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materia nº 2/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaFICA ACRESCENTADO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL O ARTIGO 127-A E ALTERADO O INCISO VI DO ART. 98, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PROVENIENTE DAS EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS E EMENDAS DE BANCADA DE PARLAMENTARES, PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N° 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015, E N° 100, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
native_id235

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-22 NORMA PROMULGADA — —
2021-11-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-11-17 Parecer favorável da comissão — —
2021-11-08 Encaminhado à Assessoria Jurídica — —
2021-11-08 Proposição distribuída às comissões — —
2021-11-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-11-03 Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 002/2021.
FICA ACRESCENTADO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL O
ARTIGO 127-A E ALTERADO O INCISO VI DO ART. 98, PARA
TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA PROVENIENTE DAS EMENDAS
IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS E EMENDAS DE BANCADA DE
PARLAMENTARES, PREVISTAS NAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N° 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015, E N° 100,
DE 26 DE JUNHO DE 2019.
O Vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com 
a legislação vigente, SUBMETE AO EGRÉGIO PLENÁRIO a seguinte Proposta de Emenda à 
Lei Orgânica Municipal:
Art. Io Fica inserido o Art. 127-A na Lei Orgânica do Município de Bom Retiro, com 
a seguinte redação:
"Art. 127-A. E obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação 
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, de forma 
impessoal, independentemente de autoria.
§ Io As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida 
prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, divididas em partes iguais ao número 
de Vereadores na Câmara Municipal, sendo que 50% (cinqüenta por cento) desses valores será 
destinado à aplicação obrigatória em ações e serviços de saúde.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
§ 2o A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no § Io, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2o do art. 
198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3o É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o § Io deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada 
no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos 
no § 9o do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4o A garantia de execução de que trata o § 3o deste artigo aplica-se também às 
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa das Bancadas de Parlamentares da 
Câmara Municipal, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, proporcionalmente ao número de Vereadores de cada bancada parlamentar.
§ 5o As programações orçamentárias previstas nos §§ 3o e 4o deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6o No caso das emendas individuais e de bancada de parlamentares aprovadas pelo 
Legislativo serem consideradas como impedimento de ordem técnica, serão adotadas as seguintes 
medidas:
I - Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
IV - Se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no inciso III. o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 7o Fica o Poder Executivo responsável por encaminhar ao Poder Legislativo 
Municipal os valores correspondentes a receita corrente líquida do exercício anterior.
§ 8o Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 
3o e 4o poderão ser consideradas para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 
0,6% da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas 
individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas 
de iniciativa de Bancada de Parlamentares.
§ 9o Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os 
montantes previstos nos §§ 3o e 4o deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção 
da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 11 Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das Emendas Individuais e Parlamentares 
de Bancada impositivas deverão ser liberadas até o dia 31 de julho de cada ano, e o restante, até o 
dia 30 de novembro do referido exercício.
Art. 2o O inciso VI do Artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Bom Retiro passa 
a ter a seguinte redação:
98 (...)
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, assim como não 
executar a programação orçamentária das emendas parlamentares impositivas individuais e 
emendas das Bancadas dos Parlamentares previstas no artigo 1-27-A desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 3o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2021.
FERNANDO BORGES SILVEIRA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma a 
Emenda Constitucional n° 86/2015 e Emenda n° 100 de 26 de junho de 2019, com intuito de tomar 
obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da 
elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta 
encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o 
objetivo de atender as demandas das comunidades que representam.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem 
executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são 
representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais.
Frente as razões descritas acima, bem como enunciados propostos e os positivos 
impactos no nosso Município, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares.
FERNANDO BORGES SILVEIRA
Vereador

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