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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos para acesso ao Serviço de estabelecimentos de produtos de origem animal e dá outras providências.
native_id442

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-26 NORMA PROMULGADA — —
2022-10-24 Aguardando promulgação da lei — —
2022-10-24 APROVADO — —
2022-10-24 Parecer favorável da comissão — —
2022-10-21 Parecer favorável da comissão — —
2022-09-12 Encaminhado à Assessoria Jurídica — —
2022-09-12 Proposição distribuída às comissões — —
2022-09-12 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-09-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-09-06 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-07T13:52:02.575809-03:00 Votação Unânime 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICJPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
rRQJETQPb Ll l N" 24/2022
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos para acesso ao Serviço de estabelecimentos de
produtos de origem animal e dá outras providências”.
Art. 1" Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária, no Município de Bom Retiro, para o
benefíciamento, produção, industrialização e a comercialização de produtos de origem animal;
do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade às Leis Federais n° 7.889/1989 e n°
9.712/1998 e ao Decreto Federal n° 5.741/2006, que constituiu e regulamentou o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e suas alterações; Código de Defesa
do Consumidor - Lei n° 8.078/1990; Legislações provenientes do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA; Legislações pertinentes do Ministério da Saúde, Ministério
do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO; e Normativas do Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense -
CISAMA.
Art. 2o A inspeção sanitária dos produtos de origem animal refere-se ao processo
sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima
até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Prefeitura Municipal através da
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente do Município de Bom Retiro.
Art. 3o Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Bom Retiro, dentro de sua
jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e atenção a sanidade
agropecuária.
§ Io A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Bom
Retiro atuará em parceria com os demais municípios através do CISAMA, em cooperação
técnica com o Estado de Santa Catarina e a União para facilitar o desenvolvimento de atividades
relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.
§ 2o O município poderá transferir ao Consórcio público a gestão, execução, coordenação
e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 3o O Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense - CISAMA é o responsável pela
adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI de municípios e pelos estabelecimentos que 
quiserem aderir ao Sistema.
Art. 4o Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
I - Carnes e derivados;
II - Leite e derivados;
III - Produtos das abelhas e derivados;
IV - Ovos e derivados;
V - Pescado e derivados;
VI - De armazenagem; e
VII - De produtos não comestíveis.
§ Io A inspeção sanitária se dará:
- nos estabelecimentos destinados ao abate de animais, a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de 
abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos
vegetais.
- que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal para
beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos bebidas para
comercialização.
§ 2o O Serviço de Inspeção do Município de Bom Retiro poderá ser executado de forma
permanente ou periódica:
I - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos
durante o abate das diferentes espécies animais. Entende-se por espécies animais de abate, os
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de
áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
II - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de 
inspeção estabelecida, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 3o A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por médico
veterinário funcionário público concursado e devidamente habilitado para a área afim, do quadro
da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Bom Retiro.
§ 4o Os servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe responsável
pela inspeção terão suas funções estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções
Normativas/Instruções de Trabalho ou Resoluções do CISAMA e da legislação Federal e
Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas
pelos Conselhos de Classe.
Art. 5o Nos casos de vacância do cargo do médico veterinário efetivo, em caráter de
emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço de inspeção, a
Prefeitura Municipal de Bom Retiro deverá contratar no período, Médico Veterinário para
atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a doze (12) meses.
Parágrafo Único. A contratação será autorizada pelo Prefeito Municipal de Bom Retiro
que fixará, a remuneração do contratado em nível compatível, conforme regras do estatuto e
dentro do recurso orçamentário disponível.
Art. 6o Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM o estabelecimento deverá
apresentar toda a documentação exigida (requerimentos aos responsáveis solicitando registro no 
Serviço de Inspeção Municipal, e atender integralmente as demais documentações exigidas pelo
processo registro).
Parágrafo Único. Deverá ser submetido à aprovação do SIM todo e qualquer projeto
visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento.
Art. 7o As instalações do estabelecimento processador de produtos de origem animal
obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua
especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei e Legislações Federais, Estadual
(de Santa Catarina) e do CISAMA.
Art. 8° A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões
de sanidade e fabricação definidos em legislações (regulamentos técnicos de identidade e
qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais).
Art. 9 Todas as ações da inspeção sanitária serão executadas visando à segurança
alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia
produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos
estabelecidos pelo Serviço de Inspeção, pelo CISAMA em consonância com a legislação
vigente.
§ Io Para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA,
instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.
§ 2o O Serviço de Inspeção e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.
Art. 10. O Conselho de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA ou outra
instituição de função semelhante (Câmara Temática do Serviço de Inspeção Municipal) será a
instância de discussão, julgamento, sugestão e definição de assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 11. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município e ou no contrato de
rateio do CISAMA, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos
assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.
§ Io O Decreto 5.741/2006 estabelece em seu Art. 126 a possibilidade das instâncias do
SUASA afixarem com base em legislação própria a cobrança de tarifas pelos serviços que
prestam.
§ 2o Fica estabelecida pela presente lei a tabela de cobrança de tarifas pelos serviços de
inspeção do Município de Bom Retiro. As tarifas pelos serviços de inspeção municipal passam a
vigorar de acordo com o anexo único da presente lei, podendo ser alterado por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 12. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e pelo CISAMA depois de debatido no Conselho de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA ou outra instituição de função semelhante.
Art. 13. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, juntamente com as sanções e penalidades, sem prejuízo da
responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
Art. 14. Serão considerados responsáveis por infrações a serem descritas em decreto as 
pessoas físicas ou jurídicas de fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem
animal, proprietários/locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de
Inspeção do Município de Bom Retiro, ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou
produtos de origem animal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por
quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades
industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas.
Art. 15. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente
risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção do
Município de Bom Retiro deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas
cautelares:
I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e III coleta de amostras
do produto para realização de análises laboratoriais.
§ Io Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos
estabelecimentos.
§ 2o A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será
autorizada caso o SIM constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da
medida cautelar.
§ 3o O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos físcalizadores, na forma da
legislação.
Art. 16. As penalidades a serem aplicadas terão natureza pecuniária ou consistirão em
obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao
disposto no Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal,
considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as 
seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo 42 UFM’s;
III - apreensão ou condenação das matérias primas e dos produtos de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou
quando causar embaraço à ação físcalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro do estabelecimento.
§ Io A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram
a sanção;
§ 2o Se a interdição não for levantada nos termos da alínea anterior, decorridos seis
meses será cancelado o respectivo registro.
Art. 18. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do art. 18,
caracterizam embaraço à ação físcalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta lei, quando o
infrator:
I - embaraçar a ação de servidor da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente no exercício de
suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de 
fiscalização;
II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor Público no desempenho de 
suas funções;
III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem
desconhecida;
V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção
Municipal do município de Bom Retiro;
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto,
rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o
órgão físcalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos
ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou 
indiretamente, interesse ao SIM e ao consumidor;
VIII -fraudar documentos oficiais;
IX -fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;
X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos
documentos expedidos ao SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações,
intimações ou notificações; ou
XII - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos
interesses do consumidor.
Art. 19. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso 11 do art. 18, são
consideradas:
I infrações leves, a serem regulamentadas em decreto;
II infrações moderadas, a serem regulamentadas em decreto;
III infrações graves, a serem regulamentadas em decreto;
IV infrações gravíssimas, a serem regulamentadas em decreto.
§ Io As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação
superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos
consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§ 2o Aos que cometerem outras infrações previstas em Decreto ou nas normas complementares,
será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem por cento do valor máximo da
multa.
Art. 20. As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da
interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do
estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.
Art. 21. As multas previstas no artigo 19° poderão ser agravadas até o grau máximo (até
100 vezes o valor da multa) nos casos de: artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço, ou
resistência à ação fiscal, levando-se em conta, a situação econômico-fmanceira do infrator, os
meios a seu alcance para cumprir a lei ou; o os casos em que o volume da produção do infrator
faça prever que a punição será ineficaz.
§ 1. As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que,
por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
§ 2o. O documento de fiscalização com infração deve ser lavrado pelo médico veterinário
responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 22. As penalidades serão impostas pelo SIM, cabendo recurso à Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente do município de Bom Retiro na forma regulamentar, observados
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 23. Para o registro de estabelecimentos no Serviço de Inspeção Municipal - SIM e
demais necessidades (alterações de projetos, registros de produtos e demais as tarifas seguem o
disposto no anexo desta lei.
Art. 24. Os preços constantes da Tabela abaixo baseiam-se nos custos operacionais pelo
serviço, sendo que o reajuste será automático, quando do reajuste anual da UFM (Unidade
Municipal de Referência), que hoje é de R$ 261,56 (Duzentos e Sessenta e Um Reais e
Cinquenta e Seis Centavos), o qual ocorre sempre a atualização com base na inflação apurada
através do IGP-M.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 1656/02 de 15 de
novembro de 2002 e Lei n° 2045/10 de 10 de novembro de 2010.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município, Bom Retiro 06 de setembro de 2022.
ÍVESPADILHA
Prefeito Municipal
“ANEXO ÚNICO”
Tarifas do Serviço de Inspeção Municipal
Registro de Estabelecimentos e Produtos
DESCRIÇÃO
% sobre a
UFM
Preço
Registro no Serviço de Inspeção Municipal 45% R$ 117,70
Alteração de Projeto Aprovado 22% R$ 57,54
Cancelamento de Registro do SIM 36% R$ 94,16
Registro de Produtos 25% R$ 65,39
Alteração de razão social 25% R$ 65,39
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores,
tem por objeto a alteração da lei que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os
procedimentos para acesso ao serviço de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal visando a sua equivalência à legislação federal.
A alteração inclui penalidades para as infrações que venham a ser cometidas por aqueles
que não cumpram a legislação e normas vigentes do Serviço de Inspeção Municipal. A existência
de legislação, normativas e regulamentos técnicos asseguram e orientam para que se obtenha
qualidade e inocuidade dos produtos, dessa forma evitando a existência de doenças que possam
ser veiculados por esses alimentos, e consequentemente protegendo o consumidor final
(população).
Ademais, trata-se de uma exigência do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento - MAPA, visto que o Município de Bom Retiro foi indicado para ser auditado com
vistas a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, e dessa forma, se cumprir todos os
requisitos legislação, infraestrutura técnica e administrativa, ações de educação sanitária e de
combate a clandestinidade) conseguirá a equivalência de Serviço, sendo então permitida a
comercialização de produtos com registro no SIM para todo o Brasil. Tal adesão foi solicitada
através do Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense - CISAMA, responsável pela supervisão
do trabalho do SIM do município de Bom Retiro para a que a adesão se conclua.
Diante do exposto, solicitamos aos Edis, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Município, Bom Retiro 06 de setembro de 2022.
ÃnnNO S PADILH
Prefeito Municipal

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