PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei nº 04/2023
CRIA PROGRAMA DE AUXÍLIO A REFORMA E
AMPLIAÇÃO DAS MORADIAS DE PESSOAS DE BAIXA
RENDA E VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA.
Art. 1º Fica criado o programa de auxílio a reforma e ampliação das moradias de pessoas de
baixa renda ou de pessoas em condição de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. — Considera-se para fins desta lei:
a) pessoa de baixa renda aquela cujo ganho mensal familiar não ultrapassa a quantia de dois
salários-mínimos quando da solicitação do auxílio;
b) pessoa em condição de vulnerabilidade social, aquela que, ainda que a renda familiar
ultrapasse dois salários mínimos, comprove que tem 60% (sessenta por cento) de sua
renda comprometida com gastos relacionados a saúde, neste caso a concessão ficará
facultada a equipe técnica da Secretaria de Assistência Social e Habitação, a qual
avaliará se o usuário atende aos requisitos através de parecer técnico, o qual deverá
posteriormente ser apreciado pelo Secretário Municipal Assistência Social e Habitação, o
qual poderá indeferir o pedido.
Art. 2º Para ter direito à reforma ou a ampliação, além do exposto no artigo anterior, são
necessários os seguintes requisitos:
[- Ser o usuário proprietário do imóvel ou ter autorização de posse emitida pelo poder público
municipal;
II - Comprovar através de documentos que à renda familiar não ultrapassa dois salários-
mínimos;
HI - Comprovar através de certidão pública que não possui mais de um imóvel de sua
propriedade;
IV — Apresentar os documentos de todos os moradores da residência com vínculo de parentesco
ou não;
V — Apresentar comprovante de inscrição no CADUNICO;
VI - Residir por no mínimo cinco anos no município.
Parágrafo Único. Deverão ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social), dando prioridade para o programa, as moradias com as
seguintes condições:
a) Moradias que estejam representando risco físico para seus moradores ou vizinhos, constatados
por profissionais de engenharia ou arquitetura;
b) Idosos (com mais de sessenta anos) e pessoas com deficiências;
c) Residências com crianças até 12 anos de idade.
Art. 3º O usuário fará o pedido de auxílio através de requerimento para a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação.
[- O requerimento deve especificar o tipo de reforma ou ampliação que o solicitante deseja;
1] - O requerimento deve estar acompanhado com todos os documentos elencados no art. 2º;
II — A equipe técnica realizará parecer sobre a viabilidade da concessão do auxílio;
IV — Após a análise de admissibilidade, cumprido os requisitos do art. 1º e 2º o pedido será
encaminhado ao secretário responsável pela pasta da assistência social;
V — Após receber o requerimento, O secretário e o engenheiro do município realizarão visita in
loco, onde coletarão imagens do local, nas quais deverão constar a parte a ser reforma ou o local
da ampliação;
VI — Após a visita, O secretário responsável pela pasta da assistência social, baseando-se no
parecer da equipe técnica, fundamentadamente deferirá ou não a concessão do auxílio;
VII - Após o término da obra deverá ser realizada vistoria técnica para atestar a efetiva
conclusão da obra e a devida emissão de relatório técnico e fotográfico.
Art. 4º Não será concedida qualquer reforma ou ampliação voluptuosa, sendo o objeto desta lei
apenas reformas e ampliações para garantir a dignidade e bem-estar da pessoa humana.
Art. 5º Após aprovação do auxílio o Secretário Municipal da Assistência Social e Habitação
encaminhará a ordem de compra dos materiais necessários para o setor de compras da
Administração Municipal.
Art. 6º Após a compra dos materiais o Secretário Municipal da Assistência Social e Habitação
fará a requisição de utilização de mão-de-obra para a Secretaria Municipal de Transportes €
Obras, a qual realizará a reforma ou à ampliação conforme disponibilidade de trabalho,
respeitadas as condições climáticas.
$1º Avaliando o caso em concreto O secretário de assistência social poderá encaminhar a ordem
de trabalho com pedido de urgência.
$2º Em caso de urgência o secretário de obras dará prioridade e realizará no prazo máximo de
sete dias.
53º Mediante laudo engenheiro ou a pedido da Defesa Civil, caso a reforma seja de urgência e a
Secretaria Municipal de Transportes e Obras estiver impossibilitada de realizar o serviço, este
poderá ser realizado por terceiros.
Art. 7º A pessoa que manipular as informações com o intuito de fraudar o requerimento e
beneficiar-se sem a devida necessidade, será obrigada a restituir todos os valores que o poder
público gastou com a reforma ou a ampliação, finda ou em andamento, acrescido em 10% do
valor, a título de multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir materiais de construção ou mão-
de-obra, para a execução do presente programa o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil Reais)
anuais, que será corrigido anualmente pelo CUB (Cálculo Unitário Básico), sempre no mês de
Janeiro de cada ano.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, correm por conta da seguinte dotação
orçamentária:
11.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11.01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
11.01 - APOIO PARA NUCLEO HABITACIONAIS URBANOS E RURAIS
300000.00 - Despesas Correntes
330000.00 - Outras Despesas Correntes
339000.00 - Aplicações Diretas
339032.00 - Material de Distribuição Gratuita
Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 2523/22, de 13 de
setembro de 2022.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 13 de março de 2023.
Luz:G erreira
Prefeito em Exercício
JUSTIFICATIV.
Senhor Presidente,
Submeto à deliberação de Vossa Excelência e seus pares, para apreciação e aprovação, do
Projeto de Lei anexo, que autoriza aquisição de materiais de construção para pequenas reformas
em residências de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Moradia digna é direito de todos, sendo que em nosso Município há muitas famílias em
situação de vulnerabilidade social econômica que não possuem condições financeiras de arcar
com a reforma de sua moradia, desse modo muitas moradias estão em situação precária de
habitabilidade, colocando em risco a saúde, o bem-estar e a segurança dessas pessoas, muitas
delas crianças e idosos.
Assim, com esse programa, pretendemos auxiliar as pessoas mais necessitadas a viverem
com mais dignidade.
A mudança na lei 2523/22 se justifica tendo em vista que a lei anterior a aquisição de
materiais de construção tinha um valor mensal, porém acreditamos que sendo este valor anual,
fica mais fácil para a secretaria distribuir os matérias as pessoas necessitadas de forma mais
justa.
Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos
Membros dessa Casa de Leis, reafirmamos, na oportunidade os melhores protestos de
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 13 de março de 2023.
Luiz CarlosFerreira
Prefeito em Exercício