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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei n. 22/2023
Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno
Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.
100, § 3° e 4° da Constituição Federal.
Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de
débitos ou obrigações do Município de Bom Retiro, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, § 3o e 4o da
Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente -
Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações limitadas até o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência
Social vigentes à época do pagamento.
Art. 2o Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda.
Parágrafo único. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores
de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado nesta lei.
Art. 3o A Procuradoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos
processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de
execução, vedados no parágrafo 8o do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da
faculdade do credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único
do Art. Io desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4° Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. Io desta
Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem
o precatório, na forma prevista no art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta
Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes, oriundos do mesmo
processo judicial.
Art. 5o Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento anual.
Art. 6o A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro, 18 de setembro de 2023.
Prefeito Municipal
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