PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei n° 12/2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. O Orçamento do Município de Bom Retiro, para o exercício de
2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraída do
Plano Plurianual para 2022/2025;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições gerais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, de
que trata o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas nos
demonstrativos anexos a esta lei.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2024
Art. 3o. As prioridades e metas físicas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2024 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo das
Metas de Despesas da Administração de que trata o artigo 2o desta lei.
Art. 4o. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder
Executivo demonstrará as metas financeiras, podendo aumentar ou diminuir as
metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo das Metas de
Despesas da Administração, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5o. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da
atuação governamental;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
atuação governamental;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e
serviços;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
VII - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar,
seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência
de outras esferas de governo;
VIII - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra,
forneça o bem ou preste o serviço;
IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar já inscritos.
§ 1o Na Lei Orçamentária Anual de 2024, cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos,
atividades ou operações especiais, e estas, com identificação da Classificação
Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico
situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento na forma da legislação vigente e Portarias STN.
§ 2o - A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da
Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações
especiais.
Art. 6o. O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado
em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7o. A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da
destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos
Orçamentos Fiscais (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto
a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n°
42/1999, Interministerial n° 163/2001 e Portaria STN n° 637 de 18/10/2012 e
alterações posteriores, na forma dos seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/85);
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo
II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/85);
III - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo
III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação e Elementos de Despesa em cada
Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n°
8/85);
V - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais
(Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI
da Portaria SOF/SEPU\N N° 8/85);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da
Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei
4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 08/85);
X - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de
Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional
Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa,
Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento,
denominado QDD;
XI - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto
no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita,
na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5o, II da LRF);
XIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado. Art. 5o, II da LRF);
XIV - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social; (Art. 165, § 5o da CF);
XVI - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos
com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Art. 5o, I da LRF);
XVII - Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para X1. (Art. 5o, III);
XVIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da
Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF);
XIX - Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal
previstos para o exercício de 2024. (Art. 4o, § 1o e 9o da LRF);
XX - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2024. (Art.
8o e 50, I da LRF)
§ 1o O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, de que trata o item X
deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n°
163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por
esta lei como categoria de programação.
Art. 8o. A Reserva de Contingência da Prefeitura Municipal de Bom
Retiro será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” -
Ordinários do orçamento fiscal poderá ser fixada em até 5% (cinco por cento) da
Receita Corrente Líquida prevista.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9o. Os Orçamentos para o exercício de 2024 e as suas execuções,
obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo e seus Fundos. (ART. 1o, § 1o, 4o, I, “a”, 50,1 e 48 da LRF).
Art. 10. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no
Orçamento Consolidado da Receita da Prefeitura Municipal, e estas, por sua vez,
vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos.
§ 1o Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal,
podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a
servidor municipal.
§ 2o A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da
Prefeitura Municipal.
Art. 11. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação
da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios, bem
como a peculiaridade de cada receita. (Art. 12 da LRF)
Art. 12. Se a receita estimada para 2024, comprovadamente, não
atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o
Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao
Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da
despesa.
Art. 13. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal, o Poder Executivo adotará o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de
recursos, nas seguintes dotações abaixo: (ART. 9o da LRF)
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior de cada Unidade Gestora,
observada a vinculação da destinação de recursos, bem como o superávit do
exercício corrente.
Art. 14. A compensação de que trata o artigo 17, § 2o da Lei
Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo da
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4o, § 2o da LRF)
Art. 15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo dos Riscos
Fiscais desta Lei. (ART. 4o, § 3o da LRF)
§ 1o Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e
do superávit financeiro do exercício anterior.
§ 2o Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários,
desde que não comprometidos.
Art. 16. Os orçamentos para o exercício de 2024 destinarão recursos
para a Reserva de Contingência até o limite de 5% (cinco por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício, os quais serão
movimentados mediante prévia autorização legislativa. (ART. 5o, III da LRF)
§ 1o Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para
despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO n°
42/99, art. 5o, Portaria STN n° 163/2001, art. 8o e demonstrativo de riscos fiscais.
(Art. 5o, III, “b” da LRF)
§ 2o Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2024, poderão,
excepcionalmente, ser utilizados, pelo chefe do Poder Executivo, para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 17. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art.
5o, § 5o da LRF).
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras,
considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de
caixa. (ART. 8o, 9o e 13 da LRF).
Art. 19. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2024 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido. (ART. 8o, § único e 50, I da LRF).
§ 1o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §
3o da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência
contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal,
LC n° 101/2000.
§ 2o Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da
Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de
recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste
artigo. (Art. 8o, § único e 50, I da LRF).
Art. 20. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de
2024, constantes do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita. (ART. 4o, § 2o, V e ART. 14,1 da LRF).
Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades
privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. (ART. 4o, I,
“f e 26 da LRF), e no que couber a Lei 13.019/14, Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do recurso, ou do encerramento do contrato ou instrumento
congênere, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade.
Art. 22. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3o da Lei de
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I
do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16, § 3o da LRF).
Art. 23. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito. (ART. 45 da LRF).
Art. 24. Despesas de competência de outros entes da Federação só
serão assumidas pela Administração Municipal, mediante prévia autorização
legislativa, quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF).
Art. 25. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2023 a preços correntes.
Art. 26. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada nas respectivas
modalidades de aplicação.
Parágrafo Único -A transposição, o remanejamento, ou a transferência
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita
por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecidos os limites na lei
orçamentária anual para o exercício de 2024. (Art. 167 VI da CF).
Art. 27. Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 e constantes desta lei.
(Art. 167,1 da CF).
Art. 28. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3o da Lei de Responsabilidade Fiscal,
serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos
programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do
aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano
do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da
tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4o, I,
“e” da LRF).
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4o, I,
“e” da LRF).
Art. 29. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano
Plurianual e contemplados na Lei Orçamentária para 2023, serão desdobrados em
metas semestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência
pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses
agosto/2023 referente ao primeiro semestre de 2023 e fevereiro/2023 referente ao
segundo semestre de 2023, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas financeiras
estabelecidas. (Art. 4o, I, “e” e 9o, § 4o da LRF).
Art. 30. Para fins do disposto no artigo 165, § 8o da Constituição
Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de
Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário
fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade
de Aplicação.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas
apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica. (Art. 32, I da LRF).
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 30
desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
nas dotações definidas no Artigo 12 desta lei. (Art. 31, § 1o, II da LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa
ou resolução, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma
da Lei, observado os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art.
169, Parágrafo 1o, Inciso II da CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024 ou em créditos
adicionais.
Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite
estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 22, § único, V
da LRF).
Art. 36. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos
na Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF).
I - eliminação das despesas com horas extras;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art 37. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o
artigo 18, § 1o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 38. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da
divida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. (ART.
14 da LRF).
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART.
14, §3° da LRF).
Art. 40. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da
receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente. (Art. 14, § 2o da LRF).
VIII - DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 41. As emendas parlamentares individuais e de bancada ao Projeto
da LOA 2024, serão aprovadas de acordo com o artigo 127-A da Lei Orgânica
Municipal, e seguirão o regramento do Regimento interno do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 42. As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao
projeto da LOA 2024 poderão ser destinadas:
I - a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para execução de ações
a serem definidas;
II - a entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência
voluntária, a título de cooperação para a execução de um objeto de interesse
público, devendo a entidade atender os critérios da Lei 13.019/2014.
Art. 43 O valor destinado a emenda parlamentar impositiva
deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro.
Parágrafo Único. Ocorrendo a insuficiência de recursos, a suplementação
deverá ser financiada pela anulação total ou parcial do crédito orçamentário de
outra emenda do mesmo parlamentar, por ele indicada, ou por contrapartida de seu
beneficiário.
Art. 44. As emendas parlamentares impositivas deverão ser
acompanhadas dos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo Único. Após a aprovação das emendas parlamentares impositivas
constantes do PL da LOA 2024, a Câmara de Vereadores deverá encaminhar à
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda a planilha, em arquivo em
formato XLS, com a relação das emendas e dos dados gerados, contendo o tipo de
Emenda, se individual ou de bancada, a área de atuação de governo ( unidade
orçamentária), nome do parlamentar autor da emenda, objeto da emenda, valor da
emenda e dotação orçamentária que será suplementada e anulada para emenda
(funcional programática até o nível de modalidade de aplicação), para análise e
incorporação destes aos programas de trabalho e/ou ações das unidades
executoras, conforme modelo abaixo:
Tipo
Emenda Área Parlamentar Objeto
Valor
Emenda
Total por
Área Dotação Anulação
Art. 45. As emendas parlamentares individuais destinarão:
I- no mínimo 50% (cinquenta por cento) do seu limite para as funções de saúde;
II- no mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento para as funções de educação; e
III- no máximo 25% (vinte cinco por cento) para execução das demais funções.
Art. 46. As emendas parlamentares de bancada destinarão:
I- no mínimo 15% (quinze por cento) do seu limite para as funções de saúde;
II- no mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento para as funções de educação; e
III- no máximo 60% (sessenta por cento) para execução das demais funções.
Art. 47. O montante dos recursos destinados às emendas parlamentares
serão programados em ações e/ou subações especificas de provisão, nas quais
permanecerá até que o legislativo, por sua iniciativa, informe a Secretaria da
Administração e Fazenda o plano de trabalho, de forma a permitir sua inclusão na
programação dos respectivos órgãos ou das respectivas entidades da
Administração municipal, obedecendo aos limites definidos nesta Seção.
I - Na unidade orçamentária 03.02 - Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda, - emendas parlamentares impositivas Demais funções de governo;
II - Na unidade orçamentária 04.02 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte, - emendas parlamentares impositivas da Educação;
III - Na unidade orçamentária 12.01 - Fundo Municipal de Saúde, - emendas
parlamentares impositivas da Saúde.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 48. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2022.
§ 1o A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no "Caput” deste artigo.
§ 2o Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o
início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária
encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos
limites de seus saldos, por ato do Chefe do Poder Executivo, (art. 167 § 2o CF/88).
Art. 51. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não,
durante o exercício de 2024.
Art. 52. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas e financeiras estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio
das contas públicas.
Art. 53. As inclusões, exclusões ou alterações de ações orçamentárias
no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio desta Lei de diretrizes
orçamentária, ou da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas
na lei orçamentária anual.
Art. 54. O Poder Executivo passará ao Poder Legislativo, mensalmente,
a título de transferência financeira, o disposto no art. 29-A CF/88.
Art. 55. As alterações efetuadas na LDO/2024 e PPA 2022 - 2025
aprovadas nos anexos desta lei, modificam os mesmos instrumentos de
planejamento.
Art 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a
partir de 1o de janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 10 de maio de 2023.
ALBINO GONÇALVES Assinado de forma digital por
PADILHA-61 rnUILnn.u I 8287349 OZO/D^+y ALB|N0G0NCALVES PADILHA:61828734934
34 Dados: 2023.05.12 15:40:34 -03'00'
ALBINO GONÇALVES PADILHA
Prefeito Municipal