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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas e Concessões do Município de Bom Retiro - SC, e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei Complementar N° 06/2025
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas e Concessões do Município de Bom Retiro - SC, e
dá outras providências”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do
Município de Bom Retiro - SC, com fms a regulamentar as Lei Federais n° 8.987/95,
11. 079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações, buscando
promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante
licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2o Para os fms do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a
Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra
ou fornecimento e instalação de bens.
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II. cessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco e por prazo determinado;
III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de
interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3o É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões:
I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação
de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4o As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I. a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos
usuários.
II. a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a
conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o
valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5o Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria Público￾Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência
e oportunidade:
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I. Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada
para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos
termos do art. 2o, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal n° 13.019/14; e art. 21 da Lei
8.987/95;
II. Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do
Município, em atendimento ao art. 5o, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988;
III. Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias Público￾Privadas e Concessões (CGPPP);
IV. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição
do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).
Art. 6o Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos
já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a
licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos
interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes,
especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. T Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de
obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I. a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II. a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III. a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para
atender as demandas energéticas próprias do Município;
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IV. a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição
manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de
limpeza urbana;
V. a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior 
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação
governamental.
Art. 8o As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.
Parágrafo Único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas
constantes na Lei Federal n° 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal n°
14.133/21.
Art. 9o Os contratos de Parcerias Público-Privada deverão obrigatoriamente estabelecer:
I. o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação;
II. as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta
cometida e às obrigações assumidas;
III. a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior,
fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV. as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V. os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI. os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o
prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII. os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
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VIII. a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis
com os ônus e riscos envolvidos;
IX. o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos
efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos
utilizados pelo parceiro-privado;
X. a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente:
I. os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle
da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover
a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II. a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação
às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III. a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção
antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais
garantidores de Parceria Público-Privada.
IV. a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e
competências.
Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público￾Privada poderá ser feita por:
I. pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II. cessão de créditos não tributários do município;
III. outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. títulos de dívida pública;
VI. outros meios admitidos por lei.
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Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o
licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do
art. 9o da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos
termos do Edital.
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de
Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8o
da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
I. a vinculação de receitas;
II. a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III. a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
V. garantia real, fidejussória e seguro;
VI. outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em
Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária, fica
autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I. da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP, quando o
objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
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II. do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
I. na Lei Orçamentária Anual - LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da
Parceria Público-Privada;
II. no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do
Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17. Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos
da Lei Federal n° 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos,
infraestruturas e instalações operacionais de:
I. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos
de medição;
II. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente;
Art. 18. O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos,
contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta
Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão.
Parágrafo Único. Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para
assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da 
concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o
procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
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Art. 19. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I. será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse
público;
II. será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal
8.987/95. as relativas:
I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II. ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua
forma de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
X. aos bens reversíveis;
XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do contrato;
XIII. à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao
poder concedente;
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XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21. Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de obra
pública deverão, adicionalmente:
I. estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
e
II. exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão.
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder
por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente
definido em Contrato.
Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços públicos,
aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal n° 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter 
Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência,
para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria
no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
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I. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico
oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
II. Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de
Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
III. Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV. Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as decisões
mediante extrato no Diário Oficial do Município - DOM;
V. Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório;
VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de
classificação de propostas;
VII. Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento
licitatório;
VIII. Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados;
IX. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder
Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da
Licitação.
Art. 26. A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de
Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas
em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I. a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que
justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II. a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que
deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III. a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
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IV. estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as
dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Administração Pública;
V. a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o
seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre
que o objeto do contrato exigir.
Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato
e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública,
mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo
mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da
sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow,
cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada,
sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico,
obedecida a legislação específica.
Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a
submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever:
I. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por
parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;
II. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública;
III. Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento
ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada
ou Administrativa;
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador
Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa.
Art. 30. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente,
a Lei Federal n° 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal n° 14.133/21, e
ao seguinte:
I. o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II. o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com os pesos
estabelecidos no edital.
Art. 31. A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal n° 8.987/95, as demais
legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal n° 14.133/21 e suas
atualizações respectivas.
Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
I. o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II. a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III. a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV. a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do
serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI. a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação
da concessão com o de melhor técnica;
VIL a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Art. 33. O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que
couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
I. o objeto, metas e o prazo da concessão;
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II. a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III. os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
IV. prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e
projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V. os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
VII. os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações
e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do
serviço;
VIII. os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico
e econômico-financeiro da proposta;
X. a indicação dos bens reversíveis;
XI. as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII. a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à
execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII. as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio;
XIV. a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando
aplicáveis;
XV. nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados
relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato,
adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
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Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público￾Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a
inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I. encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos
de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
II. verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro
lugar será declarado vencedor;
III. inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação
do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que
um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV. proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá
ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à
realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do
quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica
autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento
integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da
federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público￾14
Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e
social:
I. firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão
associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da
Federação;
II. desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e
contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta
dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se
com outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
Art. 38. Fica autorizado o Município de Bom Retiro - SC a contratação de Parceria Pública￾Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação,
condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de
forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada
a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por
contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções,
observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39. Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os serviços
públicos, descritos nos artigos 7o e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços de Verificação
Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e
economicidade da concessão.
Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem
executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de
Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e
equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária.
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da seleção
e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:
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I - estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à
Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista tríplice
ou homologação do verificador selecionado;
II - estipular prazos claramente definidos;
III - prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação do
Poder Concedente.
Art. 41. A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador
Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o
verificador.
Art. 42. O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem
licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidos pela
Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação
independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
§ Io. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre:
I. participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o
contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária.
II. participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir o
contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária.
III. acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências contratuais ou
descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa
para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos.
§ 2o. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não
ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 43. O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos,
levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que
visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho
dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da
concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
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Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a
delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções
administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e
pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na 
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não
podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais n° 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07,
13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 21 de novembro de 2025.
HELENA SCHILD DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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pública, telecomunicações e geração de energia renovável, setores diretamente ligados ao
desenvolvimento local e à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Ademais, esta proposta encontra pleno respaldo nas Leis Federais n° 8.987/95,
11.079/04, 11.445/07, 13.019/14 e 14.133/21, conferindo segurança jurídica necessária aos
procedimentos licitatórios e contratuais, bem como estimulando a transparência e a
participação popular em todo o processo decisório.
Em nome do interesse social e econômico, o teor do presente Projeto de Lei
promoverá o fortalecimento da base legal municipal para, com segurança jurídica, delegar sob
o regime de Parceria Público-Privada e outorgar serviços públicos mediante Concessão.
Afinal, este estabelece diretrizes, princípios, exigências legais e obrigações das partes,
regramento do certame licitatório, dos contratos, da remuneração, garantias e etc.
Tendo em vista as notórias vantajosidades econômicas e sociais advindas da utilização
do modelo das Parcerias Público-Privadas em detrimentos de outras modalidades de
delegação de serviços públicos, defende-se que a utilização deste modelo é essencial para a
concretização do Princípio da Economicidade e o Princípio da Eficiência, sobretudo no que
tange à gestão dos recursos públicos.
Diante da relevância econômica e social do projeto apresentado, solicito o apoio dos
nobres Vereadores para apreciação e aprovação desta proposta legislativa, convictos de que se
trata de um avanço significativo na gestão pública municipal, com benefícios concretos e
duradouros para a nossa comunidade.
Ante o exposto, resta claro que se trata de tema de grande relevância, portanto,
requeiro nos termos do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, apreciação em caráter de urgência.
De igual modo, reitero os votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para
maiores elucidações.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 21 de novembro de 2025.
HELENA SGHILD DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Bom Retiro, 24 de novembro de 2025.
Of. N.° 182/25
Exmo. Sr.
Guilherme da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro
BOM RETIRO - SC
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho através do presente, enviar para apreciação e
deliberação de V. Exa. e de seus dignos pares, os seguintes Projetos de Lei
Complementares que:
- Projeto de Lei Complementar N° 06/2025
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do
Município de Bom Retiro - SC, e dá outras providências”.
Projeto de Lei Complementar N° 07/2025
“Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório
Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Bom Retiro - SC”.
Projeto de Lei Complementar N° 08/2025
“Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no Município de
Bom Retiro - SC”.
Projeto de Lei Complementar N° 09/2025
“Dispõe sobre a regulamentação para a desburocratização econômica e liberdade
empreendedora no Município de Bom Retiro - SC”.
Projeto de Lei Complementar N° 10/2025
“Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação
e cria o Programa de Inovação do Município de Bom Retiro - SC, e dá outras
providências”
Diante do exposto, solicitamos que seja deliberado conforme os termos do art. 64
da Lei Orgânica do Município de Bom Retiro.
Atenciosamente, # Y-—
HELENA SÇÉILD DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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