CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 006/2021
Institui a campanha permanente de
valorização das mulheres nas Escolas
Públicas do Município de Bom Retiro.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, submete ao Egrégio
Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
A rt.l0 Fica instituída a Campanha Permanente de Valorização das Mulheres nas Escolas
Públicas Municipais de Bom Retiro/SC.
Art. 2o Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe
multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a
promoção de atividades didáticas, informativa de orientação sobre a valorização das
mulheres e conscientização sobre seus direitos.
Art. 3o São objetivos da Campanha:
I - prevenir e combater a discriminação das mulheres nas escolas municipais;
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II - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento,
bullying e violência contra mulheres a partir da perspectiva de gênero;
III - incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que constranjam a prática de
discriminação e violência contra a mulher;
IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do
ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e o combate à violência sofrida pelas
mesmas;
V - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas
ações multidisciplinares de combate à desigualdade de gênero e à violência sofrida pelas
mulheres;
VI - realizar debates, reflexões e problematização sobre o papel historicamente destinado
a mulheres, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia, com ensinamentos que
visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas discriminatórias e
estimulem a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os
gêneros;
VII - estimular o registro e a socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido
da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres.
Art. 4o Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, incluindo a semana de
valorização das mulheres, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas
previstas na Campanha.
Parágrafo único. A semana de valorização das mulheres coincidirá, preferencialmente,
com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher, 25 de novembro.
Art. 5o E de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação garantir a
implementação da campanha.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Bom Retiro, 08 de março de 2021.
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VEREADOR
Fernando Borges Silveira
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal define que “todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza”, além de estabelecer que homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações. Ou seja, o legislador constituinte não apenas afirma uma igualdade genérica,
mas determina expressamente a igualdade entre homens e mulheres, destacando os.
aspectos de gênero como merecedores de uma menção específica.
É verdade que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, um conjunto
de leis infraconstitucionais tratou da proteção e do combate à opressão, à discriminação
e à violência contra a mulher. Podemos destacar a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto
de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que pune a violência doméstica, a Lei
Federal n° 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga os partidos políticos a
apresentarem o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, e a
Lei Federal n° 13.104, 9 de março de 2015, que tipifica o crime de feminicídio.
No entanto, em que pese todos os avanços na legislação brasileira voltada para a
proteção da mulher, milhões de mulheres enfrentam diariamente situações de violência,
discriminação e opressão. Entre 1980 e 2013, foram assassinadas 106.093 mulheres,
4.762 só em 2013. O Brasil tem uma taxa de 4,8 homicídios para cada cem mil mulheres, •
a quinta maior do mundo, conforme dados da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Além dos dados sobre a violência em si, a mulher ainda ocupa posições
subaltemizadas em nossa sociedade, ocupando menos espaços de chefia, exercendo
profissões menos valorizadas e recebendo salários menores que os dos homens nas
mesmas profissões. São também, na maioria das vezes, responsáveis sozinhas pelo
cuidado e sustento da casa, bem como dos filhos. Em apenas 2% dos lares do Brasil os
homens ficam à frente das tarefas domésticas.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
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E importante ressaltar que a educação cumpre um papel fundamental para mudar
comportamentos discriminatórios em relação às mulheres. A Rede Municipal de
Educação deve cumprir função importante para a difusão de comportamentos não
discriminatórios às mulheres. Assim, é papel do Poder Público Municipal efetivar práticas
pedagógicas que estimulem a reflexão e a crítica a discriminação e a violência contra as
mulheres, com o escopo de erradicar a reprodução dessas práticas. Para tanto, é
fundamental que seus e suas profissionais tenham suporte e formação para tal.
Portanto, o presente projeto tem como objetivo contribuir no combate e prevenção
a todo tipo de violência contra mulheres, levando o debate sobre a desigualdade de gênero
para dentro das escolas, de maneira que os preconceitos historicamente constituídos na
sociedade possam ser repensados de forma crítica dentro do ambiente escolar. É
fundamental que a rede escolar implemente práticas educativas que previnam a.
reprodução de agressões físicas, psicológicas e sociais.
Contando com a aprovação pelos nobres pares, subscrevemo-nos.
Plenário da Câmara de Vereadores de Bom Retiro/SC, 08 de março de 2021.
VEREADOR
Fernando Borges Silveira