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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaRatifica as alterações realizadas no Protocolo de Intenções consubstanciado no Contrato de Consórcio Público da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), e dá outras providências.
native_id707

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-28 APROVADO — —
2023-08-28 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-14 Parecer favorável da comissão — —
2023-08-14 Proposição distribuída às comissões — —
2023-08-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-08-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-10 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-29T11:11:27.370851-03:00 Votação Unânime 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 97

I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Bom Retiro, 10 de agosto de 2023.
Of.N.° 168/23
Exmo. Sr.
Sérgio Adriano Kreuch da Rosa
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro
BOM RETIRO - SC
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho através do presente, enviar para apreciação e
deliberação de V. Exa. e de seus dignos pares, o seguinte Projeto de Lei que:
- Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de Intenções consubstanciado no Contrato de
Consórcio Público da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), e dá outras
providências.
Diante do exposto, solicitamos que seja deliberado conforme os termos do art. 69
da Lei Orgânica do Município de Bom Retiro.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 17/2023
Ratifica as alterações realizadas no Protocolo de Intenções
consubstanciado no Contrato de Consórcio Público da Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), e dá outras
providências.
Art. Io Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do
Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações
realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público, firmado
entre este Município e o Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento - ARIS, cuja versão atualizada e compilada foi publicada no Diário Oficial dos
Municípios - DOM, veiculado em 31 de maio de 2023, ato n° 4854119, disponível em:
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/atos/4854119.
Art. 2o O texto integral do Decreto/ARIS n° 14/2023, que promoveu as alterações está publicado no
Diário Oficial dos Municípios, veiculado em 29 de maio de 2023, ato n° 4848826, disponível em:
www.diariomunicipal.sc.gov.br ou www.aris.sc.gov.br.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro, 10 de agosto de 2023
Átomo uonçaives raanna
Prefeito Municipal
Mensagem ao Projeto de Lei n° 17/2023.
Presidente da Câmara de Vereadores, Sr. Sérgio Adriano Kreuch da Rosa
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei
para ratificar as alterações no Protocolo de Intenções Anexo do Contrato de Consórcio Público,
firmado entre este Município e a ARIS.
Entre as alterações estão: a) criação da Coordenadoria de Assuntos Estratégicos e Gestão da
Informação; b) a reorganização da Coordenadoria de Recursos Humanos e Coordenadoria de
Contabilidade para Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos e Coordenadoria Jurídica.
Essas alterações apenas remodelam as atribuições e melhor dividem as atividades internas.
Ainda, em atendimento as mudanças ocorridas no marco regulatório do saneamento, com a
edição da Lei n° 14.026/2020, a ARIS passa a ter novas atribuições, competindo a agência reguladora
normatizar sobre; a) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a
racionamento; b) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos
contratuais e na legislação do titular; e c) diretrizes para a redução progressiva e controle de perdas
de água.
Em cumprimento as regras do consórcio público, todos esses temas foram abordados na
reunião extraordinária da Assembléia Geral da ARIS, realizada em 18 de maio de 2023, restando
aprovadas as alterações propostas, conforme comprovam a ata n° 39 da reunião extraordinária da
Assembléia Geral e o Decreto/ARIS n° 14/2023, publicados no Diário Oficial dos Municípios -
DOM, em 29 de maio de 2023, ato n° 4848569 e ato n° 4848826, respectivamente.
Salienta-se que as disposições do Protocolo de Intenções, em que pese a necessidade de
serem discutidas e compreendidas pela Casa do Povo, devem ser aprovadas integralmente, sem
quaisquer alterações, consoante artigo 2°, § 3o, do Protocolo de Intenções. Este fato deve-se à
necessidade de todos os municípios consorciados possuírem a mesma base legal, sem acréscimos ou
supressões nas normas que disciplinam a ARIS.
Expostas as razões determinantes da minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
Bom Retiro, 10 de agosto de 2023
ítro-Gonçalves Padilha
Prefeito Municipal
F/l Diário Oficial
Municípios de Santo Catarina
Segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 16:32, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
N° 4848590: ATA N° 002/2023 ? DA REUNIÃO DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO ? ARIS
ENTIDADE
ARIS - Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
https://www.diariomunicipal.sc.qov.br/?q=id:4848590
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.° 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc.qov.br
íE Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
ATA N° 002/2023 - DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA
REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS
Aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e vinte e três (18/05/2023), de forma híbrida
(presencial e por videoconferência), no endereço Rua General Liberato Bittencourt n° 1885-
A, CEP 88070-800, 12° Andar, às 09h00min, foi realizada a Reunião do Conselho de
Administração da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS, com os
trabalhos conduzidos pelo Presidente, Sr. Mário Afonso Woitexem, Prefeito de Pinhalzinho￾SC, atendendo ao Edital de Convocação n° 002/2023, Ato n° 4769398, publicado no Diário
Oficial dos Municípios - DOM/SC, para deliberar sobre a seguinte ordem do dia: 1) Analisar
a proposição e sugerir à Assembléia Geral a alteração do Protocolo de Intenções e do
Contrato de Consórcio Público. 2) Assuntos gerais. O Presidente do Conselho de
Administração fez a abertura. Disse que a ARIS tem se preocupado com o tratamento do
esgotamento sanitário e nos próximos meses teremos uma revolução nesse eixo do
saneamento. O Diretor-Geral da ARIS falou da necessidade de alteração do protocolo de
intenções para a criação de uma Coordenadoria denominada Assuntos Estratégicos e
Gestão da Informação, a incorporação de algumas atribuições da Coordenadoria de
Recursos Humanos pela Coordenadoria de Contabilidade e transformação daquela em
Coordenadoria Jurídica, cujas alterações importam adaptações aos arts. 8o, 16, 17, 40, 57,
58, 59, 60, 61,62 e 71, Anexo II e Anexo III, de acordo com a exposição de motivos. Explicou
o procedimento previsto para alteração e também sobre o atual quadro dos Coordenadores
e suas atribuições. Destacou o incremento de demandas sobrevindas de órgãos e entidades
externas, principalmente de controle como Ministério Público, Tribunal de Contas e a
necessidade de bom relacionamento com eles, além da atenção aos municípios de grande
população. Quanto aos custos, afirmou que tem previsão e está dentro do orçamento e
reforçou que é uma medida administrativa necessária. Com a palavra, o Presidente destacou
que as despesas da ARIS são custeadas pela taxa de regulação paga pelo prestador de
serviços e que a criação da Coordenadoria não onera os municípios. Que a ARIS atua em
211 municípios e atende cerca de 3,5 milhões de habitantes e com o possível ingresso de
mais municípios, podendo ocorrer aumento de demanda de atendimento, o que também
justificaria a alteração da estrutura. Por fim, disse que o objetivo é sempre ir além do
saneamento. O Sr. Genésio Marino Anton, prefeito de São João do Oeste, deu seu relato
sobre as atividades que a ARIS desenvolve no município e que está muito satisfeito com a
fiscalização e apoio aos técnicos. Também entendeu ser viável e necessária a criação da
coordenadoria. A Sra. Luzia lliane Vacarin, Prefeita de Cunha Porã explicou que foi
acometida de Influenza A e, apesar de estar em Florianópolis para participar presencial,
precisou retornar ao município e participar de forma virtual; e também manifestou
concordância com a criação da coordenadoria. A Conselheira Sra. Geovana Gessner,
Prefeita de Trombudo Central; apresentou problemas de saúde e justificou ausência. Em
assuntos gerais, tratou-se sobre a homologação do ingresso do Município de São Joaquim
na ARIS. O Presidente colocou em votação e foi aprovado por unanimidade o 
encaminhamento à Assembieia a alteração do Protocolo de Intenções e Regimento interno.
Ao final, o Presidente declarou encerrada a Reunião do Conselho de Administração.
Participaram da reunião Sr. Mário Afonso Woitexem, Prefeito de Pinhalzinho e Presidente
do Conselho de Administração e da ARIS, Sr. Valdir Rubert, Prefeito de Mondai, Sr. Genésio
Marino Anton, Prefeito de São João do Oeste, Sra. Luzia lliane Vacarin, Prefeita de Cunha
Porã, Sr Edemilson Canale, Prefeito de Seara, Sr. Adir Faccio, Diretor-Geral da ARIS, Sr. 
Jorge Carlos Paludo, Diretor de Administração e Finanças, Sr. Fernando Henrique Rõnnau,
Ouvidor, Sr. Enio Krauss Junior, Técnico em T.l. E, para constar, lavro a presente ata, que
vai assinada pelo Presidente do Conselho de Administração Mário Afonso Woitexem e por
mim, designado secretário, Fernando Henrique Rõnnau.
Mário Afonso Woitexem
Presidente do Conselho de Administração
Prefeito de Pinhalzinho
Assinado por 2 pessoas: MARIO AFONSO WOITEXEM e FERNANDO HENRIQUE RÕNNAU
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://aris.1doc.com.br/verificacao/EF44-79D3-30FO-C08E e informe o código EF44-79D3-30F0-C08E
Fernando Henrique Rõnnau
Ouvidor da ARIS
Secretário ad hoc
D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EF44-79D3-30F0-C08E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARIO AFONSO WOITEXEM (CPF 449.XXX.XXX-87) em 29/05/2023 16:14:08 (GMT-03:00)
Emitido por: AC Certisign RFB G5 « AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 « Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
FERNANDO HENRIQUE RONNAU (CPF 088.XXX.XXX-08) em 29/05/2023 16:30:35 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://aris.1doc.com.br/verificacao/EF44-79D3-30F0-C08E
Diário Oficial
Municípios de Santo Catarina
Segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 17:06, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
N° 4848826: DECRETO/ARIS N° 014, DE 29 DE MAIO DE 2023
ENTIDADE
ARIS - Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
https://www.diariomunicipal.sc.qov.br/?q=id:4848826
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.° 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc.gov.br
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
A3ARIS qAtc • R«Quta<Sora
a« Sa^Mrento
Decreto/ARIS n° 014, de 29 de maio de 2023
Aprova as alterações no Protocolo de Intenções
consubstanciado no Contrato de Consórcio Público e
altera o Regimento Interno da ARIS.
O Presidente da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), no uso de suas atribuições
legais e em respeito à decisão da Assembieia Geral da ARIS, de 18 de maio de 20231, que aprovou, de
forma unânime, as alterações propostas, em consonância com o artigo 20, III e IV do Protocolo de
Intenções que faz parte integrante do Contrato de Consórcio Público da ARIS,
1 Publicado no Diário Oficial dos Municípios, veiculado em 29 de maio de 2023, ato n° 4848569. Disponível em:
www.diariomunicipal.sc.gov.br ou www.aris.sc.gov.br.
RESOLVE:
Art. le O Protocolo de Intenções consubstanciado no Contrato de Consórcio Público denominado ARIS,
formalizado em 28 de agosto de 2009 e o Regimento Interno da ARIS (Decreto n® 008/2011), passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Protocolo de Intenções /Nova Redação:
Art. 8e (...)
(...)
k) às medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
l) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na
legislação do titular; e
m) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
Regimento Interno /Nova Redação:
Art. 8- (...)
(...)
k) às medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
l) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na
legislação do titular; e
m) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
www.aris.sc.gov.br
3AQ*rc a R«guiado*a ARISIntaímuntc.pal
o« SaoeaTe-vo
Protocolo de Intenções /Nova Redação:
Art. 16. (...)
(...)
X - Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos;
XI - Coordenadoria Jurídica;
(...)
XIV- Coordenadoria de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação.
Regimento Interno /Nova Redação:
Art. 14. (...)
(...)
X - Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos;
XI - Coordenadoria Jurídica;
(...)
XIV- Coordenadoria de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação.
Protocolo de Intenções /Nova Redação:
Art. 17. (...)
(...)
§ 2g A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia l9
(primeiro) de outubro do exercício e 31(trinta e um) dejaneiro do ano seguinte.
Regimento Interno /Nova Redação:
Art. 15. (...)
(...)
§ 29 A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia ls
(primeiro) de outubro do exercício e 31(trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
Protocolo de Intenções /Nova Redação:
Art. 40. (...)
(...)
XIX - exercer a autoridade em licitações e contratos, bem como suas alterações, convênios e acordos de
cooperação técnica na forma da lei aplicável e definir sobre recursos administrativos e sanções
decorrentes de infrações, podendo delegar tais competências;
www.ans.sc.gov.br
BARIS a Raçvadora lnt«rmuntC‘p«J
da
Regimento Interno /Nova Redação:
Art. 46. (...)
(...)
XIX - exercer a autoridade em licitações e contratos, bem como suas alterações, convênios e acordos de
cooperação técnica na forma da lei aplicável e definir sobre recursos administrativos e sanções
decorrentes de infrações, podendo delegar tais competências;
Protocolo de Intenções /Nova Redação:
SEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE CONTABILIDADE E RECURSOS HUMANOS
Art. 57. A Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos é órgão da estrutura da ARIS, subordinada
ò Diretoria de Administração e Finanças, com natureza técnica e será dirigida pelo Coordenador de
Contabilidade e Recursos Humanos.
Art. 58. Compete à Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos:
(...)
VII - propor à Diretoria de Administração e Finanças:
a) as políticas e diretrizes do plano de cargos e vencimentos dos servidores da ARIS; e
b) o planejamento de rotinas, manuais e procedimentosfuncionais.
VIII- coordenar:
a) as atividades e rotinas de recursos humanos relacionadas ao registro e cadastro funcional, elaboração
da folha de pagamento, bem como acompanhamento, desempenho e a saúde dos agentes públicos;
b) os pedidos de diárias dos servidores e encaminhá-los para deliberação do Diretor-Geral e Diretor de
Administração e Finanças;
c) a elaboração e atualização do cadastro defornecedores da ARIS;
d) os procedimentos de licitações, contratações, convênios e acordos de cooperação técnica, naforma da
lei aplicável, e demais atividades e processos correlacionados;
e) o registro e controle do patrimônio da ARIS;
f) o recebimento, estocagem, controle e distribuição de materiais e a execução dos serviços contratados;
e
g) a publicação dos atos oficiais e outros obrigatórios da ARIS, inclusive dos Conselhos da ARIS.
www aris.sc.gov.br
«ARIS Açtnc-a R«guU<fcxa Irtarmuníc-oaJ
o« San**-r«mc
Art. 59. Ao Coordenador de Contabilidade e Recursos Humanos aplicam-se as mesmas disposições
estabelecidas para o Coordenador de Normatização neste Protocolo de Intenções, salvo no que tange à
formação técnica, que requer do servidor público bacharelado em contabilidade, com registro no
respectivo órgão defiscalização profissional.
Regimento Interno/Nova Redação:
SEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE CONTABILIDADE E RECURSOS HUMANOS
Art. 62. A Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos é órgão da estrutura da ARIS, subordinada
à Diretoria de Administração e Finanças, com natureza técnica e será dirigida pelo Coordenador de
Contabilidade e Recursos Humanos.
Art. 63. Compete à Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos:
(...)
VII - propor à Diretoria de Administração e Finanças:
a) as políticas e diretrizes do plano de cargos e vencimentos dos servidores da ARIS; e
b) o planejamento de rotinas, manuais e procedimentosfuncionais.
VIII- coordenar:
a) as atividades e rotinas de recursos humanos relacionadas ao registro e cadastrofuncional, elaboração
da folha de pagamento, bem como acompanhamento, desempenho e a saúde dos agentes públicos;
b) os pedidos de diárias dos servidores e encaminhá-los para deliberação do Diretor-Geral e Diretor de
Administração e Finanças;
c) a elaboração e atualização do cadastro defornecedores da ARIS;
dj os procedimentos de licitações, contratações, convênios e acordos de cooperação técnica, naforma da
lei aplicável, e demais atividades e processos correlacionados;
e) o registro e controle do patrimônio da ARIS;
f) o recebimento, estocagem, controle e distribuição de materiais e a execução dos serviços contratados;
e
g) a publicação dos atos oficiais e outros obrigatórios da ARIS, inclusive dos Conselhos da ARIS.
Art. 64. Ao Coordenador de Contabilidade e Recursos Humanos aplicam-se as mesmas disposições
estabelecidas para o Coordenador de Normatização neste Regimento Interno, salvo no que tange à
formação técnica, que requer do servidor público bacharelado em contabilidade, com registro no
respectivo órgão defiscalização profissional.
www.ans.sc.gov.Dr
OAçArci R«gui4do<a ARISlnt*rmurNC>c>«J
fl« Sy*a-r-e**o
Art. 65. Enquanto não provido o cargo de que trata este Capítulo, as funções de Coordenador de
Contabilidade e Recursos Humanos poderão ser desempenhadas porservidor público de entidade pública
conveniada com a ARIS.
Protocolo de Intenções /Nova Redação:
SEÇÃO XI
DA COORDENADORIA JURÍDICA
Art. 60. A Coordenadoria Jurídica é órgão da estrutura da ARIS, subordinado à Direção Geral, com natureza
jurídica e dirigida pelo Coordenador Jurídico, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
Art. 61. Compete à Coordenadoria Jurídica:
I - coordenar e executar as atividadesjurídicas, representando a ARISjudicialmente e extrajudicialmente
na defesa dos interesses do consórcio;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento aos demais órgãos da ARIS, emitindo pareceres;
III - elaborar projetos de lei e decretos, bem como aprovar os editais de licitação pública, contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais para a execução das atividades da ARIS;
IV-elaborar projetos de atos normativos, quando necessário;
V - exercer o controle de legalidade de procedimentos licitatórios e contratações, termos aditivos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres para a execução das atividades da ARIS;
VI - examinar as minutas de atos normativos elaborados pela Coordenadoria de Normatização;
VII - orientar na preparação dos processos administrativos punitivos, após decisão da Diretoria; e
VIII- proceder ao credenciamento de escritórios de advocacia para funcionarem em ações ou medidas
judiciais que requeiram especialidades de natureza singular, após aprovação pelo Diretor-Geral.
Art. 62. Ao CoordenadorJurídico aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas para o Coordenador de
Normatização neste Protocolo de Intenções, salvo no que tange àformação, que requer do servidorpúblico
bacharelado em Direito, registrado no respectivo órgão defiscalização profissional.
Parágrafo único. Os cargos de ProcuradoresJurídicos, descritos no Anexo II, são vinculados e subordinados
ao CoordenadorJurídico.
Regimento Interno/Nova Redação:
SEÇÃO XI
DA COORDENADORIA JURÍDICA
www.aris.sc.gov.br
3AçArc a R*gu<ado*a ARISlnt«f*nurHC<p«J
09 S*^»aTen(o
Art. 66. A Coordenadoria Jurídica é órgão da estrutura da ARIS, subordinado à Direção Geral, com natureza
jurídica e dirigida pelo Coordenador Jurídico, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
Art. 67. Compete à Coordenadoria Jurídica:
I- coordenar e executar as atividadesjurídicas, representando a ARIS judicialmente e extrajudicialmente
na defesa dos interesses do consórcio;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento aos demais órgãos da ARIS, emitindo pareceres;
III - elaborar projetos de lei e decretos, bem como aprovar os editais de licitação pública, contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais para a execução das atividades da ARIS;
IV - elaborar projetos de atos normativos, quando necessário;
V - exercer o controle de legalidade de procedimentos licitatórios e contratações, termos aditivos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres para a execução das atividades da ARIS;
VI - examinar as minutas de atos normativos elaborados pela Coordenadoria de Normatização;
VII - orientar na preparação dos processos administrativos punitivos, após decisão da Diretoria; e
VIII - proceder ao credenciamento de escritórios de advocacia para funcionarem em ações ou medidas
judiciais que requeiram especialidades de natureza singular, após aprovação pelo Diretor-Geral.
Art. 68. Ao CoordenadorJurídico aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas para o Coordenador de
Normatização neste Protocolo de Intenções, salvo no que tange à formação, que requer do servidor
público bacharelado em Direito, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional.
Parágrafo único. Os cargos de ProcuradoresJurídicos, descritos no Anexo II, são vinculados e subordinados
ao CoordenadorJurídico.
Art. 69. Enquanto não provido o cargo de que trata este Capitulo, as funções de Coordenador Jurídico
poderão ser desempenhadas porservidor público de entidade conveniada com a ARIS.
Protocolo de Intenções /Nova Redação:
SEÇÃO XIV
DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS E GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 65-D. A Coordenadoria de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação é órgão da estrutura da ARIS,
www.aris.sc.gov.br
3Açtre a R«gu<ado*a ARISlrtt«íinuntc*í><ü
a< SartMrranto
subordinada à Diretoria Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo Coordenador de Assuntos
Estratégicos e Gestão da Informação.
Art. 65-E. Compete à Coordenadoria de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação:
I- assistir ao Diretor-Geral:
a) no desempenho de suas atribuições legais e, especialmente, nos assuntos referentes aos serviços de
saneamento básico nos municípios consorciados;
b) no relacionamento com entidades e/ou órgãos de controle externo;
c) no relacionamento com os Poderes Executivos e Legislativo dos Municípios e com as autoridades da
União e do Estado de Santa Catarina; e
d) na tramitação dos projetos de lei de interesse da agência reguladora.
II- transmitir as instruções emanadas pelo Diretor-Geral, controlando-as administrativamente;
III - orientar e coordenar a integração das ações da agência reguladora e o levantamento e o
monitoramento de informações do Executivo e Legislativo dos Municípios, as quais serão submetidas ao
conhecimento e à permanente avaliação do Diretor-Geral; e
IV- encarregar-se de:
a) representar o Diretor-geral quando demandado;
b) dar apoio técnico das matérias relativas ao saneamento básico que tramitam nos municípios;
c) acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Conselhos Municipais de Saneamento Básico e Fundos
Municipais de Saneamento Básico nos Municípios regulados;
d) realizar levantamento de informações em sua área de competência;
e) prestar informações aos órgãosfederais e estaduais sobre os serviços públicos de saneamento básico;
e
f) acompanhar os projetos relacionados as ações da tecnologia da informação, comunicação e inovação
no que se refere aos serviços públicos de saneamento básico.
www.ans.sc.gov.br
3Açtcca R«Qu<ad<xa ARISlrMarmurnc.fxi
oa Sanea -r«n«o
Art. 65-F. Ao Coordenador de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação aplicam-se as mesmas
disposições estabelecidas para o Coordenador de Normatização neste Protocolo de Intenções, salvo no
que tange à formação técnica, que requer do servidor público bacharelado em Administração, inclusive
Pública, Direito, Economia ou Engenharia com notório conhecimento na área da regulação dos serviços
públicos de saneamento básico, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional.
Regimento Interno /Nova Redação:
SEÇÃO XIV
DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS E GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 72- D. A Coordenadoria de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação é órgão da estrutura da
ARIS, subordinada à Diretoria Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo Coordenador de Assuntos
Estratégicos e Gestão da Informação.
Art. 72-E. Compete à Coordenadoria de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação:
I- assistir ao Diretor-Geral:
a) no desempenho de suas atribuições legais e, especialmente, nos assuntos referentes aos serviços de
saneamento básico nos municípios consorciados;
b) no relacionamento com entidades e/ou órgãos de controle externo;
c) no relacionamento com os Poderes Executivos e Legislativo dos Municípios e com as autoridades da
União e do Estado de Santa Catarina; e
d) na tramitação dos projetos de lei de interesse da agência reguladora.
II- transmitir as instruções emanadas pelo Diretor-Geral, controlando-as administrativamente;
III - orientar e coordenar a integração das ações da agência reguladora e o levantamento e o
monitoramento de informações do Executivo e Legislativo dos Municípios, as quais serão submetidas ao
conhecimento e à permanente avaliação do Diretor-Geral; e
IV - encarregar-se de:
a) representar o Diretor-geral quando demandado;
www.ans.sc.gov.br
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09 S*M»aTei>»o
b) dar apoio técnico das matérias relativas ao saneamento básico que tramitam nos municípios;
c) acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Conselhos Municipais de Saneamento Básico e Fundos
Municipais de Saneamento Básico nos Municípios regulados;
d) realizar levantamento de informações em sua área de competência;
e) prestar informações aos órgãosfederais e estaduais sobre os serviços públicos de saneamento básico;
e
f) acompanhar os projetos relacionados as ações da tecnologia da informação, comunicação e inovação
no que se refere aosserviços públicos de saneamento básico.
Art. 72-F. Ao Coordenador de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação aplicam-se as mesmas
disposições estabelecidas para o Coordenador de Normatização neste Protocolo de Intenções, salvo no
que tange à formação técnica, que requer do servidor público bacharelado em Administração, inclusive
Pública, Direito, Economia ou Engenharia com notório conhecimento na área da regulação dos serviços
públicos de saneamento básico, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional.
Protocolo de Intenções /Nova Redação:
Art. 71. (...)
§1? São de livre nomeação e exoneração, observadas as regras estabelecidas neste Protocolo de
Intenções, os cargos de Diretor de Regulação, Diretor de Administração e Finanças, Coordenador de
Normatização, Coordenador de Fiscalização, Coordenador de Contabilidade e Recursos Humanos,
Coordenador Jurídico, Ouvidor, Coordenador de Regulação e Coordenador de Assuntos Estratégicos e
Gestão da Informação.
Regimento Interno/Nova Redação:
Art. 80. (...)
§ls São de livre nomeação e exoneração, observadas as regras estabelecidas neste Protocolo de
Intenções, os cargos de Diretor de Regulação, Diretor de Administração e Finanças, Coordenador de
Normatização, Coordenador de Fiscalização, Coordenador de Contabilidade e Recursos Humanos,
Coordenador Jurídico, Ouvidor, Coordenador de Regulação e Coordenador de Assuntos Estratégicos e
Gestão da Informação.
www.ans.sc.gov.br
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Protocolo de Intenções (ANEXO II) Nova Redação:
ANEXO II
RELAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS
Quantidade de
Cargos
Denominação do Cargo
Carga Horária
Semanal
Referência
Salarial Inicial
01 Diretor-Geral 40 horas 100
01 Diretor de Regulação 40 horas 90
01
Diretor de Administração e
Finanças
40 horas 90
01 Ouvidor 40 horas 80
01 Coordenador de Normatização 40 horas 80
01 Coordenador de Fiscalização 40 horas 80
01
Coordenador de Contabilidade e
Recursos Humanos
40 horas 80
01 Coordenador Jurídico 40 horas 80
01 Coordenador de Regulação 40 horas 80
01
Coordenador de Assuntos
Estratégicos e Gestão da
Informação
40 horas 80
10
Analista de Fiscalização e
Regulação
40 horas 67
02 Procurador jurídico 40 horas 56
02 Contador 40 horas 40
10 Agente Administrativo 40 horas 20
12 Engenheiro Sanitarista 40 horas 56
Protocolo de Intenções (ANEXO III) Nova Redação:
CARGO: Coordenador de Contabilidade e Recursos Humanos
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Ciências Contábeis, com registro válido e vigente no
respectivo órgão de fiscalização profissional.
www.aris.sc.gov.br
3ARIS 09 S*reatenro
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar e executar as atividades de controle e registros
contábeis, orçamentário e patrimonial, planejar, gerenciar e executar as atividades de recursos
humanos, executando as atividades de cadastros e registro funcionais e de elaboração da folha de
pagamento, além daquelas atribuições elencadas no artigo 58 do Protocolo de Intenções, inerentes à
Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos
CARGO: Coordenador Jurídico
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Direito, com registro válido e vigente no respectivo
órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: assessorar as demais coordenadorias no que concerne a
assuntos jurídicos e questões correlacionadas, acompanhar as publicações oficiais, emitir pareceres
jurídicos, representarjudicialmente, acompanhar as ações e fiscalizações dos órgãos de controle, bem
como gerenciar e executar as atividades jurídicas, elaborar, analisar e adequar minutas de editais
de contratos e convênios, além daquelas atribuições elencadas no artigo 61 do Protocolo de
Intenções, inerentes à Coordenadoria Jurídica.
CARGO: Coordenador de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Administração, inclusive Pública, Direito, Economia ou
Engenharia com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: planejar, gerenciar e executar as atividades de
relacionamento e comunicação com o Poder Executivo e Legislativo, no âmbito Federal, Estadual e
Municipal, bem como suas entidades administrativas, além daquelas atribuições elencadas no artigo
65 E do Protocolo de Intenções, inerentes à Coordenadoria de Assuntos Estratégicos e Gestão da
Informação.
Art. 2? Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de maio de 2023.
Assinado de forma
MARIO AFONSO digitai por mark)
WOITEXEM:449 woittxem^i 9492937
19492987 Dados 2023.05J9
17:06:43 -03'00'
Mário Afonso Woitexem
Presidente da ARIS
Prefeito de Pinhalzinho
www.ans.sc.gov.br
Diário Oficial
Municípios de Santo Catarina
Quarta-feira, 31 de maio de 2023 às 13:34, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
N° 4854119: PROTOCOLO DE INTENÇÕES ATUALIZADO
COMPILADO
ENTIDADE
ARIS - Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
https://www.diariomunicÍDal.sc.qov.br/?q=id:4854119
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Liberato Bittencourt, n.° 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC
https://www.diariomunicipal.sc,gov.br
£ Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
«ARIS
AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO -ARIS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES - ATUALIZADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA ARIS EM
18 DE MAIO DE 2023
(ANEXO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, DATADO DE 29 DE JANEIRO DE
2010, PUBLICADO NA EDIÇÃO N° 424, PÁG. 597, DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS -
DOM/SC)
Os Municípios catarinenses listados no Anexo IV, através de seus Prefeitos Municipais,
reunidos na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, resolvem formalizar o
presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir consórcio público, com
personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, objetivando a
instituição de entidade de regulação dos serviços de saneamento básico, com observância da
Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei n° 11.445, 5 de janeiro de 2007 e demais legislações
pertinentes.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1o A Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS é pessoa jurídica de direito
público, sob a forma de associação pública, dotada de independência decisória e autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, devendo reger-se pelas normas da Constituição
da República Federativa do Brasil, da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais
normas pertinentes, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser
adotada pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo único. A ARIS adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de
ratificação de no mínimo 03 (três) municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
Art. 2o A ARIS é constituída pelos municípios subscritos no Anexo IV, cuja representação política
e jurídica se dará através do Prefeito Municipal, nos termos deste Protocolo de Intenções.
§ 1o Somente será considerado consorciado o município subscritor do Protocolo de Intenções
que o ratificar por meio de lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de
publicação do Protocolo de Intenções.
§ 2o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções somente
será válida após homologação da Assembléia Geral da ARIS.
§ 3o A ratificação deverá ser realizada integralmente, implicando no consentimento com todos
os artigos do Protocolo de Intenções.
§ 4o O consorciamento de município designado como possível integrante do consórcio se dará
mediante lei municipal que autorize seu ingresso no consórcio, com a posterior homologação
da Assembléia Geral da ARIS.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 3°-AA ARIS tem sua sede na Rua General Liberato Bittencourt, n° 1885-A, 12° andar,
CEP 88070-800, Canto, no Município de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina. (Redação
dada pela Assembléia Geral em 15 de dezembro de 2015)
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CARIS R«ç»l*4o«a imrw-onw^»'
<•» '.órwwPv
Art. 4o A área de atuação da ARIS será formada pelo território dos municípios que o integram,
constituindo- se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se 
propõe.
Art. 5o AARIS vigorará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III
DO OBJETO E FINALIDADES
Art. 6o Constitui objeto da ARIS a regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico, compreendido como os serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas, nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. É objeto de regulação e fiscalização pela ARIS a prestação dos serviços de
saneamento básico por qualquer prestador de serviços, a qualquer título.
Art. 7o São objetivos da ARIS:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação
dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e
nos
instrumentos da política municipal de saneamento básico;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos como a
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e
que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que
possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;
VI - contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos
Conselhos Municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de
saneamento básico;
Parágrafo único. Para cumprir seus objetivos a ARIS poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao
desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou privados, sem fins lucrativos; e
lil - requisitar técnicos de entes públicos consorciados para integrarem o quadro de
profissionais da ARIS, através de cessão de pessoal; e
IV - contratar financiamentos e prestação de serviços para a execução de seus objetivos.
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CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 8o Compete à ARIS:
I - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de
normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
k) às medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
(Redação pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
l) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais
e na legislação do titular; e. (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
m) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água. (Incluído pela Assembléia
Geral em 18 de maio de 2023)
ii - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as
leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços públicos
regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as 
sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu
cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com
modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão e quanto
aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções,
nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor
ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes
da vigência do presente Protocolo de Intenções;
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GARIS HeçvUdo'» ínlefmonkip*<
de Ssnejrnems/
VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as 
informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando
o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao
exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e as prestadoras
de serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos
aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços
públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
IX. - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços
delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos
serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de
Saneamento Básico e demais instrumentos legais da política municipal de saneamento básico;
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos
regulados;
XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação,
apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos
serviços;
XII - analisar e aprovar os Manuais de Serviços e Atendimento propostos pelos prestadores de
serviços públicos regulados;
XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelas
prestadoras de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de
serviços de saneamento básico;
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao
saneamento básico;
XV - prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo controle
social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
XVII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII - admitir pessoal de acordo com a legislação aplicável e nos termos do presente
Protocolo de Intenções;
XIX - elaborar seu Regimento Interno;
XX - elaborar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e
servidores públicos;
XXI - decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Protocolo de Intenções.
Art. 9o O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos deste Protocolo de
Intenções e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em
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GARIS <lv Sdnwtmemv
especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das
obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade
atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 10. Os atos de normatização das atividades de regulação e fiscalização exarados pela ARIS
deverão ser submetidos e aprovados pelo Conselho de Regulação, por maioria simples de seus
membros.
§ 1o As resoluções e proposições expedidas pelo Conselho de Regulação somente produzirão
efeitos após publicação em órgão de publicidade oficial.
§ 2o A edição de resoluções pelo Conselho de Regulação poderá ser precedida de consulta
pública, formalizada através de edital publicado em órgão de publicidade oficial, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo as críticas e sugestões ser encaminhadas à
ARIS.
§ 3o Poderá o Diretor-Geral expedir instruções a fim de dar cumprimento e eficácia às normas
elaboradas pelo Conselho de Regulação.
Art. 11. A ARIS estabelecerá, através de normas expedidas pelo Conselho de Regulação, os
mecanismos para os reajustes anuais, a revisão tarifária e o acompanhamento das tarifas
praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações,
assim como os mecanismos para garantir a publicidade das planilhas tarifárias.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 12. Constituem direitos dos Municípios consorciados:
I - participar das assembléias gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos
consorciados;
ii - votar e ser votado para os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscai;
iil - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao
aprimoramento da ARIS; e
IV - compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da ARIS nas condições
estabelecidas pelo Protocolo de intenções.
Art. 13. Constituem deveres dos Municípios consorciados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de intenções, em especial quanto à inserção no
orçamento anual e a entrega de recursos financeiros previstas em contrato de rateio;
II - acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações da ARIS, em especial as obrigações constantes no contrato de programa e contrato
de rateio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades da ARIS, bem como contribuir com a ordem
e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
iV - participar ativamente das reuniões e assembléias gerais da ARIS; e
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V - zelar e dar cumprimento às decisões e determinações técnicas exaradas pelas Diretorias e
Conselho de Regulação da ARIS.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 14. 0 contrato de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte das finalidades da ARIS
dispostas neste protocolo de intenções, será firmado entre o consórcio e cada ente consorciado.
Parágrafo único. 0 contrato de programa deverá atender à legislação de concessões e
permissões de serviços públicos, no que lhe for aplicável e promover procedimentos que
garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades de regulação
executadas por delegação de cada ente consorciado.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 15. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com a ARIS, e terão
por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros pelo consorciado ao consórcio, quando
existentes.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o
da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto
exclusivamente projetos relacionados a programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2o É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como a ARIS, são partes legítimas
para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Não são objeto de contrato de rateio os recursos repassados pelas prestadoras dos
serviços públicos de saneamento básico, decorrentes do pagamento das taxas relativas ao
exercício da regulação e fiscalização.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA
Art. 16. A ARIS estará organizada a partir da seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral do Consórcio;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal;
IV - Conselho de Regulação;
V - Direção Geral;
VI - Diretoria de Regulação;
VII - Diretoria de Administração e Finanças;
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©ARIS
VIII - Coordenadoria de Normatização;
IX - Coordenadoria de Fiscalização;
X - Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos; (Redação pela Assembléia Geral em
18 de maio de 2023)
XI - Coordenadoria Jurídica; (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
XII - Ouvidoria;
XIII - Coordenadoria de Regulação; e (Incluído pela Assembléia Geral em 04 de agosto de 2022)
XIV - Coordenadoria de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação. (Incluído pela
Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
SEÇÃO I
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17. A Assembléia Geral do consórcio é um órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder
Executivo de todos os municípios consorciados e será gerida por um Conselho de Administração.
§ 1o Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos em
Assembléia Geral, pela maioria simples dos prefeitos dos municípios consorciados, para o
mandato de um ano, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 2o A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período
do dia 1o (primeiro) de outubro do exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
(Redação pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
§ 3o Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso.
§ 4o Poderão concorrer à eleição para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal os 
prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais e
estatutárias, até 90 (noventa) dias antes da eleição, nos termos fixados em Regimento Interno.
§ 5o No caso de ausência do Prefeito, poderá o mesmo ser representado, inclusive com direito a
voto, pelo Vice-Prefeito ou por Secretário Municipal, Procurador-Geral, Controlador-Gerai,
Secretário Executivo da respectiva Associação de Municípios, mediante procuração, vedada a
substituição do titular nos cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal da ARIS.
(Redação dada pela Assembléia Geral em 18 de dezembro de 2017)
§ 6o Poderá o Secretário Executivo de Associação de Municípios representar mais de um
consorciado na mesma reunião da Assembléia Geral, desde que devidamente autorizado.
§ 7o A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou,
na sua falta, pelo primeiro vice-presidente.
Art. 18. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 1o de outubro a 31 de
janeiro, para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Piano de Trabalho e a Prestação
de Contas, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho de
Administração, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
(Redação dada pela Assembléia Geral em 31 de janeiro de 2022)
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§ 1° As convocações da Assembléia Geral serão publicadas no órgão oficial de publicações
da ARIS com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2° AAssembléia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II - em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a primeira
convocação, com qualquer número de entes consorciados.
Art. 19. Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
Art. 20. Compete à Assembléia Geral:
I - eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - homologar o ingresso na ARIS de município subscritor do Protocolo de Intenções que o
tenha ratificado após 2 (dois) anos da sua subscrição ou de município não subscritor que
discipline por lei o seu ingresso;
III - aprovar as alterações do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público;
IV - aprovar e alterar o Regimento Interno da ARIS;
V - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado;
VI - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio;
VII - aprovar:
a) a alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas devidas pelo exercício da
atividade de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico sugeridas peio
Conselho de Regulação;
b) o Orçamento anual da ARIS, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
c) o Plano de Trabalho;
d) o Relatório Anual de Atividades;
e) a Prestação de Contas, após a análise do Conselho Fiscal;
VIII - autorizar:
a) a realização de operações de crédito;
b) a alienação de bens imóveis da ARIS;
c) a mudança da sede.
IX - aprovar a extinção do consórcio;
X - deliberar sobre assuntos gerais da ARIS;
XI - escolher, entre os indicados pelo Conselho de Administração, os membros do Conselho de
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©ARIS <*» S«w)n«!«
Regulação e o Diretor-Geral;
XII - julgar o processo administrativo disciplinar contra os membros do Conselho de Regulação
da ARIS, para fins de perda do mandato, por cometimento de infração disciplinar ou afronta ao
Código de Ética, definido em Regimento Interno.
Parágrafo único. As deliberações da Assembieia Geral serão formalizadas por meio de decretos,
publicados no órgão oficial de publicações do consórcio.
Art. 21. O quorum de deliberação da Assembieia Geral será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta no inciso
IX do artigo anterior; e
II - maioria simples dos consorciados presentes às assembléias para as demais deliberações.
§ 1o Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva.
§ 2o Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos
consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
SEÇÃO il
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. O Conselho de Administração da ARIS é formado por 5 (cinco) prefeitos dos municípios
consorciados, escolhidos pela Assembieia Geral.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho de Administração,
o mesmo poderá ser representado pelo respectivo vice-prefeito.
Art. 23. Compete ao Conselho de Administração da ARIS:
I - elaborar e apresentar à Assembieia Geral lista tríplice para a escolha do Diretor-Geral e de
cada um dos membros do Conselho de Regulação;
II - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de
investimento da ARIS;
III - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que a ARIS venha a receber;
IV - contratar serviços de auditoria interna e externa;
V - nomear o membro do Conselho de Regulação nos casos de substituição ou vacância
da vaga de conselheiro, bem como o Diretor-Geral, nas mesmas circunstâncias.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples dos presentes.
Art. 24. Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
I - convocar e presidir as Assembléias Gerais da ARIS, as reuniões do Conselho de
Administração e manifestar o voto de minerva;
II - tomar e dar posse aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
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III - dar posse aos membros do Conselho de Regulação, após suas escolhas pela Assembléia
Gerai;
IV - nomear o Presidente do Conselho de Regulação, após a eleição entre os próprios
conselheiros;
V - exonerar o Diretor-Geral, após decisão exarada pelo Conselho de Regulação neste sentido,
nos termos do artigo 28, VI, deste Protocolo de Intenções.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ARIS e será composto por 5 (cinco)
prefeitos dos municípios consorciados, escolhidos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho Fiscal, o mesmo
poderá ser representado pelo respectivo vice-prefeito.
Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a contabilidade da ARIS;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de
auditorias;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assembléia Geral pelo Conselho de Administração e pelo Diretor-Geral;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor-Geral para prestar
informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais,
estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE REGULAÇÃO
Art. 27. O Conselho de Regulação é órgão de participação institucionalizada da sociedade no
processo de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico nos municípios
consorciados.
Parágrafo único. O Conselho de Regulação, órgão de natureza técnica, é a instância máxima de
decisão e deliberação dos assuntos relacionadas à regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico.
Art. 28. Compete ao Conselho de Regulação:
I - aprovar a indicação, pelo Diretor-Geral, do Diretor de Regulação, do Diretor de Administração
e Finanças, dos Coordenadores e do Ouvidor;
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II - analisar, deliberar e expedir resoluções sobre a regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico;
III - sugerir à Assembléia Geral a alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas
devidas pelo exercício da atividade de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
básico;
IV - julgar os recursos contra as decisões administrativas exaradas pelo Diretor-Geral, incluindo
as relativas à revisão e ao reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos
decorrentes da efetiva prestação dos serviços de saneamento básico, bem como referente a
sanções aplicadas aos prestadores de serviços pelo cometimento de infrações;
V - deliberar sobre as questões afetas às atividades de regulação e fiscalização encaminhadas
pelo Diretor-Geral;
VI - julgar, por maioria absoluta de seus membros, o processo administrativo disciplinar
contra o Diretor-Geral da ARIS, para fins de perda do mandato e do cargo, por cometimento
de infração disciplinar ou afronta ao Código de Ética, definido em Regimento Interno.
Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Conselho de Regulação serão colegiadas e
públicas, pela maioria simples dos conselheiros presentes, salvo previsão ern contrário neste
Protocolo de Intenções.
Art. 29. O Conselho de Regulação será composto por 7 (sete) conselheiros, indicados pelo
Conselho Administrativo e escolhidos pela Assembléia Geral do Consórcio, tal como segue:
I - 01 (um) engenheiro sanitarista;
11-01 (um) advogado;
lll - 01 (um) contador;
IV- 01 (um) engenheiro civil;
V - 01 (um) administrador;
VI - 01 (um) economista;
VII - 01 (um) biólogo.
§ 1o O Conselho de Administração apresentará à Assembléia Geral lista tríplice para cada uma
das 7 (sete) vagas existentes no Conselho de Regulação, conforme os requisitos fixados neste
Protocolo de Intenções.
§ 2o É vedado ao Conselho de Administração fazer constar a mesma pessoa em mais de uma
lista.
§ 3° A Assembléia Geral fará votação específica para cada uma das vagas existentes, sendo
os escolhidos nomeados e empossados pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 4o Todos os membros do Conselho de Regulação devem, por ocasião da posse, apresentar
comprovante de regularidade junto ao respectivo Conselho de Regulamentação Profissional.
Art. 30. Os conselheiros exercerão mandato de 04 (quatro) anos, contados a partir da
respectiva posse, salvo exceção colacionada no § 1o deste artigo.
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§ 1o Como regra de transição, e a fim de proporcionar mandatos não coincidentes dos
membros do Conselho de Regulação, o primeiro mandato dos conselheiros será assim exercido:
I - para os nomeados com base no artigo 29, incisos I e II, o mandato será de 5 anos;
II - para os nomeados com base no artigo 29, incisos III e IV, o mandato será de 4 anos;
III - para os nomeados com base no artigo 29, incisos V, VI e VII, o mandato será de 3 anos;
§ 2o É permitida uma única reeleição para membro do Conselho de Regulação, para mandato
de 4 (quatro) anos.
§ 3o Nos casos de substituição ou vacância de vaga no Conselho de Regulação, o Conselho de
Administração nomeará o novo membro para completar o mandato.
Art. 31. O membro do Conselho de Regulação deve ser brasileiro, com reputação ilibada e
notória especialização na área afim, sendo vedada a participação daqueles que tiveram
rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiveram
condenação criminal ou por ato de improbidade.
Art. 32. É ainda vedada a participação, no Conselho de Regulação, daqueles que possuam
as seguintes vinculações com qualquer pessoa física ou jurídica regulada ou fiscalizada pela
ARIS;
I - acionista ou sócio com qualquer participação no capital social;
II - ocupante de cargo, emprego ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou
consultor;
III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas
controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras;
IV - relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até
o segundo grau, com dirigente, sócio ou administrador; e
V - dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses
de pessoas jurídicas sujeitas à regulação e fiscalização da ARIS.
Parágrafo único - A. Também está impedido de exercer cargo no Conselho de Regulação
qualquer pessoa que exerça, mesmo que temporariamente e sem remuneração, cargo, emprego
ou função pública em qualquer órgão do Poder Público municipal, estadual ou federal, exceto
professor. (Redação dada pela Assembléia Geral em 15 de dezembro de 2015)
Art. 33. Constituem motivos para a perda do mandato de membro do Conselho de Regulação,
em qualquer época, a condenação criminal, por ato de improbidade ou em processo
administrativo perante a ARIS, ficando vedada a perda do mandato imotivadamente.
Art. 34. O ex-conselheiro fica impedido de exercer qualquer atividade ou de prestar serviço aos
setores regulados pela ARIS por um período de 04 (quatro) meses contado da exoneração ou
do término do seu mandato.
§ 1o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas
no artigo 321 do Código Penal, o ex-conselheiro da ARIS, inclusive aquele que renunciou ao
mandato, que descumprir o disposto neste artigo.
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§ 2o Por ocasião da posse dos conselheiros do Conselho de Regulação da ARIS, será
firmado termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no artigo 32
deste Protocolo de Intenções.
Art. 35. O Presidente do Conselho de Regulação será escolhido entre os próprios conselheiros
e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARIS.
§ 1o O mandato do Presidente do Conselho de Regulação será de até 02 (dois) anos, sendo
vedada a recondução sucessiva ao cargo.
§ 2o O Presidente do Conselho de Regulação somente votará em caso de empate.
§ 3o Na ausência do Presidente do Conselho de Regulação, assumirá o comando dos trabalhos
o conselheiro mais idoso entre os presentes.
Art. 36. As atribuições do Presidente do Conselho de Regulação serão definidas no Regimento
Interno da ARIS.
Art. 37. Para cada reunião do Conselho de Regulação, será devido ao conselheiro, efetivamente
presente, o montante fixo de RS 787,41 (setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e um
centavos), a título de jetom. (Valor atualizado nos termos do Decreto/ARIS n° 001, de 31 de
janeiro de 2022)
§ 1o O Regimento Interno definirá o número de reuniões ordinárias do Conselho de Regulação,
bem como as questões relativas ao horário de início, quorum, local, votação, entre outras.
§ 2o Os valores a título de jetom somente serão devidos nas reuniões realizadas a partir do ano
de 2010.
§ 3o Nos casos em que o conselheiro residir distante da sede da ARIS e o custo do
deslocamento for suficientemente alto, poderá haver a restituição dos valores despendidos
com locomoção e hospedagem, nos termos do Regimento Interno e desde que comprovada
a despesa, sem prejuízo do jetom previsto neste artigo.
Art. 38. Será automaticamente excluído e perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o ano, independentemente de
justificativa, devendo ser substituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que o novo
conselheiro complete o mandato, nos termos fixados pelo Regimento Interno.
SEÇÃO V
DA DIREÇÃO GERAL
Art. 39. A Direção Geral é o órgão executivo da ARIS e será dirigida por um Diretor-Geral.
Art. 40. Compete à Direção Geral:
I - promover a execução das atividades administrativas e de gestão da ARIS, dando
cumprimentos aos objetivos e às competências da ARIS;
II - definir a revisão e o reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos decorrentes
da efetiva prestação dos serviços de saneamento básico, com base nos estudos encaminhados
pelas entidades reguladas e parecer elaborado pela Diretoria de Regulação da ARIS;
III - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral,
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Conselho de Administração e Conselho Fiscal, nos termos estabelecidos no Regimento Interno;
IV - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho de Administração,
Conselho Fiscal e Conselho de Regulação;
V - propor ao Conselho de Administração a requisição em favor da ARIS de servidores públicos
dos entes consorciados;
VI - acompanhar as reuniões do Conselho de Regulação, subsidiando os conselheiros com
informações e documentos, quando necessário;
VII - executar as decisões tomadas pelo Conselho de Regulação;
VIII - encaminhar ao Conselho de Regulação propostas de normas, regulamentos e instruções
inerentes à regulação;
IX - expedir instruções contendo orientações e determinações às prestadoras de serviços
regulados pela ARIS, com base nas resoluções expedidas pelo Conselho de Regulação e na
legislação vigente;
X-A - julgar a defesa administrativa sobre sanções e penalidades aplicadas pelo Diretor de
Regulação às prestadoras de serviços de saneamento básico; (Redação dada pela Assembieia
Geral em 26 de fevereiro de 2019)
XI - representar a ARIS ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar
contratos ou convênios bem como constituir procuradores ad negotia e adjuditia-,
XII - realizar concursos públicos e promover a contratação, exoneração e demissão dos 
servidores públicos, estagiários e contratados temporariamente, bem como a aplicação de
sanções disciplinares, praticando todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, salvo
as de competência do Presidente do Conselho de Administração da ARIS;
XIII - aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado à ARIS;
XIV - elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos à
apreciação da Assembieia Geral da ARIS;
XV - executar a gestão administrativa e financeira da ARIS dentro dos limites do orçamento
aprovado pela Assembieia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da
Administração Pública;
XVI - elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades da ARIS;
XVII - elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas a ARIS para
serem apresentadas pelo Presidente do Conselho de Administração aos órgãos concedentes;
XVIII - ordenar as despesas e realizar a movimentação financeira e bancária dos recursos da
ARIS;
XIX - exercer a autoridade em licitações e contratos, bem como suas alterações, convênios e
acordos de cooperação técnica na forma da lei aplicável e definir sobre recursos administrativos
e sanções decorrentes de infrações, podendo delegar tais competências; (Redação pela
Assembieia Geral em 18 de maio de 2023)
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XX - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do consórcio; e
XXI - indicar os nomes do Diretor de Regulação, do Diretor de Administração e Finanças, dos
Coordenadores e do Ouvidor, para aprovação pelo Conselho de Regulação.
Art. 41. O Diretor-Geral será indicado pelo Conselho de Administração e escolhido pela
Assembléia Geral do Consórcio.
§ 1o O Conselho de Administração apresentará à Assembléia Geral lista tríplice para o cargo
eletivo de Diretor-Geral, sendo escolhido aquele que obtiver maior número de votos pelos
presentes na Assembléia Geral do Consórcio, o qual será nomeado e empossado pelo
Presidente do Conselho de Administração.
§ 2o É condição para o exercício do cargo eletivo de Diretor-Geral ser brasileiro, com reputação
ilibada, terceiro grau completo e notório conhecimento na área do saneamento básico, sendo
vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos
ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
§ 3o Quando da criação do consórcio público, caberá aos subscritores do Protocolo de Intenções
definir o nome do Diretor-Geral da ARIS, que exercerá suas atribuições em caráter provisório,
com prazo definido e não superior a 24 (vinte e quatro) meses, para que em até tal prazo seja
procedido conforme estabelecido no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 42. O Diretor-Geral exercerá mandato de 04 (quatro) anos, contados a partir da posse, salvo
quando empossado em caráter provisório, nos termos do artigo anterior.
§ 1o É permitida a recondução do cargo de Diretor-Geral, para mandato de 4 (quatro) anos.
(Redação dada pela Assembléia Geral em 31 de janeiro de 2022)
§ 2o Nos casos de substituição ou vacância do cargo de Diretor-Geral, o Conselho de
Administração nomeará o novo diretor para completar o mandato.
§ 3° Aplicam-se ao Diretor-Geral as disposições constantes nos artigos 32 a 34 deste
Protocolo de Intenções.
Art. 43. Os cargos de Secretária e de Ouvidor, descritos no Anexo II, são vinculados e
subordinados à Direção Geral.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE REGULAÇÃO
Art. 44. A Diretoria de Regulação é órgão da estrutura da ARIS, com natureza técnica e será
dirigida pelo Diretor de Regulação.
Art. 45. Compete à Direção de Regulação:
i - propor ao Diretor-Geral e ao Conselho de Regulação medidas normativas para a regulação
dos serviços prestados pelas entidades reguladas;
II - realizar pesquisas e estudos econômicos e qualitativos do mercado, referentes aos serviços
regulados pela ARIS;
III - coordenar, supervisionar e controlar a fiscalização da execução, evolução e qualidade dos
serviços prestados pelas prestadoras de serviços de saneamento básico;
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IV - articular e apoiar tecnicamente as ações de fortalecimento institucional e estruturação de
áreas e processos da ARIS;
V - desenvolver e gerenciar um sistema de informações, com todos os dados a respeito dos
serviços regulados, que permita o acompanhamento da evolução em cada município e a
uniformização da prestação dos serviços em todos os municípios consorciados;
VI - encaminhar ofício para instauração de processo administrativo, quando verificado indícios
de irregularidades nas ações das prestadoras de serviços, e emitir parecer para julgamento e
aplicação das penalidades cabíveis;
VII - coordenar o monitoramento e a avaliação dos projetos aprovados pelo Conselho de
Regulação e pelo Diretor-Geral;
VIII-A - determinar notificações e aplicar sanções e penalidades as entidades reguladas que
estejam em desacordo com a legislação vigente, ou com as normas, regulamentos e instruções
editadas pela ARIS, assegurando o contraditório e a ampla defesa; (Redação dada pela
Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
IX - executar ações voltadas a dar cumprimento aos objetivos, às competências e às normas
expedidas pela ARIS.
Art. 46. O Diretor de Regulação, cargo de livre nomeação e exoneração, será nomeado pelo
Diretor-Geral, após aprovação da indicação pela maioria absoluta dos membros do Conselho
de Regulação da ARIS, em convocação específica para tal fim.
§ 1o Caso não aprovada a indicação do Diretor de Regulação pelo Conselho de Regulação
da ARIS, o Diretor-Geral indicará outra pessoa para a referida aprovação pelo Conselho.
§ 2o É condição para o exercício do cargo de Diretor de Regulação ser brasileiro, com
reputação ilibada, terceiro grau completo e notório conhecimento na área do saneamento básico,
sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de
cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
Art. 47. Na ausência ou impedimento do Diretor-Geral, o Diretor de Regulação exercerá,
cumulativamente, as atribuições e competências daquele, cessando automaticamente com o
retorno do Diretor-Geral ao exercício das funções públicas.
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 48. A Diretoria de Administração e Finanças é órgão da estrutura da ARIS, com natureza
técnica e será dirigida pelo Diretor de Administração e Finanças.
Art. 49. Compete à Diretoria de Administração e Finanças:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução de todas as atividades relativas às ações de
administração e de gestão financeira e orçamentária da ARIS;
II - orientar as unidades gestoras da ARIS, quanto aos procedimentos administrativos e
financeiros;
III - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à arrecadação e à movimentação de
recursos financeiros da ARIS, de acordo com a legislação em vigor;
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IV - elaborar e encaminhar para apreciação do Diretor-Geral, a elaboração da programação
orçamentária anual;
V - instruir e encaminhar ao Diretor-Geral a prestação anual de contas da ARIS, para
aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
VI - propor ao Diretor-Geral normas e procedimentos que disciplinem as despesas relacionadas
à passagens, diárias e outros custos com deslocamentos e estadias de funcionários;
VII - propor ao Diretor-Geral normas e procedimentos que disciplinem a aquisição, gestão de
bens, contratação de obras e serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento,
distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos bens patrimoniais móveis e
imóveis da ARIS; e
VIII - elaborar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais para a
execução das atividades da ARIS.
Art. 50. Ao Diretor de Administração e Finanças aplicam-se as mesmas regras do Diretor de
Regulação estabelecidas neste Protocolo de Intenções.
SEÇÃO VIII
DA COORDENADORIA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 51. A Coordenadoria de Normatização é órgão da estrutura da ARIS, subordinada à
Diretoria de Regulação, com natureza técnica e dirigida pelo Coordenador de Normatização.
Art. 52. Compete à Coordenadoria de Normatização:
I - propor normas e procedimentos para a padronização das informações e dos serviços
prestados pelas prestadoras de serviços de saneamento básico;
II - analisar e emitir parecer sobre todos os projetos e investimentos submetidos à apreciação
da ARIS, para ampliação da oferta de serviços ou modernização das instalações das prestadoras
reguladas; e
III - induzir, acompanhar e monitorar os investimentos para a ampliação e modernização dos
serviços prestados.
Art. 53. O Coordenador de Normatização, cargo de livre nomeação e exoneração, será
nomeado pelo Diretor-Geral, após aprovação da indicação pela maioria absoluta dos membros
do Conselho de Regulação da ARIS, em convocação específica para tal fim.
§ 1o Caso não aprovada a indicação do Coordenador de Normatização pelo Conselho de
Regulação da ARIS, o Diretor-Gerai indicará outra pessoa para a referida aprovação peio
Conselho.
§ 2o É condição para o exercício do cargo de Coordenador de Normatização ser brasileiro, com
reputação ilibada e bacharelado em biologia ou engenharia sanitária, civil ou correlata,
registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional, sendo vedada a participação
daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas,
ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
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SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 54. A Coordenadoria de Fiscalização é órgão da estrutura da ARIS, subordinada à Diretoria
de Regulação, com natureza técnica e será dirigida pelo Coordenador de Fiscalização.
Art. 55. Compete à Coordenadoria de Fiscalização:
I - fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos
serviços nos municípios consorciados, em consonância com as normas, regulamentos e
instruções expedidos pela ARIS e legislação vigente;
II - fomentar a elaboração de material de divulgação dos serviços prestados pelas entidades
reguladas, atendendo a legislação vigente e estimulando práticas de estreitamento da relação
prestador/usuário;
III - criar mecanismos de controle das rotinas de fiscalização que permitam auferir o grau de
eficácia no desempenho das funções de todos os funcionários envolvidos;
IV - monitorar as unidades regionais de fiscalização, acompanhando sua atuação, para
avaliação do andamento das atividades desenvolvidas;
V - organizar e controlar atividades de capacitação, objetivando a padronização das ações de
fiscalização; e
VI - emitir relatórios mensais de todos os procedimentos de fiscalização efetuados.
Art. 56. Ao Coordenador de Fiscalização aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas para
o Coordenador de Normatização neste Protocolo de Intenções.
SEÇÃO X
DA COORDENADORIA DE CONTABILIDADE E RECURSOS HUMANOS (Redação pela
Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
Art. 57. A Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos é órgão da estrutura da
ARIS, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, com natureza técnica e será
dirigida pelo Coordenador Contabilidade e Recursos Humanos. (Redação pela Assembléia Geral
em 18 de maio de 2023)
Art. 58. Compete à Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos:
I - executar as atividades de controle e registros contábeis, orçamentário e patrimonial;
II - preparar os balancetes e o balanço geral da ARIS;
III - movimentar os valores da ARIS, procedendo aos pagamentos e acompanhando os
recebimentos, inclusive provenientes da arrecadação de taxas;
IV - elaborar a proposta orçamentária anual com o Diretor de Administração e Finanças;
V - fazer o empenho, o controle e acompanhamento de compras, o recebimento de notas fiscais
e das mercadorias e serviços, e promover os pagamentos;
VI - apresentar planos de contas, balanços, inventários e relatórios para permitir o
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acompanhamento da Diretoria e a prestação de contas ao Conselho de Administração da
ARIS e ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - propor à Diretoria de Administração e Finanças: (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de
maio de 2023)
a) as políticas e diretrizes do plano de cargos e vencimentos dos servidores da ARIS; (Incluído
pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
b) o planejamento de rotinas, manuais e procedimentos funcionais; (Incluído pela Assembléia
Geral em 18 de maio de 2023)
VIII - coordenar: (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
a) as atividades e rotinas de recursos humanos relacionadas ao registro e cadastro funcional,
elaboração da folha de pagamento, bem como acompanhamento, desempenho e a saúde dos
agentes públicos; (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
b) os pedidos de diárias dos servidores e encaminhá-los para deliberação do Diretor-Geral e
Diretor de Administração e Finanças; (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
c) a elaboração e atualização do cadastro de fornecedores da ARIS; (Incluído pela Assembléia
Geral em 18 de maio de 2023)
d) os procedimentos de licitações, contratações, convênios e acordos de cooperação técnica, na
forma da lei aplicável, e demais atividades e processos correlacionados; (Incluído pela
Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
e) o registro e controle do patrimônio da ARIS; (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio
de 2023)
f) o recebimento, estocagem, controle e distribuição de materiais e a execução dos serviços
contratados; e (Incluído pela Assembieia Gerai em 18 de maio de 2023)
g) a publicação dos atos oficiais e outros obrigatórios da ARIS, inclusive dos Conselhos da ARIS.
(Incluído pela Assembieia Geral em 18 de maio de 2023)
Art. 59. Ao Coordenador de Contabilidade e Recursos Humanos aplicam-se as mesmas
disposições estabelecidas para o Coordenador de Normatização neste Protocolo de Intenções,
salvo no que tange à formação técnica, que requer do servidor público bacharelado em
contabilidade, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional. (Redação pela
Assembieia Geral em 18 de maio de 2023)
SEÇÃO XI
DA COORDENADORIA JURÍDICA
Art. 60. A Coordenadoria Jurídica é órgão da estrutura da ARIS, subordinado à Direção Geral,
com natureza jurídica e dirigida pelo Coordenador Jurídico, sendo orientada pelos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (Incluído pela Assembieia Geral em 18 de
maio de 2023)
Art. 61. Compete à Coordenadoria Jurídica: (Incluído pela Assembieia Geral em 18 de maio de
2023)
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I - coordenar e executar as atividades jurídicas, representando a ARIS judicialmente e 
extrajudicialmente na defesa dos interesses do consórcio; (Incluído pela Assembléia Geral em
18 de maio de 2023)
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento aos demais órgãos da ARIS, emitindo
pareceres; (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
III - elaborar projetos de lei e decretos, bem como aprovar os editais de licitação pública,
contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais para a execução das
atividades da ARIS; (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
IV - elaborar projetos de atos normativos, quando necessário; (Incluído pela Assembléia Geral
em 18 de maio de 2023)
V -exercer o controle de legalidade de procedimentos licitatórios e contratações, termos aditivos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres para a execução das atividades
da ARIS; (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
VI - examinar as minutas de atos normativos elaborados pela Coordenadoria de Normatização;
(Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
VII - orientar na preparação dos processos administrativos punitivos, após decisão da Diretoria;
e (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
VIII - proceder ao credenciamento de escritórios de advocacia para funcionarem em ações ou
medidas judiciais que requeiram especialidades de natureza singular, após aprovação pelo
Diretor-Geral. (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
Art. 62. Ao Coordenador Jurídico apiicam-se as mesmas disposições estabelecidas para o
Coordenador de Normatização neste Protocolo de Intenções, salvo no que tange à formação,
que requer do servidor público bacharelado em Direito, registrado no respectivo órgão de
fiscalização profissional. (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
Parágrafo único. Os cargos de Procuradores Jurídicos, descritos no Anexo II, são vinculados e 
subordinados ao Coordenador Jurídico. (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
SEÇÃO XII
DA OUVIDORIA
Art. 63. A Ouvidoria é órgão da estrutura da ARIS, vinculada à Direção Geral, com natureza
técnica e será dirigida pelo Ouvidor Geral.
Art. 64. À Ouvidoria compete:
I - atuar junto aos usuários, aos prestadores de serviços e aos órgãos públicos com o propósito
de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre os mesmos;
II - registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos regulados pela
ARIS, após não atendimento pela prestadora do serviço de saneamento básico;
III - encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços regulados aos respectivos
prestadores de serviços, acompanhando e cobrando a solução do problema; e
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
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Art. 65. Ao Ouvidor Geral aplícam-se as mesmas disposições estabelecidas para o Coordenador
de Normatização neste Protocolo de Intenções, salvo no que tange à formação técnica, que
requer do servidor público terceiro grau completo.
SEÇÃO XIII
DA COORDENADORIA DE REGULAÇÃO
(Incluída pela Assembléia Geral em 04 de agosto de 2022)
Art. 65-A. A Coordenadoria de Regulação é órgão da estrutura da ARIS, subordinada à Diretoria
de Regulação, com natureza técnica e será dirigida pelo Coordenador de Regulação. (Incluído
pela Assembléia Geral em 04 de agosto de 2022)
Art. 65-B. Compete à Coordenadoria de Regulação: (Incluído pela Assembléia Geral em 04 de
agosto de 2022)
I - avaliar os planos, programas e projetos relativos aos investimentos na prestação dos serviços
públicos de saneamento básico; (Incluído pela Assembléia Geral em 04 de agosto de 2022)
II - elaborar as diretrizes e procedimentos para disciplinar o sistema tarifário relativo aos serviços,
bem como quanto aos processos de reajustes e revisões tarifárias; (Incluído pela Assembléia
Geral em 04 de agosto de 2022)
III- coordenar a gestão de informações de mercado, como índices de preços; (Incluído pela
Assembléia Geral em 04 de agosto de 2022)
IV - avaliar o cumprimento das normas, regras e metas pelos prestadores de serviços públicos
de saneamento básico, bem como das prestações de contas anuais dos prestadores, das
práticas tarifárias e dos demonstrativos financeiros e contábeis relacionados, em especial nos 
aspectos econômicos, contábeis e financeiros; (Incluído pela Assembléia Geral em 04 de agosto
de 2022)
V - desenvolver estudos técnicos para subsidiar a atuação da Agência Reguladora em sua
atividade fim, em especial com vistas à regulação técnica e econômico-financeira, bem como
executar as atividades de controle e registro de tarifas na prestação de serviços de saneamento
básico; (Incluído pela Assembléia Geral em 04 de agosto de 2022)
VI - elaborar relatório e emitir notas e pareceres técnicos sobre os pedidos de reajuste e revisões
tarifárias, bem como desenvolver estudos de regulação econômico-financeira, inclusive para 
estabelecimento dos padrões de custos dos serviços em regime de eficiência e estabelecer os
respectivos indicadores econômicos; (Incluído pela Assembléia Geral em 04 de agosto de 2022)
VII - propor e prestar apoio na elaboração de normas e regulamentos para disciplinar a prestação
dos serviços regulados em seus aspectos técnicos, comerciais, contábeis e econômico￾fmanceiros. (Incluído pela Assembléia Geral em 04 de agosto de 2022)
Art. 65-C. Ao Coordenador de Regulação aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas para
o Coordenador de Normatização neste Protocolo de Intenções, salvo no que tange à formação
técnica, que requer do servidor público bacharelado em Ciências Econômicas ou Ciências
Contábeis, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional. (Incluído pela
Assembléia Geral em 04 de agosto de 2022)
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SEÇÃO XIV
DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS E GESTÃO DA INFORMAÇÃO
(Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
Art. 65-D. A Coordenadoria de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação é órgão da
estrutura da ARIS, subordinada à Diretoria Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo
Coordenador de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação. (Incluído pela Assembléia Geral
em 18 de maio de 2023)
Art. 65-E. Compete à Coordenadoria de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação: (Incluído
pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
I - assistir ao Diretor-Geral: (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
a) no desempenho de suas atribuições legais e, especialmente, nos assuntos referentes aos
serviços de saneamento básico nos municípios consorciados; (Incluído pela Assembléia Geral
em 18 de maio de 2023)
b) no relacionamento com entidades e/ou órgãos de controle externo; (Incluído pela Assembléia
Geral em 18 de maio de 2023)
c) no relacionamento com os Poderes Executivos e Legislativo dos Municípios e com as
autoridades da União e do Estado de Santa Catarina; e (Incluído pela Assembléia Geral em 18
de maio de 2023)
d) na tramitação dos projetos de lei de interesse da agência reguladora. (Incluído pela
Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
II - transmitir as instruções emanadas pelo Diretor-Geral, controlando-as administrativamente;
(Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
III - orientar e coordenar a integração das ações da agência reguladora e o levantamento e o
monitoramento de informações do Executivo e Legislativo dos Municípios, as quais serão
submetidas ao conhecimento e à permanente avaliação do Diretor-Geral; e (Incluído pela
Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
IV - encarregar-se de: (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
a) representar o Diretor-geral quando demandado; (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de
maio de 2023)
b) dar apoio técnico das matérias relativas ao saneamento básico que tramitam nos municípios;
(Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
c) acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Conselhos Municipais de Saneamento Básico
e Fundos Municipais de Saneamento Básico nos Municípios regulados; (Incluído pela
Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
d) realizar levantamento de informações em sua área de competência; (Incluído pela Assembléia
Geral em 18 de maio de 2023)
e) prestar informações aos órgãos federais e estaduais sobre os serviços públicos de
saneamento básico; e (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
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GARIS
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f) acompanhar os projetos relacionados as ações da tecnologia da informação, comunicação e
inovação no que se refere aos serviços públicos de saneamento básico. (Incluído pela
Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
Art. 65-F. Ao Coordenador de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação aplicam-se as
mesmas disposições estabelecidas para o Coordenador de Normatização neste Protocolo de
Intenções, salvo no que tange à formação técnica, que requer do servidor público bacharelado
em Administração, inclusive Pública, Direito, Economia ou Engenharia com notório conhecimento
na área da regulação dos serviços públicos de saneamento básico, com registro no respectivo
órgão de fiscalização profissional. (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
CAPÍTULO IX
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 66. Cabe ao Regimento Interno, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste
Protocolo de Intenções, dispor sobre:
I - estrutura organizacional do consórcio;
II - funcionamento e procedimentos da Assembléia Geral, do Conselho de Administração,
do Conselho Fiscal e do Conselho de Regulação;
III - plano de cargos e vencimentos e remuneração dos servidores públicos, nos limites deste
Protocolo de intenções;
IV - código de ética dos membros do Conselho de Regulação e do Diretor-Gerai;
Parágrafo único. Serão disciplinadas por decreto as demais deliberações de competência da
Assembléia Geral.
Art. 67. Serão disciplinados por resolução do Conselho de Regulação, sem prejuízo das demais
atribuições previstas neste Protocolo de Intenções:
i - procedimentos de fiscalização dos serviços regulados;
ii - procedimentos de cobrança das taxas de regulação e fiscalização;
III - regulamentação das sanções previstas no Protocolo de Intenções;
IV - normas de regulação da prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 68. As decisões do Conselho de Regulação tomadas em julgamento de recursos
administrativos serão lavradas por meio de acórdão.
Parágrafo único. As decisões monocráticas tomadas pelo Diretor-Geral em julgamento de
processos administrativos serão lavradas por meio de decisão.
Art. 69. As recomendações e deliberações do Diretor-Geral serão expedidas por meio de
instrução.
Art. 70. Os atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do consórcio deverão
ser publicados no órgão oficial de publicação do consórcio, para que surtam seus efeitos legais.
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CAPÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 71. O regime jurídico de trabalho dos servidores da ARIS é o estatutário, nos termos do
Anexo I deste Protocolo de Intenções, que faz parte integrante do mesmo para todos os fins,
com ingresso mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 1o São de livre nomeação e exoneração, observadas as regras estabelecidas neste Protocolo
de Intenções, os cargos de Diretor de Regulação, Diretor de Administração e Finanças,
Coordenador de Normatização, Coordenador de Fiscalização, Coordenador de Contabilidade e
Recursos Humanos, Coordenador Jurídico, Ouvidor, Coordenador de Regulação e Coordenador
de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação. (Redação pela Assembléia Geral em 18 de
maio de 2023)
§ 2o A participação no Conselho de Administração e Conselho Fiscal não será remunerada,
sendo considerado trabalho público relevante.
§ 3o Os conselheiros do Conselho de Regulação não possuirão qualquer vínculo trabalhista ou
estatutário com o consórcio público, sendo considerado trabalho público relevante, com direito
à percepção de jetom a cada reunião que efetivamente tenha participado, nos termos deste
Protocolo de Intenções.
§ 4o Os servidores da ARIS não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.
§ 5o Os servidores incumbidos da gestão do consórcio público não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei
ou com as disposições dos estatutos do consórcio.
§ 6o Todos os servidores públicos são subordinados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 7o No caso da extinção do consórcio público, os servidores públicos estáveis serão
aproveitados nos quadros funcionais dos entes consorciados, nos termos definidos em
Assembléia Geral e na lei de extinção do consórcio público.
§ 8o As regras do concurso público serão fixadas em Regimento Interno, obedecidas as 
normativas do Protocolo de Intenções e os requisitos de cada cargo público, bem como o local
e a cidade de desempenho das atribuições.
§ 9o. As disposições complementares da estrutura administrativa da ARIS, obedecido o
disposto neste Protocolo de Intenções, serão definidas no Regimento Interno.
Art. 72. O quadro de pessoal do consórcio é composto em conformidade com o Anexo II desle
Protocolo de
Intenções, com especificação dos requisitos de ingresso e das atribuições mínimas do
cargo público, remunerados em conformidade com a Tabela de Unidades de Vencimento,
estabelecidas em Referências Salariais, nos termos do Anexo III deste Protocolo de Intenções.
Art. 73. Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da
Constituição da República.
§ 1o Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos cargos públicos
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SARIS
vagos ou cujos servidores estejam em licença ou afastados temporariamente de suas
atribuições, ou, ainda, para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter emergencial, mesmo
relativas a atribuições funcionais não previstas nos cargos do Anexo II.
§ 2o A remuneração dos contratados temporariamente será igual a fixada para as funções
correlatas ao cargo público constante do Anexo II deste Protocolo de Intenções, para a mesma
jornada de trabalho.
§ 3o Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por
igual período, a critério do Diretor-Geral.
§ 4o Será procedido processo seletivo simplificado de provas ou títulos para a seleção de
pessoal para a contratação temporária, ficando afastada tal necessidade nos casos de
contratação para suprir demanda de caráter emergencial.
§ 5o As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
§ 6o Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste artigo o disposto nos 3Q a 41; 44 a 47;
49 a 52; 62; e demais artigos do Estatuto constante do Anexo I deste Protocolo de Intenções,
compatíveis com os contratados temporariamente.
§ 7° O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações,
pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, de modo que a rescisão
contratual promovida pela ARIS, antes do término do prazo estabelecido em contrato, importará
no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe cabería
referente ao restante do contrato.
§ 8o Nào se aplicam aos contratos temporários as normas da Consolidação das Leis do Trabalho
-CLT.
Art. 74-A. Será concedida revisão geral anual aos servidores públicos da ARIS, sempre no
mês de janeiro de cada ano, nos termos da variação do índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na
sua ausência, pela variação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela
Fundação Getúlio Vargas - FGV. (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de
2019)
§1° A revisão geral anual será aplicada ao montante fixado a título de jetom aos conselheiros
do Conselho de Regulação.
§ 2o A aplicação da revisão geral anual, nos termos do caput, está condicionada à expedição
de decreto pela Assembléia Geral.
§ 3o A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes da
Tabela de Unidades de Vencimento constante neste Protocolo de Intenções.
§ 4o A primeira revisão geral anual será concedida somente em abril de 2011, referente ao
período dos últimos doze meses, nos termos do caput deste artigo.
Art. 75. O vencimento dos cargos públicos da ARIS fica estabelecido em referências salariais,
na forma do Anexo III deste Protocolo de Intenções.
§ 1o O valor das referências salariais será alterado uniformemente, através de decreto
aprovado em Assembléia Geral, em face da Revisão Geral Anual.
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«ARIS RcçuUcUk* onerinenkiptf
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§ 2o Cada servidor público terá como vencimento o valor correspondente à referência constante
no Anexo II deste Protocolo de Intenções.
§ 3° Fica estabelecido como teto remuneratório da ARIS o valor previsto na referência 125 da
tabela constante no Anexo III, para fins de aplicação do disposto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição da República.
Art. 76. Os entes consorciados, ou os que tenham firmado convênio com a ARIS, poderão
ceder agentes públicos, na forma e condição de cada ente.
§ 1o Os agentes públicos cedidos sem ônus para a ARIS permanecerão no seu regime jurídico
e previdenciário originário, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer
outras formas de remuneração pelo consórcio público, salvo as de caráter indenizatório.
§ 2o Poderá a cessão dar-se com ônus para a ARIS, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO X!
DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 77. Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as seguintes taxas:
I - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;
II - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;
III - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza;
IV - Taxa de Regulação de Coleta de Lixo;
V - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Lixo;
VI - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Lixo; e
VII - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana.
Art. 78. A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo exercício
das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de
água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao
cidadão.
§ 1o A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista
ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de água.
§ 2o A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será
apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,1200 (doze
centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRAA=NHxR$0,1200, onde
TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,1200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água
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por habitante.
Art. 79. A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício das
atividades
administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário,
compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio
ambiente.
§ 1o A taxa é devida pela a autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia
mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento
sanitário.
§ 2o Ataxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada
pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0600 (seis centavos),
representada pela seguinte fórmula:
TRES=NHxR$0,0600, onde
TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0600 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por
habitante.
Art. 80. A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo
exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de
varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina
e limpeza dos logradouros e vias públicas.
§ 1o A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista
ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias
públicas.
§ 2o A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas,
será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última
estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0200 (dois
centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRVL=NHxR$0.0200, onde
TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de
vias públicas por habitante.
Art. 81. A Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos - TRCR é devida pelo exercício
das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de coleta de
resíduos sólidos, compreendido como aquele serviço de captação e recolhimento do resíduo
sólido doméstico até a fase anterior ao seu transbordo.
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GARIS H»guU<t0«a
§ 1° A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista
ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de coleta de resíduo sólido.
§ 2° A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de coleta de residuos sólidos, será
apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos),
representada pela seguinte fórmula:
TRCR=NHxR$0,0300, onde
TRCR - Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de coleta de resíduos sólidos
por habitante.
Art. 82. A Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos - TRTR é devida
pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos
de transbordo e transporte dos resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço que começa
com o transbordo até o transporte final ao aterro ou outro meio de tratamento do resíduo sólido.
§ 1o A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista
ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de transbordo e transporte
de resíduo sólido.
§ 2o A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transbordo e transporte de
resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município,
consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor
de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela seguinte fórmula:
TRTR=NHxR$0,0100, onde
TRTR - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0100 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transbordo e transporte
de resíduos sólidos por habitante.
Art. 83. A Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRDR é
devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços
públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, caracterizado como aquele
serviço de tratamento e a destinação final do resíduo sólido, incluindo as atividades de
reciclagem de material.
§ 1o A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista
ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de tratamento e destinação final de
resíduo sólido.
§ 2o A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de tratamento e destinação final
de resíduo sólido, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município,
consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor
de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:
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«ARIS R»çuU<to<a Iniomonicipa)
TRDR=NHxR$0,0300, onde
TRDR - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de tratamento e destinação
final de resíduos sólidos por habitante.
Art. 84. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das
atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial
urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas.
§ 1o A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista
ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana.
§ 2o A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será 
apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0200 (dois centavos),
representada pela seguinte fórmula:
TRDP=NHxR$0,0200, onde
TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana
por habitante.
Art. 85. Para fins de cálculo das taxas constantes neste Protocolo de Intenções, o número de
habitantes em cada município será atualizado automaticamente, conforme apurações e
estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Art. 86. Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas neste Protocolo de
Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos quando esta
for desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos.
Art. 87. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços de
saneamento básico, devendo ser recolhidas diretamente à ARIS mediante o pagamento de
documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da regulação e
fiscalização dos serviços.
Art. 88. No caso da prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas
de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme
cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela ARIS.
Art. 89. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade de saneamento básico atuar
ern mais de um município consorciado, será devida uma taxa para cada município consorciado
onde há a referida prestação de serviços.
Art. 90. Poderá a ARIS, em comum acordo com a prestadora dos serviços de saneamento
básico, mediante celebração de contrato, estabelecer outras formas de remuneração pelo
V0018052023 29
«ARIS AgfíKil RetyvUittKj tmetmunKipal
exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Protocolo de Intenções.
Art. 91. Nos casos em que o município preste diretamente quaisquer dos serviços públicos de
saneamento básico, poderá o mesmo repassar recursos, mediante contrato de programa e de
rateio, para o custeio das ações de regulação e fiscalização daqueles serviços.
Art. 92. O valor em moeda nacional constante nos artigos 78, § 2o; 79, § 2o; 80, § 2o; 81, § 2o;
82, § 2o; 83, § 2o; e 84, § 2o, será atualizado automaticamente no primeiro dia do ano
subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos últimos 12 (doze) meses do índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do índice Geral de Preços de Mercado
- IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
§ 1o A primeira atualização de valores dar-se-á em 1o de janeiro de 2011, referente ao período
compreendido entre 1o de janeiro e 31 de dezembro de 2010, nos termos do caput deste artigo.
§ 2o Para fins de aplicação deste artigo, considerar-se-á como valor monetário atualizado o
resultado obtido pela multiplicação entre o montante estabelecido neste Protocolo de Intenções
(artigos 78, § 2o; 79, § 2o; 80, § 2o; 81, § 2o; 82, § 2o; 83, § 2o; e 84, § 2o) e o índice
monetário do período de 12 (doze) meses, conforme § 1o deste artigo, considerando-se como
válido o valor numérico até a quarta casa decimal após a vírgula (0,0000).
Art. 93. As receitas próprias auferidas pela ARIS, mediante a cobrança de taxas de fiscalização
ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as
despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas neste Protocolo
de Intenções.
Art. 94. A ARIS aplicará e respeitará a legislação tributária de cada ente consorciado, nos
limites temtonais dos mesmos.
Parágrafo único. Em casos de questionamento administrativo ou judiciai das taxas e preços
públicos instituídos por este Protocolo de Intenções, aplicar-se-á a respectiva legislação
tributária do município consorciado onde são prestados os serviços públicos objeto da incidência
da taxa de regulação e fiscalização.
Art. 95. A taxa não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os acréscimos de juros
e demais encargos previstos na legislação aplicável de cada ente consorciado, conforme o local
do fato gerador do tributo.
§ 1o Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ARIS e apurados administrativamente,
não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa do próprio consórcio público
e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei,
§ 2o A execução fiscal da dívida ativa será promovida pelos procuradores da ARIS.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
Art. 96. As atividades de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos serão
realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como com base nos Planos
Municipais de Saneamento Básico, nos contratos de concessão e permissão e nos demais
instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos.
Art. 97. A ARIS exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões para a
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GARIS
prestação regular dos serviços, a fim de resguardar os princípios fundamentais dos serviços
públicos de saneamento básico, em especial os eiencados pela Lei Federal n° 11.445, de 5 de
janeiro de 2007.
Art. 98. Pelo descumprimento das leis, contratos e normas instituídas pela ARIS, poderão ser
aplicadas as seguintes sanções aos prestadores de serviços de saneamento básico:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão de obra ou atividade;
IV - intervenção administrativa;
V - caducidade da concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e
serão regulamentadas por resolução do Conselho de Regulação.
Art. 99. Todas as infrações serão apuradas em processo administrativo, resguardado o
contraditório e a ampla defesa, devendo constar os elementos necessários para a identificação
da natureza da infração, o tipo e a graduação das sanções.
Parágrafo único. O procedimento para a apuração das irregularidades e aplicação das sanções
será definido em resolução do Conselho de Regulação.
Art. 100. Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização, os servidores da ARIS
emitirão relatórios de conformidade ou de não conformidade das operações ou serviços
prestados pelos prestadores de serviços.
§ 1o No caso de não conformidade das operações ou serviços prestados, a ARIS notificará o
infrator e estabelecerá prazo para a regularização.
§ 2o Vencido o prazo da notificação, sem a regularização, o infrator será autuado com aplicação
da penalidade correspondente à gravidade da infração, conforme resolução do Conselho de
Regulação.
Art. 101-A. As sanções e penalidades serão aplicadas diretamente pelo Diretor de Regulação,
em decisão fundamentada, atendidas as disposições normativas e contratuais que as originaram,
assegurado o contraditório e a ampla defesa ao infrator, na forma de resolução do Conselho de
Regulação. (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
§ 1°-A. Das sanções e penalidades aplicadas pelo Diretor de Regulação caberá defesa
administrativa, ao Diretor-Geral. (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de
2019)
§ 2°-A. Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de
Regulação. (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
§ 3°-A. As normas regimentais poderão estabelecer situações em que o recurso interposto não
possuirá efeito suspensivo, nos casos de risco à saúde pública, à ordem social e econômica ou
à segurança da população. (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
§ 4°-A. Todas as manifestações e recursos serão gratuitos e deverão ser protocolados no prazo,
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forma e condições estabelecidas em resolução do Conselho de Regulação. (Redação dada pela
Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
§ 5°-A. Das decisões do Conselho de Regulação não caberá recurso administrativo. (Redação
dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
§ 6°-A. Todo processo decisório da ARIS obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual. (Redação dada pela
Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
Art. 102. Para os fins do exercício das competências de regulação e fiscalização das atividades
na área do saneamento básico, o Conselho de Regulação é a instância máxima de decisão, não
sendo cabível ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou à Assembléia Geral
modificar, revisar, anular, revogar ou suspender quaisquer das decisões técnicas tomadas pelo
Conselho de Regulação.
CAPÍTULO XIII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVAE FINANCEIRA
Art. 103. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as
normas de licitações públicas e contratos administrativos.
Art. 104. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão
ser publicados no órgão oficial de publicação da ARIS e no sítio que o consórcio mantiver na
rede mundial de computadores - Internet.
Art. 105. A execução das receitas e das despesas da ARIS obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 106. O patrimônio da ARIS será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas, sem fins
lucrativos.
Art. 107. Constituem recursos financeiros da ARIS:
I - a entrega mensal de recursos financeiros dos consorciados, de acordo com o contrato de
rateio;
II - o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das
funções do poder de regulação;
III - os provenientes de convênios, consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e
subvenções celebrados ou concedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais,
empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista, e
organismos internacionais.
IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VII - o produto de alienação de seus bens livres;
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«ARIS *g6no» ReçuUdoti lmermon><ip«<
de
VIII - o produto resultante da alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto de operações de crédito;
X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 108. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de
contabilidade pública, em especial a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO XIV
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 109. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pela ARIS e aos serviços
prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos
disciplinada no contrato de rateio.
Art. 110. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocará
disposição da ARIS os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos
termos definidos em contrato de programa e em contrato de rateio.
CAPÍTULO XV
DO INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
Art. 111. O ingresso de novos consorciados será submetido à apreciação do Conselho de
Administração e deverá atender ao disposto no § 4o do artigo 2o deste Protocolo de Intenções.
Art. 112. Cada consorciado poderá se retirar da ARIS a qualquer momento, desde que
denuncie sua retirada num prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo das
obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
Art. 113. Será excluído da ARIS o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento
Municipal do ano em curso a dotação devida de acordo com o contrato de rateio.
Parágrafo único. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o 
consorciado poderá se reabilitar.
Art. 114. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente com as obrigações assumidas
em contrato de rateio.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de
débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
Art. 115. Será excluído do consórcio, após deliberação da Assembléia Geral, o ente
consorciado que praticar atos tendentes a dificultar ou obstar a execução das atividades de
regulação e fiscalização previstas neste Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO XVI
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 116. A alteração e a extinção do contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento
aprovado pela Assembléia Geral.
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«ARIS
§ 1° Os bens, direitos, encargos e obrigações do consórcio reverterão aos consorciados
proporcionalmente aos investimentos feitos à ARIS.
§ 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3o Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4o A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive
os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento
e Prestação de Contas.
§ Io Até 31 de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Diretor-Geral ao Presidente
do Conselho de Administração, e este à deliberação da Assembléia Geral, o Plano de Trabalho
e o Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício seguinte, bem como o Relatório
de Atividades, a Prestação de Contas, o Balanço do Exercício anterior, acompanhado do
Parecer do Conselho Fiscal.
§ 2o Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da gestão anterior ticam
obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembléia Geral
mencionada no parágrafo anterior.
Art. 118. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com
os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada
da ARIS depende apenas da vontade de cada ente consorciado, sendo vedado a oferta de
incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer
dos objetivos da ARIS;
III - transparência, facultado ao Poder Executivo ou Legislativo do ente consorciado ter acesso
a qualquer reunião ou documento da ARIS;
IV - eficiência, exigindo que todas as decisões da ARIS tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade; e
V - respeito aos princípios da Administração Pública, de modo que todos os atos executados
pela ARIS sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
Art. 119. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
Art. 120. Os municípios consorciados à ARIS respondem solidariamente pelo consórcio público.
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OARIS Agíwcu tteçvUtfO'4 linenr-anx >p«<
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Art. 121. A ARIS será organizada por Contrato de Consórcio Público, decorrente da
homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções.
Art. 122. AARIS poderá requisitar auxilio à Federação Catarinense de Municípios - FECAM e ás 
Associações de Municípios em Santa Catarina para a execução de atividades administrativas
previstas neste Protocolo de Intenções, até estruturação completa do consórcio público.
Art. 123. Os municípios consorciados, até a efetiva cobrança das taxas relativas ao exercício da
regulação e fiscalização, contribuirão mensalmente, através de contrato de rateio, para a
manutenção e estruturação da ARIS, até que a mesma detenha autonomia financeira.
Parágrafo único. Os valores repassados pelos municípios consorciados, nos termos do caput,
serão fixados em Assembléia Geral.
Art. 124. Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela
Assembléia Geral e pela legislação aplicável à espécie.
Art. 125. A ARIS, por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral do
Consórcio, poderá ampliar suas atribuições de regulação e fiscalização para outros serviços
públicos no âmbito municipal.
Art. 126. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da constituição deste consórcio
público, deverá ser elaborado e aprovado o Regimento Interno da ARIS.
Art. 127. Até que a ARIS não adquira independência financeira, fica autorizada a contratação
temporária de agentes públicos para a execução das atividades previstas no Anexo II, nos
termos fixados neste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. No prazo máximo de 24 meses deverá ser realizado concurso público para
admissão dos servidores públicos constantes do Anexo II deste Protocolo de Intenções.
Art. 128. Para fins de aplicação do artigo 2o, § 4o, deste Protocolo de Intenções, consideram￾se todos os municípios do Estado de Santa Catarina como potenciais consorciados da ARIS.
Art. 129. O Diretor-Geral, nomeado em caráter provisório, nos termos do artigo 41, § 3o, deste
Protocolo de Intenções, poderá desempenhar suas atribuições com jornada de trabalho reduzida
e remuneração proporcional, nos termos definidos pelos subscritores do Protocolo de Intenções,
Art. 130. As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data da
sua publicação no órgão oficial.
Art. 130-A. As alterações do Protocolo de Intenções anexo do Contrato de Consórcio Público
passam a viger após sua ratificação por pelo menos 5 (cinco) municípios consorciados, e as 
modificações do Regimento Interno entram em vigor após sua publicação no órgão oficial.
(Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
Parágrafo único. Após a aprovação das alterações pela Assembléia Geral, os municípios
consorciados terão o prazo de 12 (doze) meses para ratificação por lei. (Redação dada pela
Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
Art. 131. Fica estabelecido o foro da Comarca do Município da Palhoça para dirimir quaisquer
demandas envolvendo o Consórcio.
Florianópolis, 28 de agosto de 2009.
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CARIS *gí»K.4
ANEXO I
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ARIS
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 2o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Capítulo II
Do Provimento
Art. 3o São requisitos básicos para investidura nos cargos públicos constantes do Anexo II do
Protocolo de Intenções do consórcio público denominado Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento - ARIS:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Art. 4o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 5o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução.
Art. 6o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão poderá ser nomeado
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para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do
que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
período da interinidade.
Art. 7o A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
Art. 8o O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
conforme dispuserem as normas do consórcio público, condicionada a inscrição do candidato
ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as 
hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 9o O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
§ Io O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital,
que será publicado no órgão oficial de publicação da ARIS e no sítio que o consórcio mantiver
na rede mundial de computadores - Internet.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
§ 3o Os aprovados em concurso público, dentro do número de vagas estabelecida em edital,
poderão ser nomeados até o prazo final de validade do concurso público, obedecidas as regras
e os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 10. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 4o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no
§ 1o deste artigo.
Art. 11. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.
Art. 12. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função pública.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
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GARIS ReçuU<ia<* Onermonkip**
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o ato de sua designação
para cargo em comissão, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
Art. 13. O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 14. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
especiais, que disciplinam as regras e limites do exercício profissional.
Art. 15. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta se seis) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1o A pontuação dos critérios referidos neste artigo varia de 1 (um) a 10 (dez), correspondendo
respectivamente a:
I - Ótimo -10,0 (dez).
ii - Bom - 8,0 (oito).
III - Regular - 5,0 (cinco).
IV - Insatisfatório -1,0 (um).
§ 2o A avaliação de desempenho será considerada positiva se o servidor alcançar, na média das
avaliações anuais, o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível; e
insatisfatória se a avaliação não atingir o percentual de 60% (sessenta por cento).
§ 3o O Regimento Interno disciplinará os procedimentos e as situações não prevista neste artigo.
§ 4o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada
por comissão constituída para essa finalidade, sem prejuízo da continuidade de apuração,
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OARIS Heç'jl4<t6'í
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ao longo dos anos, dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 5o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo inadmissível sua
recondução ao cargo anteriormente ocupado, mesmo que estável no cargo de origem.
§ 6o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos concedidos
ao servidor, salvo os decorrentes de férias e da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e
será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 16.0 servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e
desde que aprovado em estágio probatório.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 17. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, de processo administrativo disciplinar ou de avaliação periódica de desempenho,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 18. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para
aposentadoria.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência
de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 19. Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta
médica oficial declarar msubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3o Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até
a ocorrência de vaga.
Art. 20. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto no art. 22.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 21. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de reintegração do anterior ocupante.
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«ARIS AgíociJ R*quUdO'â l>'WTlT-íinK:p«<
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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no art. 22.
Art. 22. O retorno á atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 23. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 24. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art. 25. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo
único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
li - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 26. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Art. 27. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
Capítulo IV
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 28. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado
no Anexo III do Protocolo de Intenções da ARIS.
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OARIS RcyvUdix» Imermonicipai
<♦» Sá»e>n^w:!o
Art. 29. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
Art. 30. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 62, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 31. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento, salvo no que toca às reposições e indenização em favor do erário.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Ari. 32. As reposições e indenizações ao erário serão previamenle comunicadas ao servidor
ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo
ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 10 O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento
da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar, à tuteia
antecipada ou à sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados
ate a data da reposição.
Art. 33. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida
ativa.
Art. 34. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo V
Das Vantagens
Art. 35. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II- gratificações;
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3ARIS R«çvUct4>« McnnonKva!
Oaianramns!»
III - adicionais;
IV - premiações.
Parágrafo único. As indenizações, premiações, gratificações e adicionais não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito, salvo se expressamente indicados em lei.
Art. 36. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.
Art. 37-A. Constituem indenizações ao servidor: (Redação dada pela Assembléia Geral em 26
de fevereiro de 2019)
I - diárias; (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
II - transporte, inclusive locomoção urbana, nos termos do art. 39; e (Redação dada pela
Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
III - auxílio-alimentação. (Incluído pela Assembléia Geral em 04 de agosto de 2022)
Parágrafo Único. O auxílio-alimentação previsto no inciso III do caput, poderá ser concedido na
forma de vale-alimentação ou vale-refeição, de acordo com a opção do agente público, no valor
de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) e reajustados anualmente na mesma data e no mesmo
índice previsto no artigo 74, deste protocolo de Intenções. (Incluído pela Assembléia Geral em
04 de agosto de 2022)
Art. 38. Os valores das indenizações estabelecidas no artigo anterior, assim como as condições
para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 39-A. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus, além do transporte, inclusive
locomoção urbana, a diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com
hospedagem e alimentação, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela
Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
§ 1°-A. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo de 1/3 (um terço) de diária quando
o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou da unidade regional, ou quando o consórcio
público custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação
dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
§ 2°-A Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias. (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de
2019)
§ 3°-A. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta￾feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente
justificadas. (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
§ 4°-A Obedecendo ao princípio do prévio empenho, a concessão de diária será processada e
paga antes do início da viagem na conta corrente individual previamente registrada junto à
Coordenadoria de Contabilidade, exceto em casos de emergência e a pedido do Diretor-Geral
ou de autoridade delegada, hipótese em que poderão ser processadas e pagas durante e/ou
após o deslocamento do servidor. (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de
2019)
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OARIS Agénc.a HcgvUdM Wrtermuniííp»*
Art. 40. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integraimente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 41-A. Conceder-se-á indenização de transporte, inclusive locomoção urbana, ao servidor
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção ou de terceiros para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento. (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
Art. 42. Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações, adicionais e premiações:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
I! - gratificação natalina;
III - adicional Por Tempo de Serviço
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - adicional por Progressão por Nova Titulação
VIII - premiação pelo Cumprimento de Metas
Art. 43. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, nos termos do Regimento Interno do consórcio público, é devida gratificação
pelo seu exercício, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento base do cargo efetivo
origmariamente ocupado.
Parágrafo único. Cessada a função de direção, chefia ou assessoramento, extingue-se
automaticamente a referida gratificação, sem qualquer incorporação.
Art. 44. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral. Art. 45. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 46.0 servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses
de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 47. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Art. 48. Fica instituído o Adicional por Tempo de Serviço, designado de quinquênio, caracterizado
peia progressão de 01 (uma) referência a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício das
funções junto à ARIS, contados da data da posse no cargo público do consórcio.
§ 1o Para fins de aplicação deste artigo, o servidor, ao ser beneficiado pelo quinquênio, passará
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CARIS R«^uU<io<< ímerwowcp»1
de Sànejwemv
a ter como vencimento base o valor da referência imediatamente superior à anteriormente fixada
para o cargo público ocupado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
§ 2° Fica suspensa a contagem do tempo, para fins de quinquênio, relativo ao período em que
o servidor público não esteja em efetivo exercício, salvo se decorrente de acidente de trabalho,
férias, licença maternidade e licença paternidade.
§ 3o Não será concedido o quinquênio nos casos em que o servidor público tenha auferido
avaliação insuficiente em qualquer Avaliação Periódica de Desempenho, nos termos deste
Estatuto e das normas regimentais do consórcio público, realizada durante o período de
contagem do referido quinquênio.
§ 4o O quinquênio será concedido por ato do Diretor-Geral do consórcio, após analisados
os requisitos fixados por este Estatuto e pelas normas regimentais para sua concessão.
Art. 49. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho, nos termos da Constituição da República.
Art. 50. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária.
Art. 51. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o vaior-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 49.
Art. 52. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias,
um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento,
a respectiva vantagem será considerada no cáiculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 53-A. Fica criado o Adicional por Nova Titulação, com o objetivo de incentivar a contínua
atualização, especialização e aperfeiçoamento do servidor, com observância dos seguintes
critérios: (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
i -A. progressão de 03 (três) referências salariais no cargo público, por uma única vez, por ter
concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, correlato com o cargo que
ocupa; e (Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
II -A. progressão de 03 (três) referências salariais no cargo público, por uma única vez, por ter
concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o cargo que ocupa;
(Redação dada pela Assembléia Geral em 26 de fevereiro de 2019)
§ 1o Para fins de aplicação deste artigo, somente serão considerados os títulos reconhecidos
pelo Ministério da Educação (MEC), não sendo considerados títulos aqueles constantes como
requisitos de habilitação para o cargo público.
§ 2o Considera-se nova titulação aquela que o servidor venha a obter em acréscimo ao nível de
escolaridade para o qual prestou concurso público, que guarde afinidade com as atribuições de
seu cargo e contribua significativamente para o aperfeiçoamento das tarefas desempenhadas.
§ 3o O direito ao aumento da referência salarial é devido a partir do mês seguinte à comprovação,
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GARIS Rcçu!aí.O'í ijwrecnxip#
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pelo servidor público, da nova titulação auferida.
§ 4o Para fazer a análise da correlação da titulação obtida com o cargo público ocupado
pelo servidor, quando for o caso, o Diretor-Geral encaminhará aos cuidados do Conselho de
Administração do consórcio público, que decidirá a respeito da correlação ou não.
§ 5° Não serão considerados para fins deste artigo, sob nenhuma hipótese, os títulos já
obtidos antes do ingresso no cargo público.
Art. 54. Fica criada a Premiação pelo Cumprimento de Metas, no percentual de até 50%
(cinquenta por cento) do vencimento base percebido pelo servidor.
§ 1o A referida gratificação será atribuída em função do alcance, pelo servidor público, das metas
de desempenho funcional, dentro de cada período de 6 (seis) meses, consoante critérios
estabelecidos em ato do Conselho de Administração do consórcio público, após aprovação pela
Assembléia Geral.
§ 2o Caso alcançadas as metas e condições estabelecidas em Regimento Interno, a premiação
será concedida em parcela única, devida no mês posterior à comprovação do alcance das metas
fixadas, não se incorporando à remuneração do servidor público sob nenhuma circunstância.
§ 3o Poderão ser criados níveis progressivos de desempenho para fins da concessão da
Premiação pelo Cumprimento de Metas, a fim de incentivar a eficiência no serviço público,
sempre limitado ao percentual fixado no caput deste artigo.
§ 4o Não será concedida a premiação prevista neste artigo nos casos em que o servidor público
tenha auferido avaliação insuficiente em Avaliação Periódica de Desempenho realizada nos 
últimos 12 (doze) meses, nos termos deste Estatuto e das normas regimentais.
§ 5o A premiação referida no caput deste artigo necessita, para sua implementação, da prévia
regulamentação pelo Conselho de Administração do consórcio público.
Capitulo Vi
Das Férias
Art. 55. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 56. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início
do respectivo período.
§ 1°O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por
mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.
Art. 57. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
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CARIS iteçvtatd'* ímerawricip»*
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada peio Diretor-Geral do consórcio público.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Capítulo VII
Das Licenças
Art. 58. Conceder-se-á ao servidor licença para o serviço militar e para atividade política.
Art. 59. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 60. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três
meses.
Art. 61. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não
possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para
participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no
País.
§ Io Ato do Diretor-Geral do consórcio publico definirá, em conformidade com a legislação
vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós￾graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê
constituído para este fim.
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos há pelo menos 2 (dois) anos para
mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, excluído o período de estágio probatório.
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 6 (seis) anos, excluído o período de estágio probatório.
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos parágrafos anteriores deste
artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retomo por um período
igual ao do afastamento concedido.
§ 5° Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido
o período de permanência previsto no parágrafo anterior deste artigo, deverá ressarcir o
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CARIS Agfrncíi StajvUdou ime-monK ip*1
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto
para premiação pelo cumprimento de metas;
consórcio público, na forma do art. 44 deste Estatuto, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período
previsto, aplica-se o disposto no parágrafo anterior deste artigo, salvo na hipótese comprovada
de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior as mesmas regras
deste artigo.
Capítulo VIII
Das Concessões
Art. 62. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 3 (três) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 63. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada
a duração semanal do trabalho.
§ 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário.
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação
de horário na forma do inciso II do art. 30.
Capítulo IX
Do Tempo de Serviço
Art. 64. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 65. Aiém das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós￾graduação stricto sensu no País ou exterior, conforme dispuser o regimento interno do consórcio
público;III
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(CARIS
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c) para capacitação, conforme dispuser o regimento interno do consórcio público;
d) por convocação para o serviço militar;
Capítulo X
Do Direito de Petição
Art. 66. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao consórcio público, em defesa de
direito ou interesse legitimo.
Art. 67. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 68. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido
a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta)
dias.
Art. 69. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamenle
subordinado o requerente.
Art. 70. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 71. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos
da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 72. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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«ARIS Agétx.s iKwmutiKipa'
Parágrafo único. 0 prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 73. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 74. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 75. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 76. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 77. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior.
Capítulo XI
Dos Deveres dos Servidores Públicos
Art. 78. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal ao consórcio público e aos entes consorciados;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com
presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
c) às requisições para resguardar o Poder Público.
VI - ievar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
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©ARISimermonxip»'
d* 5<wm«W<í
representando ampla defesa.
Capítulo XII
Das Proibições aos Servidores Públicos
Art. 79. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
iii - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Vil - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
XViii - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
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CARIS â»5««®WflCTWz
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos casos
de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que os 
entes consorciados detenham, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em
sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.
Capítulo XIII
Da Acumulação de cargos, empregos e funções
Art. 80. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 81. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 82. O servidor vinculado ao regime deste Estatuto, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os 
cargos efetivos.
Capitulo XIV
Das Responsabilidades dos Servidores Públicos
Art. 83. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 84. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 2o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 85. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 86. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 87. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
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O
AgéfK.Í R*ç»U<te«» ARIS ;í<?«->ron><>pei<
entre si.
Art. 88. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capitulo XV
Das Penalidades aos Servidores Públicos
Art. 89. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 90. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Art. 91. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante
do art. 79, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 92. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 93. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 94. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
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CARIS
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do quai se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 79.
Art. 95. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, o Diretor-Gerai do consórcio notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores efetivos, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
iil - julgamento.
§1°A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nomee matrícula do servidor,
e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata,
para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição, observado o disposto nos arts. 125 e 126.
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre
a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento.
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CARIS
d« SáaejmwBv
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que deverá ser trazido comprovante do requerimento de exoneração dos cargos
acumulados ilegalmente.
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário
não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando se, no que lhe
for aplicável, subsidiariamente, as disposições do processo administrativo disciplinar.
Art. 96. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 97. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
termos do art. 25 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 98. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X
e XI do art. 94, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo
da açao penal cabível.
Art. 99. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringéncia do art. 79,
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público nos 
municípios consorciados, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público nos municípios consorciados o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringéncia do art. 94, incisos
I, IV, VIII, Xe XI.
Art. 100. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais
de trinta dias consecutivos.
Art. 101. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpeladamente, durante o período de doze meses.
Art. 102. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional
do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, peia indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
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«ARIS Agêncú» RegultdOM tm«rmonkipd<
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de
doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 103. Todas as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Diretor-Geral do consórcio
público, salvo no caso de penalidade imputada a este, quando o Presidente do Conselho de
Administração analisará, julgará e aplicará as sanções aplicáveis à espécie.
Art. 104. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
Capítulo XVI
Disposições Gerais do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 105. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 106. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escnto, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 107. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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SARIS <Js* SawwRíi
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 45 (quarenta e cinco)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 108. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Capítulo XVII
Do Afastamento Preventivo
Art. 109. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo XVIII
Do Processo Disciplinar
Art. 110. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 111. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
efetivos designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3o No caso de não existirem servidores efetivos nas condições previstas nos §§ 1o e 2o
deste artigo, a comissão poderá composta, parcialmente ou integralmente, por servidores
comissionados ou pelos prefeitos municipais dos municípios consorciados.
Art. 112. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 113. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
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CARIS
Art. 114. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Art. 115. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 116. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 117. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a compieta elucidação dos fatos.
Art. 118. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 119. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição.
Art. 120. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 121. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 119 e 120.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
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GARIS Agítx..» ReçuUda<« )meTnonx>pa<
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§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facuitando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 122. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 123. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ Io O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, mediante requerimento tempestivo do
interessado, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 124. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 125. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
no órgão de publicação oficial do consórcio público e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir
da última publicação do edital.
Art. 126. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 3o Na ausência de servidor público efetivo, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser
nomeado como defensor dativo servidor exercente de cargo em comissão.
Art. 127. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ Io O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
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CARIS MQfíXU ReÇMÍMtM MiwrmonKij»*
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§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 128. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido á autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 129. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 130. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar servidor
de responsabilidade.
Art. 131. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração
do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 104, § 2o, será
responsabilizada na forma do Capítulo XIV.
Art. 132. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 133. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido
ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 134. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido,
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34,
o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 135. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado;
ii - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 136. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
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©ARIS
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 137. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 138. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 139. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do consórcio
público, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente competente para a
instauração do processo de revisão.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
comissão, na forma do art. 111.
Art. 140. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas
e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 141. A comissão revisora terá 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável
por igual prazo.
Art. 142. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 143. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 144. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo- se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Capítulo XIX
Disposições Finais
Art. 145. As disposições estabelecidas neste Estatuto aplicam-se somente aos servidores
públicos do consórcio público designado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
- ARIS, não se estendendo, sob nenhuma circunstância, aos servidores, empregados e demais
agentes públicos dos municípios consorciados.
Art. 146. No caso da extinção do consórcio público, os servidores públicos estáveis serão
aproveitados nos quadros funcionais dos entes consorciados, nos termos definidos em
Assembléia Geral e na lei de extinção do consórcio público.
Art. 147. As disposições deste Estatuto integram o Protocolo de Intenções do consórcio público
designado de Agencia Reguladora Intermunicipal de Saneamento-ARIS.
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CARIS
ANEXO II (Redação pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
RELAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS
Quantidade de
Cargos Denominação do Cargo Carga Horária
Semanal
Referência
Salarial Inicial
01 Diretor-Geral 40 horas 100
01 Diretor de Regulação 40 horas 90
01
Diretor de Administração e
Finanças 40 horas 90
01 Ouvidor 40 horas 80
01 Coordenador de Normatização 40 horas 80
01 Coordenador de Fiscalização 40 horas 80
01 Coordenador de Contabilidade e
Recursos Humanos
40 horas 80
01 Coordenador Jurídico 40 horas 80
01 Coordenador de Regulação 40 horas 80
01
Coordenador de Assuntos
Estratégicos e Gestão da
Informação
40 horas 80
10 Analista de Fiscalização e
Regulação 40 horas 67
02 Procurador jurídico 40 horas 56
02 Contador 40 horas 40
10 Agente Administrativo 40 horas 20
12 Engenheiro Sanitarista 40 horas 56
V0018052023 61
CARIS Agíncut ReçuUdtxd Imcrtnunitn»*
d* Sâr.e.jfwntu
DEFINIÇÃO DAS HABILITAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS
CARGO: Diretor-Geral
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e notório conhecimento na área
do saneamento básico
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: promover a execução das atividades
administrativas e de gestão do consórcio, além daquelas atribuições elencadas no artigo 40
do Protocolo de Intenções, inerentes à Direção Geral.
CARGO: Diretor de Regulação
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e notório conhecimento na área
do saneamento básico____________________________________________________________
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar, supervisionar e controlar a
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além daquelas atribuições
elencadas no artigo 45 do Protocolo de Intenções, inerentes à Diretoria de Regulação.
CARGO: Diretor de Administração e Finanças
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo e notório conhecimento na área
do saneamento básico____________________________________________________________
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar, supervisionar e controlar a
execução de todas as atividades relativas às ações de administração e de gestão
financeira e orçamentária do consórcio, além daquelas atribuições elencadas no artigo 49
do Protocolo de Intenções, inerentes à Diretoria de Regulação
CARGO: Coordenador de Normatização
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Biologia ou Engenharia Sanitária, Civil
ou correlata, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: propor normas e procedimentos na área do
saneamento básico, analisar e emitir pareceres, além daquelas atribuições elencadas no
artigo 52 do Protocolo de Intenções, inerentes à Coordenadoria de Normatização
CARGO: Coordenador de Fiscalização
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Biologia ou Engenharia Sanitária, Civil
ou correlata, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar e supervisionar a fiscalização dos
serviços de saneamento básico, além daquelas atribuições elencadas no artigo 55 do
Protocolo de Intenções, inerentes à Coordenadoria de Fiscalização.
CARGO: Coordenador de Contabilidade e Recursos Humanos (Redação pela Assembléia
Geral em 18 de maio de 2023)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Ciências Contábeis, com registro válido
e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional. (Redação pela Assembléia Geral
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CARIS àflénci» ReguUdoM imetmonxip*’
d» Sdneomífrto
em 18 de maio de 2023)_______ ___________________________________________________
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar e executar as atividades de controle
e registros contábeis, orçamentário e patrimonial, planejar, gerenciar e executar as atividades
de recursos humanos, executando as atividades de cadastros e registro funcionais e de
elaboração da folha de pagamento, além daquelas atribuições elencadas no artigo 58 do
Protocolo de Intenções, inerentes à Coordenadoria de Contabilidade e Recursos Humanos
(Redação pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
CARGO: Coordenador Jurídico (Redação pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Direito, com registro válido e vigente no
respectivo órgão de fiscalização profissional. (Redação pela Assembléia Geral em 18 de maio
de 2023)________________________________________________________________________
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: assessorar as demais coordenadorias no
que concerne a assuntos jurídicos e questões correlacionadas, acompanhar as publicações
oficiais, emitir pareceres jurídicos, representar judicialmente, acompanhar as ações e
fiscalizações dos órgãos de controle, bem como gerenciar e executar as atividades jurídicas,
elaborar, analisar e adequar minutas de editais de contratos e convênios, além daquelas
atribuições elencadas no artigo 61 do Protocolo de Intenções, inerentes à Coordenadoria
Jurídica. (Redação pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
CARGO: Coordenador de Regulação
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Ciências Econômicas ou Ciências
Contábeis, com registro váiido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: coordenar e executar as atividades de
controle e registros de tarifas e outros preços públicos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, bem como controlar a estrutura tarifária dos prestadores de serviços
regulados, apoiar na elaboração de normativas referente à contabilidade regulatória, além
daquelas atribuições elencadas no artigo 65-B do Protocolo de Intenções, inerentes à
Coordenadoria de Regulação.
(Incluído pela Assembléia Geral em 04 de agosto de 2022)
CARGO: Coordenador de Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação (Incluído pela
Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Administração, inclusive Pública, Direito,
Economia ou Engenharia com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização
profissional. (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio de 2023)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: planejar, gerenciar e executar as atividades
de relacionamento e comunicação com o Poder Executivo e Legislativo, no âmbito Federal,
Estadual e Municipal, bem como suas entidades administrativas, além daquelas atribuições
elencadas no artigo 65-E do Protocolo de Intenções, inerentes à Coordenadoria de
Assuntos Estratégicos e Gestão da Informação. (Incluído pela Assembléia Geral em 18 de maio
de 2023)
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GARIS
•gÔ-X.l
CARGO: Ouvidor
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: receber e registrar reclamações e sugestões
sobre os serviços de saneamento básico, dando-lhes e devido encaminhamento, além
daquelas atribuições elencadas no artigo 64 do Protocolo de Intenções, inerentes à Ouvidoria
CARGO: Analista de Fiscalização e Regulação
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo, com registro válido e vigente
no respectivo órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar apoio, fornecer suporte e desenvolver,
implementar e executar, internamente ou em campo, programas, projetos, processos,
sistemas, produtos e serviços para o consórcio público, de acordo com a unidade
administrativa em que estiver lotado, cujas soluções implicam níveis elevados de
complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e
sustentabilidade da regulação dos serviços de saneamento básico.
CARGO: Procurador Jurídico
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Direito, com registro válido e vigente
no respectivo órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: elaborar projetos de lei, pareceres, editais de
licitação pública e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar,
judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do consórcio.
CARGO: Contador
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Ciências Contábeis, com registro válido
e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: registrar, controlar, gerenciar e administrar atos
e fatos contábeis, bem suas obrigações acessórias, elaborando demonstrações contábeis e
financeiras, sempre em adequação e respeito ao orçamento do consórcio.
CARGO: Agente administrativo
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino médio completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: executar os serviços de suporte operacional
nas áreas de recursos humanos, administração, contabilidade, regulação e fiscalização,
devendo, para tanto, elaborar relatórios, planilhas e demais ações de expediente, bem como
executar as ações requeridas pelos superiores hierárquicos.
CARGO: Engenheiro sanitarista
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL; bacharelado em Engenharia Sanitária ou correlata, com
registro válido e vigente do respectivo órgão de fiscalização profissional.
V0018052023 64
CARIS Agítxu ReguUdtxa IniermonKipaf
d* Saneamwno
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: elaborar, supervisionar, coordenar e orientar
tecnicamente estudos, planejamentos, projetos referentes ao controle sanitário do ambiente,
à captação e distribuição de água, ao tratamento de água, esgoto e resíduos, ao controle de
poluição, à drenagem, à higiene e ao conforto de ambiente, bem como seus serviços afins
e correlatos; realizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres
técnicos nas áreas antes especificadas.
V0018052023 65
GARIS Agém..> ReçuUctoo
ANEXO III
TABELA DE REFERÊNCIAS SALARIAIS (Valores atualizados nos termos do Decreto/ARIS n°
01, de 31 de janeiro de 2022)
Referência Salário RS Referência Salário R$ Referência Salário RS Referência Salário R$
1 R$ 925,44 32 RS 4.269,32 63 RS 9.229,33 94 RS 15.508,98
2 R$ 1.005,05 33 R$ 4.405,67 64 R$ 9.412,87 95 R$ 15.730,18
3 R$ 1.086,64 34 R$ 4.543,72 65 R$ 9.597,80 96 RS 15.952,41
4 R$ 1.170,17 35 RS 4.683,44 66 R$ 9.784,08 97 RS 16.175,72
5 R$ 1.255,70 36 R$ 4.824,77 67 R$9.971,71 98 RS 16.400,05
6 RS 1.343,17 37 R$ 4.967,77 68 RS 10.160,66 99 RS 16.625,42
7 R$ 1.432,59 38 RS 5.112,39 69 R$ 10.350,93 100 RS 16.851,77
8 R$ 1.523,92 39 R$ 5.258,65 70 R$ 10.542,54 101 RS 17.079,16
9 R$ 1.617,17 40 RS 5.406,50 71 RS 10.735,44 102 RS 17.307,53
10 RS 1.712,35 41 RS 5.555,97 72 RS 10.929,62 103 RS 17.536,89
11 RS 1.809,43 42 RS 5.707,02 73 R$11.125,10 104 RS 17.767,21
12 R$ 1.908,37 43 RS 5.859,66 74 R$11.321,85 105 RS 17.998,50
13 RS 2.009.21 44 R$6.013,86 75 RS 11.519,87 106 RS 18.230.78
14 RS 2.111,92 45 RS 6.169,62 76 RS 11.719,13 107 RS 18.463,98
15 RS 2^16,50 46 RS 6.326,95 77 RS 11.919,62 108 RS 18.698,10
16 RS 2.322,92 47 RS 6.485,82 78 RS 12.121,38 109 RS 18.933,16
17 R$2.431,19 48 RS 6.646,22 79 RS 12.324,35 110 R$ 19.169,14
18 R$2.541,30 49 R$6.808,15 80 R$ 12.528,53 111 R$ 19 406.02
19 RS 2.653,22 50 RS 6.971,57 81 R$ 12.733,91 112 RS 19.643.79
20 RS 2.766,94 51 R$7.136,51 82 R$ 12.940,49 113 R$ 19.882,45
21 R$ 2.882,48 52 R$ 7.302,94 83 RS 13.148,27 114 RS 20.121,98
22 RS 2.999,79 53 RS 7.470,83 84 RS 13.357,20 115 RS 20.362,39
23 RS 3.118,90 54 RS 7.640,23 85 RS 13.567,30 116 RS 20.603,64
24 R$ 3.239,76 55 R$7.811,08 86 R$ 13.778,56 117 RS 20.845,75
25 RS 3.362,40 56 R$ 7.983,38 87 RS 13.990,96 118 R$21.088,69
26 R$ 3.486,79 57 RS 8.157,12 88 RS 14.204,49 119 R$21.332,46
27 RS 3.612,92 58 RS 8.332,28 89 R$ 14.419,15 120 RS 21.577,04
28 RS 3.740,78 59 RS 8.508,87 90 R$ 14.634,93 121 R$21.822,43
29 RS 3.870,36 60 RS 8.686,90 91 RS 14.851,81 122 RS 22.068,61
30 RS 4.001,63 61 RS 8.866,32 92 RS 15.069,77 123 R$22.315,59
31 R$4.134,63 62 RS 9.047,12 93 R$ 15.288,84 124 RS 22.563,33
125 RS 22.811,84
V0018052023 66
CARIS RffçuiidO'^ Irne-nwKipa*
ANEXO IV
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS QUE ADEREM AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE
Sr3. Nelci Fátima Trento Bortolini
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE ÁGUAS FRIAS
Sr. Marino Daga
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ALFREDO WAGNER
Sr. Nivaldo Wessler
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ANCHIETA
Sr. Antônio Luiz Mariani
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI
Sr. Roberto Marin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS
Sr. Geraldo Pauli
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ARABUTÃ
Sr. Jackson Luiz Patzlaff
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ
Sr. Mariano Mazzuco Neto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA
Sr. Cláudio Spricigo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ASCURRA
Sr. Moacir Polidoro
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE AURORA
Sr. Alfonso Maria Souza
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL
Sr. Antonio Rodrigues
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ
Sr. Adilson Zeni
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ÁGUAS MORNAS
Sr. Pedro Francisco Garcia
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ALTO BELA VISTA
Sr. Sérgio Luiz Schmitz
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ANGELINA
Sr. Gilberto Orlando Dorigon
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ANITÁPOLIS
Sr. Saulo Weiss
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE APIÚNA
Sr. Jamir Marcelo Schmidt
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ARAQUARI
Sr. João Pedro Woitexem
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ARMAZÉM
Sr. Jaime Wensing
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ARVOREDO
Sr. Neuri Meneguzzi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ATALANTA
Sr. Braz Bilck
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA
Sr. Evandro Scaini
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
Sr. Edson Renato Dias
Prefeito Municipal
V0018052023 67
GARIS MçéfKH R«<jMÚdo«a Inwmenicip**
d» Saneamento
MUNICÍPIO de balneário gaivota
Sr. João Alberto Bonamigo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE
Sr. Celso Biegelmeier
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BARRA VELHA
Sr. Samir Mattar
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BELMONTE
Sr. Mauri Scaranti
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BIGUAÇU
Sr. José Castelo Deschamps
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BOCAINA DO SUL
Sr®. Marta Regina Goss
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE BOM JESUS
Sr. Clovis Fernandes de Souza
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BOM RETIRO
Sr. José Antônio de Melo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BOTUVERÁ
Sr. Zenor Franscico Sgrott
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BRAÇO DO TROMBUDO
Sr. Vilberto Muller Schovinder
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BRUSQUE
Sr. Paulo Roberto Eccel
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DECAIBI 
Sr. Adilar Cariesso
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS
Sr. Umberto Luiz Teixeira
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BARRA BONITA
Sr. Pedro Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO
Sr, Adelmo Albedi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO
Sr. Launno Dalke
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BLUMENAU
Sr. João Paulo Kleinubing
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA
Sr. Rivaldo Antonio Macari 
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE
Sr. Sérgio Luiz Persch
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
Sr. Manoel Marcílio dos Santos
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE
Sr. Evanísio Uliano (eleito em T703/2009)
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS 
Sr. Volcir Canuto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAÇADOR
Sr. Saulo Sperotto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CALMON
Sr. Alcides Francisco Boff
Prefeito Municipal
V0018052023 68
OARIS de '««wrawo
MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ
Sr3. Luzia Lourdes Coppi Mathias
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL
Sr. Firmino Aderbal Chaves Branco
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS
Sr. Vilibaldo Erich Schmid
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CANOINHAS
Sr. Leoberto Weinert
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAPINZAL
Sr. Leonir Boaretto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CATANDUVAS
Sr3. Gisa Aparecida Giacomin
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS
Sr. José Alciomar de Matia
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO LAGEADO
Sr. José Bráulio Inácio
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL
Sr. Nilso Bortolatto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CORDILHEIRAALTA
Sr. Ribamar Alexandre Assonalio
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CORONEL MARTINS
Sr. Darci Cabral de Medeiros
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CORUPÁ
Sr. Luiz Carlos Tamanini
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ
Sr. Euri Ernani Jung
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE
Sr. Vilmar Grosskopf
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ
Sr. Odilson Vicente de Lima
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CANELINHA
Sr. Antonio da Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAPÃO ALTO
Sr. Antonio Coelho Lopes Júnior
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO
Sr. Luiz Carlos Brunel Alves
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL
Sr. Vilmar Foppa
Prefeito Municipai
MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO
Sr. Janerson José Delfes Furtado
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CHAPECÓ
Sr. João Rodrigues
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA
Sr. João Girardi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CORONEL FREITAS
Sr. Mauri José Zucco
Prefeito Municipai
MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO
Sr. Vanio Forster
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Sr. Clésio Salvaro
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CUNHATAÍ
Sr. Emo Menzel
Prefeito Municipal
V0018052023 69
O*$#*<:■> 8<rç»U<t»r» ARimermoaicipaf
IS
MUNICÍPIO DE CURITIBANOS
Sr. Wanderley Teodoro Agostini
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA
Sr. Altair Cardoso Rittes
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHO
Sr. Hartwig Persuhn
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ERMO
Sr. Marcos Leone Oliveira
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES
Sr. Flavio Bruno Boff
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
Sr. Dário Elias Berger
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA
Sr. Vanderlei Alexandre
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FREI ROGÉRIO
Sr3. Ivonete Zager Felisbino
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE GAROPABA
Sr. Luís Carlos Luiz
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GASPAR
Sr. Pedro Celso Zuchi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GRÃO PARÁ
Sr. Valdir Dacorégio
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GUABIRUBA
Sr. Orides Kormann
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE DESCANSO
Sr. Sadi Inácio Bonamigo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE DONA EMMA
Sr*. Edna Beltrame Gesser
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS
Sr. Narcizo Biasi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO
Sr8. Lenita Dadalt Fontana
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO
Sr. Rogério Perin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL
Sr. Jorge Antonio Comunello
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FRAIBURGO
Sr. Nelmar Pinz
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GALVÃO
Sr. Atidor Gonçalves da Rocha
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GARUVA
Sr. João Romão
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS
Sr. Anísio Anatólio Soares
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GRAVATAL
Sr. Rudinei Carlos do Amaral Fernandes
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GUARACIABA
Sr. Ademir Jose Zimmermann
Prefeito Municipal
V0018052023 70
GARIS
<»» $«&r»«w»no
MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM
Sr. Evaldo João Junckes
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GUATAMBU
Sr. Pedro Borsoi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IBIAM
Sr. Nelson Mario Grassi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IBIRAMA
Sr. Duílio Gehrke
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ILHOTA
Sr. Ademar Felisky
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IMBITUBA
Sr. José Roberto Martins
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE INDAIAL
Sr. Sérgio Almir dos Santos
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IPIRA
Sr. Francisco Maximino Machado de Aguiar
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IPUAÇU
Sr. Denilso Casal
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRACEMINHA
Sr. Avelino da Costa
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRATI
Sr. Antonio Grando
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ITÁ
Sr. Egídio Luiz Gritti
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
Sr. Jandir Bellini
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL
Sr. Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE
Sr. Nelson Guindani
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IBICARÉ
Sr. Ari Ferrari
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IÇARA
Sr. Gentil Dory da Luz
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IMARUÍ
Sr. Amarildo Matos de Souza
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IMBUÍA
Sr. Antônio Oscar Laurindo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IOMERÉ
Sr. Antoninho Baldissera
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IPORÃ DO OESTE
Sr. Adélio Marx
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IPUMIRIM
Sr. Valdir Zanella
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE IRANI
Sr1. Adelaide Salvador
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE IRINEÓPOLIS
Sr. Wanderlei Lezan
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS
Sr. Helio César Wendt
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ITAPEMA
Sr. Sabino Bussanello
Prefeito Municipal
V0018052023 71
CLARIS R»yuU3o<a Imcrnwikv*
tf» 4<ww»«<WTrto
MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA
Sr. Vunibaldo Rech
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ITUPORANGA
Sr. Osni Francisco de Fragas
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO
Sr. Antonio João de Faveri
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JARAGUÂ DO SUL
Sr3. Cecília Konell
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
Sr. Rafael Laske
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JOSÉ BOITEUX
Sr. José Luiz Lopes
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LACERDÓPOLIS 
Sr. Hilário Chiamolera
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LAGUNA
Sr. Célio Antônio
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LAURENTINO
Sr. Valdemiro Avi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS
Sr. Ludovino Labas
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL
Sr. Adierson Carlos Bussolaro
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES
Sr. Viland Bork
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ITAPOÁ
Sr. Ervino Sperandio
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JABORÁ
Sr. Luiz Nora
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JAGUARUNA
Sr. Inimar Felisbino Duarte
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JARDINÔPOLIS
Sr. Dorildo Pegorini
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Sr. Carlito Merss
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUPIÁ
Sr. Adilson Verza
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LAGES
Sr. Renato Nunes de Oliveira
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE
Sr. Zeno Jairo Zmíjevski
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER
Sr. Hélio Luiz Bunn
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE LEOBERTO LEAL
Sr3. Tatiane Dutra Alves da Cunha
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE LONTRAS
Sr3. Martina Zucatelli
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE LUZERNA
Sr. Norival Fiorin
Prefeito Municipal
V0018052023 72
CARIS
MUNICÍPIO DE MACIEIRA
Sr. Emerson Zanella
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MAJOR GERCINO
Sr. Zelasio Ângelo Dell Agnolo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MARACAJÂ
Sr. Antônio Carlos de Oliveira
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MAREMA
Sr. Jose Antonio Marchetti
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MATOS COSTA 
Sr. Darcy Batista Bendlin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MIRIM DOCE
Sr3. Maria Luiza Kestring Liebsch
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE MONDAI
Sr. Lenoir da Rocha
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO
Sr. Aldomir Roskamp
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MORRO GRANDE
Sr. Enio Zuchinali
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM
Sr. Volmir Pirovano
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE NOVATRENTO
Sr. Orivan Jarbas Orsi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE
Sr. Santos Zilli
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA
Sr. Denilson Luiz Padilha
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MAFRA
Sr. João Alfredo Herbst
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MAJOR VIEIRA
Sr. Israel Kiem
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MARAVILHA
Sr. Orli Genir Berger
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA
Sr. Mário Fernando Reinke
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MELEIRO
Sr. Jonnei Zanette
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MODELO
Sr. Imilio Ávila
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA
Sr. Baltazar Pellegrin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE NAVEGANTES
Sr. Roberto Carlos de Souza
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE NOVA ITABERABA
Sr. Antonio Domingos Ferrarini
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA
Sr. Rogério José Frigo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ORLEANS
Sr. Jacinto Redivo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE OURO VERDE
Sr. Sadi de Oliveira da Luz
Prefeito Municipal
V0018052023 73
CARIS R«çuUd®fíIniermooktpdl
de
MUNICÍPIO DE OURO
Sr. Neri Luiz Miqueloto 
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PAINEL
Sr. José Belizario Borges de Andrade
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMA SOLA
Sr. Claudiomar Crestani
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMITOS
Sr. Norberto Paulo Gonzatti
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PARAÍSO
Sr. Erni Giacomini
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA
Sr. Osmar Tozzo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES 
Sr. Antonio Felippe Sobrinho
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PERITIBA
Sr. Tarcísio Reinaldo Bervian
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINHALZINHO
Sr. Fabiano da Luz
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PIRATUBA
Sr. Adélio Spanholi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE POMERODE
Sr. Paulo Mauricio Pizzolatti
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE
Sr. Rubens Bernardo Schmidt
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PAIAL
Sr. Aldair Antônio Rigo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
Sr. Ronerio Heiderscheidt
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Sr. Osni Francisco de Sousa
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PAPANDUVA
Sr. Luiz Henrique Saliba
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PASSO DE TORRES
Sr. Newton Bitencourt da Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PAULO LOPES
Sr. Evandro João dos Santos
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PENHA
Sr. Evandro Eredes dos Navegantes
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA
Sr. Erimar Jose Senen
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO
Sr. Euzebio Calisto Vieceli
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PLANALTO ALEGRE
Sr. Edgar Rohrbeck
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PONTE ALTA
Sr. Luiz Paulo Farias
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA
Sr. Antoninho Rossi
Prefeito Municipal
V0018052023 74
GARIS
MUNICÍPIO DE PORTO BELO
Sr. Albert Stadler
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO
Sr. Renato Stasiak
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO
Sr. Jocelino Amancio
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE
Sr. Valcir Daros
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE CASTELO
BRANCO
Sr. Cláudio Sartori
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO
Sr. Nilson Francisco Stainsack
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE NEREU
Sr. Eudegar José Back
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PRINCESA
Sr. Edgar Eloi Lamberty
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE QUILOMBO
Sr. Lenoir Bigolin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RANCHO QUEIMADO
Sr. Merio Cesar Goedert
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
Sr. Leonel Sabadin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO
Sr. Antonio Pereira
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE
Sr. Odenir Felizari
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RIO DO SUL
Sr. Milton Hobus
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS
Sr. Fernando Tomaselli
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA
Sr. Silvio Heidemann
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO
Sr. Osni Jose Schroeder
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RIO RUFINO
Sr. Carlos Oselame
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RIQUEZA
Sr. Renaldo Mueller 
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE RODEIO
Sr. Carlos Alberto Pegoretti
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA
Sr. Reni Antonio Villa
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SALETE
Sr. Juares de Andrade
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SALTINHO
Sr. Deonir Luiz Ferronatto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO
Sr. Pedrinho Ansiliero
Prefeito Municipal
V0018052023 75
CARIS AgêKjPeysUdo»» Imtrrconxrp»!
MUNICÍPIO DE SANGÃO
Sr. Antônio Mauro Eduardo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Sr. Gilberto Giordano
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO SUL
Sr3. Geci Geltrudes de Oliveira Casagrande
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO
PROGRESSO
Sr. Itacir Detofol
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA
IMPERATRIZ
Sr. Edesio Justen
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDINO
Sr. Waldir Antonio Walker
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
Sr. Elio Pedro Hoss Godoy
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS
Sr. Alcimar de Oliveira
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Sr. Aderbal Manoel dos Santos
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE
Sr. Sérgio Luís Theisen
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM
Sr. José Nerito de Souza
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO
Sr. Renato Broetto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA
Sr. João Rodoger de Medeiros
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA
Sr. Celso Heidemann
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
Sr. Genir Antonio Junckes
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL
Sr. Luis Ferdinando Pacazza
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL
Sr. Magno Bollmann
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO BONIFÁCIO
Sr. Laurino Peters
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL
Sr. Jaime Cesca
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
Sr. Luis Roberto de Oliveira
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
Sr. Valdir Corrêa
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SUL
Sr. Alex Sandro Pereira Bianchin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
Sr. Djalma Vando Berger
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CERRITO
Sr. Jose Maria de Oliveira Branco
Prefeito Municipal
V0018052023 76
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MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE
Sr. Tomé Francisco Etges
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO
Sr3. Leonete Back Loffi
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Sr. Nelson Foss da Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SAUDADES
Sr. Antonio Ulsenheimer
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SEARA
Sr3. Laci Grigolo
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE SIDERÓPOLIS
Sr. Douglas Gleen Warmling
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SUL BRASIL
Sr. Jobert Peruzzo
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TANGARÁ
Sr. Robens Rech
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Sr. Elmis Mannrich
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TIMBÓ
Sr. Laércio Demerval Schuster Junior
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS
Sr. Eloi Jose Quege
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TREZE DE MAIO
Sr. Arilton Francisconi Cândido
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL
Sr. Silvio Venturi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO
Sr. Ademir Gesing
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BOA VISTA
Sr. Milton Luis Muller
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA
Sr. Ernei José Stahelin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SCHROEDER
Sr. Felipe Voigt
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SERRA ALTA
Sr. Claudinei Senhor
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SOMBRIO
Sr. José Antônio Tiscoski da Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TAIÔ
Sr. Horst Gerhard Purnhagen
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TIGRINHOS
Sr. Rudimar Francisco Guth
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL
Sr. Valdir Savi Sobrinho
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE
Sr. Valdir Cardoso dos Santos
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TREVISO
Sr. João Reus Rossi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS
Sr. Romeu Luiz Rabuski
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TUBARÃO
Sr. Manoel Antonio Bertoncini Silva
Prefeito Municipal
V0018052023 77
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
Sr. Enoi Scherer
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE
Sr. Everaldo Luis Casonatto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE URUPEMA
Sr. Amarildo Luiz Gaio
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE VARGEÃO
Sr. Amarildo Paglia
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA
Sr. Jairo Casara
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE VIDEIRA
Sr. Wilmar Carelli
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE WITMARSUM
Sr. Fridolino Nitz
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE XAVANTINA
Sr. Ari Parisotto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE ZORTEA
Sr. Paulo Jose Franceski
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TURVO
Sr. Ronaldo Carlessi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE URUBICI
Sr. Adilson Jorge Costa
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE URUSSANGA
Sr. Luiz Carlos Zen
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE VARGEM
Sr. Nelson Gasperim Junior
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS
Sr. Nabor Jose Schmitz
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES
Sr. Ivanor Boing
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE XANXERÊ
Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE XAXIM
Sr. Gilson Luiz Vicenzi
Prefeito Municipal
V0018052023 78

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