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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei Complementar N° 12/22
Altera e Acrescenta dispositivos a Lei Complementar n° 88/20
que atualiza o Piso Salarial Nacional do Magistério no Plano de
Cargos Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério
Público do Município de Bom Retiro e dá outras providencias.
Art. Io Fica alterada a redação dos § 1, 2 e 3 e revoga os § 4 e 5 do Art. 3o da Lei
Complementar n. 88 de 02 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o. (....... )
§ Io. A administração Pública Municipal fica autoriza a celebrar acordo para
pagamento dos valores atrasados e devidos aos servidores do magistério público
municipal, tendo como referência para pagamento os valores apurados em processo de
cumprimento de sentença.
§ 2o. Os valores apurados, nos termos do parágrafo anterior, serão pagos em até em 03
(três) parcelas, sendo a primeira paga até o final do exercício de 2022, a segunda no
primeiro semestre de 2023 e a parcela final no primeiro semestre de 2024.
§ 3". O valor das parcelas a serem pagas, na forma do parágrafo anterior, será
acordado entre a Administração Municipal e o servidor, devendo ser juntada cópia do
acordo no processo de cumprimento de sentença, para homologação judicial.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abertura de crédito suplementar no
orçamento da Prefeitura Municipal de Bom Retiro, por conta de superávit do exercício
anterior, na seguinte dotação orçamentária:
04.01 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
2011 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
3.3.90.00 - DESPESAS CORRENTES
Recurso 03.00.00 (Recursos Ordinários - Superávit Exerc. Anterior).................. R$ 1.623.000,00
Total....................................................................................................................................... R$ 1.623.000,00
Art. 3°. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a realizar o pagamento ao
procurador dos servidores do magistério municipal de honorários sucumbenciais, nos termos
da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, §3 do Código de Processo Civil,
tendo como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor das parcelas descritas no
art. 3o, §3 desta Lei.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro, 06 de outubro de 2022.
ibmcrtj-onçã
Prefeito Municipal
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa permitir a celebração de acordo para pagamento dos valores
atrasados aos servidores do magistério público municipal.
A carreira do magistério deve ser valorizada, razão pela qual foi instituído pela União o Piso
Nacional do Magistério.
Por um curto período de tempo o Município de Bom Retiro pagou o piso para os servidores
do magistério municipal, porém depois de um tempo por questões administrativas deixou de
realizar o pagamento.
Para ver seu direito resguardado os servidores do magistério municipal requereram seu direito
por via judicial.
Após longa discussão judicial foi decidido pela Tribunal de Justiça de Santa Catarina que os
servidores do magistério têm direito a receber o piso nacional do magistério, bem como, eles
também têm o direito de receber as diferenças não pagas
O presente projeto de lei visa viabilizar o pagamento desses valores atrasados para esses
servidores, conforme acordo a ser celebrado entre o Município de Bom Retiro e cada
professor.
A proposta para o pagamento em três parcelas na forma descrita no projeto de lei, vai permitir
ao Município de Bom Retiro realizar o pagamento do valor devido, sem, contudo,
comprometer o orçamento municipal, pois desde que a atual gestão assumiu, vem acumulando
verbas para poder quitar sua dívida com magistério público, horando compromisso assumido
com estes servidores.
Pelo exposto, pedimos a colaboração dessa distinta Câmara Municipal para discussão e
aprovação do presente projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Retiro, 06 de outubro de 2022
ino Gol
Prefeito Municipal
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