PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEINº 16/2023
DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE QUE
TRATA O ART. 22, DA LEI FEDERAL Nº. 8.742, DE
07/12/1993” PARA O BENEFICIOS EVENTUAIS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE ACORDO COM A LEI 1.349/96 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 2º Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e são prestadas
aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Bom Retiro, em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (Redação dada pela Lei
nº 12.435, de 2011).
Art. 3º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros.
Art. 4º Os benefícios eventuais devem integrar à rede de serviços e programas
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas dos
indivíduos e das famílias em situação de risco e vulnerabilidade social.
Parágrafo Único - Risco e vulnerabilidade social compreendem situações que podem levar à
exclusão social dos sujeitos, principalmente por fatores socioeconômicos, as quais tem origem
no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos
discriminatórios e segregacionistas. Esses fatores compõem risco social quando o indivíduo
deixa de ter condições para usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido
ao desequilíbrio socioeconômico instaurado. Destaca-se que o risco e a vulnerabilidade não
são oriundos somente da situação financeira, ela envolve também a relação entre direitos e a
rede de serviços e políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar
esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.
Art. 5º O Município deve garantir igualdade de condições na prestação das informações e no
acesso ao benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 6º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, o
jovem, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas
em situações de risco e vulnerabilidade social.
Art. 7º A família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO ou se necessário,
para realizar atualização cadastral.
Art. 8º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado
por:
I — Assistentes Sociais que compõem as equipes de referência que atuam nos serviços
de proteção social básica e especial.
H — Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
HI — Por profissionais de nível superior, preferencialmente assistente social, observando-
se o cumprimento da Resolução CNAS nº 17 de 2011, em serviços socioassistenciais e o
obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver.
Art. 9º A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 10. O critério de renda não deve ser condicionante para o acesso ao Benefício Eventual,
levando em consideração as contingências sociais como conceito para compreensão da
necessidade do benefício.
Parágrafo único: Nos casos em que este critério for necessário, recomenda-se que se constitua
em renda não inferior a meio salário mínimo per capita.
$ 3ºOs beneficios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
Art. 11. São formas de benefícios eventuais:
I — Auxílio por natalidade;
H — Auxílio por morte;
II | — Situações de vulnerabilidade temporária; IV — Calamidade pública.
Art. 12. O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
I — Necessidades do recém-nascido; II — Apoio à
família no caso de morte da mãe; e,
II — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido.
$ 1º - São documentos essenciais para concessão do auxílio por natalidade:
I — Comprovante de residência;
IH — Carteira de identidade e/ou CPF de todos os membros da família;
$ 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado entre a 32º semana de gestação e até
sessenta dias após o nascimento, nos equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação.
$ 3º - O auxílio por natalidade ocorrerá preferencialmente na forma de bens de consumo, que
consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de higiene e vestuário, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Em casos excepcionais,
e com autorização do gestor, conceder-se-á o auxílio por natalidade, em pecúnia, no valor de
Y (meio) salário mínimo vigente, devendo ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
$ 4º - Em caso de parto múltiplo, o benefício será concedido a cada uma das crianças.
$ 5º - Em caso de natimorto ou morte do recém-nascido, a família poderá requerer o benefício para
suprir necessidades decorrentes.
$ 6º - É vedada a concessão de auxílio por natalidade para a família que estiver segurada pelo
salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
7º - O auxílio será concedido apenas para as gestantes que estiverem realizando
acompanhamento pré-natal, com apresentação de cartão de gestante.
Art. 13. O auxílio por morte atenderá:
I- O custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre
outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;
$ 1º - São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I Certidão de óbito;
Il — Comprovante de residência;
III — Carteira de identidade e CPF do beneficiado e da pessoa que vem requerer o auxílio;
IV — Documento comprobatório de atendimento pelo SUS ou IML;
V - Nota fiscal ou comprovante semelhante em nome do requerente do auxílio.
$ 2º - Conceder-se-á o auxílio por morte, em pecúnia, no valor de 75% salário mínimo federal
vigente, devendo ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento, diretamente à família e
devendo a mesma apresentar o comprovante de pagamento das despesas à Secretaria
Municipal de Assistência Social;
$ 3º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos
familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência
Social será responsável pela concessão do benefício, uma vez que não haverá familiar ou
instituição para requerer, poderá o município arcar com 100% dos custos.
Art. 14. Os benefícios por natalidade e por morte podem ser pagos, diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante declaração.
Art. 15. Os auxílios por natalidade e morte serão devidos à família em número igual ao das
ocorrências desses eventos.
Art. 16. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos
(ameaça de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e de segurança material) e danos
à integridade pessoal e familiar (agravos sociais e ofensa).
$ 1º - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: da falta de alimentação, da falta de
documentação e da falta de domicílio, quando:
1 — Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos membros da
família;
H — Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de
violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
II — De desastres e de calamidade pública; e,
IV— De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, que serão atendidos da
seguinte forma:
a) Auxílio alimentação constitui-se numa prestação temporária, não contributiva da
Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas
famílias, que se encontrem em situações de vulnerabilidade social. O auxílio alimentação
poderá ser concedido quando tiver a necessidade comprovada, com o parecer prévio
preferencialmente do Assistente Social, e na ausência deste, de outro técnico de nível superior
que componha a equipe de referência, visando a aquisição de gêneros alimentícios ou outros
itens justificadamente necessários, proporcional ao número de integrantes da família e de
acordo com a necessidade do grupo familiar, podendo o benefício ser concedido em pecúnia.
b) Os produtos do Auxílio Alimentação, contidos na Cesta Básica Municipal, poderão ser
elencados por ato do Poder Executivo.
c) Caso seja implantado o sistema de cartão para recebimento do Auxílio Alimentação,
fica o beneficiário autorizado a sua utilização.
d) Auxílio na documentação civil, dar-se-á através de fotos para documentação. Será
concedida uma única vez por pessoa, dentro de um período de 02 (dois) anos.
e) Auxílio em passagens intermunicipais e estaduais que atenderá pessoas em situação de
rua, não podendo se configurar como concessão contínua, que pretendem regressar a sua
cidade de origem ou cidade com familiares. Nesse caso, será concedida uma única vez por
pessoa, até o município mais próximo e em casos de extrema necessidade será concedido até
o município de origem ou de familiares. Também poderão acessar esse benefício, famílias que
possuam membros reclusos em unidades prisionais e não sejam beneficiárias do auxílio
reclusão, pessoas que precisem resolver pendências em instituições que integram o sistema de
garantia de direitos socioassistenciais. Para esses casos de reclusão, serão concedidas até 04
(quatro) passagens de ida e de volta, por família, no período de 01 (um) ano, devendo o
beneficiário apresentar comprovante de visitação.
f) Auxílio transporte, realizado com o carro da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Habitação, mediante encaminhamento da secretaria, devendo o mesmo ser
protocolado no destino, visando resolução de pendências em instituições que integrem o
sistema de garantia de direitos socioassistenciais.
g) Em casos de desastres naturais será doado, mediante laudo técnico da defesa civil,
material de construção para melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência
à família. Será concedido, em bens, mediante avaliação técnica da equipe multidisciplinar da
Prefeitura Municipal. É necessário que a família comprove a propriedade do imóvel.
h) Contratação de hospedagem temporária, prevista nos casos em situação de rua; pessoas
em trânsito, com impossibilidade de serem atendidas com o auxílio transporte naquele dia;
famílias que tenham suas residências acometidas pelas situações de calamidade pública, não
podendo ultrapassar a 03 (três) pernoites consecutivos e/ou alternados, no período de 01 (um)
ano.
1) Auxílio moradia será realizado mediante pagamento de aluguel, no valor de 30% do
salário mínimo federal vigente, pelo período que for comprovada a necessidade, mediante
parecer preferencialmente do assistente social ou de outro técnico de nível superior que
componha a equipe de referência.
1 — Tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou
pessoas com deficiência;
Il — Estejam residindo em áreas de risco e tenham a sua moradia interditada por ordem da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; ou,
II — Desabrigamento dos serviços de acolhimento Institucional.
IV - Estejam residindo no Município por um período mínimo de 12 meses.
$ 1º - Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor estabelecido em
regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato.
$ 2º - Somente poderão ser objeto de locação, para fins de Benefício Eventual de Aluguel
Social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas
de risco.
$ 3º - A localização, negociação dos valores com o proprietário e o pagamento do imóvel
ficará sob a responsabilidade do beneficiário.
$ 4º - A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou
contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência, danos ao imóvel ou
descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
$ 5º - O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do contrato
de locação, devidamente assinado pelas partes contratantes.
8 6º - Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o Aluguel Social e não tiverem
solução de moradia no prazo máximo de concessão do benefício, poderão ter,
excepcionalmente, prorrogado o prazo por igual período definido na alínea f, do art. 16 desta
Lei, devendo ser incluídos em programas e projetos de habitação de interesse social
desenvolvidos por órgãos públicos.
Art. 17. São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
1. — Comprovante de residência;
IH — Carteira de identidade e/ou CPF de todos os membros da família;
HJ] — Certidão de nascimento para os membros menores de 16 (dezesseis) anos;
IV — Boletim de ocorrência de perda, roubo ou extravio de documentação civil, nos casos
previstos pela alínea b, do artigo 16 desta Lei;
V — Termo de interdição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nos casos previstos
nas alíneas e e f, inciso II, do artigo 16 desta Lei;
VI- Declaração dos Serviços de Acolhimento Institucional, assinados
pela Coordenação, nos casos previstos na alínea f, inciso III, do artigo 16 desta Lei;
Art, 18. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma
situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão
térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias,
ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.
$ 1º - O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais e
serviços, de acordo com as demandas da família, conforme levantamento da Defesa
Civil.
8 2º - São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em
caso da perda de todos os pertences pessoais:
I — Comprovante de residência;
Il — Carteira de identidade e CPF de todos os membros da família;
III — Certidão de nascimento para membros menores de 16 (dezesseis) anos;
IV - Boletim de ocorrência, nos casos de perda, roubo ou extravio de documentação civil;
V Avaliação de Danos - AVADAN.
Art, 19. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I — A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão
dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il — A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação e
revisão da concessão dos benefícios eventuais;
HI - A expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
IV — Garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados
pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade
social, fortalecendo a autonomia das famílias.
V — Divulgar o acesso aos benefícios eventuais no município;
VI — Encaminhar, ao CMAS relatório anual de gestão dos benefícios eventuais.
VII | — Viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de
Garantia de Direitos.
Art. 20. Ao Conselho Municipal de Assistência Social, compete acompanhar:
a) periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da
lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
b) a relação dos tipos de benefícios concedidos ou negados e as respectivas justificativas;
c) fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com
a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência Social.
d) fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação de
recursos financeiros do município e do Estado a título de cofinanciamento do custeio dos
benefícios eventuais; e
e) as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a
manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social, através dos recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social, contabilizará a quantidade de beneficiários e valores com as
dotações orçamentárias vigentes.
Parágrafo Unico - Os beneficios previstos nesta lei poderão ser suspensos quando o orçamento
previsto não puder ser realizado em razão da arrecadação do município.
Art. 22. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos
de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes,
leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades
de uso, conforme deliberado pelo CNAS, no artigo 1º da Resolução nº 39, de 09 de dezembro
de 2010.
Art. 23. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem
na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Decreto nº 6.307/2007,
em seu artigo 9º.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 2190/2013 de
02 de outubro de 2013 e a Lei 2366/17 de 12.12.2017.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 22 de junho de 2023.
ALB A
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Seguindo a recomendação da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família,
bem como do Conselho Estadual de Assistência Social - de Santa Catarina, se reuniram o
Conselho Municipal de Assistência Social de Bom Retiro juntamente com as equipes técnicas
que compõem a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, para revisar e adequar
à Lei 2366/2017 - que define e regulamenta a concessão dos benefícios eventuais.
As alterações realizadas seguiram a Resolução CEAS/SC Nº 16 de 16 de novembro de 2022,
além de levar em consideração a realidade local - respeitando assim as recomendações que
foram solicitadas.
Solicitamos o regime de urgência para apreciação deste PL.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 22 de junho de 2023.
ALBINO 4 ILHA
Prefeito Municipal