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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO DE STARTUPS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO - SC.
native_id253

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 NORMA PROMULGADA — —
2021-12-06 Aguardando promulgação da lei — —
2021-12-06 APROVADO — —
2021-12-06 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-03 Parecer favorável da comissão — —
2021-11-23 Encaminhado à Assessoria Jurídica — —
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões — —
2021-11-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-11-18 Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 11/2021
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
FOMENTO DE STARTUPS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BOM RETIRO - SC.
0 vereador Daniel Sangaletti que este subscreve, no uso de suas atribuições 
regimentais, propõe o seguinte:
Art. Io. Fica instituído o Programa de Fomento de Startups no âmbito do Município 
de Bom Retiro.
Parágrafo único. Considera-se Startup, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica que 
atue nas seguintes áreas de prestação de serviços tecnológicos:
1 - Serviços de endereçamento eletrônico ou e-mail;
II - Hospedagem e desenvolvimento de sítios eletrônicos;
III - Produção de aplicativos para plataformas de startups;
IV - Mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet;
V - Criação, desenvolvimento e distribuição de software original para uso em 
dispositivos, móveis ou não;
VI - Criação, produção e distribuição de conteúdo streaming;
VII - Criação e desenvolvimento de atividades de promoção de negócios na internet 
e em redes telemáticas.
Art. 2o. O programa de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - Fomentar a economia no Município por meio da formação de novos 
empreendedores e o incentivo à capitalização, ao financiamento e ao desenvolvimento de startups;
II - Reduzir burocracias e promover celeridade nos trâmites administrativos para a
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abertura e funcionamento de startups, seu encerramento ou alteração de cadastros junto ao 
Município, bem como propor práticas semelhantes a outros órgãos públicos competentes;
III - Propiciar acesso ã informação e apoio a startups em processo de formação:
IV - Fomentar um canal de comunicação direta entre o Poder Público municipal e 
startups. empreendedores, associações de classe e prestadores de serviços;
V - Promover parcerias que impulsionem startups no Município;
VI - Incentivar investimentos em startups especialmente voltadas às necessidades do 
setor público.
Art. 3o Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de 
apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município:
I - instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil 
organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, 
profissionais de tecnologia, marketing e outros compartilharem e debaterem ideias. formarem 
equipes e criarem startups;
II - auxiliar na busca de linhas de crédito e conceder incentivos fiscais:
III - formar ambientes promotores de inovação, incluídos parques e polos tecnológicos 
e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento 
da competitividade e a interação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas;
IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de
inovação;
V - consignar dotação orçamentária específica para incentivar o segmento de inovação 
tecnológica que envolva startups;
VI - incentivar atividades voltadas para o contato da população com a inovação 
tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora;
VII - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na 
forma do regulamento e do artigo 3o, B da Lei Federal n° 10.973, de 2004, introduzido pela Lei n° 
13.243, de 2016;
Parágrafo único. Considera-se incubadora de empresas, para os efeitos do inciso III
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deste dispositivo, a organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, 
gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o 
objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de startups.
Art. 4o O empreendedor de plataformas digitais na modalidade startup em 
desenvolvimento, que não disponha de capital mínimo para o início de suas atividades, receberá 
do Município um certificado de cadastramento de startup com o objetivo de facilitar a abertura de 
conta bancária e o acesso a linhas de crédito perante instituições financeiras.
Art. 5o O Município regulamentará as políticas de incentivo ao setor, com a criação de 
um sistema de tratamento especial e diferenciado para startups em criação ou em fase de 
consolidação.
Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bom Retiro (SC), 18 de novembro de 2021.
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Justificativa
O referido projeto de Lei visa uma transformação na gestão pública municipal e o 
fomento de novos negócios e da transformação digital de negócios já existentes. E neste cenário 
que se propõe a criação da lei para que consigamos avançar nos desafios dessa nova era.
A aproximação com Startups e empresas tecnológicas precisa ser estimulada através 
de novos arranjos contratuais. Na mesma direção, os estímulos a nova economia merecem melhor 
análise e agilidade por parte do setor público. Com relação a medidas que possam incentivar a 
criação de startups no município de Bom Retiro, estimulam a criação de um círculo virtuoso de 
mais criatividade, inovação e competitividade á economia. E as empresas que atingem o ápice 
desta trajetória mais do que compensam as perdas com as empresas que não obtiveram sucesso na 
execução dos seus planos de negócios.
Diante de tais considerações, solicito aos nobres Pares que o presente projeto seja 
apreciado e aprovado.
Plenário da Câmara de Vereadores de Bom Retiro/SC, 18 de novembro de 2021.

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