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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-16
Ementa"DISCIPLINA PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DA FROTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id207

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-12 NORMA PROMULGADA — —
2021-04-05 Aguardando promulgação da lei — —
2021-04-05 APROVADO — —
2021-03-31 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-29 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-22 Encaminhado à Assessoria Jurídica — —
2021-03-22 Proposição distribuída às comissões — —
2021-03-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-03-11 Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N. 007/2021
"DISCIPLINA PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE DA FROTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” .
Art. Io O gerenciamento e controle de frota utilizada por todos os órgãos da estrutura 
administrativa, sob responsabilidade do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de 
Bom Retiro, Estado de Santa Catarina, obedecerá ao constante nesta Lei, não estando excluídas 
outras legislações vigentes aplicáveis.
Art. 2o Para fins desta Lei considera-se frota, as máquinas, caminhões, ônibus e carros; 
próprios, cedidos ou locados, necessários para a execução de obras e serviços públicos Municipais.
Art. 3 o Os condutores de veículos, operadores de máquinas e os gestores da frota ficam 
obrigados ao atendimento e adoção dos procedimentos constantes nesta Lei, para a prática de suas 
atividades.
§ 10 Os veículos locados deverão conter identificação visível que informe que estão a 
serviço da Prefeitura Municipal de Bom Retiro.
§ 2o A lista de veículos da frota do Município, própria, cedida ou locada deverá estar 
disponível no Portal de Transparência, constando o nome da Secretaria de lotação.
Art. 4o Toda a frota Municipal, somente poderá ser utilizada para a execução de 
serviços do interesse público, sendo temporariamente proibida a utilização para outras finalidades 
e/ou interesses particulares, salvo aqueles autorizados em lei.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
Parágrafo Único. O uso indevido da frota municipal é passível de sanções civis, penais 
e administrativas aos responsáveis envolvidos, conforme cada caso.
Art. 5o Fica estabelecida a obrigatoriedade do controle de entrada e saída da frota do 
pátio ou local estipulado pela Administração, por meio de registro de movimentação, designado 
Diário de Bordo (Anexo I).
§1° O deslocamento será efetuado, devendo constar no registro de movimentação: o 
veículo, o modelo, a placa, o mês, a data, o destino, a quilometragem na saída e no retomo, hora 
de saída e do retomo e o nome do condutor.
§2° Nenhum dos componentes de frota municipal poderá deslocar-se sem o Diário de
Bordo.
§3° Os dados preenchidos no Diário de Bordo deverão ser confrontados 
quinzenalmente com o constante no tacógrafo, hodômetro ou horímetro.
§4° O motorista do Bem Público deve informar ao Secretário ou responsável pela 
Secretaria em que está vinculado, quando observar que o tacógrafo, hodômetro ou horímetro, não 
estiver em funcionamento, para que providencie o conserto ou troca do aparelho.
Art. 6o Os veículos serão abastecidos mediante autorização expedida pelo responsável 
do controle de frota.
Art. 7o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através de decreto, a permanência 
noturna do bem público na residência do motorista, ou na localidade rural em que estiver 
trabalhando.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 8o Todo abastecimento deverá ser registrado em planilha individual, conforme 
formulário designado de Controle de Abastecimento, em consonância com as exigências do 
Tribunal de Contas de Santa Catarina - TCE.
§1° O abastecimento será realizado nos postos de combustível contratados pela 
Prefeitura Municipal, devendo constar no Controle de Abastecimento: o veículo, o modelo, a 
placa, o mês, a data, a quilometragem no abastecimento, o número de litros abastecido, o valor na 
nota fiscal.
§ 2° Caso seja necessário abastecimento fora do Município o mesmo será pago com 
suprimento destinado ao motorista para este fim, devendo ser apresentada a relativa nota fiscal e 
prestação de contas.
Art. 9o Fica o executivo municipal, obrigado a instituir controle físico e financeiro 
referente a manutenção e operação da frota que possibilite mensurar o seu custo operacional.
Parágrafo Único. Os dados e informações constantes no Diário de Bordo e os dados 
constantes na planilha de Controle de Abastecimento, assim como outras ocorrências financeiras 
com manutenção do veículo, envolvendo ou não troca de peças e assessórios, deverão ser 
registrados em programa específico para emissão de relatório mensal que permita identificar o 
custo de utilização de cada veículo.
Art. 10° A condução dos Veículos que compõe a frota, somente poderá ser realizada 
por motorista do quadro do Município ou por servidor que detenha respectiva competência para 
exercício desta atividade de acordo com a descrição do cargo ou função que exerce.
§ Io O condutor deverá obrigatoriamente possuir habilitação na categoria exigida para 
cada tipo de veículo ou maquinário.
§ 2o Excepcionalmente, outros servidores públicos municipais, não enquadrados no 
caput, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão dirigir
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veículos oficiais de transporte individual de passageiros, desde que possuidores de Carteira 
Nacional de Habilitação - CNH compatível e mediante autorização por meio de decreto.
Art. 11 O setor de Recursos Humanos deverá manter na pasta funcional de cada um 
dos servidores autorizados na condução de frota, cópia da Carteira Nacional de Habilitação, bem 
como manter em planilha controle sobre sua validade.
Parágrafo Único. O servidor que dirigir veículo com sua habilitação vencida, 
responderá por eventuais danos causados.
Art. 12 O condutor de veículo da frota Municipal será o responsável pelas infrações 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em seu regulamento, decorrentes de atos 
praticados na direção do veículo, sem prejuízo do procedimento disciplinar cabível, observadas as 
seguintes diretrizes:
I - Após o recebimento da notificação a mesma deverá ser enviada imediatamente ao 
setor de controle da frota que promoverá os procedimentos de:
a) Identificação do condutor responsável pela infração;
b) Notificação pessoal ao condutor infrator, para que este se manifeste, por escrito, 
quanto à decisão de acatar a autuação ou apresentar recurso junto ao órgão 
competente;
c) Comunicação ao órgão de trânsito, informando os dados do condutor, visando a 
comunicação do responsável pela infração.
II - Casos as atuações sejam julgadas como procedentes, não cabendo mais recurso, o
servidor/condutor deverá efetivar o pagamento, apresentando comprovante ao setor de
controle de frotas.
III - Caso o servidor/condutor do efetive o pagamento da autuação, o Município deverá 
fazê-lo procedendo o desconto do valor do salário do servidor/condutor.
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IV - O valor da atuação paga pelo Município poderá ser parcelado, no número de 
parcela compatíveis com o desconto da margem considerável.
V - Deverão ser encaminhados os comprovantes de pagamento da autuação e de 
desconto na folha, para o setor de controle de frota.
Art. 13 - Fica expressamente proibido:
I - A utilização da frota no transporte de familiares de servidores públicos ou de 
pessoas que não estejam vinculadas às atividades da Administração Direta ou Indireta, 
salvo no caso de interesse público.
II - Transitar sem o uso de cinto de segurança, tanto motorista como os passageiros.
III - Transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo CTB.
Art. 14. Em caso de sinistro ocorrido durante o uso dos carros, caminhões e 
maquinários da frota, será obrigatoriamente instaurada sindicância para apuração dos 
fatos.
§ 1 ° Caso o acidente resulte em danos ao erário público ou a terceiros, por dolo e 
culpa, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar com o objetivo de 
apurar as responsabilidades.
§ 2o Se o processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade do 
condutor, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos 
resultantes do acidente ou dano e indenizará o erário.
§ 3o O processo administrativo não exclui as possíveis responsabilidades civis e penais 
cabíveis.
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Art. 15 Os Diários de Bordo e demais controles estabelecidos por esta Lei, deverão 
permanecer arquivados junto ao Poder Executivo, devendo estar disponível aos órgãos 
fiscalizadores ou qualquer outro cidadão.
Art. 16 A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo 
pertencente à frota, mediante reclamação junto ao Chefe do Executivo ou ao Chefe do 
Legislativo Municipal.
§ Io As denúncias apresentadas deverão ser apuradas pelo órgão em que o veículo é 
vinculado.
§ 2o Em sendo comprovadas as denúncias o setor competente deverá tomar as medidas 
pertinentes.
Art. 17 O não cumprimento das determinações desta lei poderá a imputação de 
responsabilidade aos infratores nos termos da legislação vigente.
Art. 18 Os casos omissos serão regulamentados por ato administrativo.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bom Retiro, 16 de março de 2021.
FERNANDO BORGES SILVEIRA
Vereador
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ESTADO DE SANTA CATARINA
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas Vereadores, o presente projeto de lei tem por objetivo prom over um controle 
da frota de veículos a serviço do M unicípio, com maior controle, fiscalização e eficácia na utilização da 
frota e no transporte municipal.
Imperioso salientar que o presente projeto tem como espoco o princípio da transparência 
democrática, previsto no art. 37 da Constituição Federal e também as normas gerais previstas na 
Lei Federal n° 9.503/1997.
Os veículos e maquinários do Estado de Santa Catarina seguem as recomendações do 
Tribunal de Contas de Santa Catarina - TCE, para o controle de combustível, e este projeto tem 
como uma de suas finalidades estipular o controle de consumo de combustíveis, óleos e 
lubrificantes na frota municipal.
diutumamente com o motorista, devido a função de uso, como exemplo as ambulâncias, e pela 
grande extensão territorial do município de Bom Retiros, as máquinas da patrulha agrícola e de 
obras, quando em serviços na área rural longe da sede municipal, permanecem nestas localidades 
no período noturno, geralmente no pátio das igrejas locais ou casa de moradores, devido a distância 
da garagem central municipal.
Feita tais considerações, certo da compreensão e apoio dos Nobres Edis, na oportunidade, 
pedimos pela aprovação do referido projeto de lei.
Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro, 11 de março de 2021.
É de conhecimento dos nobres colegas que alguns veículos precisam estar
FERNANDO BORGES SILVEIRA
Vereador
ANEXO I
DIÁRIO DE BORDO
Veículo:
Placa:
Dia
i
Destino Km de 
Saída
Km de 
Chegada
Horário de 
Saída
Horário de 
Chegada
Abastec. em 
Litros
Valor da 
Nota R$
Condutor
_____
Assinatura do Motorista: 
Assinatura do Responsável:

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