CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 003, DE 2021
Dispõe sobre a conscientização dos direitos dos animais
domésticos e silvestres nas escolas públicas e privadas de ensino
do município de Bom Retiro/SC e adota outras providências.
Art. 1o As escolas públicas e privadas de ensino pertencentes ao
Município xxxx, no Estado de Santa Catarina, devem incluir em seu projeto pedagógico, como
tema transversal na área do Meio Ambiente, a conscientização sobre os direitos dos animais
domésticos e silvestres.
Art. 2o A conscientização de que trata esta Lei deve ser divulgada
por meio de palestras, estudos e debates que abordem os seguintes temas:
III - divulgação da legislação existente sobre os crimes praticados
contra animais e suas penalidades.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos da
Lei Orgânica Municipal.
Plenário da Câmara de Vereadores de Bom Retiro/SC, em 22
de fevereiro de 2021.
I - proteção, respeito e bem-estar dos animais domésticos e
silvestres;
II - adoção e posse responsável dos animais domésticos;
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador
Sérgio Adriano Kreush da Rosa
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ESTADO DE SANTA CATARINA
JUSTIFICATIVA
O dever do Estado no tocante à proteção dos animais decorre de
fundamento constitucional, precisamente o art. 225, que expressa o seguinte:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder
público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[...]
Como conseqüência da norma constitucional acima colacionada, foi editada
a Lei nacional n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências”, dispondo, no seu art. 32:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
No cenário catarinense, encontra-se vigente a Lei n° 12.854, de 22 de
dezembro de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, que dispõe no
seu art. 2o:
Art. 2o É vedado:
I - agredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de
alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de
espaço, ar e luminosidade suficientes;
III - obrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução
seja necessária uma força superior à que possuem;
IV - exercer a venda ambulante de animais para menores
desacompanhados por responsável legal;
V - expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos
agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado
da Agricultura e Política Rural; e
VI - criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou
privados.
VII - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
e
VIII - eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros
métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde
Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Ademais, importa ressaltar que, muito embora a Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, datada de 27 de janeiro de 1978, seja apenas norma enunciadora de
paradigmas éticos e morais, visto não ser cogente, já que não houve proclamação pela
UNESCO, não resta dúvida quanto à sua importância, de cujo preâmbulo trago à colação, por
traduzir, fielmente, o objetivo do presente Projeto de Lei, o seguinte fragmento:
Preâmbulo:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos
têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os
animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a
observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
[...]
(grifo acrescentado)
Nesse contexto, crendo que a informação acerca do dever de respeito aos
animais deve começar na infância, submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei que tem por objetivo promover a conscientização sobre os direitos dos animais
domésticos e silvestres, nas escolas públicas e privadas de ensino pertencentes ao Município
de Bom Retiro do Estado de Santa Catarina.
Em face do alcance social e dos benefícios que potencialmente
poderá produzir, conto com o apoio dos Pares para a aprovação da presente proposta
legislativa.
Plenário da Câmara de Vereadores de Bom Retiro/SC, em 22 de
fevereiro de 2021.
Vereador
Sérgio Adriano Kreush da Rosa