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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaALTERA OS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI COMPLEMENTAR 04/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id730

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-29 Veto total ou parcial promulgado — —
2023-11-28 Aguardando promulgação da lei — —
2023-11-27 APROVADO — —
2023-11-27 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-27 Parecer favorável da comissão — —
2023-09-25 Proposição distribuída às comissões — —
2023-09-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-18 Proposição retirada pelo autor — —
2023-09-11 Proposição distribuída às comissões — —
2023-09-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-09-05 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-06T16:57:23.452319-03:00 Votação Unânime 8 0 0
2023-11-28T14:16:15.393038-03:00 Votação Unânime 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei Complementar N** 07/23
ALTERA OS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI
COMPLEMENTAR 04/2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. Io Fica alterado a redação dos Arts. 23 e 24 da Lei n. 04/2004 (PLANO DE
CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE BOM RETIRO), que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 23. O servidor estável que apresentar comprovação de nova titulação na
área especifica de atuação, além daquela exigida para o ingresso no seu cargo
dc provimento efetivo terá direito ao Adicional de Titulação.
§ lc A concessão do Adicionai de Titulação dar-se-á de forma simplificada, a
qualquer tempo, requerida até a primeira quinzena do mês, mediante
apresentação do respectivo certificado e/ou diploma da nova titulação, deferida
por portana, atendidos os requisitos desta Lei.
§ 2o O Adicional de Titulação será calculado sobre o vencimento do respectivo
cargo público de provimento efetivo.
§ 3o Nenhum servidor poderá perceber mais que um Adicional de Titulação de
mesmo nível.
§ 4o A aferição da validade do diploma e/ou certificado, para fins de concessão
do Adicional de Titulação, bem como a verificação da área específica de
atuação, é atribuição do Poder Executivo Municipal, permitido ao interessado a
produção de provas.
§ 5o Quando o servidor apresentar comprovação de outra habilitação de maior
nível, terá direito a novo Adicional de Titulação, a ser calculado na forma
prevista no § 2o deste artigo.
§ 6o O Adicional de Titulação não poderá ser cumulativo, tendo o servidor
direito apenas ao adicional de maior titulação.
Art. 24. O membro do Magistério Público Municipal efetivo, graduado em
Licenciatura Plena que comprovar através de Diploma ou Certificado de Curso de Pós￾Graduação, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, com registro competente, na área de sua
atuação, será concedida uma vantagem pecuniária, que incidirá sempre sobre o seu 
vencimento base da seguinte forma:
I - Curso de Pós-Graduação em nível de Especialização - 20 % (vinte por
cento);
II - Curso de Pós-Graduação em nível de Mestrado - 30% (trinta por cento);
III - Curso de Pós-Graduação em nível de Doutorado - 40 % (quarenta por
cento);
IV -Curso de Pós-Graduação em nível de Pós-Doutorado - 50% (cinquenta
por cento).
Art. 2o Ficam suprimidos os art. 2o, 3o e 4o da T^i Complementar n° 13/06 de
22.03.2006 e Lei Complementar 77/19 de 10 de julho de 2019.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro/SC,15 de agosto de 2023.
ALBlNCTG SPADIL
Prefeito Municipal

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