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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaDispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Bom Retiro- SC é dá outras providências .
native_id417

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-13 NORMA PROMULGADA — —
2022-09-05 APROVADO G —
2022-09-05 Aguardando promulgação da lei — —
2022-08-29 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-26 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-08-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-08-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-08-18 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-07T10:13:04.868187-03:00 Votação Unânime 8 0 0
2023-03-07T09:30:40.535353-03:00 Votação Unânime 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DESANTA CATARINA
Projeto de Lei n° 22/2022
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público
Municipal de Bom Retiro - SC e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. Io. Esta Lei regulamenta a gestão democrática do ensino público municipal de
Bom Retiro, nos termos indicados pelos artigos 3o e 14 da Lei Federal n°. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, o artigo 9o da Lei Federal n°. 13.005, de 25 de junho de 2014, o artigo 9o
da Lei Municipal n°.2.371/2018, e em cumprimento ao que dispõe a Meta 17 do Anexo da Lei
Municipal n°2.279/2015 alterada pela Lei 2484/21 de 15/06/2021.
Art. 2o. A gestão democrática é um conjunto de práticas dialógicas que acontece
articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, que precisa ser assumida com a
participação comunidade escolar e dos agentes públicos, como fator determinante para a
melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas educacionais
municipal e nacional.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Art. 3o. A gestão democrática do ensino público municipal será exercida na forma
desta Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:
I - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões
pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;
II - respeito à pluralidade e à diversidade em todas as instâncias da rede municipal de
ensino;
III - autonomia das unidades educacionais, nos termos da legislação;
IV - transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;
V - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa;
VI - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do
conhecimento e à disseminação da cultura;
VII - eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros para cumprimento de
metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO
DE ENSINO E DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
Art. 4o. A gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos
de participação, regulamentados pelo Poder Executivo:
I - instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal:
a) Conferência Municipal de Educação;
b) Fórum Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho do FUNDEB;
e) Conselho da Alimentação Escolar.
II - instâncias colegiadas da gestão das unidades educacionais municipais:
a) Conselho Escolar;
b) APP.
CAPÍTULO I
INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5o. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate,
mobilização e formulação das políticas educacionais municipais, tendo como base o Plano
Municipal de Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos:
I - propor políticas educacionais de forma articulada;
II - institucionalizar uma política de gestão participativa, democrática e
descentralizada;
III - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o
acesso e a permanência na unidade educacional, a progressão e a conclusão dos estudos com
sucesso;
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social
sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;
V - implementar a política de valorização dos profissionais da educação.
Art. 6o. A Conferência Municipal da Educação debaterá o Plano Municipal de
Educação de Bom Retiro, conforme estabelecido no artigo 5o da Lei Municipal n°.
2.279/2015, alterada pela Lei 2484/21 de 15/06/2021, nos termos do II Plano Nacional de
Educação, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no
município e no país.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será organizada pela
Secretaria Municipal da Educação, Fórum e Conselho Municipal da Educação de Bom Retiro,
a qual contará com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais ou
responsáveis, educandos, agentes públicos e entidades da sociedade civil, e terá sua
programação, temário e metodologia definidos em regimento interno próprio.
SEÇÃO II
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7o. O Fórum Municipal de Educação de caráter permanente, tem a finalidade de
acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do
município e participar da coordenação da Conferência Municipal de Educação de Bom Retiro.
Art. 8o. A Secretaria Municipal da Educação coordenará as atividades do Fórum
Municipal de Educação, que tem sua composição, organização, funcionamento e
competência, definidos no artigo 4o e § Io do artigo 5o da Lei Municipal n° 2.279/2015,
alterada pela Lei 2484/21 de 15/06/2021.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9o. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de
deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Bom Retiro,
com as principais atribuições de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de
Ensino, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal e
privada de Educação infantil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal
n° 2.364/2017, que dispõe sobre sua composição, organização, funcionamento e
competências.
SEÇÃO IV
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDEB
Art. 10. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação, com as
principais atribuições de acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo, supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual e examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) de Bom Retiro foi criado pela Lei Municipal n° 1887/07 de 15/05/2007,
modificada pela nova Lei Municipal do FUNDEB n° 2475/21 de 23/03/2021 que dispõe sobre
sua composição, organização, funcionamento e competências.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)
Art. 11. O Conselho de Alimentação Escolar, responsável por acompanhar e
fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município, é
órgão deliberativo, físcalizador e de Assessoramento à Secretaria Municipal da Educação,
com as principais atribuições de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da
alimentação escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar, zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Alimentação (CAE) de Bom Retiro foi
criado pela Lei Municipal n° 2.029/2010, que dispõe sobre sua composição, estrutura,
organização, funcionamento e competências.
CAPÍTULO II
INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DAS UNIDADES
EDUCACIONAIS MUNICIPAIS
SEÇÃOI
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 12. As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Bom Retiro
contam, na sua estrutura e organização, com conselhos escolares, que são órgãos de natureza
consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade,
conforme disposto na Lei Municipal n° 2513/22 de 01/06/2022.
SUBSEÇÃO II
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES (APP)
Art. 13. A Associação de Pais e Professores (APP) constitui-se em pessoa jurídica de
direito privado, com registro no CNPJ, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, de
caráter educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos, regido por estatuto
próprio aprovado em assembléia, de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO IV
DA AUTONOMIA DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 14. Cada Unidade Educacional deverá formular, atualizar e implementar seu
Projeto Político-Pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as
normas definidas pelo Conselho Municipal de Educação de Bom Retiro.
Parágrafo único. Cabe à Unidade Educacional, considerada a sua identidade e de
sua comunidade escolar, articular o Projeto Político-Pedagógico com a Proposta Curricular
Municipal e o Plano Municipal de Educação de Bom Retiro em vigor.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 15. A autonomia administrativa das Unidades Educacionais vinculadas à rede
municipal de ensino, observada a legislação vigente, será garantida por:
I - formulação, aprovação e implementação do Projeto Político-Pedagógico das
unidades educacionais;
II - reorganização do seu calendário escolar, nos casos de reposição de aulas;
III - escolha de representante de segmentos da comunidade para o Conselho Escolar
e a APP.
Art. 16. A administração das Unidades Educacionais será exercida pelo:
I - Diretor da Unidade Educacional, conforme legislação municipal vigente;
II - Conselho Escolar, conforme legislação municipal vigente;
III - Associação de Pais e Professores (APP) vinculadas à Unidade Educacional.
Art. 17. A seleção do profissional do magistério para provimento da função de
Diretor(a) Escolar de Unidades Educacionais da rede municipal de ensino deverá seguir os
procedimentos definidos em Edital específico publicado 30 (trinta) dias antes do pleito pela
Prefeitura Municipal realizada nas seguintes etapas:
I - Ia Etapa: inscrição do candidato(a) com preenchimento de formulário e entrega de
documentos;
II - 2a Etapa: análise do currículo e dos documentos comprobatórios pela Comissão
Avaliadora;
III - 3a Etapa: análise do Plano de Gestão pela Comissão de Avaliação;
IV - 4a Etapa: apresentação pública presencial do Plano de Gestão pelo candidato(a)
para a comunidade escolar e para a Comissão de Avaliação.
V - 5a Etapa: envio da lista dos aprovados pela Comissão de Avaliação para o
Prefeito Municipal fazer a escolha e a nomeação.
Art. 18. Os profissionais do magistério interessados em elaborar Plano de Gestão,
com objetivo de exercer função dc Diretor(a) Escolar deverão preencher os seguintes
requisitos, conforme Edital específico para provimento da função:
I - ser professor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal;
II - estar em efetivo exercício a mais de l(um) ano na rede municipal de ensino;
III - não estar em afastamento, readaptação ou em licença, de acordo com a Lei do
funcionalismo público municipal;
IV - não estar respondendo a processo administrativo;
V - ter disponibilidade para atuar 40 horas semanais;
VI - possuir formação mínima de graduação em Pedagogia ou nível superior em
licenciatura plena na área da educação;
VII - apresentar cursos de formação em Gestão Escolar, perfazendo no mínimo de
80 (oitenta) horas, concluído ou a concluir no primeiro semestre da gestão, somente sendo
válidos os cursos reconhecidos ou viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação Bom
Retiro;
VIII - apresentar o Plano de Gestão, conforme Edital .
§ 1° Somente será admitida a inscrição do proponente no processo de escolha do
Plano de Gestão para uma única Unidade Educacional;
§ 2° os três melhores Planos de Gestão serão indicados pela Comissão de Avaliação
que enviará para que o Prefeito possa escolher um deles e nomear o Diretor(a) Escolar da 
Unidade Educacional.
Art. 19. A Comissão Avaliadora, nomeada por meio de Decreto Municipal, será
constituída por 7 (sete) membros, sendo:
I - dois representantes indicados pelo Conselho Municipal de Educação;
II - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação de Bom
Retiro;
III - um representante indicado pelo Executivo Municipal;
IV - um representante de cada Unidade Educacional que concorrer a função de
Diretor(a) Escolar escolhido entre os membros dos Conselhos Escolares (segmento dos pais
de alunos ou responsáveis).
§ 1° A Comissão de Avaliação tem por principal atribuição avaliar os documentos
dos(as) candidatos(as) e o Plano de Gestão, conforme as etapas definidas nesta Lei;
§ 2° O representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação Bom Retiro
presidirá a Comissão de Avaliação;
§ 3° A Comissão de Avaliação será única para todas as Unidades Educacionais do
Município.
Art. 20. Caso não haja inscrição de candidato(a) para a função de Diretor(a) Escolar
em determinada Unidade Educacional, ou não seja aprovado nenhum candidato(a) pelo não
cumprimento do estabelecido no Art. 18 desta Lei, caberá ao Executivo Municipal, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação de Bom Retiro, nomear um(a) professor(a)
da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. Sendo nomeado diretamente pelo Executivo Municipal pelos
motivos expressos no caput deste artigo, o professor(a) terá o prazo de até 30 (trinta) dias para
a apresentação do seu Plano de Gestão à Comissão de Avaliação, nos termos desta Lei.
Art. 21. Os candidatos aprovados e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal
deverão tomar posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano posterior a realização da
eleição, para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 22. Deverão ser definidos no Plano de Gestão metas, objetivos, competências
organizadas em dimensões, atribuições, práticas e ações que evidenciam o compromisso em
garantir o acesso, a permanência e a inclusão de crianças e estudantes na rede municipal de
ensino, bem como o percurso formativo destes com ênfase na aprendizagem e na perspectiva
de formação integral, em consonância com o PPP e a legislação vigente, com o formato
definido nos termos do Edital de Seleção.
Art. 23. O profissional escolhido para o exercício da função de Diretor(a) Escolar 
será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. Cabe ao (à) Diretor(a) Escolar, a prática de todos os atos necessários à
gestão da unidade educacional, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação de Bom Retiro, devendo ainda:
I - elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da Unidade Educacional,
em colaboração com a APP, apresentando-o à supervisão da Secretaria Municipal da
Educação;
II - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros
recebidos à APP, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria
Municipal de Educação;
III - divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da Unidade
Educacional;
IV - dar conhecimento a comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos
órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
V - buscar uma educação com qualidade social, equidade inclusiva e democrática;
VI - articular os segmentos escolares para a efetivação da proposta pedagógica da
Unidade Educacional;
VII - elaborar o Plano de Gestão da Unidade Educacional, segundo as orientações
definidas pelo Edital.
Art. 25. O(A) Diretor(a) Escolar será avaliado(A) anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação de Bom Retiro, Conselho Municipal de Educação e Comissão de
Avaliação quanto ao cumprimento do Plano de Gestão e quanto à gestão administrativa da
Unidade Escolar.
§ Io A avaliação tem por intenção acompanhar os resultados da implementação do
Plano de Gestão, bem como fornecer subsídios sobre o desempenho do(a) Diretor(a) no
desenvolvimento do seu trabalho;
§ 2o O não cumprimento das disposições do Plano de Gestão ou com a configuração
da má gestão administrativa, devidamente apurado e avaliado, implicará na perda da função.
Art. 26. A vacância da função de Diretoria) Escolar ocorrerá por:
I - término da vigência do mandato;
II - renúncia ou desistência;
III - destituição;
IV - exoneração
V - licenças de acordo lei do funcionalismo público municipal;
VI - aposentadoria;
VII - morte.
§ 1° Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, para preenchimento da
função, deverá ser observado o previsto no Art. 12 desta Lei;
§ 2o Será assegurado ao titular da função de Diretor(a) Escolar o afastamento por
prazo não superior a 30 (trinta), garantindo-se a sua respectiva remuneração pela função;
§ 3o Somente nos casos de afastamento para tratamento de saúde poderá ocorrer por
período de até 60 (sessenta) dias, cabendo à Secretaria Municipal de Educação Bom Retiro
designar um substituto temporário para substituí-lo;
§ 4o Findados os prazos estabelecidos nos § 2o e § 3o, o titular da função será
exonerado, sendo que o preenchimento da função dar-se-á de acordo com o disposto no Art.
12 desta Lei.
Art. 27. A destituição do(a) Diretor(a) Escolar de Unidade Escolar poderá ocorrer
nas seguintes hipóteses:
I - por penalizaçao em processo administrativo disciplinar;
II - por inobservância a qualquer disposição desta Lei;
III - por conduta inadequada no exercício da função.
§ Io A apuração para a destituição dar-se-á inicialmente por relatório fundamentado
do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, devidamente comprovado e
documentado, garantindo ainda o contraditório e ampla defesa, para o Chefe do Executivo
Municipal;
§ 2o O relatório deve ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação que, ao
analisar o mesmo, expedirá parecer favorável ou não pela destituição, encaminhando, por fim,
à Secretaria Municipal de Educação Bom Retiro, que deve decidir e tomar as medidas
necessárias à destituição.
§ 3° Para a tomada de decisão, entendendo não ser suficientes os elementos
apresentados pelo Conselho ou divergindo da apuração, a Secretaria Municipal de Educação
Bom Retiro poderá apurar novamente a situação, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Art. 28. As Unidades Educacionais que atingirem (80) matriculas ou mais poderão
ter um Diretor(a) Escolar, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, estudo
de viabilidade financeira da Administração Pública e parecer do Conselho Municipal de
Educação.
CAPÍTULO UI
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 29. A autonomia da gestão financeira das Unidades Educacionais de Bom
Retiro será assegurada nos termos de seu Projeto Político-Pedagógico, do Plano de Aplicação
dos Recursos Financeiros e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação
vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações
escolares e a qualificação do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 30. Constituem recursos das APPs os repasses de recursos financeiros, as
doações e o que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado, por pessoas físicas e
jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários.
§1° Os recursos repassados à Unidade Educacional são geridos pelo(a) Diretor(a)
Escolar, com o acompanhamento e fiscalização APP e a supervisão da Secretaria Municipal
da Educação;
§2° A execução das despesas com os recursos recebidos pela Unidade Educacional,
nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, por meio da
coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do
mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensada,
com justificativa, quando ocorridos pela urgência na realização da despesa ou por restrições
de mercado.
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I - estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da Lei;
II - orientar e capacitar as direções das Unidades Educacionais no que concerne às
normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros
públicos;
III - analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos
financeiros recebidos pelas Unidades Educacionais, disponibilizando-as aos órgãos de
controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas;
IV - Planejar e emitir anualmente pareceres sobre a organização e andamento das
atividades escolares do ano letivo seguinte, bem como da contratação dos profissionais de
educação, transportes, alimentos e outros.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A Secretaria Municipal da Educação promoverá ampla divulgação dos
processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar.
Art. 33. A Secretaria Municipal da Educação oferecerá cursos de formação e
capacitação aos diretores, conselheiros, professores e secretários de escola das Unidades
Educacionais do município de Bom Retiro.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°.
2437/20, de 10 de março de 2020.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 18 de agosto de 2022.
PADILHA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta
Egrégia Casa Legislativa, aprovação da Lei para instituir a nova Gestão Democrática no
Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro.
NO ART. 14 DA LDB/96 E NOS OBJETIVOS E METAS DO EIXO
FINANCIAMENTO E GESTÃO DO I PNE, LEI FEDERAL N. 10.172/2001, ficou
consignado que os sistemas de ensino deveriam: “Definir, em cada sistema de ensino, normas
de gestão democrática do ensino público, com a participação da comunidade”.
NA ESTRATÉGIA 19.6 DA META 19 DO II PLANO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, LEI FEDERAL N. 13.005/2014, ficou consignado que os sistemas de ensino
deveriam: “estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e
seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos
de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de
docentes e gestores escolares”, como foi o caso de SC com o processo de eleição pública de
planos de gestão;
NA ESTRATÉGIA 17.7 DA META 17 DO II PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, LEI N.° 2279/2015 DE 23.06.15 ALTERADA PELA LEI N° 2484/21, DE
15.06.21, que prevê a regulamentação do processo de escolha dos coordenadores/diretores das
unidades educacionais.
NA LEI FEDERAL DO NOVO FÜNDEB, N. 14.113 DE 2020, no seu Art. 14: “A
complementação-VAAR [Valor Aluno Ano Resultado] será distribuída às redes públicas de
ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores
referidos no inciso III do caput do art. 5o desta Lei”.
§ Io As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de
mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
(DIVERSAS INTERPRETAÇÕES)
II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema
nacional de avaliação da educação básica;
III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades
da educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em
execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do
art. 3° da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020;
V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos
termos do respectivo sistema de ensino.
NA APROVAÇÃO DO DOCUMENTO “MATRIZ COMUM DE
COMPETÊNCIAS DO DIRETOR(A) ESCOLAR” PELO CNE, EM 2021. Este
documento servirá de base para a Resolução do CNE, que já está no formato de Projeto de
Resolução. O documento reúne quadro dimensões, político-institucional, pedagógica,
administrativo-fínanceira e pessoal & relacionai, com competências específicas, descrição,
atribuições, práticas e ações para o desenvolvimento do trabalho do gestor numa unidade de
ensino de Educação Básica do país.
NA NOTA TÉCNICA N. 001/2021/CIJ, DO CENTRO DE APOIO
OPERACIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (CIJ), DE NOVEMBRO DE 2021.
Oferece subsídios teórico-normativo para hipótese de provimento do cargo de Diretor de
unidade escolar, de forma a compatibilizar o princípio constitucional da gestão democrática
do ensino com a prerrogativa do Chefe do Executivo de nomear e exonerar livremente cargos
em comissão.
NA PUBLICAÇÃO EM 28 DE JULHO DA RESOLUÇÃO N° 1, DE 27 DE
JULHO DE 2022, que aprovou as metodologias de aferição das condicionalidades de
melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR [Valor Aluno Ano
Resultado], às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras
providências.
Art. 5o Estabelecer o prazo de Io de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados
apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas às
condicionalidades dos incisos I, IV e V do § Io do Art. 14 da Lei n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, aprovadas na forma do Art. Io desta Resolução.
Ante aos argumentos supracitados que legitimam a participação da comunidade
escolar na gestão democrática apresento o presente Projeto de Lei, esperando contar com
apoio dos Nobres Vereadores para regular tramitação e consequente aprovação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 18 de agosto dg 2022.
ALBINO GON S PADILHA
Prefeito Municipal

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