PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 18/2023
REGULAMENTA O USO DOS CEMITÉRIOS
MUNICIPAIS, ESTABELECE TARIFAS E PREÇO
PÚBLICO PELO USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. Io A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos
cemitérios públicos e particulares, no Município de Bom Retiro/SC, reger-se-ão pelo disposto
nesta Lei, observadas, ainda, as Resoluções n° 335/2003 e 386/2006 do CONAMA, LEI N°
6320, de 20 de dezembro de 1983 e demais normas específicas aplicáveis à matéria.
Art. 2o O Município incumbir-se-á de:
I - tomar medidas tendentes ao melhoramento da administrações dos cemitérios públicos e
particulares;
II - fiscalizar os cemitérios públicos e particulares, zelando pela observância das normas
legais e regulamentos atinentes a matéria;
III - administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestados.
Art. 3o É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos a prática de suas
respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito do cemitério público municipal.
Parágrafo Único - Deverão ser observadas, no entanto, as normas de ordem, saúde e
segurança pública.
SEÇÃO I
Dos Cemitérios
Art. 4o A administração do cemitério público competirá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5o Cabe ao Poder Executivo Municipal a fiscalização dos cemitérios públicos e
particulares.
Art. 6o Todos os cemitérios públicos serão inteiramente cercados com muro ou alambrado de,
no mínimo, 1 (um) metro de altura.
Art. T O Município não intervirá nas obras particulares de construção e melhoramento das
construções funerárias, salvo naqueles casos em que estas forem:
I - Erigidas em desconformidade com a legislação pertinente;
II - Prejudiciais à higiene, a livre circulação, aos padrões construtivos definidos e a segurança
pública;
III - Lesivas ao meio ambiente.
§ Io. Nos cemitérios públicos os serviços relacionados às construções particulares, a
conservação e a limpeza dos jazigos e similares serão de responsabilidade dos
concessionários.
§ 2o. As sobras de material que forem oriundas da execução de serviços de construção,
conservação e limpeza devem ser removidas do cemitério imediatamente após o término da
obra.
Art. 8o As construções particulares deverão obedecer ao regramento estabelecido na presente
Lei e os demais regulamentos que, por ventura, venham a ser constituídos através de Decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 9o São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos:
I - Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos e
nichos existentes;
II - Manter livro geral para registro de sepultamento, com colunas para as seguintes
anotações:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
e) categoria de sepultura (túmulo, gaveta ou jazigo);
f) data ou motivo da exumação;
g) pagamentos de tarifas e emolumentos;
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá criar livros paralelos, ao seu critério, a
fim de melhor registrar os ocorridos nos cemitérios públicos municipais.
Art. 10. Os cemitérios municipais não terão distinção do sepultamento de adulto ou criança.
Art. 11. Nos cemitérios públicos municipais somente poderão ser sepultadas as pessoas que,
na data do falecimento, estiverem, comprovadamente, residindo no município de Bom
Retiro/SC.
Parágrafo Único. Em havendo interesse do concessionário, seus parentes, até terceiro grau,
nos termos do código civil brasileiro, mesmo que residentes em outras localidades, à época do
óbito, poderão ser sepultados neste Município, com o pagamento das tarifas correspondentes.
SEÇÃO II
Das Sepulturas
Art. 12. Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Sepultura: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,10m (dois metros e dez) de
comprimento, por 0,90cm (noventa centímetros) de largura, e 0,60cm (sessenta centímetros)
de altura, destinada a depositar caixão;
II - Túmulo: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo
intemamente as dimensões das sepulturas), e extemamente o máximo de 2,60 m (dois metros
e Sessenta centímetros) de comprimento e l,70m (um metro e setenta centímetros) de largura
e 0.60cm e (sessenta centímetros) de altura;
III - Nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas, tendo dimensões
mínimas de 0,50cm (cinquenta centímetros) por 0,60 cm (sessenta centímetros) por 30 (trinta
centímetros);
IV - Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas e
túmulos ou de outros cemitérios;
V - Jazigo: pequena edificação que serve de sepultura para uma ou mais pessoas, tendo
dimensões externas de no máximo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) por 1,70 (um
metro e setenta centímetros) e altura 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
VI - Terreno: espaço delimitado e alocado na parte interna do cemitério municipal, destinado
à construção de sepulturas e jazigos, de no máximo 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros) por 1,70 (um metro e setenta centímetros).
Art. 13. Entre sepulturas e jazigos deverá ser respeitada os espaços laterais e entre
construções, de, no mínimo 0,50cm (cinquenta centímetros) de cada lado.
SEÇÃO III
Das Concessões
Art. 14. As edificações destinadas a servirem de jazigos (gavetas) e os terrenos dos cemitérios
públicos municipais constituem bens públicos de uso especial, não sendo permitida a sua
alienação, sob qualquer hipótese, permitindo-se, somente, o seu uso, sob a forma de
concessão, na forma da Lei.
Art. 15. A concessão de uso de qualquer espaço em edificações e terrenos será sempre a título
de concessão.
Art. 16. Para os fins previstos no artigo 15, considera-se concessão provisória aquela firmada
por prazo de 05 anos, e permanente aquela concessão por tempo indeterminado, desde que
mantido em bom estado de conservação.
Art. 17. Os munícipes indigentes poderão ser colocados em sepulturas ou túmulos gratuitos
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo disposto pelo Parágrafo anterior, a sepulturas ou túmulos
concedidos poderão ser abertos e os restos mortais existentes removidos para ossuário,
conforme disponibilidade.
Art. 18. As edificações destinadas a servirem de sepultura e os terrenos concedidos nos
cemitérios terão única e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, não podendo
expressamente ser objetos de comercialização, sob pena de responsabilidade dos
concessionários, sendo que a Administração Municipal indeferirá as solicitações de
transferências das concessões, quando constatada qualquer atividade comercial da mesma.
Art. 19. E vedada a transferência da concessão de sepulturas e terrenos nos cemitérios
públicos municipais, por ato entre vivos, excetuados os seguintes casos:
I - Quando houver falecimento do concessionário e a transferência se der aos sucessores causa
mortis, conforme ordem de vocação hereditária, em concorrência com o cônjuge ou
convivente sobrevivente;
II - Quando houver ato de doação do concessionário para seus familiares;
III - Quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio para seus familiares e, se
casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco por
afinidade.
Parágrafo Único. Nos casos permitidos neste artigo, o transferente poderá autorizar a
remoção dos restos mortais para ossuário coletivo, caso haja disponibilidade, desde que efetue
o pagamento das taxas e preços públicos devidos, caso houverem.
Art. 20. As transferências resultantes do direito de sucessão legítima ou testamentária
far-se-ão em conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados a iniciativa de
solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente.
Art. 21. Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer
espécie cadastrados no termo original de concessão de uso de sepultura, a Administração
Municipal publicará edital de notificação com o prazo de 30 (trinta) dias úteis, em órgão de
imprensa oficial do Município, convocando eventuais familiares e interessados a
providenciarem a averbação prevista no artigo anterior desta Lei, sob pena de a concessão ser
considerada extinta e revertida ao Poder Público Municipal.
Art. 22. A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso de terreno ou
edificação destinada a servir de sepultura, desde que baseada a decisão em razões de relevante
interesse público, social ou em virtude de infringência, pelo concessionário, ao disposto na
presente Lei.
Parágrafo Único. No caso de revogação da concessão da edificação ou terreno, a
Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a transladação dos restos
mortais para outro local, sob pena de remoção para ossuário.
Art. 23. Nenhum concessionário de espaço em edificação ou terreno poderá, a qualquer título,
dispor de sua concessão.
Parágrafo Único. Serão observados, contudo, os direitos decorrentes de atos de disposição de
sucessão legítima.
Art. 24. O concessionário de espaço em edificação ou terreno, assim como seu representante,
é obrigado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e reparação.
Parágrafo Único. O concessionário fica também obrigado a realizar as obras que, a critério
do Município, forem necessárias para assegurar a estética, a segurança, a salubridade e a
higiene pública do espaço cedido.
Art. 25. No caso de sepultamentos ocorridos em data anterior à vigência da presente Lei, os
familiares concessionários deverão se dirigir à Prefeitura Municipal, no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, para fins de regularização da concessão,
sendo-lhes exigidos os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência;
IV - Certidões dos óbitos dos de cujusjá enterrados;
V - Comprovante de pagamento da tarifa correspondente.
§ Io. Para fins deste artigo, os concessionários serão intimados através de notificação no
endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 30
(trinta) dias compareçam ao local indicado.
§ 2o. Em caso de falecimento do titular da concessão, seus herdeiros deverão se apresentar,
requerendo os direitos de sucessão legitima e apresentando o atestado de óbito do titular.
§ 3o. O responsável pela Administração Pública Municipal procederá à análise de cada pedido
de regularização, podendo consultar à Procuradoria Geral do Município sempre que entender
necessário.
§ 4o. Não tendo o concessionário se apresentado no prazo hábil, a concessão será extinta e os
restos mortais poderão ser removidos a ossuário, caso haja disponibilidade, desde que
decorridos 05 (cinco) anos da inumação.
§ 5o. No caso do Parágrafo anterior, se não houver decorrido o prazo mínimo de 05 (cinco)
anos da inumaçào, a Administração Municipal aguardará este prazo para, então, proceder à
exumação e retirada dos restos mortais para ossuário.
§ 6o. Nos casos previstos neste artigo, os custos referentes à exumação, abertura de sepulturas
e remoção de ossada serão de responsabilidade do concessionário ou, em caso de falecimento
deste, dos seus herdeiros.
SEÇÃO IV
Do Estado de Abandono
Art. 26. Não realizadas as atividades de limpeza, conservação e reparação julgadas
necessárias pela Administração Pública Municipal, as sepulturas e os terrenos passarão a ser
considerados em estado de abandono.
§ Io. Consideradas em estado de abandono as sepulturas e os terrenos, seus concessionários
serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
I - As convocações de que trata o Parágrafo Io deste artigo serão realizadas,
preferencialmente, por intermédio de correspondência com aviso de recebimento;
II - Frustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a convocação do cessionário por edital,
que será publicado em jornal de circulação local.
§ 2o. Esgotado o prazo estabelecido no Parágrafo anterior, as sepulturas em abandono poderão
sofrer processo de desocupação e os respectivos túmulos poderão ser demolidos.
§ 3o. Desocupadas as sepulturas e destruídos os túmulos, proceder-se-á a transladação destes
para ossuário, ressalvados os casos em que ainda não ver decorrido o prazo de 05 (cinco)
anos.
SEÇÃO V
Dos Sepultamentos
Art. 27. Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em espaços destinados às sepulturas,
cujo uso foi concedido pela Administração Municipal, após o pagamento de tarifas e preços
públicos vigentes.
Art. 28. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24
(vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em processo de
formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou por ordem
da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 29. Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação prévia da Certidão de
Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do
sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal n° 6.015/73, este será feito mediante a
apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a
apresentá-la à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do
óbito.
Art. 30. São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas
armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário,
far-se-á uso do ossuário.
Art. 31. Nos casos de sepultamentos de pessoas carentes, beneficiárias do Serviço de
Sepultamento Gratuito, a inumação deverá ocorrer no local destinado para esse fim.
Parágrafo Único. Se a família do de cujus optar pelo sepultamento em outro local, deverá
arcar com as taxas devidas.
Art. 32. Os sepultamentos ocorrerão, sempre em ordem, de baixo para cima, no caso de
gavetas, e da esquerda para a direita, a iniciar à esquerda do cemitério, de quem, posicionado
no lado externo, olha para o portão de entrada, respeitadas as concessões já realizadas.
SEÇÃO VI
Das Exumações
Art. 33. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 05 (cinco) anos de inumação,
salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pelas autoridadesjudiciária e policial.
Parágrafo Único. Nos casos de sepultamento em caixão de alumínio, em razão de doenças
infectocontagiosas, a exumação só será permitida após avaliação do responsável pelo
Cemitério Municipal.
Art. 34. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.
SEÇÃO VII
Das Inumações
Art. 35. As inumações não poderão ser feitas antes de 12 (doze) horas do falecimento, salvo
quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
a) a "causa mortis" foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico;
b) o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição.
SEÇÃO VIII
Das Transladações
Art. 36. As transladações dos despojos de um para outro sepulcro dependerão de
requerimento à Administração Pública Municipal, documento que será acompanhado da
certidão de óbito do "de cujus", da comprovação da disponibilidade do local para onde será
feito o translado, e do pagamento da tarifa correspondente, caso houver.
SEÇÃO IX
Das Construções nos Cemitérios
Art. 37. As construções nos cemitérios públicos do município são divididas, quanto a
responsabilidade pela construção, em públicas e particulares.
§ 1°. As construções públicas são aquelas construídas, direta ou indiretamente, pela
Administração Municipal, e as particulares são aquelas construídas por concessionários de
terrenos.
§ 2°. As construções particulares estão limitadas, única e exclusivamente, à construção de
túmulo, sepultura e jazigos.
Art. 38. Os terrenos destinados a concessionários para a construção de jazigos terão, no
máximo, l,70m de testada por 2,60m de fundos.
I - A altura não poderá exceder os dois metros e oitenta centímetros (2,80m), medida desde o
nível do solo até a parte externa mais alta do telhado, não compreendendo nela as estátuas,
pináculos ou cruzes.
Art. 39. Os terrenos destinados a concessionários para a construção de túmulos terão, no
máximo, l,70m de testada por 2,60m de fundos.
Art. 40. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides,
nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, sem que tenha sido
previamente aprovado pelo Município.
Art. 41. Para toda a sorte de construção de jazigos, os interessados deverão requerer o
alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do respectivo cemitério.
Art. 42. Os jazigos deverão possuir calçadas ao redor com largura de, no mínimo, dez
centímetros (0,1 Ocm) maior que a largura das abas e, no máximo, trinta centímetros (0,30cm).
Art. 43. É proibido deixar terra ou escombros em depósito nas dependências do cemitério
público municipal. A retirada e limpeza é de responsabilidades do concessionário.
§ Io. Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos logo após a
realização da tarefa diária.
§ 2°. Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados.
Art. 44. Os cemitérios deverão possuir corredores de, no mínimo de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) de largura, dispostos longitudinalmente, na proporção de um para
cada duas fileiras de sepulturas e outros a estes perpendiculares, com no mínimo l,50m (um
metro e cinquenta centímetros) de largura, que possibilitem o tráfego de pessoas e o transporte
de objetos a todas as sepulturas.
Art. 45. O município publicará decreto regulamentando os locais destinados à construção de
cada espécie de sepultura, no interior do cemitério público municipal, bem como, a disposição
de corredores e demais componentes físicos do espaço.
SEÇÃO X
Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios Públicos e Privados,
Localizados no Município de Bom Retiro/SC
Art. 46. A Administração dos Cemitérios Públicos Municipais caberá à Secretaria Municipal
de Administração e Fazenda. A administração dos Cemitérios Privados pertencentes às
Comunidades do interior do Município será responsabilidade de suas diretorias. As
Administrações dos Cemitérios serão responsáveis pela execução das seguintes tarefas:
I - Exigir e arquivar os atestados de óbitos;
II - Registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais constarão
nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo em que o
corpo será sepultado;
III - Determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
IV - Controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou
revogação de seus direitos;
V - Providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e
retirada dos resíduos de coroas e flores secas;
VI - Intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à
manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas;
VII - Numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;
VIII - Zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
IX - Executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias.
Art. 47. Nos cemitérios públicos municipais é proibido:
I - Pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas;
II - Riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares;
III - Arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério;
IV - Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do
cemitério;
V - Fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VI - Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério;
VII - Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
VIII - Fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente autorizados;
IX - Fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo se com
licença especial do Município;
X - Danificar, depredar ou sujar as sepulturas;
XI - Gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração;
XII - Jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa
finalidade.
Parágrafo Único. A responsabilidade do infrator será apurada através de processo
administrativo interno.
SEÇÃO XI
Das Tarifas
Art. 48. Os preços devidos pelos serviços e obras executadas nos cemitérios municipais serão
fixados nos termos da Tabela constante no Anexo I desta Lei.
Art. 49. Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou
remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em quadros específicos do
cemitério.
Parágrafo Único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente,
os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do Parágrafo único do art. 54
desta Lei.
Art. 50. O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de uso de
sepulturas ou terrenos constitui causa de extinção dos respectivos direitos.
Parágrafo Único. As tarifas não pagas serão objeto de lançamento em dívida ativa no mesmo
prazo e forma dos tributos municipais.
Art. 51. Em caso de sepultamentos que necessitem ocorrer em dias que não haja expediente, a
fim de que se possa efetuar o pagamento das tarifas correspondentes ou solicitar a sua
isenção, o familiar deverá requerer em até dois dias úteis, na Prefeitura Municipal, munidos
de requerimento em formulário próprio e este será utilizado para o lançamento do débito, para
posterior pagamento.
Parágrafo Único. No caso de solicitação de isenção, o lançamento do débito aguardará o
parecer do setor competente.
Art. 52. O prazo de pagamento das tarifas correspondentes, no caso do artigo anterior, será de
30 (trinta) dias, contados da data de preenchimento do formulário ou do parecer referente ao
pedido de isenção.
Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no caput, sobre o valor do débito incidirão
correção monetária, juros e multas, nos mesmos moldes estabelecidos para os tributos
municipais.
Art. 53. Para as situações em que a análise do pedido de isenção das tarifas demande um
período superior ao prazo limite para o sepultamento e caso esta não for concedida, o
pagamento deverá ser efetuado em, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da data do
indeferimento.
Parágrafo Unico. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, sobre o valor do débito incidirão correção
monetária, juros e multas, nos mesmos moldes estabelecidos para os tributos municipais.
SEÇÃO XII
Das Isenções
Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança das tarifas previstas nesta
Lei os munícipes comprovadamente carentes.
§ Io. Compreender-se-á no estado de hipossuficiência, referido pelo caput do presente artigo,
as famílias que residam no município e cuja renda familiar per capita mensal seja de até 1/4
(um quarto) de salário mínimo nacional vigente, ou sejam beneficiárias de algum programa
social da União, Estado ou Município.
§ 2o. A solicitação da isenção de que trata o caput, cuja família superar o valor descrito no
Parágrafo primeiro, será submetida a avaliação da equipe técnica de Assistência Social do
município, quando o benefício requerido poderá ser concedido mediante a comprovação de
sua necessidade.
Art. 55. O interessado ou seu representante legal protocolará, junto a Secretaria Municipal de
Administraçãoe Fazenda ou, diretamente, na Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação, Requerimento de Isenção que deverá vir acompanhado de:
I - Originais e fotocópia dos documentos de identidade e CPF;
II - Original e fotocópia do comprovante de endereço;
III - Original e fotocópia do comprovante de renda.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais Relativas aos Cemitérios
Art. 56. Os cemitérios municipais serão administrados e fiscalizados pelo Poder Executivo
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 57. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a realizar doação de restos mortais
abandonados a instituições de caráter científico.
Art. 58. O Poder Executivo providenciará para que sejam atualizadas, as tarifas
constantes no Anexo I, de acordo com o índice em que forem corrigidos os tributos
municipais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 59. Os cemitérios públicos serão fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for
pertinente e preciso.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 10 de agosto de 2023.
ALBINO)GONÇÃÈVfS PADILHA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE TARIFAS PARA O USO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
TARIFAS
1. Tarifa de concessão de uso de terreno para jazigo/túmulo, por tempo indeterminado cujo
valor correspondente a 10 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
2. Os preços para o sepultamento de pessoas não residentes no município, nos casos
autorizados pela Lei, será o equivalente a duas vezes (2,0) o preço normal estabelecido no
item anterior.
3. Tarifa de exumação e/ou translado destinada a autorização, fiscalização e acompanhamento
do ato pela Administração do Cemitério, competido ao solicitante a realização do ato: 30% da
UFM (Unidade Fiscal Municipal).
4. Tarifa de regularização de terreno/jazigo já existentes: 20% da UFM (Unidade Fiscal
Municipal).
JUSTIFICATIVA
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o
incluso Projeto de Lei n°. 17/2023, que “REGULAMENTA O USO DOS CEMITÉRIOS
MUNICIPAIS, ESTABELECE TARIFAS E PREÇO PÚBLICO PELO USO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Embora os cemitérios, em tempos remotos, tenham pertencido à Igreja, atualmente
constituem propriedade da Administração Pública, a qual se tomou responsável por sua
administração e pela prestação do serviço público funerário.
Mesmo nas hipóteses de cemitérios particulares, o mesmo está sujeito a Permissão de
Serviço Público, vez que, embora seja um bem privado, é dever do Município regulamentar,
disciplinar e fiscalizar sua instalação e funcionamento regular, limitações decorrentes do
Poder de Polícia.
Nesse sentido, considerando que a administração pública somente pode agir nos
limites da lei, é fundamental que se crie uma legislação municipal, regulamentando a matéria.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos
Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete,
que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Atenciosamente.
Prefeitura Municipal de Bom Retiro, 10 de agosto de 2023.
reeNÇALW^PADILHA
Prefeito Municipal