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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O CENSO ANIMAL, VISANDO O CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES E GATOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id209

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-17 Resposta ao Pedido de Diligência — —
2021-04-16 Pedido de Diligência — —
2021-04-08 Encaminhado à Assessoria Jurídica — —
2021-04-05 Proposição distribuída às comissões — —
2021-04-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-03-18 Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 09/2021
DISPÕE SOBRE O CENSO ANIMAL,
VISANDO O CONTROLE POPULACIONAL
DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES E
GATOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM RETIRO - SC, O vereador Adenir Deucher 
que este subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, propõe o seguinte: PROJETO DE
LEI N° 10, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Art. Io Fica instituído no Município de Bom Retiro o Censo Municipal de Animais 
Domésticos (cães e gatos), programa permanente com a função de reconhecer o número e a 
localização de animais domésticos (cães e gatos), em seu território urbano e rural.
Art. 2o A realização deste Censo caberá à Secretaria Municipal de Saúde, que 
deverá efetivá-lo, bianualmente (a cada dois anos), através de agentes designados, podendo ser 
aproveitados aqueles já utilizados em outros programas (que realizam visitas periódicas nas 
residências do município).
Parágrafo único. O Município fica autorizado a fazer parcerias com universidades, 
entidades sem fins lucrativos e protetores de animais.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 3o Os agentes designados, em suas visitas domiciliares deverão preencher 
questionário padronizado e distribuído pela Secretaria Municipal de Saúde contendo, no 
mínimo, os seguintes itens:
a) número de animais de estimação;
b)sexo;
c) condição reprodutiva (esterilizado ou não);
d) identificação do visitador;
e) tipo de alimentação e período em que é fornecida;
f) condições de abrigo.
Art. 4o Os custos de execução desta lei correrão por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
'ripai de Bom Retiro (SC). 18 de março de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
JUSTIFICATIVA
Inicialmente convém destacar que existe um grande crescimento de animais 
domésticos (cães e gatos), em nosso Município. Tal situação nos leva a considerar que 
um controle e planejamento para adequação a essa nova realidade é extremamente 
necessário.
Ainda, o crescimento acelerado nos leva a verificação de problemas de diversas 
naturezas e dimensões, principalmente quanto ao controle de zoonoses e conflitos 
provenientes da guarda negligente, o que acaba resultando em um problema de saúde 
pública.
Se faz necessária a existência de uma legislação específica que promova o 
controle ético desses animais, bem como o seu registro pelos órgãos competentes, pois 
a questão, além da saúde pública (acidentes, zoonoses, mordeduras), se trata também 
de respeito aos direitos dos animais.
Bom Retiro (SC), 18 de março de 2021.

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