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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-11-21
Ementa“Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e cria o Programa de Inovação do Município de Bom Retiro - SC, e dá outras providências”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei Complementar N° 10/2025
“Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação e cria o Programa de Inovação do Município
de Bom Retiro - SC, e dá outras providências”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Esta Lei Complementar institui a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação
e cria o Programa de Inovação do Município de Bom Retiro - SC, estabelecendo normas e diretrizes para
promover o desenvolvimento econômico sustentável e a inovação, mediante a concessão de incentivos
econômicos para implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, comerciais, de
prestação de serviços e ambientes de apoio à ciência, tecnologia e empreendedorismo.
§ Io São objetivos da presente Política e do Programa Municipal:
I - promover o desenvolvimento econômico-social sustentável;
II - incentivar e fomentar investimentos produtivos e tecnológicos, incluindo a implantação, expansão e
consolidação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços;
III - estimular o empreendedorismo inovador, a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de novos
produtos, serviços, processos e modelos de negócios;
IV - gerar emprego, renda e capacitação profissional no município, promovendo a aprendizagem
tecnológica, empreendedora e criativa;
V - garantir a participação ativa e colaborativa de representantes da sociedade civil organizada na
discussão, definição e implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar.
§ 2o Os incentivos concedidos por esta Lei não excluem outros benefícios que tenham sido ou venham a
ser concedidos.
§ 3o As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
I - Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento
econômico e social;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação,
assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades socioeconômicas;
IV - Descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com
desconcentração em cada ente federado;
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V - Promoção da cooperação e interação entre setor público, privado e ICTs;
VI - Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e
nas empresas, inclusive para a atração, constituição e a instalação de centros de pesquisa,
desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados, estadual, nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e as atividades de transferência de
tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e
aperfeiçoamento;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção
de controle por resultados em sua avaliação;
XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo econômico, financeiro e integração dos inventores independentes às atividades das
ICTs e ao sistema produtivo.
XV - Redução do êxodo de talentos formados na academia, visando a criação de oportunidades para
profissionais recém-habilitados.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se inovação a concepção de novos produtos, processos de
fabricação ou modelos de negócios, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características a
produtos ou processosjá existentes, desde que impliquem melhorias incrementais e resultem em ganhos
efetivos de qualidade ou produtividade, aumentando a competitividade no mercado.
Parágrafo único. Ainda para os fins desta Lei, ter-se-á o entendimento dos seguintes termos:
I - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens
e serviços, integrando conhecimentos científicos e empíricos;
II - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo fenômenos
naturais, ambientais e comportamentais;
III - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia,
invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou
sistema com características diferenciadas;
IV - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública ou privada, que tem
como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra
atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;
V - Incubadora de empresas: ambiente que promove o desenvolvimento de empresas inovadoras, por
meio de infraestrutura básica compartilhada, formação complementar do empreendedor e suporte para
alavancagem de negócios e recursos;
VI - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece mecanismos e serviços de suporte
ao processo de inovação tecnológica das empresas;
VII - Parque Tecnológico: ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas
para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas;
VIII - Arranjo Promotor de Inovação Cluster (API): ação programada e cooperada envolvendo ICTIs,
empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua
capacidade de inovação e desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IX - Empreendedorismo Inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o desenvolvimento
de empreendimentos inovadores;
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X - Empresa De Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus
negócios dominada por inovações de produtos, processos ou serviços, resultantes da aplicação de
conhecimentos científicos e tecnológicos.
XI - Agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam
o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e
tecnológico;
XII - Habitats de Inovação: espaços diferenciados, propícios para que inovações ocorram, pois são locus
de compartilhamento de conhecimento e experiências criativas, estimulando networking e parcerias entre
os envolvidos.
XIII - Hotel Tecnológico: trata-se de um espaço para pré-incubação e incubação de projetos de empresas,
o objetivo é a transformação de idéias em negócios de base tecnológica, geradores de empregos e novos
produtos e/ou serviços. Tem como visão estratégica ser um centro de referência regional em modelo de
pré-incubação de empresas, cooperando para disseminar a cultura empreendedora e ampliar a criação de
micro e pequenas empresas sólidas.
XIV - Aceleradora: espaço destinado com objetivo de apoiar e investir no desenvolvimento e rápido
crescimento de startups, ajudando-as a obter novas rodadas de investimento ou a atingir seu ponto de
equilíbrio.
XV - Contribuinte Incentivador: Pessoa física ou jurídica, que destina Recursos Transferidos e garante
os demais recursos necessários à realização de um Projeto Incentivado.
Art. 3o Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os ditames da
justiça social.
§ Io. Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho
ou profissão.
§ 2o. O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o associativismo,
em qualquer atividade econômica.
Art. 4o Esta Lei Complementar tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do art. 218 da
Constituição Federal do art. 132, do art. 3o da Lei Federal n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, do art.
3o da Lei Federal n° 13243, de 11 de janeiro de 2016 e art. 4o, IV, da Lei Estadual n° 14.328, de 14 de
janeiro de 2008.
CAPÍTULO II
POLÍTICA DE INCENTIVO À INOVAÇÃO
Art. 5o Constituir-se-ão para a realização dos objetivos desta Lei:
I - o Sistema Municipal de Inovação (SMI);
II - as Entidades Promotoras de Inovação (EPI);
III - o Conselho Municipal de Inovação (CMI);
IV - o Fundo Municipal da Inovação (FMI);
III - o Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação (PICT&I);
Seção I
SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 6o Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Bom Retiro - SC tendo por objetivo
viabilizar:
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I - A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta
ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade;
II - A estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do
Município;
III - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de
desenvolvimento da inovação;
IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento
sustentável e para a transição à economia verde.
Art. 7o Integram o Sistema Municipal de Inovação (SMI):
I - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e seus membros;
II - a Prefeitura Municipal por meio de órgão competente e demais unidades organizacionais;
III - a Câmara Municipal de Vereadores por meio de suas Comissões;
IV - as instituições de ensino médio, superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no
Município;
V - as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento,
instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no
município;
VI - o Centro de Inovação e os Habitats Inovadores do município;
VII - as empresas inovadoras com estabelecimento no município, indicadas por suas respectivas entidades
empresariais;
VIII - Entidades Promotoras de Inovação (EPI) reconhecidas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação;
IX - Fundos de Investimentos Públicos ou Privados que atuem em prol do fomento da tecnologia e
inovação no Município.
Art.8 Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, unidades de promoção e serviços de
apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras, que atuem nos seguintes ramos:
I - internacionalização e comércio exterior;
II - propriedade intelectual;
III - fundos de investimento e participação;
IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;
V - condomínios empresariais do setor tecnológico;
VI - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação.
§ Io O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se
dará na forma do regulamento.
§ 2o As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos/inovação,
integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão
usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 3o O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado, mediante
condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua
propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente
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qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação.
§ 4o O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens
públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.
Art. 9o Para integrar o Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve tomar público, na
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda o seu plano de ação no setor e sua convergência com as
diretrizes de inovação do Município.
Parágrafo único. O plano de ação deve ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 10. O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, prioritariamente, através
do desenvolvimento dos Habitats tecnológicos, das EPI's e iniciativas similares de desenvolvimento
econômico e inovação, estabelecidos no Município.
CAPÍTULO III
ENTIDADES PROMOTORAS DE INOVAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação credenciará, para efeito de
incentivos, às Entidades Promotoras de Inovação (EPIs) que forem julgadas de interesse da
municipalidade, na forma desta Lei Complementar.
§ Io Para fazer jus aos incentivos provenientes do Fundo Municipal de Inovação estabelecidos por esta
Lei Complementar, o requerente deverá fazer parte de uma Entidade Promotora de Inovação (EPI) ou
Habitat de Inovação credenciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§ 2o As Entidades Promotoras de Inovação (EPI) deverão atender critérios de propósitos, porte e gestão a
serem homologados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e
regulamentados em portaria específica pela secretaria municipal afim.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO
Seção I
Da organização e Competência
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI, de
caráter consultivo e deliberativo, tendo por objetivo incentivar o desenvolvimento social, científico,
tecnológico, empreendedor, econômico, ambiental e inovador no Município de Bom Retiro - SC.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -CMDEI:
I - Coordenar e fiscalizar a implementação e execução do Programa Municipal de Inovação e do Fundo
Municipal de Inovação, garantindo transparência e eficiência na aplicação dos recursos;
II - Analisar, diagnosticar e pronunciar-se sobre as necessidades, interesses e planos relacionados ao
desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação e sua aplicação na Administração Pública Municipal;
III - Indicar ao Poder Executivo, para fins de planejamento municipal, temas e ações estratégicas relativos
ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
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IV - Promover a articulação entre empresas, instituições de ensino, pesquisa e órgãos públicos para o
desenvolvimento de projetos inovadores, garantindo a sinergia entre os diversos agentes do ecossistema
local;
V - Apoiar e incentivar a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, startups, ambientes e
ecossistemas favoráveis à inovação e ao empreendedorismo no Município;
VI - Analisar e deliberar sobre projetos, propostas e solicitações submetidos aos benefícios fiscais e
econômicos previstos nesta Lei e em suas regulamentações;
VII - Aprovar regulamentos dos ambientes de inovação criados ou recepcionados pelo Município,
promovendo sua adequada integração ao ecossistema local;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos incentivos previstos
nesta Lei;
IX - Realizar estudos e diagnósticos sobre o ecossistema de inovação local, identificando oportunidades,
desafios e ações estratégicas necessárias ao seu fortalecimento;
X - Incentivar a geração e difusão do conhecimento, a proteção da propriedade intelectual e a
transferência de tecnologia ao setor público e privado, com especial atenção a médias, pequenas,
microempresas, empreendedor individual e ao empreendedorismo de impacto social e sustentável;
XI - Promover ações, eventos, capacitações, projetos e programas que desenvolvam e fortaleçam a cultura
inovadora, empreendedora e científica no município;
XII - Estimular a realização de pesquisas aplicadas e apoiar iniciativas para constituição de ambientes
favoráveis à inovação e ao desenvolvimento sustentável;
XIII - Sugerir medidas, captar e gerir recursos financeiros e materiais para a consecução das finalidades
da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIV - Elaborar e aprovar seu regimento interno e definir sua forma de organização;
XV - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, comitês temáticos e outras estruturas necessárias
para concretizar os objetivos desta Lei;
XVI - Atuar de forma integrada e em sinergia com outros conselhos municipais, visando à implementação
harmoniosa das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento econômico e à inovação;
XVII - Deliberar sobre a aprovação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em instalar empresas
tecnológicas no município, bem como testar e implementar soluções inovadoras não previstas ou não
proibidas pela legislação municipal vigente.
Art.14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI será constituído por
membros titulares e respectivos suplentes, representado por entidades do setor governamental, das
Instituições Educacionais, Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), do setor empresarial e da
sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I - Setor Governamental:
a) Poder Público Municipal - 03 (três) membros titulares vinculados às secretarias do município; 01 (um)
membro titular da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; 01
(um) membro titular da Associação dos Municípios da Região Serrana-AMURES; 01 (um) membro
indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI) do Estado de Santa Catarina.
II - Instituições Educacionais, Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT):
b) Ensino - 01 (um) membro titular de cada instituição de ensino superior com sede no município;
III - Setor Empresarial:
c) 01 (um) membro titular da Associação Empresarial do Município; 01 (um) membro titular de cada
sindicato empresarial vinculados aos setores econômicos do município; 01 (um) membro titular
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Representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL; 01 (um) membro titular da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Cada entidade representada deverá indicar por meio de ofício endereçado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, em até 15 dias após a promulgação da presente Lei, os nomes dos membros
titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -
CMDEI.
Art. 15. Os Conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a realização de todas as indicações, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos
Conselheiros, sendo permitida uma recondução por igual período, a critério do órgão ou entidade
representada.
§ Io A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção
concomitante de seu mandato.
§ 2o Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimentos e sucedidos no caso de vaga, pelos
respectivos suplentes.
§ 3o Os representantes indicados exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita, sendo seus
serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI terá uma Diretoria,
eleita entre os membros titulares, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
Parágrafo único. Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantos Grupos de Trabalho
ou Comitês Temáticos quantos forem necessários, podendo ser auxiliados por assessores independentes,
assim como pelo próprio Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI.
Art. 17. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no
mesmo, inclusive sobre a destituição e substituição de representantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação - CMDEI será aprovado com votos da maioria absoluta dos membros e referendado por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual será editado até cento e oitenta (180) dias após a data da
publicação da presente Lei.
Art. 18. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho,
fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - CMDEI fica vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
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Art. 21. As normas gerais deste Conselho serão estabelecidas em Lei específica.
Seção II
Da Análise de Propostas
Art. 22. O Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação, mediante a apresentação de
requerimento acompanhado da documentação exigida, avaliará através de parecer, quanto à concessão de
incentivos, dentro dos padrões estabelecidos pela presente Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único. O Poder Executivo de posse da deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação e observada a capacidade orçamentária, homologará a decisão
tomada, para que surta os efeitos legais.
Art. 23. Para que as Pessoas Jurídicas e pessoas físicas possam fazerjus aos incentivos da presente Lei,
adequando-se aos seus critérios, deverão obedecer às seguintes condições:
I - Apresentar Requerimento destinado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação, solicitando o enquadramento na presente Lei, e, por conseguinte os incentivos dela advindos;
§ Io O requerimento só será analisado mediante a apresentação de todos os documentos anteriormente
exigidos.
§ 2o Os Alvarás de Localização e Funcionamento das empresas que se instalarão nos terrenos do Distrito
Industrial ou outras áreas destinadas à instalação de empresas, somente poderão ser liberados após a
emissão de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 24. Toda empresa que receber concessão de área de terra obedecerá aos mínimos padrões de
construção física de barracões, aplicando-se no que couber o Código Municipal de Edificações, que
devem ter obrigatoriamente estrutura em pré-moldados ou estrutura metálica e paredes em alvenaria,
vedando-se qualquer construção em madeira.
Seção III
Garantias de Livre Iniciativa
Art. 25. Para fins desta lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a
autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por
órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o
funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 26. Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do
Estado como agente normativo e regulador.
Parágrafo único. O disposto não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se o
ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal.
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Art. 27. Desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação,
pessoas físicas e jurídicas podem em todo o território do município, instalar empresas tecnológicas bem
como testar e implementar soluções inovadoras não legisladas ou proibidas pela legislação disposta pela
municipalidade.
I - Apresentar para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação projeto que
viabilize a análise, com regras, parâmetros, comparativo, desempenho e outros.
Art. 28. São princípios que norteiam o disposto nesta:
I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular; e
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades
econômicas.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 29. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda do Município de Bom Retiro - SC.
Art. 30. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda, por seu titular, obedecidas as orientações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 31. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) é um fundo que efetiva o apoio financeiro, reembolsável
ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em
conformidade à sua regulamentação.
§ Io O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia,
capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o
desenvolvimento do município;
§ 2o Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas, instituições e órgãos governamentais.
§ 3o Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão atender fluxo contínuo e a edital de
chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual
fínanciador/patrocinador que aportou recursos.
Art. 32. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação:
I - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
II - Transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado
de Santa Catarina, diretamente para o Fundo;
III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - Os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiro;
V - Devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados,
interrompidos ou saldo de projetos concluídos;
VI - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras ou que venha auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
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VII - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar
recursos para o Fundo;
IX - Recursos oriundos de royalties ou provenientes de transferências de tecnologias;
X - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos;
§ Io As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta
e mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2o Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em poupança ou títulos de renda fixa com resgate diário,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3o Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 4o A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos deste artigo, não substitui, complementa ou
altera o valor mínimo destinado ao Fundo no orçamento municipal.
§ 5o A Lei Orçamentária do Município de Bom Retiro - SC consignará, anualmente, dotação específica
para cumprimento do inciso I deste artigo.
§ 6o No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, deverá o Poder Executivo
Municipal proceder à dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas já constantes do
orçamento.
§ 7o O valor previsto no inciso I será calculado com base na receita orçamentária referente a dois
exercícios anteriores.
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) oriundos de dotações orçamentárias que lhe
sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Bom Retiro - SC serão destinados para financiamento do
desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei Complementar:
I - em percentual mínimo de dez por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de
pequeno porte;
II - em percentual mínimo de até cinco por cento para projetos de inclusão digital;
III - em percentual mínimo de até dez por cento para manutenção e gestão do Centro de Inovação do
Município de Bom Retiro - SC;
IV - Apoiar mediante subvenção financeira as empresas nascentes e já constituídas com projetos
potencialmente inovadores, apresentados por meio de editais ou outros programas instituídos;
V - Aquisição e manutenção de imóveis destinados à implantação de parques, polos e condomínios
científicos e tecnológicos, expansão, implantação e reativação de empreendimentos com projetos de
ciência, tecnologia e inovação;
VI - Desenvolvimento de ações, eventos e projetos do Programa e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação, com vistas ao desenvolvimento de pesquisa e da cultura
inovadora e empreendedora no município;
VII - Apoiar projetos para consolidação de incubadoras de empresas, parques e polos científicos e
tecnológicos e demais habitats de inovação e empreendedorismo constituídos no município de Bom
Retiro - SC;
VIII - Apoiar projetos e fundos de pesquisa de ICTs, que tenham como objetivo o desenvolvimento de
ciência, tecnologia e inovação, inclusive com repasse financeiro;
IX - Participar da constituição de fundo de aval, de empréstimos destinados a fomentar a criação e o
desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos inovadores.
X - Conceder incentivos financeiros em forma de prêmios e fomento, mediante edital público específico,
reconhecendo empreendimentos e projetos inovadores.
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Art. 34 É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou
entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses
expressamente previstas em leis específicas;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para aquelas
cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada
pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência do instrumento pactuado;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria,
assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a
servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de
categoria econômica ou profissional;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
na qual não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Fundo financiará até cem por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado.
Art. 35. O Fundo Municipal de Inovação será vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação.
Art. 36. As normas gerais deste fundo serão estabelecidas em Lei específica em até 90 dias.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 37. Fica instituído o incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação, a
ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver rigorosamente em dia
com as suas obrigações municipais, estaduais e federais, com o objetivo primordial de promover a
ciência, tecnologia e o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade.
Art. 38. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no município de Bom Retiro - SC, mediante
incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação - CMDEI.
§ Io Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - CMDEI, será emitida uma Carta de Autorização, com validade de até dois anos,
para captação de recursosjunto a contribuintes incentivadores.
§ 2o Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à Inovação:
I - cidadãos residentes e domiciliados em Bom Retiro - SC ou que queiram estabelecer no Município um
empreendimento inovador de interesse público;
II - micro empreendedor individual, microempresa ou pequena empresa com sede em Bom Retiro - SC e
integrante de EPI credenciado, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto
inovador.
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III - Estudantes e pesquisadores vinculados às ICTs estabelecidas e residentes no município de Bom
Retiro - SC, que visem desenvolver produtos ou processos inovadores.
Seção I
DOS MECANISMOS DE INCENTIVO ECONÔMICO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 39. O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN); Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana -IPTU; e
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para empresas de setores econômicos considerados
estratégicos, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei e nas demais legislações
aplicáveis, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos a partir do início das atividades, por meio de Lei
específica:
I - a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por
cento);
II - até 100% (cem por cento) de desconto no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana -
IPTU;
III - até 100% (cem por cento) de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
referente ao imóvel adquirido para o desenvolvimento do empreendimento; e
IV - até 100 % (cem por cento) de isenção de taxas e alvarás relativas à regularização do projeto de
construção, reforma ou ampliação do empreendimento onde serão desenvolvidas as atividades.
Art. 40. Consideram-se estratégicos para os fins desta Lei, os seguintes setores e atividades econômicas:
I - setor de telecomunicações;
II - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
III - setor de energias renováveis;
IV - setor de desenvolvimento de softwares;
V - pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
VI - soluções para cidades inteligentes (smartcities); e
VII - agronegócio.
Parágrafo único. O rol previsto no caput deste artigo é meramente exemplificativo, podendo abranger
outros setores econômicos relevantes a serem reconhecidos por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 41. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, conceder a empresas e empreendimentos de setores estratégicos a postergação de até 75%
(setenta e cinco por cento) do incremento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) devido e incidente sobre receita tributável de empresa e/ou empreendimento de setor
econômico incentivado durante o prazo de 48 (quarenta e oito meses), contados da data de concessão do
benefício.
§ Io Vencida a carência de que trata o caput, o contribuinte incentivado poderá optar pelo pagamento do
total do imposto devido ou postergado nas condições a serem estabelecidas em decreto específico,
atualizadas monetariamente pela Unidade Fiscal do Município.
§ 2o O valor total da postergação de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o equivalente ao
somatório das seguintes parcelas:
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I - valor do investimento em ativo fixo do projeto e/ou empreendimento incentivado e em pesquisa e
desenvolvimento de novos produtos, incluindo gastos com equipe própria desde que relacionados ao
projeto e/ou empreendimento incentivado, conforme detalhamento a seguir:
a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos;
b) despesas em obras civis ou instalações;
c) equipamentos nacionais e importados;
d) softwares;
e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário (Built To
Suit-BTS);
f) construções de prédios sustentáveis;
g) matrizes de energias renováveis;
h) investimento em telecomunicação e conectividade;
i) tecnologia de inteligência das coisas;
j) tecnologia da informação e comunicação;
k) equipamentos de automação;
l) informática e telecomunicação;
m) serviços de consultoria;
n) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação sobre produtos, processos e marketing
organizacional (P, D & I);
o) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento (P & D), licença de direitos de
exploração de patentes e uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how); e
p) formação de capital humano.
II - valor do investimento nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à concessão do benefício, em
projetos de educação e formação técnica e empreendedora que visem o atendimento de demandas de
programas de desenvolvimento econômico pela inovação, educação de base tecnológica e a formação de
mão de obra qualificada para a nova economia.
§ 3o Para fins do cálculo do incremento de arrecadação de que trata este artigo, deve-se considerar a
média de arrecadação de ISSQN do projeto e/ou empreendimento incentivado nos 24 (vinte e quatro)
meses antecedentes à data de protocolo da solicitação de enquadramento no benefício.
Art. 42. A adesão ao Programa de Inovação do Município Bom Retiro - SC será feita por meio de
solicitação formal do interessado, acompanhada da documentação comprobatória pertinente, cabendo à
autoridade administrativa competente sua análise e homologação, conforme regulamentação específica.
§ Io A manutenção do Programa ficará condicionada à apresentação periódica de declarações e
documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
§ 2o A ausência da apresentação das declarações referidas no § Io implicará:
I - suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo;
II - exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar as declarações por duas
vezes, consecutivas ou não.
§ 3o Os termos e condições de fruição dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os
critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:
I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovação e impacto econômico;
II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
III - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; e
IV - empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente e ao
desenvolvimento sustentável.
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Art. 43. A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos que atendam pelo menos a um dos
seguintes critérios:
I - gerem emprego e renda ao município;
II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia do Município;
III - contribuam para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração
econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local; e
IV - integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos
Locais (APLs).
CAPÍTULO vn
DA PERDA DOS INCENTIVOS
Art. 44. O contribuinte incentivado perderá o direito aos incentivos diante da inobservância de qualquer 
das exigências estabelecidas nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.
§ Io A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios desta
Lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere os arts. 3o e 5o desta Lei, com os acréscimos
legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória prevista no Código Tributário
Municipal, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.
§ 2o Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de
ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais
previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§ 3o Na hipótese a que se refere o § 2o deste artigo, independentemente das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará
o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a
menor.
§ 4o Nas hipóteses previstas nos § Io e 2o deste artigo, quando o pagamento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços
incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido
entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao
valor do incentivo fiscal usufruído.
§ 5o É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo,
fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.
§ 6o Ressalvado o disposto no § 5o deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do "caput"
deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas,
anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e
verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art.46. Compete ao Secretário da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo comitê, deferir o pedido de
enquadramento, mediante expedição de resolução definindo os benefícios concedidos à empresa ou
projeto.
Art. 47. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 21 de novembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR GUILHERME DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Inovação e do Programa de Inovação do Município de Bom Retiro - SC, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar propõe uma instituição da Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como a criação do Programa Municipal de Inovação,
como instrumentos fundamentais para o fortalecimento da economia local, o estímulo à inovação e a
promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo e ao desenvolvimento tecnológico.
Diante das transformações econômicas e sociais em curso, os municípios precisam se posicionar como
protagonistas na criação de políticas que incentivem a diversificação da economia e estimulem atividades
de alto valor agregado. A inovação e o desenvolvimento tecnológico são fatores centrais para a geração
de empregos, a atração de investimentos e a competitividade das empresas locais em mercados regionais,
nacionais e internacionais.
Neste contexto, o município deve adotar diretrizes estratégicas para o fortalecimento do ecossistema de
inovação de forma dinâmica e sustentável, conectando empresas, universidades, centros de pesquisa e
sociedade civil, promovendo o desenvolvimento econômico de forma integrada e participativa.
A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação busca estruturar um ambiente de
negócios moderno e competitivo, por meio de ações que estimulem a inovação, a pesquisa científica e
tecnológica, e a geração de novos modelos produtivos e organizacionais. Seus principais objetivos
incluem:
• Impulsionar a economia local por meio do fortalecimento de setores estratégicos, incentivando a
diversificação produtiva e a modernização da matriz econômica do município;
• Fomentar a inovação e o empreendedorismo como motores de crescimento econômico,
estimulando startups, empresas de base tecnológica e iniciativas inovadoras;
• Apoiar a criação e consolidação de ambientes de inovação, como incubadoras, parques
tecnológicos e centros de pesquisa aplicada;
• Promover a capacitação e qualificação profissional, conectando as necessidades do mercado de
trabalho com a oferta educacional e científica do município;
• Garantir a sinergia entre o setor público, privado e instituições de ensino, promovendo a
cooperação e transferência de tecnologia;
• Facilitar o acesso a incentivos fiscais e financeiros, desburocratizando processos para atrair e
manter investimentos estratégicos na cidade.
O Programa Municipal de Inovação não se limita apenas a conceder incentivos fiscais ou a fomentar
startups isoladamente. Seu propósito central é estruturar, fortalecer e consolidar o ecossistema de
inovação do município, por meio de mecanismos que incentivam a pesquisa aplicada, o desenvolvimento
de soluções tecnológicas, a transformação digital de setores produtivos e a adoção de práticas inovadoras
nos serviços públicos e privados.
As principais diretrizes do programa são:
• Criar mecanismos de incentivo à inovação para empresas e instituições locais, promovendo a
adoção de novas tecnologias e a digitalização da economia municipal;
• Estimular a modernização dos setores produtivos tradicionais, conectando-os às novas tendências
de mercado e às oportunidades da economia digital;
• Apoiar a capacitação de empreendedores e profissionais do setor de tecnologia, garantindo que o
município tenha mão de obra desenvolvida para atuar na nova economia;
• Promover a articulação entre universidades e centros de pesquisa, criando um fluxo contínuo de
conhecimento e inovação aplicada;
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• Fomentar a cultura da inovação no setor público, possibilitando que o município se tome um
laboratório de experimentação para novas soluções tecnológicas voltadas para a eficiência da
gestão pública.
Com essa abordagem, o Programa Municipal de Inovação se toma um eixo estruturante da política de
desenvolvimento econômico, permitindo que o município avance na construção de um ambiente
favorável ao crescimento sustentável e à inovação.
A aprovação deste Projeto de Lei pela Câmara Municipal é essencial para viabilizar a implementação
dessas políticas e garantir que o município esteja alinhado às melhores práticas nacionais e internacionais
de fomento à inovação. O Poder Legislativo tem um papel estratégico na construção de um ambiente
institucional que viabilize:
• A segurança jurídica para investidores e empreendedores, garantindo previsibilidade e
estabilidade para projetos de inovação;
• A criação do Fundo Municipal de Inovação, que será um instrumento essencial para financiar 
projetos estratégicos e atrair recursos estaduais, federais e privados;
• A implementação de incentivos fiscais e econômicos, tomando o município mais atraente para
empresas inovadoras e startups;
• A participação ativa da sociedade na governança da política de inovação, por meio da criação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, garantindo que as decisões
sejam tomadas de forma democrática e transparente.
A implementação desta política e do programa trará benefícios significativos para o município, tais como:
1. Aumento da competitividade econômica, tomando o município um polo atrativo para
investimentos em inovação e tecnologia;
2. Ampliação da geração de empregos, reduzindo a evasão de talentos e fortalecendo a economia
local;
3. Maior integração entre universidade, setor produtivo e governo, promovendo um ambiente
propício à inovação aberta e à pesquisa aplicada;
4. Melhoria dos serviços públicos através de soluções inovadoras, aumentando a eficiência da
gestão municipal e melhorando a qualidade de vida da população;
5. Sustentabilidade e crescimento equilibrado, com políticas que incentivam a transição para uma
economia verde e digital.
A construção de um município inovador e economicamente dinâmico depende da capacidade do setor
público de criar políticas estruturadas, integradas e de longo prazo. A Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação, aliada ao Programa Municipal de Inovação, oferece os
instrumentos necessários para que o município fortaleça sua posição como um polo de inovação e
desenvolvimento tecnológico, garantindo oportunidades para as futuras gerações.
Diante disso, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, que
representa um passo essencial para a modernização da economia municipal e a construção de um
ambiente mais inovador, inclusivo e sustentável.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 21 de novembro de 2025.
helena's2Hdde oliveira
/Prefeita Municipal
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