PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Proieto de Lei n° 05/22
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Habitação — CMH e do Fundo Municipal de
Habitação e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de Bom Retiro, com caráter
normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar, fiscalizar e propor
política municipal de habitação.
Art. 2o São da competência do Conselho Municipal de Habitação:
I - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada 4 (quatro) anos e acompanhar a
implementação de suas resoluções;
II - atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social,
assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de
Habitação;
III - deliberar sobre convênios destinados a execução dos projetos habitacionais,
urbanização e regularização fundiária;
IV - possibilitar a ampla informação à população e as instituições públicas e privadas
sobre temas, e questões relacionadas à política habitacional,
V - propor ao Executivo, ações relativas à habitação e ao uso do solo urbano, bem como
obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos;
VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar
necessária para o desempenho de suas funções,
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3o O Conselho Municipal de Habitação terá acesso ao cadastro do patrimônio
imobiliário do Município, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4o O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:
I - viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando
prioridade para famílias de baixa renda;
II - articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no
sentido de habitação;
III - priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da
qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de
empregos;
IV - incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes no
perímetro urbano;
V - permitir a sociedade o acompanhamento das ações do Conselho;
VI - desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária
urbana;
VII - racionalização de recursos.
Art. 5o O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, estabelecendo as condições
para inscrições nos programas habitacionais, priorizando exclusivamente os pretendentes
com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no Município há pelo
menos 03 (três) anos.
Art. 5o O Conselho deliberará sobre as políticas públicas de concessão de auxílios e de
subsídios, estabelecendo as condições para inscrições nos programas habitacionais,
priorizando exclusivamente os pretendentes com renda familiar de até 03 (três) saláriosmínimos e que residam no Município há pelo menos 03 (três) anos.
Parágrafo único. No caso de projetos habitacionais, conveniados com as entidades públicas
ou com órgão de financiamento, a comissão acatará critérios estabelecidos pelos mesmos.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 6o O Conselho Municipal de Habitação será composto por 08 (oito) membros
representantes, sendo 04 (quatro) do Poder Público Municipal e 04 (quatro) da Sociedade
Civil Organizada.
§ Io - Representantes do Poder Público Municipal:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;
IV - um representante da defesa civil
§ 2o Representantes da Sociedade Civil Organizada:
I - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II - dois representantes de entidades gerais, de movimento social e/ou associações
comunitárias/moradores, ou Engenheiros e Arquitetos ou ainda membro representante do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - um representante CDL;
§ 3o Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada serão nomeados
em ato próprio do Prefeito Municipal.
§ 4o A cada indicado constante no “cap u f corresponderá também a uma indicação de um
suplente.
Art. 7o As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público
relevante, e, portanto, não serão remuneradas.
Art. 8o O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido
pelo mesmo período.
Art. 9o A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, eleitos pelos
membros titulares.
Art. 10. As reuniões ordinárias serão realizadas, no mínimo, bimestralmente, com duração
máxima de duas horas.
Art. 11. Caberá ao executivo prover a estrutura para o adequado funcionamento de
Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua implementação.
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação, instrumento de capacitação e
aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações
municipal, estadual e federal, que será constituído de:
a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais
ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo realizadas de acordo com a
legislação pertinente;
d) Doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que
venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo
destinadas.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior,
serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome da
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e saídas
de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias do município.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 1915/07
de 11 de dezembro de 2007.
Prefeitura Municipal de Bom
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Cumprimentando-os cordialmente, venho pelo presente encaminhar a essa Egrégia
Casa de Lei, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Habitação - CMH e do Fundo Municipal de Habitação e f itras providências.
Apresente propositura tem por objetivo a criação da política, do conselho, do fundo
municipal de Habitação do Município de Bom Retiro, visando garantir instrumentos legais
eíivácia na implementação das ações contidas mas políticas públicas voltadas a
habitação.
A habitação de baixa renda é um programa do Governo Federal que viabiliza o
acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até 3
(três) salários mínimos em localidades urbanas e rurais.
Como diretriz do Ministério das Cidades, recomenda-se a criação de conselho, com
caráter deliberativo, em nível estadual, municipal e distrital, tendo a ele vinculado um
fundo, para propiciar apoio institucional e financeiro ao exercício da política local de
habitação e desenvolvimento urbano.
Para poder pleitear recursos financeiros do Programa Habitação de Interesse Social,
o Chefe do Poder Executivo deverá atender algumas questões institucionais, dentro das
quais a existência do conselho e do fundo de habitação.
É condição para a seleção da proposta que o governo municipal encaminhe, no
prazo determinado pelo Ministério das Cidades, a consulta prévia, conforme modelo
constante no Manual do Programa Habitação de Interesse Social, disponível no site do
Ministério das Cidades, exceto para aqueles nominalmente identificados no OGU.
Em face destes aspectos estamos encaminhando o presente projeto de lei para
viabilizar a consulta prévia junto ao Ministério das Cidades e solicitamos a Vossas
Excelências a aprovação no menor prazo de tempos possível na forma regimental.
Há que se destacar a reformulação da lei tendo em vista que mesma já encontra-se
defasada e não hüyve até o momento uma participação efetiva do conselho e acreditamos
que a mudança e a diminuição dos membros pode resultar em uma maior efetividade.
Com protestos de estima e apreço, subscrevemo-nos, cordialmente,
Prefeitura Municipal de Bom Retiro. 31 de marco de 2022.
Prefeito Municipal