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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaDispõe sobre a Criação e Estabelece Diretrizes para a Organização e Estruturação dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino de Bom Retiro – SC.
native_id361

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-03 NORMA PROMULGADA — —
2022-06-01 Proposição transformada em lei — —
2022-05-30 APROVADO G —
2022-05-25 Parecer favorável da comissão — —
2022-05-24 Parecer favorável da comissão — —
2022-05-23 Encaminhado à Assessoria Jurídica — —
2022-05-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-05-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-05-16 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-31T15:12:29.065204-03:00 Votação Unânime 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI Nº 14/22
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTABELECE
DIRETRIZES | PARA A ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM RETIRO-SC.
Art. 1º As umdades educacionais da Rede Municipal de Ensino contarão com
Conselhos Escolares constituídos pela Direção e representantes da comunidade escolar.
Parágrafo Único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o
conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais
servidores públicos em efetivo exercício na unidade educacional.
Art. 2º Os Conselhos Escolares terão função deliberativa, consultiva, normativa €
fiscalizadora constituindo-se no órgão gestor máximo ao nível da unidade educacional.
Art. 3º Dentre as atribuições do Conselho Escolar, a serem definidas no regimento de
cada unidade, devem obrigatoriamente constar as seguintes:
I - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto-político-
pedagógico da unidade educacional;
If - organizar o calendário de atividades e eventos da unidade educacional, a partir do
calendário letivo estabelecido pela Secretária Municipal de Educação e aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação;
HI - coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;
IV - convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus seguimentos;
V - coordenar discussões destinadas a alterarem o currículo escolar no que for
atribuição da unidade educacional, respeitada a legislação em vigor e as determinações dos
órgãos gestores do sistema educacional,
VI - promover a integração, sob todos os aspectos, com a comunidade, incentivando a
participação dos segmentos representativos nas discussões da unidade educacional;
VII - propor projetos ao Poder Público, para a conservação, manutenção e ampliação,
quando for o caso, do prédio escolar;
VHI - participar da gestão administrativo-pedagógica e financeira da unidade
educacional.
Art, 4º O mandato dos conselheiros eleitos será de 02(dois) anos, podendo haver uma
reeleição.
Art. 5º Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por
cento) para os pais e 50% (cinquenta por cento) para membros do magistério e servidores
administrativos.
Art. 6º O Conselho Escolar terá em sua composição como minimo 4 (quatro)
membros e no máximo 8 (oito) representados pelos segmentos da comunidade escolar, assim
contempiados:
1-0] (um) representante de pais ou responsáveis:
I[-0] (um) representante de alunos, maior de 8 (oito) anos;
IH - 0] (um) representante de professores;
IV - 01 (um) representante de funcionários.
& 1º Nas unidades educacionais onde não houver alunos que atendam o percentual
referente a esse segmento será ocupado por representantes dos pais ou responsáveis legais;
$ 2º A cada membro titular corresponderá a um suplente.
$ 3º O(a) diretor(a)/coordenador(a) no exercício da função tem a sua participação
assegurada no Conselho Escolar como “membro nato” e presidente do Conselho Escolar.
8 4º Nas unidades educacionais onde não tiver diretor(a)/coordenador(a) o presidente
será eleito entre seus pares.
Art. 7º A escolha dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que
integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se à na respectiva
umidade educacional, por votação direta, secreta ou por aclamação.
$ 1º Cada segmento elegerá seu (5) representante(s):
$ 2º O quórum para a validade das eleições será de 50% (cinquenta por cento) mais
Ium), em primeira chamada e, em segunda, qualquer quórum será admitido.
Art. 8º Terão direito a voto na indicação dos membros do Conselho Escolar:
I - pai ou responsável legal pelo aluno, independentemente da idade deste último;
II - todos os servidores(as) e professores(as) em exercicio.
Parágrafo Único. Cada eleitor terá apenas um voto na mesma unidade escolar, ainda
que faça parte de segmentos diversos, acumule cargos ou tenha mais de um filho matriculado.
Art, 9º A nomeação dos conselheiros escolares deverá ser registrada em livro de ata.
Art. 10. O Conselho Escolar elegerá entre seus membros, maiores de 18 anos, os
membros da Diretoria;
1- um presidente;
II - um vice-presidente;
IT - um secretário.
Art, 11. O Conselho Escolar reunir-se à ordinariamente uma vez a cada quatro (4)
meses e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente, do diretor(a)/coordenador(a)
da unidade educacional ou de metade mais um de seus membros.
Art. 12. O Conselho Escolar funcionará somente com quórum mínimo de metade mais
um de seus membros.
Parágrafo Único. Serão válidas as deliberações tomadas por metade mais um dos
votos dos presentes à reunião.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Escolar disporá obrigatoriamente sobre:
a) a vacância da função do conselheiro;
b) o número máximo de faltas que um conselheiro pode ter para manter-se no Conselho;
c) definição de critérios para a destituição dos conselheiros e formas de convocação das
reuniões para titulares e suplentes;
d) procedimento para eleição de substitutos caso em função de vacância, algum
segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 15, Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº, 2300/15
de 17 de dezembro de 2015.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 16 de maio de 2022.
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) adilha >
Prefeito Municipal
Justificativa
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
criação e estabelece diretrizes para a organização e estruturação dos Conselhos Escolares da
rede municipal de ensino de Bom Retiro-SC”.
O presente Projeto de Lei objetiva a obtenção de autorização para a criação de Conselhos
Escolares nas escolas de rede pública municipal a fim de cumprir a legislação em vigor:
O art. 3º, inciso VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prevê
que:
"OQ ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(..)
VIII - gestão democrática do ensino público, forma desta Lei e da Legislação dos
sistemas de ensino,”.
Meta 19 do anexo da Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que prevê a efetivação da
gestão democrática da educação.
Meta 17 do Anexo da Lei n. 2484/21, de 23/06/2021, que dispõe sobre o Plano
Municipal de Educação, que prevê condições, para a efetivação da gestão democrática
da educação municipal.
A criação dos referidos Conselhos nas unidades educacionais da rede municipal de ensino,
proporcionará maior participação da comunidade na gestão das escolas, bem como contribuirá
para afirmar os interesses coletivos e construir uma sociedade com igualdade.
Considerando que o Conselho Escolar constitui a expressão da escola, como um
instrumento de tomada de decisões e estratégia da gestão democrática, deliberando sobre a
construção a gestão e avaliação do projeto Politico-Pedagógico, entendemos que sua criação
na rede de ensino municipal vem atender o contido na norma legal antes referida.
Pelo exposto, pedimos a colaboração dessa distinta Câmara Municipal para discussão e
aprovação do presente projeto em regime de urgência, urgentissima.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 16 de maio de 2022.
Prefeito Municipal

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