| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE BOM RETIRO /SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO ESTADO DE SANTA CATARINA PROJETO DE LEI N° 08/26 INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE BOM RETIRO /SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I Art. Io Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de Bom Retiro/SC (PMC), em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, com vigência de 10 (dez) anos, constituindo-se como instrumento de planejamento estratégico da política cultural do Município, regido pelos seguintes princípios: I - reconhecimento, valorização e promoção da diversidade cultural do Município, com ênfase nas expressões culturais locais; II - cooperação entre os agentes públicos, privados e da sociedade civil atuantes no campo da cultura; JIII - complementaridade dos papéis desempenhados pelos diferentes agentes culturais; IV - cultura compreendida como política pública transversal e vetor de desenvolvimento humano, social e econômico; V -respeito à autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; VI - democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e aos serviços culturais; VII -integração e articulação das políticas, programas, projetos e ações culturais; VIII - reconhecimento da cultura como direito fundamental, bem simbólico, econômico e de cidadania; IX - garantia da liberdade de criação, produção e expressão artística e cultural; X - territorialização, descentralização e participação social como estratégias permanentes de gestão cultural. Art. 2o São diretrizes prioritárias do Plano Municipal de Cultura de Bom Retiro: I - fortalecer o debate e o aprimoramento dos marcos legais e institucionais das políticas culturais municipais; II - promover o acesso democrático à cultura e às artes, incentivando a participação social da população bonretirense; III - assegurar o direito à memória, ao patrimônio cultural e aos espaços de preservação, valorizando as múltiplas identidades culturais e étnicas do Município; IV - criar mecanismos de reconhecimento, valorização, promoção da diversidade cultural e ampliação da acessibilidade cultural; V - afirmar a cultura como eixo estratégico do desenvolvimento socioeconômico local, fortalecendo as cadeias produtivas culturais e criativas, a geração de trabalho, emprego e renda e a participação do setor cultural no PIB local; VI - fomentar espaços permanentes de diálogo, reflexão e construção coletiva sobre as artes, suas linguagens, territórios, agentes culturais e o acesso às culturas digitais. I - Objetivo Geral: Promover o desenvolvimento cultural do Município de Bom Retiro de forma inclusiva, integrada, inovadora e sustentável, valorizando a cultura local e assegurando a preservação de seus patrimônios culturais materiais e imateriais. II - Objetivos Estratégicos: a) garantir a continuidade e o fortalecimento das políticas culturais municipais, independentemente das gestões administrativas; b) ampliar o acesso à cultura e à produção cultural, reconhecendo e valorizando todas as expressões culturais, com destaque àquelas constitutivas da formação histórica e social de Bom Retiro; c) preservar, salvaguardar e difundir a memória cultural, a identidade e o patrimônio cultural do Município, com ênfase nos processos migratórios e imigratórios que marcaram sua formação; d) implementar políticas públicas que promovam a diversidade cultural, a transversalidade da cultura e a acessibilidade nas ações culturais municipais; e) fortalecer o empreendedorismo cultural e a economia criativa no Município; f) democratizar e diversificar o acesso à formação, produção, circulação e fruição cultural, incluindo a ampliação do acesso digital à cultura local. 2 CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 4o Compete ao Poder Público Municipal, nos termos desta Lei: I - formular, implementar e coordenar políticas, programas e ações culturais alinhadas às diretrizes, objetivos e metas do PMC; II - garantir o monitoramento, a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano; III - fomentar a cultura por meio de editais, chamamentos públicos, incentivos e demais mecanismos legais de estímulo; IV - proteger e promover a diversidade cultural, as expressões artísticas e as manifestações culturais individuais e coletivas; V - assegurar o acesso universal à produção, circulação, fruição e empreendedorismo cultural; VI - preservar o patrimônio cultural bonretirense, material e imaterial, incluindo documentos, acervos, bens, formações urbanas e rurais e obras de valor histórico e simbólico; VII - articular as políticas culturais às demais políticas públicas, especialmente educação, turismo, desenvolvimento econômico, meio ambiente, direitos humanos e planejamento urbano; VIII -incentivar o intercâmbio artístico-cultural em âmbito regional, estadual e nacional; IX - organizar instâncias de participação social para acompanhamento e formulação das políticas culturais; X - estimular o mercado cultural local, promovendo profissionalização, formalização e valorização dos agentes culturais; XI - coordenar a elaboração de bases setoriais das diferentes áreas culturais; XII - incentivar parcerias com o setor privado e a sociedade civil para o cumprimento das metas do Plano. CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 5o Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Cultura constarão nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais do Município. 3 Art. 6o A Fundação Cultural de Bom Retiro, na condição de órgão gestor do PMC, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento cultural, visando à ampliação e sustentabilidade dos recursos destinados ao setor. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7o Compete ao órgão gestor do PMC monitorar e avaliar periodicamente o cumprimento das diretrizes e metas do Plano, com base em indicadores que mensurem oferta, demanda, acesso, trabalho, renda, gestão cultural e desenvolvimento econômico-cultural. § Io Integra esta Lei o Anexo Único, correspondente ao Plano Municipal de Cultura estruturado a partir dos eixos da 4a Conferência Nacional de Cultura. § 2o O processo de monitoramento e avaliação contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8° O Plano Municipal de Cultura poderá ser revisto e atualizado sempre que necessário, assegurada sua adequação às demandas culturais do Município. Parágrafo único. As revisões poderão ocorrer a qualquer tempo ou a cada dois anos, a partir dos resultados do monitoramento e avaliação, mediante proposta do órgão gestor e manifestação do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Retiro - SC, 09 de março de 2026. Hefena/Schild de Oliveira Prefeita Múnicipal de Bom Retiro SC 4 JUSTIFICATIVA Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que aprova e institui o Plano Municipal de Cultura de Bom Retiro/SC, instrumento fundamental para o planejamento, a consolidação e a continuidade das políticas públicas culturais do Município no período de 2026 a 2036. O Plano Municipal de Cultura constitui-se em ferramenta estratégica de gestão pública, alinhada aos princípios constitucionais e ao Sistema Nacional de Cultura, definindo diretrizes, objetivos, metas e estratégias que orientam a ação do Poder Público e da sociedade civil no campo cultural. Sua elaboração resultou de um processo participativo e democrático, envolvendo diagnóstico cultural, três seminários participativos, reuniões técnicas e ampla escuta social, consolidando uma pactuação coletiva entre governo e sociedade. O PMC integra o Sistema Municipal de Cultura e reafirma a cultura como direito fundamental, vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, conforme previsto nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Diante da relevância estratégica da cultura para a identidade, a memória, a cidadania e o desenvolvimento sustentável de Bom Retiro, solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei. Bom Retiro/SC, 09 de março de 2026. Helena Semíd de Oliveira Prefeita Municipal de Bom Retiro SC 5