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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-28
Ementa"DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS REMOVIDOS, APREENDIDOS E RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO/SC, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 02/2026
"DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA
DE VEÍCULOS REMOVIDOS, APREENDIDOS E
RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO/SC,
ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.”
Art. Io. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a concessão do serviço
público de remoção, depósito e guarda de veículos mediante prévio procedimento licitatório
na modalidade de concorrência pública a pessoasjurídicas de direito privado.
Art. 2o. A concessão se dará pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da celebração do
contrato.
Art. 3o. O edital de licitação e a elaboração do contrato de concessão observarão as
disposições da lei federal vigente que dispõe sobre o regime de concessão da prestação de
serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal.
Art. 4°. Os requisitos mínimos para a prestação dos serviços, como localização, área e
edificações mínimas do pátio de depósito de veículos, material e pessoal disponível e
especificações técnicas dos veículos destinados às operações de remoção e guarda veicular,
bem como os requisitos de qualificação técnica e econômica deverão ser estipulados no edital
de licitação.
Art. 5°. A concessionária do serviço deverá receber todos e quaisquer veículos assim
classificados no art. 96 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro CTB), quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de
circulação pelos agentes da Autoridade de Trânsito, exceto os de tração animal.
Art. 6o. A concessão do serviço se destina somente à remoção, depósito e guarda de
veículos retidos, apreendidos, removidos e retirados de circulação por infração à legislação de
trânsito, nas vias públicas do Município, e tais procedimentos serão realizados mediante
prévia e formal determinação das autoridades competentes ou seus agentes públicos.
Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese poderá a concessionária remover e receber
veículos para depósito e guarda, além das previstas no artigo anterior.
Art. 7o. Deverá a concessionária possuir um sistema informatizado de registro e
controle dos veículos apreendidos, constando, no mínimo sua identificação com número da 
placa, chassi, motor, marca, modelo, cor; nome, endereço, número de identidade e CPF do
condutor ou proprietário; a data do recebimento e a data da saída do veículo; dados do agente
de trânsito ou autoridade responsável pela apreensão e apresentação do veículo; número do
auto de infração/apreensão.
Art. 8o. Os valores decorrentes da remoção e permanência do veículo no depósito
serão cobrados a partir do momento em que se proceder a apreensão e consequente remoção
até a efetiva liberação, e deverão ser os previstos no processo licitatório e no contrato.
Art. 9o. A liberação do veículo será providenciada mediante a regularização do motivo
da apreensão com a apresentação das guias de pagamento devidamente autenticadas, que
comprovem o recolhimento de todas as taxas, impostos e multas devidas pelo proprietário do
veículo, registradas no sistema informatizado do DETRAN.
Art. 10. Os veículos retidos ou removidos a qualquer título e não reclamados na forma
e prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro serão levados à leilão pela autoridade
competente.
Art. 11. Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre
o veículo, a situação será comunicada ao proprietário que deverá efetuar o pagamento do
valor através de guia bancária, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da 
notificação, e no caso de não cumprimento, a concessionária tomará as medidas judiciais de
cobrança.
Parágrafo único. Havendo saldo positivo entre o valor arrecadado e os débitos
existentes, o valor será disponibilizado ao proprietário do veículo.
Art. 12. A concessionária é responsável, desde a autorização do agente de trânsito
para a remoção até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, pelos danos
causados ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o
direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato.
Art. 13. A concessionária responde por todos os prejuízos causados ao Poder
Concedente, aos usuários, funcionários e a terceiros na execução do serviço concedido.
Art. 14. As contratações, inclusive de mão-de-obra, realizadas pela concessionária
serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se
estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder
Concedente.
Art. 15. A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização realizada pelo Município, a fim
de verificar o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que for necessária, via Decreto do Poder
Executivo.
Ar. 17. Os valores máximos a serem cobrados dos proprietários exclusivamente na 
rede bancária, pelo serviço de remoção e guarda dos veículos são os constantes da tabela
anexa a esta Lei, reajustados anualmente pela Unidade Fiscal do Município - UFM, ou por
qualquer outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 18. Nos casos em que o serviço de guinchamento for realizado fora do perímetro
urbano central do Município, a Concessionária poderá cobrar valor adicional por quilômetro
rodado, correspondente a 2% (dois por cento) da Unidade Fiscal Municipal - UFM,
atualmente equivalente a R$ 6,34 (seis reais e trinta e quatro centavos), calculado sobre a
distância efetivamente percorrida.
Art. 19. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
vigente, suplementadas se necessário
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a lei n° 2316/16 de 07.07.2016.
Gabinete da Prefeita Municip 1 ’ " " " ' eirode2026.
HELEb
ANEXO ÚNICO - DOS VALORES
ESTADIA DE MOTOCICLETAS E SIMILARES
Diárias Abrev. Taxa Equivalência RS
Diárias para motocicletas. T.F.M 20% de um UFM RS 63,52
ESTADIA DE AUTOMÓVEIS E CAMINHONETAS.
Diárias Abrev. Taxa Equivalência RS
Diárias para veículos leves,
(veículos de passeio, carretilha).
T.F.V 25% de um UFM R$ 79,41
ESTADIA DE CAMINHONETES E UTILITÁRIOS
Diárias Abrev. Taxa Equivalência RS
Diárias para veículos utilitários
(caminhonetes, micro-ônibus, vans
e trator).
T.F.V.U. 50% de um UFM RS 158,82
ESTADIA DE ÔNIBUS E CAMINHÕES
Diárias Abrev. Taxa Equivalência RS
Diárias para veículos pesados 
(ônibus, caminhões máquinas)
T.F.V.P 80% de um UFM RS 254,11
Discriminação Abrev. Taxa Equivalência RS
Remoção/transporte de motocicleta
e similares com veículos
plataforma
T.M. 70% de um UFM RS 222,34
Remoção/transporte de automóveis
com veículos plataformas
T.V.L. 90% de um UFM RS 285,87
Remoção de ônibus e caminhões -
veículos pesados
T.V.P. 150% de um UFM RS 476,46
Justificativa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Apresentamos nossos respeitosos e cordiais cumprimentos a Vossa Excelência, e aos
destacados Senhores Vereadores e trazemos à esta Casa Legislativa para estudo, análise e
apreciação, o Projeto de Lei n° 02/2026, que “Senhor Presidente, Senhores Vereadores, que
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS REMOVIDOS,
APREENDIDOS E RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO
DE BOM RETIRO/SC, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
A proposta visa conferir maior eficiência, transparência e segurança jurídica à
execução dos serviços relacionados à remoção e guarda de veículos apreendidos por infrações
de trânsito ou abandono, mediante parceria com pessoa jurídica de direito privado,
selecionada por procedimento licitatório na modalidade concorrência, conforme as diretrizes
da Lei Federal n° 14.133/2021 e da Lei Federal n° 8.987/1995.
O Município de Bom Retiro, como autoridade de trânsito municipal, necessita
estruturar adequadamente o serviço de remoção e depósito de veículos, garantindo instalações
adequadas, pátio seguro e sistema informatizado de controle e auditoria, assegurando
transparência e respeito aos direitos dos proprietários e às normas de segurança.
O modelo de concessão de serviço público é o mais adequado para assegurar
investimento privado, controle público e modicidade tarifária, sem onerar os cofres
municipais. O projeto também define regras claras sobre a cobrança de tarifas,
responsabilidade civil do concessionário, prazo contratual e fiscalização pelo Poder Público.
Diante do exposto, e considerando o interesse público envolvido na regularização e
modernização deste serviço essencial, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei
solicitando, sua tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 69 da Lei Orgânica 
Municipal.
sua tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 69 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveita-se a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Retiro, em 28 de janeiro de 2026.
HELENA SCHÍLD DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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