PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei n° 20/2022
AUTORIZA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
PARA PEQUENAS REFORMAS EM RESIDÊNCIAS DE
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
SOCIOECONÔMICA.
Art. Io Fica criado o programa de auxílio a reforma e ampliação das moradias de pessoas de
baixa renda ou de pessoas em condição de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. - Considera-se para fins desta lei:
a) pessoa de baixa renda aquela cujo ganho mensal familiar não ultrapassa a quantia de dois
salários-mínimos quando da solicitação do auxílio;
b) pessoa em condição de vulnerabilidade social, aquela que, ainda que a renda familiar
ultrapasse dois salários mínimos, comprove que tem 60% (sessenta por cento) de sua
renda comprometida com gastos relacionados a saúde, neste caso a concessão ficará
facultada a equipe técnica da Secretaria de Assistência Social e Habitação, a qual
avaliará se o usuário atende aos requisitos através de parecer técnico, o qual deverá
posteriormente ser apreciado pelo Secretário Municipal Assistência Social e Habitação, o
qual poderá indeferir o pedido.
Art. 2o Para ter direito à reforma ou a ampliação, além do exposto no artigo anterior, são
necessários os seguintes requisitos:
I - Ser o usuário proprietário do imóvel ou ter autorização de posse emitida pelo poder público
municipal;
II - Comprovar através de documentos que a renda familiar não ultrapassa dois saláriosmínimos;
III - Comprovar através de certidão pública que não possui mais de um imóvel de sua
propriedade;
IV - Apresentar os documentos de todos os moradores da residência com vínculo de parentesco
ou não;
V - Apresentar comprovante de inscrição no CADUN1CO;
VI - Residir por no mínimo um ano no município.
Art. 3o O usuário fará o pedido de auxílio através de requerimento para a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação.
I - O requerimento deve especificar o tipo de reforma ou ampliação que o solicitante deseja;
II - O requerimento deve estar acompanhado com todos os documentos elencados no art. 2o;
III - A equipe técnica realizará parecer sobre a viabilidade da concessão do auxílio;
IV - Após a análise de admissibilidade, cumprido os requisitos do art. Io e 2o o pedido será
encaminhado ao secretário responsável pela pasta da assistência social;
V - Após receber o requerimento, o secretário e o engenheiro do município realizarão visita in
loco, onde coletarão imagens do local, nas quais deverão constar a parte a ser reforma ou o local
da ampliação;
VI - Após a visita, o secretário responsável pela pasta da assistência social, baseando-se no
parecer da equipe técnica, fundamentadamente deferirá ou não a conceção do auxílio;
Art. 4o Não será concedida qualquer reforma ou ampliação voluptuosa, sendo o objeto desta lei
apenas reformas e ampliações para garantir a dignidade e bem-estar da pessoa humana.
Art. 5o Após aprovação do auxílio o Secretário Municipal da Assistência Social e Habitação
encaminhará a ordem de compra dos materiais necessários para o setor de compras da
Administração Municipal.
Art. 6o Após a compra dos materiais o Secretário Municipal da Assistência Social e Habitação
fará a requisição de utilização de mão-de-obra para a Secretaria Municipal de Transportes e
Obras, a qual realizará a reforma ou a ampliação conforme disponibilidade de trabalho,
respeitadas as condições climáticas.
§1° Avaliando o caso em concreto o secretário de assistência social poderá encaminhar a ordem
de trabalho com pedido de urgência.
§2° Em caso de urgência o secretário de obras dará prioridade e realizará no prazo máximo de
sete dias.
§3° Mediante laudo engenheiro ou a pedido da Defesa Civil, caso a reforma seja de urgência e a
Secretaria Municipal de Transportes e Obras estiver impossibilitada de realizar o serviço, este
poderá ser realizado por terceiros, sendo necessária realização três orçamentos de mão-de-obra,
sendo escolhido o de menor valor.
Art. 7o A pessoa que manipular as informações com o intuito de fraudar o requerimento e
beneficiar-se sem a devida necessidade, será obrigada a restituir todos os valores que o poder
público gastou com a reforma ou a ampliação, finda ou em andamento, acrescido em 10% do
valor, a título de multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 8o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir materiais de construção ou mãode-obra, para a execução do presente programa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil Reais) mensais,
que será corrigido anualmente pelo CUB (Cálculo Unitário Básico), sempre no mês de janeiro de
cada ano.
Art. 9o As despesas decorrentes da presente Lei, correm por conta da seguinte dotação
orçamentária:
11.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11.01 - APOIO PARA NÚCLEO HABITACIONAIS URBANOS E RURAIS
300000.00 - Despesas Correntes
330000.00 - Outras Despesas Correntes
339000.00 - Aplicações Diretas
339032.00 - Material de Distribuição Gratuita
Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei n° 1620/02, de 05 de
março de 2002.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 01 de agosto de 2022.
-Albino GonçÀk^radííha
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Submeto à deliberação de Vossa Excelência e seus pares, para apreciação e aprovação, do
Projeto de Lei anexo, que atualiza a lei n°. 1.620 de 05 de março de 2002.
A lei n°. 1.620 de 05 de março de 2002, regulamenta, no âmbito municipal, a aquisição de
materiais de construção para pequenas reformas em residências de pessoas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica.
Quando foi editada a lei n°. 1.620, ela previa a possibilidade de auxílio, por parte do
Município de Bom Retiro, as pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade
econômica, e em situação precária de habitação.
O presente projeto de lei, visa atualizar e adaptar a lei n°. 1.620/2002, para a realidade
presente.
O projeto foi elaborado em conjunto pelo pessoal técnico do Secretaria Municipal da
Assistência Social e Habitação e o Conselho Municipal de Habitação.
A redação final aprovada com a participação do Conselho Municipal de Habitação.
Em 2002, quando a lei n°. 1.620 foi editada, a realidade do Município de Bom Retiro era
outra, e o valor de R$ 2.000,00 era suficiente para auxiliar algumas pessoas, hodiemamente este
valor está muito defasado, sendo que o custo dos materiais de construção tem se elevado
bastante.
O valor de atualização proposto de R$ 9.000,00, levou em consideração a variação no
valor do Custo Unitário Básico (CUB) para o Estado de Santa Catarina, no período
compreendido entre a publicação da lei n°. 1.620/2002 e os dias atuais.
O valor proposto não resolverá todos os problemas relativos a habitação da população
bonretirense, masjá servirá para resolver os problemas mais urgentes.
Certos do apoio dos diletos vereadores colocamo-nos a inteira disposição para eventuais
dúvidas que possam surgir sobre o tema e solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 04 de agosto de.2022.
BlNO-GeN^fc¥EVFÀDILHA
Prefeito Municipal