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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaCria o Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC e o Fundo Municipal de Desenvolvimento e dá outras providências.
native_id600

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-10 NORMA PROMULGADA — —
2023-05-08 Aguardando promulgação da lei — —
2023-05-08 APROVADO — —
2023-05-08 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-04 Parecer favorável da comissão — —
2023-04-10 Proposição distribuída às comissões — —
2023-04-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-04-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-04-05 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-09T14:44:07.482781-03:00 Votação Unânime 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 08/2023
Cria o Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro -
SC e o Fundo Municipal de Desenvolvimento e dá
outras providências.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. Io Fica criado o Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC, como órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de aconselhamento.
Art. 2o O Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC, assume a função de
auxiliar para representação do poder público, setores produtivos e da sociedade civil na gestão
das políticas de desenvolvimento do Município de Bom Retiro, subordinado ao Prefeito
Municipal.
Art. 3o São atribuições e competências do Conselho de Desenvolvimento de Bom
Retiro - SC :
I - auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos voltados à promoção
do Desenvolvimento Local;
II - sugerir políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;
ili - sugerir e acompanhar o estabelecimento do planejamento estratégico do
município, bem como sua revisão;
IV - pronunciar-se sobre questões de relevante interesse à comunidade visando o
desenvolvimento econômico e social para o município de Bom Retiro, em conformidade com
as disposições da legislação Estadual e Federal;
V - constituir instância consultiva de propostas para servirem como subsídios à
elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
Municipais e políticas locais para promoção e incentivo ao desenvolvimento;
VI - acompanhar a execução das ações e investimentos das políticas locais, bem como
sua manifestação para promoção e incentivo ao desenvolvimento escolhidos pelo Conselho de
Desenvolvimento de Bom Retiro - SC e incluídos no orçamento municipal;
VII - emitir parecer sobre os incentivos materiais e financeiros, os projetos de
empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico Local
Sustentável do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou
expansão de unidades industriais, agroindustriais, comerciais, turismo, de prestação de
serviços e de produção agropecuária;
VIII - garantir a Implantação, Implementação e Desenvolvimento do Programa Gente
Catarina - nas suas diferentes etapas em especial o que tange a Agenda de Desenvolvimento
Territorial.
Capítulo II Da Composição
Art. 4" O Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC é formado pelo Prefeito
Municipal e por instituições representativas da sociedade civil organizada, setores produtivos
e gestão pública, com mínimo 05(cinco) cadeiras e no máximo 07(sete) cadeiras, de
entidades representativas dos setores descritos, sendo estas representadas por titulares e
suplentes, mantendo-se, obrigatoriamente, o equilíbrio de três partes iguais de cadeiras
mediante uma composição tripartite, sendo:
I - um terço dos representantes do Poder Público;
II - um terço dos representantes dos setores produtivos;
III - e um terço da sociedade civil organizada.
§ Io A função de Presidente do Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC ,
será exercida pelo Prefeito Municipal, sendo esta considerada presidência de honra, não sendo
esta vaga contabilizada na composição do número de cadeiras do conselho.
§ 2o Os Conselheiros escolherão, dentre eles, o Io Vice-Presidente e o 2o Vice￾Presidente, para mandato de 02 (dois) anos, que substituirão, nesta ordem, o Presidente em
caso de falta, impedimento ou vacância.
§ 3° As entidades serão nomeadas via decreto e estas devem indicar seus
representantes por meio de ofício endereçado ao presidente do Conselho.
§ 4o É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a
qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho de
Desenvolvimento de Bom Retiro - SC.
§ 5U O processo de eleição do Io Vice-Presidente e o 2o Vice-Presidente deverá
preferencialmente garantir a paridade de representações entre os representantes da Sociedade
Civil Organizada e das Forças Produtivas.
Capítulo III
Da Escolha Dos Conselheiros
Art. 5o A nomeação e posse dos Conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á através de
Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
Lei.
§ Io O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução
dos mesmos.
§ 2o A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária e obrigatória a renovação
de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento de
Bom Retiro - SC
Art. 6o O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de
interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 7o Os representantes titulares e suplentes devem ser indicados via ofício, pelas
instituições representativas nominadas.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal Do Desenvolvimento
Art. 8o Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Bom
Retiro - SC, em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC, tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e
ações voltados à Política de Desenvolvimento Territorial no Município de Bom Retiro - SC.
Art. 9o O Fundo Municipal de Desenvolvimento Ede Bom Retiro - SC, será
constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política de desenvolvimento
e territorial;
II - contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios
elaborados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de
competência da Secretaria de Bom Retiro, observadas as obrigações contidas nos respectivos 
instrumentos;
IV - recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de
contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na
legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações
ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
VI - doações, auxilios, contribuições e legados, seja em importância, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII - compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos
municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de
conduta;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC.
§ Io As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito indicada pelo
município.
§ 2o Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3o O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Bom
Retiro - SC, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será gerido,
administrado e movimentado pela Secretaria de Bom Retiro , com acompanhamento do
Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC.
§ Io As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão
submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC.
§ 2o A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento pelo Conselho
de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC, não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do
Tribunal de Contas.
§ 3o Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo deverá passar
por votação dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC ,
serão destinados a:
I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do
Programa Gente Catarina e da Agenda de Desenvolvimento Territorial e demais políticas
públicas voltadas ao Planejamento estratégico local e ainda o Plano de Desenvolvimento
Econômico, Leis de Incentivos, na promoção da política desenvolvimento econômico, social,
empresarial e de empreendedorismo;
II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a
política de desenvolvimento local;
III - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de
programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento local;
IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento,
administração e controle das ações inerentes ao desenvolvimento local;
V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que
estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento local;
Capítulo V Disposições Finais
Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de
Biguaçu SC destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho
de Desenvolvimento de Bom Retiro - SC, da Agenda de Desenvolvimento Territorial e do
Programa Gente Catarina, ou de outro que venha a substitui-lo.
Art. 13. Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento de Bom Retiro - SC , podendo criar Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho
e demais órgãos que possam contribuir para o desempenho das funções correspondentes à 
operação do Conselho e da Agenda de Desenvolvimento Territorial, bem como do Programa
Gente Catarina ou de outro que venha a substitui-lo, além de dispor sobre a estrutura e
funcionamento do Programa d, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Os Conselheiros e Membros de Câmaras Técnicas poderão requerer o
ressarcimento das despesas com locomoção, refeição e hospedagem, pagas pelo Município,
quando em representação oficial, mediante comprovação legal, previamente autorizadas pelo
Conselho de Desenvolvimento de Bom Retiro • SC e pelo Poder Executivo.
Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder os remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a
abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 04 de abril de 2023.
Albino á GònionçãfwFPadilha 'adilha
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente
Nobres Vereadores(as)
Apresentamos o incluso Projeto de Lei n° 08/2023, a fim de que seja recebido,
analisado, e aprovado pelos integrantes do Legislativo Municipal.
O projeto se justifica pela necessidade de construção e consolidação da Política de
Desenvolvimento Local e da Agenda de Planejamento Territorial para o município de Bom
Retiro - SC, sendo sua estrutura básica alicerçada no Conselho de Desenvolvimento de Bom
Retiro e no Fundo de Desenvolvimento.
Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo
30, inciso I, da Constituição Federal, dá porjustificada a apresentação do projeto em epígrafe
para o qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em
Regime de urgência, em conformidade com o seu regimento interno.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro, 04 de abril de 2023.
Prefeito Municipal

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