CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 002/2021.
FICA ACRESCENTADO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL O
ARTIGO 127-A E ALTERADO O INCISO VI DO ART. 98, PARA
TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA PROVENIENTE DAS EMENDAS
IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS E EMENDAS DE BANCADA DE
PARLAMENTARES, PREVISTAS NAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N° 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015, E N° 100,
DE 26 DE JUNHO DE 2019.
O Vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com
a legislação vigente, SUBMETE AO EGRÉGIO PLENÁRIO a seguinte Proposta de Emenda à
Lei Orgânica Municipal:
Art. Io Fica inserido o Art. 127-A na Lei Orgânica do Município de Bom Retiro, com
a seguinte redação:
"Art. 127-A. E obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, de forma
impessoal, independentemente de autoria.
§ Io As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, divididas em partes iguais ao número
de Vereadores na Câmara Municipal, sendo que 50% (cinqüenta por cento) desses valores será
destinado à aplicação obrigatória em ações e serviços de saúde.
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§ 2o A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
no § Io, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2o do art.
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3o É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § Io deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos
no § 9o do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4o A garantia de execução de que trata o § 3o deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa das Bancadas de Parlamentares da
Câmara Municipal, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, proporcionalmente ao número de Vereadores de cada bancada parlamentar.
§ 5o As programações orçamentárias previstas nos §§ 3o e 4o deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6o No caso das emendas individuais e de bancada de parlamentares aprovadas pelo
Legislativo serem consideradas como impedimento de ordem técnica, serão adotadas as seguintes
medidas:
I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
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IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso III. o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 7o Fica o Poder Executivo responsável por encaminhar ao Poder Legislativo
Municipal os valores correspondentes a receita corrente líquida do exercício anterior.
§ 8o Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§
3o e 4o poderão ser consideradas para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de
0,6% da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas
individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas
de iniciativa de Bancada de Parlamentares.
§ 9o Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os
montantes previstos nos §§ 3o e 4o deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 11 Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das Emendas Individuais e Parlamentares
de Bancada impositivas deverão ser liberadas até o dia 31 de julho de cada ano, e o restante, até o
dia 30 de novembro do referido exercício.
Art. 2o O inciso VI do Artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Bom Retiro passa
a ter a seguinte redação:
98 (...)
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VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, assim como não
executar a programação orçamentária das emendas parlamentares impositivas individuais e
emendas das Bancadas dos Parlamentares previstas no artigo 1-27-A desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 3o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2021.
FERNANDO BORGES SILVEIRA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma a
Emenda Constitucional n° 86/2015 e Emenda n° 100 de 26 de junho de 2019, com intuito de tomar
obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da
elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o
objetivo de atender as demandas das comunidades que representam.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem
executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são
representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais.
Frente as razões descritas acima, bem como enunciados propostos e os positivos
impactos no nosso Município, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares.
FERNANDO BORGES SILVEIRA
Vereador