br-locleg corpus explorer

← Bom Retiro (SC)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-21
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 5G no Município de Bom Retiro - SC”
native_id1484

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei Complementar N° 08/2025
“Dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do
sistema 5G no Município de Bom Retiro - SC”.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. Io Esta Lei Complementar regulamenta a instalação, operação e uso do sistema de
comunicação móvel de quinta geração (5G), definindo normas e procedimentos para a instalação
de infraestrutura de suporte às Estações Rádio Base (ERBs) e demais equipamentos necessários à
operação do sistema.
Art. 2o Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Antena 5G: equipamento destinado à transmissão e recepção de ondas eletromagnéticas
específicas para a tecnologia 5G;
II - ERB 5G: Estação Rádio Base para telecomunicações móveis 5G;
III - ERB de pequeno porte: infraestrutura de telecomunicações com dimensões reduzidas,
limitada a 3m de altura e potência reduzida, sem impacto visual significativo;
IV - Infraestrutura de suporte: postes, torres, mastros e estruturas diversas que suportam as
ERBs;
V - Capacidade excedente: infraestrutura instalada e disponível, parcial ou totalmente, para
compartilhamento entre operadoras;
VI - Compartilhamento de infraestrutura: uso comum das estruturas instaladas, incentivando
eficiência e redução do impacto urbano.
Art. 3o As ERBs 5G e a infraestrutura de suporte são consideradas bens de utilidade pública e
poderão ser implantadas em todas as zonas e categorias de uso, respeitando normas técnicas,
ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Art. 4o A responsabilidade pela conformidade das instalações às normas técnicas, limites de
exposição eletromagnética e proteção ao voo é exclusiva dos proprietários e operadores dos
equipamentos.
1
CAPÍTULO II
DISPENSA E LIMITAÇÕES DE LICENCIAMENTO
Art. 5o Fica dispensado o licenciamento para:
I - ERBs de pequeno porte que não causem impacto visual significativo;
II -Compartilhamento de infraestrutura pré-existente;
III -Instalação de antenas em estruturasjá existentes, sem novas construções.
Art. 6o É vedado ao município:
I - exigir licenciamento ambiental das ERBs 5G, exceto em áreas de preservação permanente,
unidades de conservação ou áreas especiais de proteção ambiental.
II - exigir laudos ou documentos que atestem os efeitos das ERBs 5G nos campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos, desde que estejam em conformidade com as normas federais;
III - condicionar o licenciamento à regularização de imóveis ou edificações onde se pretende
instalar a infraestrutura de suporte; e
IV - exigir contraprestação em razão do Direito de Passagem em vias públicas, faixas de domínio
e em outros bens de uso comum do povo, mesmo aqueles explorados por meio de concessão ou
delegação.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO E COMPARTILHAMENTO
Art. 7o As instalações devem obedecer aos seguintes critérios:
I - Distância mínima de 3 metros do eixo das torres até as divisas do imóvel;
II - Distância mínima de 1,5 metros da base da torre aos limites do terreno;
III - Respeito ao afastamento frontal conforme zoneamento;
IV - Adotar medidas sustentáveis, como uso eficiente de energia e preferência por fontes
renováveis.
Parágrafo Único: É admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ERB nos limites do
terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 8o A infraestrutura instalada sobre edifícios ou fachadas não poderá ultrapassar os limites
das edificações, salvo autorização expressa da municipalidade.
Art. 9o Toda ERB e infraestrutura de suporte deverá limitar a produção de ruído e vibração de
modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art.10. O compartilhamento de infraestrutura de suporte será obrigatório sempre que houver
capacidade disponível, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL).
Art. 11. Recomenda-se integrar infraestrutura inteligente em projetos que envolvam ERBs,
como iluminação pública inteligente e sensores urbanos, otimizando recursos e espaços públicos.
2
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 12. O licenciamento para instalações não dispensadas observará as seguintes etapas:
I - Requerimento formal à Prefeitura;
II - Análise técnica e documental em até 30 dias úteis;
III - Apresentação obrigatória de laudo técnico por profissional habilitado;
IV - Aprovação automática caso não haja manifestação municipal no prazo estabelecido.
Art. 13. O prazo máximo para manifestação municipal será de noventa dias.
Art. 14. Concluída a instalação, o interessado deverá comunicar a conclusão da obra à Secretaria
Municipal competente, que emitirá o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da
Infraestrutura.
Art. 15. É cabível recurso administrativo da negativa de concessão de Licença de Instalação, que
será julgado no prazo estipulado no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar, desde que sejam
apresentados todos os documentos necessários para o recurso.
Art. 16. É lícita a instalação de infraestrutura de suporte e ERBs em áreas públicas, mediante
autorização ou permissão de uso gratuito ou onerosa.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 17. A fiscalização será responsabilidade do órgão municipal competente, que poderá aplicar
penalidades em caso de descumprimento:
I - Advertência com prazo para regularização;
II - Multa entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00;
III - Cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura; e
IV - Suspensão da autorização em caso de reincidência grave.
Art. 18. O município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que adotarem efetivamente
práticas sustentáveis e comprovarem elevado nível de compartilhamento de infraestrutura.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 19. O município promoverá campanhas informativas sobre o uso, benefícios e impacto do
sistema 5G, garantindo a transparência e educação pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
3
Art. 20. As infraestruturas existentes terão até 180 dias após a entrada em vigor desta Lei para se
adequar às suas disposições.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 21 de novembro de 2025.
I1ELI
refeita Municipal
DE OLIVEIRA
4
JUSTIFICATIVA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR GUILHERME DA SILVA PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO - SC.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação para a instalação e uso do sistema 
5G no Município no Município de Bom Retiro - SC, e dá outras providências.
Senhores Vereadores,
A presente proposta de Lei Complementar encaminhada à apreciação desta Casa
Legislativa visa regulamentar a implantação e operação da infraestrutura necessária para a
tecnologia de comunicação móvel de quinta geração (5G), assegurando que nosso município
acompanhe os avanços tecnológicos essenciais para seu desenvolvimento econômico e social.
A aprovação desta Lei proporcionará um significativo incremento na velocidade e
qualidade das conexões móveis, promovendo:
1. Inclusão digital ampla e equitativa;
2. Melhoria significativa em serviços públicos como saúde, educação e segurança;
3. Fortalecimento econômico por meio do suporte a novos negócios e inovação
tecnológica;
4. Modernização da infraestrutura urbana com tecnologias inteligentes;
5. Redução de impactos ambientais e visuais por meio do compartilhamento e uso
sustentável das infraestruturas existentes;
6. Estímulo ao desenvolvimento de práticas sustentáveis e eficientes na instalação e
operação dos equipamentos de telecomunicações.
A regulamentação proposta oferece clareza jurídica e técnica ao processo de
licenciamento, promovendo agilidade administrativa, segurança jurídica e transparência.
Ademais, a integração com infraestruturas inteligentes contribuirá diretamente para a qualidade
de vida dos cidadãos, garantindo o acesso equitativo à inovação tecnológica e serviços digitais
avançados.
Destaca-se, ainda, a importância estratégica dessa regulamentação para garantir que
nosso município permaneça competitivo e atrativo para investimentos, gerando emprego e renda
e fortalecendo os diversos setores econômicos locais.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
importante marco regulatório, manifesto meu compromisso em seguir promovendo iniciativas
que beneficiem diretamente nossa população.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 21 de novembro de 2025.
HELENA SCWH>DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
5

open original →