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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PARCELAMENTO DE DÍVIDAS JUNTO AO INSS, DE GLOSAS DE COMPENSAÇÃO REALIZADAS INDEVIDAMENTE EM GEFIP, JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id622

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-14 NORMA PROMULGADA — —
2023-05-15 Aguardando promulgação da lei — —
2023-05-15 APROVADO — —
2023-05-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2023-05-10 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-08 Proposição distribuída às comissões — —
2023-05-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-05-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-02 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-16T11:20:22.758615-03:00 Votação Unânime 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DESANTA CATARINA
Projeto de Lei N° 11/23
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O
PARCELAMENTO DE DÍVIDAS JUNTO AO INSS, DE
GLOSAS DE COMPENSAÇÃO REALIZADAS
INDEVIDAMENTE EM GEFIP, JUNTO À RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, NA FORMA A SEGUIR
ESPECIFICADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. Io- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento de dívida do
INSS compensadas irregularmente, referente ao Processo Administrativo fiscal n°
13984.721171/2016-67 no valor de R$ 949.553,48 (novecentos e quarenta e nove
mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) atualizado até
02/05/2023 em 60 meses, em parcelas mensais e sucessivas, ou em períodos mais
benéficos a ser publicado em medida provisória pelo Governo Federal acrescidas de
juros e correção monetária, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a formalização
e assinatura do contrato junto à Receita Federal do Brasil.
Art. 2° - Para o pagamento do parcelamento mensal, e de contribuições normais, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, e/ou do Imposto de Circulação de
Mercadorias - ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por
esta Lei.
Art. 3o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 02,de^maio de 2023.
PADILHA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo autorizar o parcelamento de débito fiscal junto à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) referente ao processo administrativo
fiscal n° 13984.721171/2016-67, no qual o Município de Bom Retiro foi condenado por glosa
de compensações realizadas indevidamente em GFIP.
Diante da condenação no processo administrativo fiscal, o Município de Bom Retiro
apresentou Manifestação de Inconformidade, que foi julgada improcedente. Assim, é
necessária a adoção de medidas para quitação do débito fiscal.
O parcelamento do débito fiscal é uma medida que permite que o Município de Bom Retiro
possa regularizar sua situação junto à RFB, evitando o bloqueio do Fundo de Participação
previsto para o dia 20/05/2023. Caso ocorra o bloqueio do Fundo de Participação, isso poderá
causar prejuízos financeiros ao município, comprometendo a realização de investimentos e o
cumprimento de obrigações.
Além disso, o parcelamento do débito fiscal permitirá que o Município de Bom Retiro possa
quitar seus débitos com a RFB de forma parcelada, o que poderá facilitar o gerenciamento de
suas finanças e a regularização de sua situação fiscal.
Dessa forma, considerando a necessidade de regularização da situação fiscal do Município de
Bom Retiro, bem como a importância de evitar prejuízos financeiros e garantir o
cumprimento de suas obrigações, o presente projeto de lei se faz necessário e urgente.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro/SC, 02 de maio de 2023.
ALBINO GONÇaVeSPADILHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Bom Retiro, 08 de maio de 2023.
Of.N.° 106/23
Exmo. Sr.
Sérgio Adriano Kreuch da Rosa
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro
BOM RETIRO - SC
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho através do presente, encaminhar cópia do
processo de acordão para ser incluído ao Projeto de Lei n° 11/2023 que “AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
JUNTO AO INSS, DE GLOSAS DE COMPENSAÇÃO REALIZADAS
INDEVIDAMENTE EM GEFIP, JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NA
FORMA A SEGUIR ESPECÍFICADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Receita Federal
Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 06
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675 -158 TURMA/DRJ06
SESSÃO DE 24 de novembro de 2022
INTERESSADO MUNICÍPIO DE BOM RETIRO- PREFEITURA MUNICIPAL
CNPJ/CPF 82.777.343/0001-21
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 30/12/2015
GLOSA DE COMPENSAÇÃO.
Não comprovada a existência dos créditos respectivos, deve ser glosada a
compensação indevidamente declarada pelo contribuinte, mediante
procedimento de não homologação das compensações realizadas.
É isenta de contribuição previdenciária a licença-prêmio não gozada paga ao
trabalhador em razão de sua aposentadoria ou rescisão do contrato de
trabalho. 0 pagamento em pecúnia na vigência do vínculo laborai não
caracteriza a isenção.
0 adicional do terço constitucional de férias possui natureza de retribuição
pelo trabalho, integrando a remuneração e o salário de contribuição para fins
de incidência da contribuição previdenciária.
A GFIP -Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social GFIP constitui instrumento hábil e suficiente
para a exigência do crédito tributário, constituindo-se em termo de confissão
de dívida, sendo exigida a sua retificação para a formalização dos créditos
compensáveis.
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata a legislação específica.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 15* TURMA/DRJ06 de Julgamento, por unanimidade de
votos, JULGAR IMPROCEDENTE A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, não reconhecendo o
direito creditório.
Documento de 13 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login aspx pelo
código de localização EP06 0323.14016.BUS0.
VR 09RF DEVAT H 9872
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675 -15* TURMA/DRJ06
À Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio da contribuinte, para dar
ciência deste Acórdão à interessada, com a ressalva do direito de interpor Recurso Voluntário, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme facultado pela legislação aplicável e demais providências
de sua alçada.
Sala de Sessões, em 24 de novembro de 2022.
Assinado Digitalmente
ANTONIETA PIRES SAMPAIO FRAUCHES - Relator
Assinado Digitalmente
Dirceu Moreira Furtado Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento as julgadoras Cristiane Ramiro Palhares e Maria
Isabel Steinherz Hippert.
RELATÓRIO
Versa o presente processo sobre glosas de compensações de Contribuições
Previdenciárias declaradas pelo contribuinte em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP nas competências de 04/2012 a 13/2015, cuja análise foi formalizada por
meio do DESPACHO DECISÓRIO n° 006/2017 - DRF/LAGES -SC, datado de 04/01/2017, constante de
fls. 1922/1942, onde a fiscalização considerou as compensações como indevidas, no montante de
R$493.549,09.
O contribuinte foi intimado da decisão em 10/03/2017 por via postal, conforme Aviso
de Recebimento - AR acostado às fls. 1945 dos àlltOS.
Segundo consta no referido Despacho Decisório o contribuinte por meio do Termo de
ne 2016/2002600001009, foi intimado em 31/05/2016 a detalhar as origens dos créditos
compensados, em GFIP no período de 01/2012 a 13/2015.
Em atendimento à Intimação, o contribuinte informa que a origem dos créditos
decorre de pagamentos vinculadas ao DEBCAD n® 352425199 e parte em Contribuição Previdenciária
Indevida ou a Maior.
O Auditor no DD transcreve a legislação que rege as compensações previdenciárias na
GFIP e os procedimentos legais de sua execução e análise.
Especificamente sobre as compensações em pauta relacionadas ao processo DEBCAD
ne 352425199 e 352425407 o Auditor explica o seguinte:
4.1.2. Os referidos processos de débito se referem a contribuições previdenciárias dos
Agentes Políticos do período de 03/1999 a 12/2000, que tinha fundamento na alínea
a do inciso I do art. 12 da Lei n9 8.212/1991, acrescentada pelo § l9 do art. 13 da Lei
Federal n9 9.506/1997, mas que teve sua execução suspensa pela Resolução n9 26, de
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código de localização EP06.0323 14016 BUS0. r 2
VR 09RF DEVAT FI.W73
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675 - 15a TURMA/DRJ06
21/06/2005, do Senado Federal, em virtude de declaração de inconstitucionalidade
em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário ns 351.717-1 - Paraná.
4.1.3. Com base nas consultas realizadas, constatou-se que parte dos pagamentos
realizados pelo contribuinte já foram compensados em GFIP de competências
anteriores, tendo sua homologação consubstanciada nos autos do processo ns
13984.720581/2012-67. Sobre a outra parte, objeto de análise desta auditoria fiscal,
que, segundo o detalhamento realizado pelo contribuinte, teve por origem de créditos
as parcelas pagas entre 01/2008 a 10/2013 e as correspondentes compensações
realizadas nas GFIPs das competências 05/2012, 08/2012 e 20/2013, conclui-se que
são procedentes os créditos e corretos os valores compensados com esta origem
(contribuição previdenciária de agentes políticos, que integravam os processos de
débito - DEBCAD ns 352425199 e 352425407).
Com relação aos créditos com origem em contribuições indevidas ou recolhimento a
maior diz o seguinte:
- a) LICENÇA-PRÊMIO PAGA EM PECÚNIA
4.2.5. Intimada a apresentar demonstrativo analítico e sintético a origem dos créditos
vinculados ao pagamento de licença-prêmio em pecúnia, aos servidores do município,
segregando os créditos das licenças concedidas a servidores durante a vigência dos
contratos de trabalho e após a rescisão dos contratos de trabalho, observa-se que a
totalidade dos valores compensados tem origem nos valores pagos aos servidores
municipais a título de licença-prêmio paga em pecúnia, pagos durante a vigência dos
contratos de trabalho, no período de 04/2007 a 11/2011.
4.2.6. O art. 28, § 9?, letra "e", item 8, da Lei n? 8.212/91, acrescentado pela Lei n?
9.711/98, faz menção explícita de que a licença-prêmio indenizada não integra o
salário-de-contribuição, in verbis:
4.2.7. Então, numa leitura simples, poder-se-ia afirmar que qualquer
pagamento/recebimento em pecúnia, a título de licença-prêmio indenizada, não
integra o salário-de-contribuição previsto na Lei n? 8.212/1991.
4.2.8. Ocorre que há dois tipos de licença-prêmio indenizada: a) paga no curso da
relação de emprego, sob aforma de prêmio de assiduidade; e, b) licença-prêmio paga
ao término do contrato de trabalho.
4.2.9. Primeiramente, cumpre esclarecer que "indenizar" é tornar indene, isto é, sem
dano, recompondo a situação de prejuízo causada pela violação de um direito ou pela
sua supressão indevida quanto ao seu exercício. Assim, ao empregado somente são
concedidas duas opções: gozar a licença-prêmio ou ser indenizado pelo não uso da
licença.
4.2.10. Em relação aos dois tipos de licença-prêmio indenizada temos que:
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VR 09RF DEVAT _ 11. 9874
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675 -15« TURMA/DRJ06
a) na primeira, os segurados não são indenizados porforça de não terem gozado a
licença-prêmio por força da rescisão do contrato de trabalho; ao contrário, são
indenizados no curso do contrato de trabalho, de maneira que ainda não havia a
configuração da situação de prejuízo capaz dejustificar a indenização;
b) na segunda, há efetiva indenização, na medida em que após o término do contrato
de trabalho é impossível que ocorra a fruição do direito à licença-prêmio, de sorte a
se tornar indenizável o valor a ela relativo.
4.2.11. Assim, a indenização cabe quando o segurado empregado, tendo direito à
licença-prêmio, não goza de tal direito no curso do contrato de trabalho. Leia-se,
afasta-se da prestação de serviços sem prejuízo da remuneração, advindo a rescisão
do contrato de trabalho, exigindo que a não fruição do direito seja reparada pelo seu
pagamento em pecúnia. Em sentido contrário, quando ainda em vigor o contrato de
trabalho, não há que se falar em "indenização", porquanto prejuízo ainda não há,
uma vez que ainda pode fruir da licença-prêmio, sem qualquer prejuízo à relação de
trabalho. Portanto, diante deste contexto, não se tem a hipótese de indenização, mas
sim de pagamento de verdadeira verba remuneratória no curso da relação de
emprego, capaz de se submeter à incidência de contribuição previdenciária na forma
da Lei ns 8.212/91, inciso l do art. 28, afastando-se a previsão de não incidência
contida no § 9^, alínea "e", n? 8 do referido art. 28 da dessa Lei.
4.2.15. Em arremate, traz-se à colação decisão do Egrégio Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais - CARF, ao julgar o processo ns 13886.000376/2007-22, exarando o
Acórdão n? 2302-01.300, que se encontra assim ementado, in litteris:
Ementa: LICENÇA-PRÊMIO GOZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO. PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
A verba referente à licença-prêmio somente não integrará o salário-de-contribuição
caso seja indenizada.
Ou seja, na impossibilidade de usufruir o benefício de não trabalhar e receber a
remuneração durante a vigência do contrato de trabalho.
A indenização tem como pressuposto a reparação de um dano, seja jurídico ou fático.
In casu, os segurados não tiveram um dano causado pelo tomador de serviços que
ensejasse uma reparação.
4.2.16. Conclui esta auditoria fiscal, portanto, que as compensações que foram
declaradas, tendo como origem de créditos contribuições previdenciárias vinculadas
ao pagamento de licença-prêmio indenizada no curso da relação de emprego, são
indevidas.
b) CRÉDITOS RELATIVOS À CPIM - RAT - RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO
Justificando o crédito o Órgão Público alega que recebeu comunicado da Federação
Catarinense de Municípios - FECAM, informando que os municípios com maior parte de seus
servidores públicos vinculados à área de educação, a atividade preponderante exercida pela
administração seria ensino fundamental, CNAE 8513-9/00 - ENSINO FUNDAMENTAL, portanto podia
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\'1< 09RF DEVAI FL 9875
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675-15* TURMA/DRJ06
diminuir a alíquota de 2% (CNAE Administração Pública em Geral) para a alíquota de 1% (CNAE Ensino
Fundamental), nos termos do Decreto n? 6.759/2009.
Após transcrever os dispositivos da legislação previdenciária que rege a matéria
conclui o Auditor que de acordo com essa legislação, o enquadramento deverá ser efetuado com
base na "atividade preponderante", assim entendida "a atividade econômica que ocupa, na empresa,
o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos" que, nos termos do art. 72, § lg,
inciso I, alínea "c", da Instrução Normativa RFB n? 971, de 2009, para fins desse computo, devem ser
utilizados todos os empregados e trabalhadores avulsos que trabalham na empresa, aplicando-se o
grau de risco da atividade preponderante a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, excetuadas
as obras de construção civil, que possuem tratamento diferenciado. Atendo-se à nova redação do §
do art. 72 da Instrução Normativa RFB n? 971, de 2009, conferida pela Instrução Normativa RFB n?
1.453, de 2014, o enquadramento da empresa num dos correspondentes graus de risco, para fins de
apuração da alíquota para recolhimento da contribuição em razão do GILRAT, deverá observar o que
segue:
a) empresa com apenas um estabelecimento e uma única atividade ou com vários
estabelecimentos e apenas uma atividade econômica: o enquadramento seráfeito na
respectiva atividade;
b) empresa com um único estabelecimento e mais de uma atividade econômica: o
enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante - aquela que
ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos no único
estabelecimento;
c) empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade
econômica: o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante -
aquela que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos - utilizando-se, para fins desse cômputo, todos
os empregados e trabalhadores avulsos que trabalham naquele estabelecimento e
aplicando-se o grau de risco da atividade preponderante assim apurado para o
respectivo estabelecimento da pessoajurídica.
Ressalta o Auditor que o entendimento do contribuinte é procedente ao determinar o
grau de incidência de incapacidade laborativa de acordo com a atividade preponderante, no entanto,
para realizar a compensação de contribuições recolhidas indevidamente, em face de equivocado
enquadramento em grau de risco superior ao correto, segundo levantamento mensal de sua
atividade preponderante, observar as demais normas atinentes aos procedimentos e requisitos para
tal, em especial o § lls do art. 3Q da IN RFB n? 1.300, de 20 de novembro de 2012.
4.3.12. Ocorre que o contribuinte não observou as normas e procedimentos exigidos
para todos os meses nos quais apurou recolhimentos que considerou indevidos. No
período de 09/2012 a 10/2013 não foram realizadas as retificações das GFIPs, para
alterar o grau de risco e os valores devidos das contribuições referentes ao RAT,
conforme demonstrado pelas telas das GFIPs anexas (fls. 1894-1908), não havendo
valores a compensar nesse período. Conclui-se, então, que a compensação realizada
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VR 09RF DEVAT
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675 -15» TURMA/DRJ06
na competência 10/2013, vinculada aos informados créditos do período aqui referido,
foi indevida.
Prossegue o Auditor no item seguinte do DD apresentando uma tabela onde a partir
de dados extraídos dos sistemas da RFB, mostra os valores de contribuições previdenciárias
declarados e recolhidos pelo contribuinte, com vistas a apurar os valores indevidos, da competência
11/2007 a 09/2015. Na última coluna se apresenta o valor do crédito compensado pelo contribuinte,
que teve origem na revisão da alíquota do RAT e para o período de 09/2012 a 10/2013, demonstra
que não há contribuições previdenciárias recolhidas em valores maiores que os declarados e devidos
que permitissem as compensações dos créditos detalhados.
c) TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES
Em seguida o Auditor discorre sobre a verba terço de férias que também foi incluída
como originária de créditos compensável, esclarece que ao contrário do entendimento expresso pelo
contribuinte, os valores pagos aos segurados empregados a título de "1/3 férias", ou terço
constitucional de férias, enquadram-se perfeitamente na hipótese de incidência prevista no artigo 22,
I, da Lei ne 8.212/1991, tanto que o § 49 do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social.
Na oportunidade esclarece que os entendimentos adotados pelo STF e pelo STJ com
relação à vinculação à RFB está disciplinado pela Lei n9 12.844/2013, a qual alterou a Lei ns
10.522/2002, dando nova redação aos §§ 49, 59 e 79 do art. 19, que condiciona à manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nesse sentido, o que não aconteceu no tema 1/3 de
férias.
Sobre valores pagos aos segurados a título de "gratificação 50%", que segundo o
contribuinte, "funções gratificadas/gratificações, independente do Regime Previdenciário em que
estão vinculados, não podem sofrer incidência de contribuições previdenciárias, porquanto não se
trata de retribuição passível de incorporação parafins de benefícios previdenciárias", não se sustenta
na legislação previdenciária, porque de acordo com a Lei Complementar n9 01/03, de 02 de
dezembro de 2003, "as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito, elencando no art. 51, de forma exaustiva, quais os tipos de indenização a que tem direito o
servidor, não constando nessa lista nenhuma gratificação. Ao contrário, dispõe o art. 49, inciso II, que
as gratificações constituem vantagens que poderão ser pagas ao servidor e, no art. 43, consta que
"Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei".
Conclui que "carece, portanto, de qualquer fundamentação, excluir a denominada
"Gratificação de 50%" da base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo que as
compensações realizadas pelo contribuinte a este título são indevidas".
Finaliza o Auditor informando que deixou de homologar parte dos valores
compensados, em face da falta de atendimento aos ditames da legislação tributária em vigor no país,
nos valores apresentados na planilha descrita no item 5.5 do DD.
Conforme Termo de Solicitação de Juntada de fls. 1951 em 17/04/2017 o Órgão
Público anexa MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, onde protesta pela tempestividade, resume os
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código de localização EP06.0323 14016 BUS0. “ 5
09RF DEVAT Fl. 9X77
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675-15* TURMA/DRJ06
fatos de motivaram o Despacho Decisório e contesta a falta de homologação dos créditos originados
em verbas consideradas indenizatórias e não integrantes do salário de contribuição.
Sobre tais verbas diz que a questão está assentada em decisões do STF e STJ, portanto
o procedimento "está dentro dos ditames legais, donde se utilizou de exações indenizatórias para
compor as compensações em disputa, já que fizeram parte da base de cálculo da contribuição
previdenciária em datas pretéritas".
Após transcrever a legislação que rege a matéria e discorrer sobre a natureza de
verbas salariais e indenizatórias argumenta que as verbas pagas a título de gratificações são de
natureza indenizatória e, portanto, não devem sofrer incidência de contribuição previdenciária. Neste
sentido transcreve decisõesjudiciais e doutrinadores.
Conclui que:
Portanto, as gratificações, seja ela paga por ter o servidor desempenhado uma
função ou por ter o servidor cumprido determinado requisito para merecê-la, sendo
uma forma de indenização pelafunção diferenciada exercida pelo funcionário, ou por
ter cumprido o que a norma determinou, são verbas pode-se dizer de caráter
transitório e não habitual, porquanto havendo mudança defunção, horário ou outros
elementos, não haverá mais o pagamento do benefício, tendo assim, tais verbas,
natureza indenizatória.
Por conseguinte, também neste ponto deve ser reconhecida a compensaçãoformada
com a utilização da verba em debate (Gratificação de 50%), diante da índole
indenizatória que recaisobre referida verba.
No tocante ao 1/3 de férias, também transcreve decisões judiciais e destaca que neste
caso foi a decisão inserida na sistemática dos Recursos Repetitivos que consolidou o cunho
indenizatório.
Aduz que:
Desta forma, sendo asférias dos servidores gozadas ou não, não há que se falar de
incidência da exação previdenciária sobre os valores recebidos a título de 1/3
Constitucional de Férias, pois que, trata-se de verba indenizatória, deste modo,
passível de serrecuperada ao ser alocada pelo Manifestante em datas passadas.
Sobre licença prêmio indenizada assevera que representa um prêmio ao servidor
público assíduo e disciplinado, garantindo a ele o direito de se afastar do serviço público por um
período, sem redução de seus vencimentos, conforme previsto na Lei Complementar Municipal
01/2003- art. 84.
Informa que no caso do Município pelos relatórios contendo os
holerites/contracheques dos servidores "as licenças prêmios que lhes foram pagas, e utilizadas nas
compensações em disputa, foram convertidas em pecúnia, ou seja, os servidores foram indenizados
ao invés de usufruí-las/gozá-las".
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VR 09RF DEVAI
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675 -15» TURMA/DRJ06
Destaca, na oportunidade, que já é decisão assentada no CARF que sobre tais verbas
não incide Imposto de Renda, bem como há decisões dos tribunais superiores também sobre a não
incidência das contribuições previdenciárias sobre estas verbas.
Defende que:
Embora, os servidores municipais terem recebidos a licença prêmio, no decorrer do
vínculo empregatício, estes não gozaram tal benefício, sendo tal verba convertida em
espécie.
Assim, conclui-se que o servidor público possui o direito de obter uma indenização
decorrente da licença prêmio não usufruída, inexistindo hipótese de incidência da
contribuição previdenciária sobre a aludida verba.
Com relação à exigência de retificação de GFIP para se compensar os créditos relativos
à diferença de enquadramento da alíquota RAT sustenta que nas Instruções Normativas 900/2008 e
1300/2012, "o retificação não está descrita como um dos requisitos, para que a compensação seja
convalidada, o que o Fisco deveria ter aplicado é a penalidade competente, qual seja, multa por
descumprimento de obrigação acessória, se assim entendesse, e não a glosa das compensações,
conforme concluiu". Neste sentido colaciona decisões do CARF.
Aduz que:
DignosJulgadores, cabe ainda destacarsobre este tema, ao não compreenderem que
a punibilidade adequada a ser dada ao Manifestante, seria a multa estampada no
art. 32-A, da Lei Federal n° 8.112/91, qual seja, multa por descumprimento de
obrigação acessória e não a glosa das compensações, há de se mencionar que
imposições desta natureza, por meio de Instruções Normativas nascem imantadas
pela ilegalidade,...
Neste norte, ao examinar a IN RFB 900/2008, e outras que vieram a disciplinar a
matéria em apreço (compensação), constata-se que estes dispositivos não autorizam
o poder Executivo a impor aos contribuintes novas obrigações tributárias, como a
exigência de retificação da GFIP para proceder com a compensação e restituição do
tributo.
Considerando a Instrução Normativa, trata-se de regulamento, que no sistema
jurídico pátrio, restringem-se a possibilitar a fiel execução da lei, nota-se que no
presente caso que esta possui determinação que vão além do que está previsto em
lei.
Prossegue o órgão Público alegando que na situação não cabe aplicação de multa e
juros moratórios.
No despacho de fls. 9851 para a manifestação foi registrada a indicação de
"intempestiva", contudo em 13/06/2017 o ente público apresenta nova petição (fls. 9855/9863)
onde informa que:
Na data de 11/04/2017 o município protocolou através do PGS - Programa Gerador
de Solicitação de Juntada de Documentos a Processo Digital a manifestação de
inconformidade dentro do prazo legal. Ocorre que na data de 12/04/2017 a Receita
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09RF DEVAT Fl. 9879
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675 -15’ TURMA/DRJ06
Federal informou através da caixa de mensagem do município no e-CAC a
inconsistência na recepção dos documentos enviados.
Vale ressaltar que referida mensagem somentefoi lida em 17/04/2017: segunda-feira
pelo município, devido as datas de feriado, sendo 13/04/2017 ponto facultativo
municipal conforme Portaria Municipal n‘ 403 de 06/04/2017, (anexa) e dia
14/04/2017 Sexta-Feira Santa.
Tendo tomado ciência da inconsistência do processamento digital em 17/04/2017,
nesta mesma data o município protocolou novamente a manifestação de
inconformidade, sendo o município informado pela Receita Federal do ACEITE da
juntada dos documentos em 11/05/2017.
Consta em anexo a documentação comprobatória das manifestações acima citadas.
Diante das alegações do contribuinte, conforme despacho de fls. 9866, para a
manifestação alterou-se o evento como "tempestiva" e o processo foi encaminhado para julgamento.
É o Relatório.
VOTO
A manifestação de inconformidade apresentada é tempestiva e atende aos requisitos
de admissibilidade previstos no Decreto n^ 70.235/1972. Assim sendo, dela conheço.
De início é oportuno citar que as diversas decisões judiciais e administrativas
transcritas na peça de contestação, somente se aplicam às partes envolvidas na lide, por força do
disposto no art. 506 da Lei n^ 13.105, de 2015 (CPC).
Para fins de compensação, deve-se observar, precipuamente, o disposto no art. 89 da
Lei ne 8.212/1991, que assim dispõe:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a,b e c do parágrafo único do
art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as
contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas
nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.(Redação dada pela Lei n? 11.941, de 2009).
Da análise dos autos, verifica-se que o contribuinte não comprovou ter efetuado
recolhimento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas
compensadas, requisito básico para se efetuar qualquer compensação.
O órgão Público considerou como verbas indenizatórias a licença-prêmio paga em
pecúnia; terço constitucional sobre férias e gratificações o que não encontra amparo na legislação
que rege o custeio da Previdência Social, pois de acordo com a Lei n? 8.212 de 24/07/1991 e
alterações, art. 28, inciso I, a seguir transcrito e Decreto ne 3.048 de 06/05/1999, art. 214, inciso I.
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código de localização EP06 0323.14016 BUS0. H 9
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675-15* TURMA/DRJ06
Art. 28. Entende-se porsalário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa;
Sobre a licença-prêmio cabe ressaltar que a Lei n? 8.212/91, no art. 28, § 9$, letra "e",
item 8, prevê a não incidência de contribuição sobre a conversão em pecúnia de direito efetivamente
titularizado pelo segurado, incapaz de exercê-lo por força da extinção do contrato de trabalho, de
forma a não lhe causar dano algum. Se pagas fora do caso de extinção do contrato de trabalho
configura abono pago ao segurado, hipótese em que são devidas as contribuições.
A situação em que o órgão público e os segurados escolhem o pagamento ou
recebimento, da licença-prêmio em pecúnia, antes de consumada a situação de rescisão do contrato
de trabalho, de maneira que ainda seja válida a fruição de tal direito in natura, independente de
pagamento, afasta o conceito de indenização, pela ausência de prejuízo sob qualquer enfoque que se
pretenda dar à situação.
Registra o Auditor que a totalidade dos valores compensados tem origem nos valores
pagos aos servidores municipais a título de licença-prêmio paga em pecúnia, pagos durante a
vigência dos contratos de trabalho.
Alega o contribuinte que nestas situações inclusive não existe incidência de Imposto de
Renda, contudo, a situação de isenção no CARF é assim tratada em recente decisão:
Processo ne 10845.003001/2009-74 Recurso Voluntário Acórdão n^ 2003-004.131 -
2s Seção de Julgamento /3g Turma Extraordinária Sessão de 28 de setembro de 2022
Recorrente ILENILDA QUIAPER Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO
SOBREA RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IRPF. LICENÇA-PRÊMIO.
ISENÇÃO. REQUISITOS.
A não incidência do imposto de renda restringe-se às hipóteses de pagamento de
valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade
de serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração,
a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.
O sujeito passivo alegou que o terço constitucional de férias não integra o salário de
contribuição porque não corresponde a remuneração por contraprestação laborai e, também, não
integra a aposentadoria do segurado. Sustenta o entendimento na assentada jurisprudência.
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10
VR 09RF DgVAT l-I.WX]
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675-15* TURMA/DRJ06
Cumpre destacar que o Tema de repercussão geral 163 do STF, cujo julgamento foi
materializado no RE 593.068/SC, tem alcance restrito aos servidores de entes públicos que possuem
regime próprio de previdência, como deixa clara a ementa lavrada em referido julgamento:
Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições
previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas
normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o
caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.
2. A leitura dos §§ 3^ e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que
somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciário as
remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como
consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
3.Ademais, a dimensão contributivo do sistema é incompatível com a cobrança de
contribuição previdenciário sem que se confira ao segurado qualquer benefício,
efetivo ou potencial.
4. Porfim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante
à regra que estabelece a base econômica do tributo.
5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese:
"Não incide contribuição previdenciário sobre verba não incorporável aos proventos
de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços
extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicionalde insalubridade."
6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das
parcelas não prescritas.
Com relação ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS, regido pela Lei ne
8.212/1991, oportuno informar que em 23/02/2018, foi reconhecida a existência de repercussão
geral da questão suscitada no RE n? 1.072.485 que trata da "Naturezajurídica do terço constitucional
de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciário patronal."
(tema n^ 985). O julgamento do RE n^ 1.072.485 ocorreu na sessão virtual realizada no período de
21/8/2020 a 28/8/2020, nos seguintes termos:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência
de contribuição previdenciário sobre valores pagos pelo empregador a título de terço
constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator vencido o Ministro
Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". [...]
Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020." (grifou-se).
Registre-se que foram opostos embargos de declaração no RE ne 1.072.485.
Em relação aos valores pagos a título de "gratificação 50%", alega o contribuinte que,
"funções gratificadas/gratificações, independente do Regime Previdenciário em que estão vinculados,
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código de localização EP06 0323.14016.BUS0. fr U
V R 09RF DEVA1
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675 - 15s TURMA/DRJ06
não podem sofrer incidência de contribuições previdenciárias, porquanto não se trata de retribuição
passível de incorporação para fins de benefícios previdenciários". Esta gratificação é paga ao servidor
que exerce função.
Registre-se que ao contrário do diz o contribuinte no regime geral da previdência
social (RGPS/INSS), para os servidores que recebem função gratificada, na ocasião da concessão da
aposentadoria, é calculado aos proventos de inatividade com base na média dos últimos salários de
contribuição, onde está incluso o valor recebido a título de gratificação de função. A não
incorporação desta gratificação somente acontece para os servidores públicos filiados a Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme assentado na jurisprudência.
Cabe assinalar que também as gratificações de função integram o salário de
contribuição e compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme disposto no
art. 28,1, da Lei n® 8.212/1991 e não são excepcionadas pelo § 99. do mesmo art. 28.
Pode-se observar ainda, nos termos do §le do art. 457 da CLT, que o salário é formado
por um conjunto de parcelas, entre as quais figuram as gratificações ajustadas e os abonos pagos 
pelo empregador. Não se trata de ganho ou abono expressamente desvinculado do salário por força
de lei. Além disso, conforme explicitado no Despacho Decisório, não se encontra demonstrado pelo
sujeito passivo que se trata de um ganho eventual, mas sim habitual.
Com relação à exigência de retificação de GFIP para se compensar dos créditos
relativos à diferença de enquadramento da alíquota RAT sustenta que nas Instruções Normativas
900/2008 e 1300/2012, "o retificação não está descrita como um dos requisitos, para que a
compensação seja convalidada, o que o Fisco deveria ter aplicado é a penalidade competente, qual
seja, multa por descumprimento de obrigação acessória, se assim entendesse, e não a glosa das
compensações, conforme concluiu".
Cabe destacar que o Fisco considerou que "procede o entendimento do contribuinte,
em determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho para o GILRAT de acordo com a atividade preponderante, observando a legislação citada
neste tópico (4.3. Créditos Relativos à CPIM -RAT- Risco Ambiental do Trabalho)".
No entanto diz que o Órgão Público não atendeu ao disposto no §11 do art. 3e da IN
1.300/2012, vigente na data de formalização do Despacho Decisório, que dizia o seguinte:
§ 11. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica
condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado
ou terceiro não responsável por essa declaração.
Como não se observou a retificação da GFIP no período de 09/2012 a 10/2013, com o
objetivo de alterar o grau de risco e os valores devidos das contribuições referentes ao RAT,
entendeu a Fiscalização que não existiram valores a compensar nesse período, daí ser a
compensação realizada na competência 10/2013, vinculada aos créditos do período (09/2012 a
10/2013), indevida.
Com relação a GFIP é importante destacar que é um documento declaratório onde
devem ser registrados todos os elementos necessários à constituição do crédito tributário, inclusive
Documento de 13 pâglna(s) assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/pubhco/login.aspx pelo
j~ 12
)RF DEV
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA Receita Federal
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9a Região Fiscal
Equipes de Gestão do Crédio Tributário e do Direito Creditório da 9a Regial Fiscal - EQRAT
CONTRIBUINTE:
CNPJ/CPF
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO DE BOM RETIRO
82.777.343/0001-21
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE (nos termos do art. 23 do Decreto 70.235 de 06/03/1972,
alterado pela Lei 11.196 de 21/11/2005)
PROCESSO:
REF.:
13984.721171/2016-67
Acórdão de Manifestação de Inconformidade n° 106-029.675
INTIMAÇÃO 628/2023
Segue em anexo, para ciência, cópia do Acórdão 106-029.675 de 24/11/2022 da 15a TURMA-DRJ06-JFA-MG.
Fica o contribuinte intimado a quitar os débitos decorrentes da não homologação das compensações dos débitos conexos ao
processo referido, ou, sendo o caso, de acordo com a legislação, apresentar Recurso Voluntário, no prazo máximo de 30 (dias), a
contar da data de ciência deste documento.
(documento assinado eletronicamente com o uso de certificado digital)
Humberto Goulart Rigotti
Analista Tributário - ATRFB
Equipes de Gestão do Vrédito Tributário e do Direito Creditório da 9* Região Fiscal - EQRAT
Superintendência da Receita Federal do Brasil da 9* Região Fiscal
Local de atendimento: Unidade de atendimento da Receita Federal e sua conveniência.
Doe mento de 1 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP06 0323 14017.CQM8
VR 09RF DEVAT Fl. 9883
PROCESSO 13984.721171/2016-67
ACÓRDÃO 106-029.675 -15» TURMA/DRJ06
as eventuais ocorrências que podem afastar o pagamento ou diminuir o valor devido. A entrega da
GFIP tanto formaliza o cumprimento de obrigação acessória quanto comunica a existência de crédito
tributário e decorre de exigência constante das normas que regem os procedimentos relativos às
contribuições previdenciárias.
Ressalte-se que a atividade da autoridade administrativa se encontra vinculada aos
dispositivos legais vigentes não podendo afastar sua aplicação, conforme disposto no artigo 116,
inciso III da Lei n.« 8.112, de 11/12/1990, a seguir transcrito.
Art.ll6.São deveres do servidor:
(...)
III - observar as normas legais e regulamentares;
(...)
No caso em concreto, a retificação da GFIP não se constitui em uma mera faculdade,
mas numa obrigação do Município que informou dados sobre os quais incidiu contribuição
previdenciária, que foram modificados.
No tocante à aplicação de juros e multa, cabe esclarecer que foram aplicadas de
acordo com a legislação de regência sobre os valores e bases utilizadas pelo próprio contribuinte que
as utilizou para compensação, sendo que não se trata aqui no caso de lançamento de ofício para
constituição de crédito, mas de glosa dos valores compensados indevidamente pelo contribuinte por
não comprovar o seu direito líquido e certo.
Diante do exposto, encaminho o voto no sentido de considerar improcedente a
Manifestação de Inconformidade e manter na integra os termos do DESPACHO DECISÓRIO n°
006/2017 - DRF/LAGES -SC, datado de 04/01/2017, constante de fls. 1922/1942, onde a fiscalização
considerou as compensações como indevidas, no montante de R$493.549,09.
"assinado digitalmente"
Antonieta Pires Sampaio Frauches. -Relatora - AFRFB / Mat.847683.
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Documento de 13 págma(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazendagov.br/eCAC/publico/logm aspx pelo
~. 13
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
PROCESSO/PROCEDIMENTO: 13984.721171/2016-67
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BOM RETIRO
TERMO DE ABERTURA DE DOCUMENTO
O Contribuinte acessou o teor dos documentos relacionados abaixo
na data 18/01/2023 8:35h, pela abertura dos arquivos digitais
correspondentes, acesso esse realizado ou através do sistema
Processo Digital, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (Portal e-CAC), acessando a opção Consulta
Comunicados/lntimações ou a opção Consulta Processos, ou
através do aplicativo e-Processo para dispositivos móveis
acessando a aba de Documentos após realizar a Consulta do
Processo. Esses documentosjá se encontravam disponibilizados
desde 16/01/2023 na Caixa Postal do Domicílio Tributário
Eletrônico.
Acórdão de Manifestação de Inconformidade
Intimação - [ 628/2023 ] DEVAT09/EQCRE
Data do Documento = 16/01/2023
Documento de Expediente Principal no Processo = NA
Número do Documento = 628/2023
Contribuinte: 82.777.343/0001-21 MUNICÍPIO DE BOM RETIRO (ou
seu Representante Legal)
DATA DE EMISSÃO : 18/01/2023
Realizar Ciência
RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA
CONTPER-EQCRE-DEVAT09-VR
EQCRE-DEVAT09-VR
VR 09RF DEVAT
Documento de 1 página(s) assinado digitalmente Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código
de localização EP06.0323.14010 PISL.
VR 09RJ- DEVAT F1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
PROCESSO/PROCEDIMENTO: 13984.721171/2016-67
INTERESSADO: 82777343000121 - MUNICÍPIO DE BOM RETIRO
TERMO DE REGISTRO DE MENSAGEM DE ATO OFICIAL NA
CAIXA POSTAL DTE
O destinatário recebeu mensagem com acesso aos documentos
relacionados abaixo por meio de sua Caixa Postal, considerada seu
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de
16/01/2023 16:09:55.
Acórdão de Manifestação de Inconformidade
Intimação - [ 628/2023 ] DEVAT09/EQCRE
Data do Documento = 16/01/2023
Documento de Expediente Principal no Processo = NA
Número do Documento = 628/2023
A data da ciência, para fins de prazos processuais, será a data em
que o destinatário efetuar consulta à mensagem na sua Caixa Postal
ou, não o fazendo, o 15° (décimo quinto) dia após a data de entrega
acima informada.
DATA DE EMISSÃO : 16/01/2023
Realizar Ciência
HUMBERTO GOULART RIGOTTI
CONTPER-EQCRE-DEVAT09-VR
EQCRE-DEVAT09-VR
VR 09RF DEVAT
Documento de 1 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código
de localização EP06 0323 14011 GWQV.
Fl. 9887
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
PROCESSO/PROCEDIMENTO: 13984.721171/2016-67
INTERESSADO: 82777343000121 - MUNICÍPIO DE BOM RETIRO
TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM
O destinatário teve ciência dos documentos relacionados abaixo por
meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 18/01/2023, data em
que se considera feita a intimação nos termos do art. 23, § 2o, inciso
III, alínea 'b' do Decreto n° 70.235/72.
Data do registro do documento na Caixa Postal: 16/01/2023
16:09:55
Acórdão de Manifestação de Inconformidade
Intimação - [ 628/2023 ] DEVAT09/EQCRE
Data do Documento = 16/01/2023
Documento de Expediente Principal no Processo = NA
Número do Documento = 628/2023
DATA DE EMISSÃO : 18/01/2023
Realizar Ciência
RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA
CONTPER-EQCRE-DEVAT09-VR
EQCRE-DEVAT09-VR
VR 09RF DEVAT
Documento de 1 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav receita.fazenda gov br/eCAC/publico/togin.aspx pelo código
de localização EP06.0323 14017.WOKH.

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