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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-10
Ementa“Altera o Código Tributário Municipal para estabelecer meios de pagamento para recebimento de crédito.
native_id628

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-05 APROVADO — —
2023-06-05 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-05 Parecer favorável da comissão — —
2023-05-22 Proposição distribuída às comissões — —
2023-05-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-19 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-06T13:50:30.048288-03:00 Votação Unânime 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2023
“Altera o Código Tributário Municipal para estabelecer
meios de pagamento para recebimento de crédito.
Art. 1º O art. 82 da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2005 -
Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 82. O pagamento é efetuado através de boleto bancário, cartão de crédito ou
qualquer outro meio previsto em legislação
Art, 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 10 de maio de 2023.
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2023
Senhor Presidente,
As restrições promovidas pela Pandemia do COVID 19 e a disseminação de
um novo perfil de compras on line e meios de pagamento aceleraram a implementação novas
tecnologias, de modo que o boleto bancário já não se mostra na vanguarda junto aos
pagadores.
Segundo dados públicos, na seara dos pagamentos a prazo, nos últimos anos
houve exponencial crescimento no uso do cartão de crédito. De acordo com a Associação das
Empresas de Cartões de Créditos e Serviços (Abecs), no segundo trimestre de 2021 as
compras realizadas por meio do sistema de cartões de crédito, débito e pré-pagos cresceram
52%, comparados ao mesmo período do ano anterior, totalizando R$ 609,2 bilhões em
negociações!.
A administração pública deve acompanhar as evoluções da sociedade, portanto,
oferecer mais uma forma ao contribuinte de pagar as guias de arrecadação municipal, tal qual,
a exemplo, já ocorre com a arrecadação de tributos estaduais de certos Estados e capitais, bem
como das guias judiciais de alguns tribunais.
Os pagamentos por cartões são viabilizados por meio dos chamados arranjos de
pagamentos, que nada mais são do que a comunhão de esforços de várias
instituições/empresas em torno de regras e procedimentos que permitem a prestação de
serviços e conectam todos os participantes da cadeia de pagamentos. Esses arranjos,
geralmente são instituídos pelas bandeiras dos cartões de crédito (VISA, MASTERCARD,
ELO, AMERICAN EXPRESS), sendo também integrados pelos emissores dos cartões
(normalmente Bancos, como Banco do Brasil, CAIXA, ITAU, etc), os credenciadores
(empresas que fornecem as maquininhas e credenciam as lojas), as adquirentes e
subadquirentes (responsáveis por intermediar os pagamentos realizados, entre o comércio
eletrônico, a bandeira do cartão, o banco que emitiu o cartão e o cliente portador do cartão),
empresas de tecnologia responsáveis por integrar sistemas dos diversos participantes dos
arranjos e prestar serviços de desenvolvimento e gestão de softwares e aplicativos.
Dessa maneira, para que os contribuintes possam realizar os pagamentos de
tributos de competência municipal por meio de cartões, é necessário a implementação de
solução tecnológica que possa integrar os atuais sistemas tributários e de arrecadação
municipal, com os arranjos de pagamentos. Não só isso, por se tratar de arrecadação de
tributos, portanto, tema de particular importância e responsabilidade dos gestores, é preciso
implementar ferramentas gerenciais que auxiliem na consolidação e controle das operações
realizadas. Tudo de forma on-line e automatizada, agilizando processos e tornando as rotinas
mais eficientes.
Esse projeto ganha maior significado, quando se destaca a possibilidade, não só
do pagamento ser via cartão de crédito, mas do seu parcelamento, proporcionando ao pagador
mais comodidade e agilidade.
Os pagamentos realizados por meio de cartões de crédito poderão ser
parcelados, voluntariamente, cujos custos financeiros, correrão por conta do contribuinte, que
poderá comparar a vantajosidade, entre as diversas modalidades disponíveis, com liberdade de
escolha.
Não será necessário que o contribuinte possua conta bancária aberta, o que
viabilizará, inclusive, pagamentos realizados por estrangeiros.
Com relação as diversas vantagens ao Município, destaca-se que o pagamento
das guias de arrecadação por meio de cartão de crédito diretamente no sistema integrado,
como se pretende, representará redução dos custos com emissão de boletos bancários.
Do ponto de vista do interesse público, poderá estimular o ingresso antecipado
de recursos nos cofres públicos, revertendo-se em mais previsibilidade, melhor gerenciamento
e maior eficiência na gestão financeira.
A presente proposta buscará no mercado, por meio de Chamada Pública os
eventuais interessados em firmar contrato de adesão com o Município (empresas
credenciadas) e que atendam aos requisitos técnicos necessários, oferecendo solução
tecnologia de integração e viabilização dos pagamentos por meio de cartão de crédito sem
custo ao erário municipal.
A sistemática proposta repassará o custo da tarifa da operação e demais juros e
encargos ao portador do cartão de crédito, incluindo-o no valor da transação. Quando o
contribuinte autorizar a transação, e após ser creditado na conta bancária do erário público,
será dada como encerrada a relação de débito entre ele e o Município.
Para Menezes Niebuhr (2011), “o credenciamento é espécie de cadastro em
que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de
habilitação e remuneração prefixadas pela Administração Pública. Todos os credenciados
celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do
serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço ser contratado não precisa ser prestado
com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos”. (NIEBUHR, Joel de
Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. 3º Ed. Belo Horizonte: Fórum,
2011, p. 188e 189).
Para o Tribunal de Contas da União (TCU) “o credenciamento, entendido
como espécie de inexigibilidade de licitação, é ato administrativo de chamamento público de
prestadores de serviços que satisfaçam determinados requisitos, constituindo etapa prévia á
contratação, devendo-se oferecer a todos igual oportunidade de se credenciar”. (Acórdão
1150/2013 — Plenário).
Nessa ótica, inexigível a competição nos termos do art. 25 da Lei Federal nº
8.666/1993, cujos incisos são meramente explicativos, uma vez que todos os interessados que
atenderem rigorosamente aos requisitos, prazos e demais disposições estabelecidas no Edital,
estarão aptos a serem credenciados, firmando contrato de prestação de serviços com a
Administração Municipal. Isso porque, a sistemática adotada pressupõe a pluralidade de
interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada
prestação do serviço e do atendimento ao interesse público.
Tal noção é reforçada, uma vez que não haverá ônus ao Município pela
prestação dos serviços executados aos contribuintes.
De outra banda, o Código Tributário Nacional é uníssono ao determinar em seu
art. 7º, 8 3º, que “não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou função de arrecadar tributos. ”
Para o Tribunal de Contas da União (TCU) “é regular a utilização do
credenciamento em casos cujas particularidades do objeto a ser contratado indiquem a
inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de
contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração
Pública”. (Acórdão 1545/2017 — Plenário).
Como ocorre em outros entes e órgãos públicos que adotaram a cobrança de
tributos e multas por meio de cartão de crédito, como de conhecimento público e notório,
como DETRAN, caberá ao usuário do serviço, no caso o contribuinte, optar pelo prestador,
entre os credenciados, que melhor lhe atenda aos interesses. Ou seja, a opção continuará livre
e voluntária do contribuinte, não se excluindo as demais modalidades de pagamento já
existentes, como boleto bancário ou pix.
Assim, solicitamos a aprovação do presente projeto nos termos da Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno desta E. Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 10 de maio de 2023.
ALB
Prefeito Municipal

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