PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Bom Retiro, 12 de julho de 2021.
Of.N.° 208/21
Exmo. Sr.
Alçoni Marinho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro
BOM RETIRO - SC
Senhor Presidente,
Enviamos para apreciação e deliberação de V. Exa. e de seus dignos pares, o Projeto de
Lei Complementar n° 02/21 que:
Institui gratificação extraordinária devida aos ocupantes dos cargos de
recepcionista, telefonista, assistente administrativo, profissional de enfermagem, vigilante
sanitário, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem socorrista, agente municipal de
defesa e salvamento, agente comunitário de saúde, agente de Serviços gerais, motorista,
motorista socorrista, servente, odontólogo, atendente de consultório dentário,
farmacêutico, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e médico, ativos e
lotados na Secretaria Municipal da Saúde de Bom Retiro e Funrebom, como retribuição
para recompensar ônus decorrentes de trabalhos executados no enfrentamento da pandemia
de Covid- 19.
Diante do exposto, solicitamos que seja deliberado conforme os termos do art. 69
da Lei Orgânica do Município de Bom Retiro.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2021
Institui gratificação extraordinária devida aos ocupantes dos cargos de
recepcionista, telefonista, assistente administrativo, profissional de
enfermagem, vigilante sanitário, auxiliar de enfermagem, técnico de
enfermagem socorrista, agente municipal de defesa e salvamento, agente
comunitário de saúde, agente de Serviços gerais, motorista, motorista
socorrista, servente, odontólogo, atendente de consultório dentário,
farmacêutico, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e
médico, ativos e lotados na Secretaria Municipal da Saúde de Bom Retiro
e Funrebom, como retribuição para recompensar ônus decorrentes de
trabalhos executados no enfrentamento da pandemia de Covid- 19.
Art. Io. Fica instituída, com amparo na exceção prevista no art. 8, ° VI, §5°, da Lei
Complementar no 173/2020, gratificação temporária e transitória devida aos ocupantes dos
cargos de recepcionista, telefonista, assistente administrativo, profissional de enfermagem,
vigilante sanitário, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem socorrista, agente
municipal de defesa e salvamento, agente comunitário de saúde, agente de Serviços gerais,
motorista, motorista socorrista, servente, odontólogo, atendente de consultório dentário,
farmacêutico, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e médico, ativos e
lotados na Secretaria Municipal da Saúde de Bom Retiro e Funrebom, como retribuição para
recompensar ónus decorrentes de trabalhos executados no enfrentamento da pandemia de
COVID-19.
Art. 2o. A gratificação de que trata esta Lei Complementar vigorará e produzira
efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Art. 3o A Gratificação prevista nesta Lei Complementar não se incorpora aos
vencimentos do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo
de quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e
das pensões.
Art. 4o A gratificação de que cuida esta Lei Complementar, que será paga,
mensalmente, juntamente com o vencimento base, e demais vantagens remuneratórias
permanentes e/ou temporárias a que o servidor fazer jus.
Parágrafo único. A percepção da gratificação prevista nesta Lei Complementar não
obsta o recebimento de outros benefícios, gratificações ou vantagens.
Art. 5o. Os servidores efetivos, contratações temporárias por processo seletivo e
contratações de caráter emergencial, ocupantes dos cargos citados no artigo Io, e em exercício
na Secretaria Municipal de Saúde de Bom Retiro e Funrebom, receberão a título de
gratificação, como retribuição para recompensar ônus decorrentes de trabalhos executados no
enfrentamento da pandemia de COVID-19 gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos
Reais).
Art. 6o Excepcionalmente, os profissionais beneficiados por esta Lei Complementar
poderão receber horas extras, com autorização prévia do titular da Secretaria Municipal de
Saúde, na forma da lei.
Art. 7o Os dias de afastamento injustificados, serão deduzidos do pagamento da
gratificação.
Art. 8o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que
couber, especialmente quanto aos requisitos para concessão da vantagem remuneratório
instituída.
Art. 9o Fica suplementada a seguinte dotação orçamentária:
12.01- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação: 2205 - PROGRAMA SAÚDE BUCAL - PSB
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.90.00 - Aplicações Diretas
Recurso 03386405 - PMAQ.................................................... R$ 30.000,00
2211 - MANUTENÇÃO SAMU
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.1.90.00 - Aplicações Diretas
Recurso 01.02 - (15% saúde)
Total........................................
R$ 56.000,00
RS 86.000,00
Art. 10. Para fazer face a presente suplementação, apresenta-se como fonte de
recurso ao anulação da seguinte dotação orçamentária:
12.01- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação: 2201 - MANUT.DOS SERVIÇOS GERAIS DE SAÚDE
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00 - Aplicações Diretas
Recurso 03386405 - PMAQ.................................................... R$ 30.000,00
Recurso 01.02 - (15% saúde.................................................... R$ 56.000,00
Total..........................................................................................R$ 86.000,00
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se
as legislações em contrário.
Bom retiro, 12 de julho de 2021
^IbmaÍjimiiá^esPadilha ^
Prefeito Municipal
Justificativa do projeto de Lei Complementar n° 02/2021
Bom Retiro, 12 de julho de 2021
Câmara de Vereadores de Bom Retiro
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Submeto à elevada
apreciação dessa Casa Legislativa, nos termos dos artigos 64, e 65, II, da Lei Orgânica
Municipal, o inclusivo Projeto de Lei que " Institui gratificação extraordinária devida aos
ocupantes dos cargos de recepcionista, telefonista, assistente administrativo, profissional de
enfermagem, vigilante sanitário, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem socorrista,
agente municipal de defesa e salvamento, agente comunitário de saúde, agente de Serviços
gerais, motorista, motorista socorrista, servente, odontólogo, atendente de consultório
dentário, farmacêutico, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e médico,
ativos e lotados na Secretaria Municipal da Saúde de Bom Retiro e Funrebom, como
retribuição para recompensar ônus decorrentes de trabalhos executados no enfrentamento da
pandemia de Covid- 19”.
O presente projeto de lei complementar tem o objetivo de, em curto e determinado
prazo, oferecer um incentivo financeiro para recepcionista, telefonista, assistente
administrativo, profissional de enfermagem, vigilante sanitário, auxiliar de enfermagem,
técnico de enfermagem socorrista, agente municipal de defesa e salvamento, agente
comunitário de saúde, agente de Serviços gerais, motorista, motorista socorrista, servente,
odontólogo, atendente de consultório dentário, farmacêutico, assistente social, psicólogo,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo e médico, que atuam diretamente no combate aos efeitos da
disseminação do coronavírus (COVID- 19) na população.
Destaca-se o atual momento que se presencia no cenário estadual e municipal, o qual,
diga-se de passagem, é um dos piores vivenciados desde o início da Pandemia do corona
vírus.
Temos perdido vários cidadãos bonretirenses para a Covid-19.
Nesse passo, o estado de calamidade pública permanece vigente.
Os profissionais da saúde em geral estão há meses enfrentando uma dura e
estressante jornada.
Nesse sentido, nada mais justo de que o Município melhore a condição material
desses profissionais, mesmo sendo algo temporário, para possibilitar o empenho máximo de
cada servidor, que terá a nobre e essencial missão de cuidar da vida de milhares de cidadãos,
em especial, os que estão no grupo de risco, que possuem uma probabilidade maior de virem a
óbito.
Para tanto, o projeto autoriza o governo municipal a cumprir com o seu dever
constitucional de assegurar o mínimo existencial para que a população possa superar esta crise
com dignidade, dando, ao mesmo tempo, condições reais para que os servidores da saúde
salvem o maior número de vidas possíveis.
Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei,
em caráter de urgência, urgentíssima.
Prefeito Municipal