exclusiva, vinculada a um CNPJ próprio do órgão gestor da educação. A iniciativa garante maior controle, transparência e regularidade na execução orçamentária e financeira dos recursos vinculados ao fundo. A criação de um CNPJ específico possibilita abertura de conta bancária própria da Secretaria para movimentação dos recursos do FUNDEB; segregação da folha de pagamento da educação, com emissão de GFIPs e GPS específicas; cumprimento das obrigações junto à Receita Federal e à Previdência Social e atendimento às exigências de prestação de contas e controle externo. Conforme reforça a cartilha explicativa da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), trata-se de providência técnica e legal indispensável para continuidade e conformidade da política educacional no âmbito municipal. Dessa forma, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. Por oportuno, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando a importância de sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno, tendo em vista as razões acima. Bom Retiro, SC., 13 de novembro de 2025. Zn HELENA SC^ÇBE OLIVEIRA Prefeita Municipal