PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Projeto de Lei 24/2023
Dispõe sobre a implantação de Educação de Tempo
Integral nas unidades educacionais do Município de
Bom Retiro, Santa Catarina e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, de
acordo com a Lei Municipal n. 2.279/2015, alterada pela Lei Municipal n. 2.484/2Ide Bom
Retiro, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. Io. Esta Lei define diretrizes gerais para a implantação progressiva da Educação de
Tempo Integral que passa a integrar a grade curricular nas unidades educacionais do Sistema
Municipal de Ensino de Bom Retiro.
CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 2o. Entende-se como EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL a ampliação do tempo de
permanência de crianças e estudantes nas unidades educacionais ou em atividades fora da escola,
durante todo o período letivo, mediante o desenvolvimento de atividades diversificadas, com
apoio psicopedagógico, artístico, desportivo, tecnológico e cultural, visando o seu
desenvolvimento integral.
§ Io O horário de funcionamento das unidades educacionais está disciplinado no Regimento
Unificado do Sistema Municipal de Ensino de Bom Retiro;
§ 2" A implantação do tempo integral iniciará no ano de 2024 com turmas da creche e préescola. etapa da Educação Infantil, tendo como meta a implantação progressiva para todas as
unidades educacionais, a depender da disponibilidade de infraestrutura adequada e de recursos
humanos e financeiros suficientes da Prefeitura.
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DOS OBJETIVOS
Art. 3o. A educação em tempo integral tem por objetivos:
I - ampliar as oportunidades de aprendizagem de crianças e estudantes, assegurando um
currículo municipal que trate de modo integrado a formação de crianças e estudantes;
II - promover o desenvolvimento integral de alunos(as) em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, por meio da oferta de atividades pedagógicas articuladas em dois
turnos;
III - oferecer para crianças e estudantes atividades e projetos voltados para a melhoria da
Qualidade de vida familiar e em comunidade;
IV garantir a efetivação de um currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) do país;
V - garantir o desenvolvimento de metodologias ativas e inovadoras que propiciem novas
formas de interaçao nos processos de aprendizagem escolar, enfatizando o protagomsmo de
crianças e estudantes, despertando ou potencializando a sua criatividade e envolvimento direto,
participativo e reflexivo no trabaiho escolar;
VI - ampliar as possibilidades de leíiamenio e alfabetização de eduuandos(as) da rede
municipal de ensino de Bom Retiro;
VII - realizar ações educativo-pedagógicas que promovam o protagonismo infanto-juvenil e
a sua formação crítico-social, a partir do contato com diversos espaços da comunidade local,
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implementação de ações pedagógicas para a melhoria do desempenho de alunos(as), visando o
cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS
Art. 4o. A implantação da Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de
Bom Retiro exige a adoção das seguintes diretrizes:
I - articulação dos conteúdos curriculares com diferentes campos do conhecimento e
práticas socioculturais, garantindo uma educação integral;
II - integração entre as políticas educacionais com as políticas sociais e de saúde, com a
participação da comunidade escolar;
III - afirmação da cultura da paz por meio de diferentes atividades formativas;
IV - desenvolvimento de habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e
culturais, articuladas com as capacidades cognitivas dos(as) alunosías);
V - desenvolvimento de novas práticas pedagógicas curriculares e de gestão, que
oportunizem novas aprendizagens;
VI - desenvolvimento de atitudes que privilegiem os pilares da educação no aprender a
VII - integração das unidades educacionais com outras instituições municipais ou regionais;
VIII - participação de outros profissionais e atores sociais para atuarem nas unidades de
ensino com a responsabilidade de contribuir para educar integralmente, envolvendo diferentes
áreas do saber e do desenvolvimento humano.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5o. O público-alvo para a implantação da Escola de Tempo Integral está descrito no
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educacionais da rede municipal de ensino, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) de alunos(as) matriculados(as) na rede pública municipal, até o final da vigência do
referido Plano.
Parágrafo único. São considerados como público prioritário, os(as) alunos(as) com maior
vulnerabilidade social, pertencentes a grupos e/ou famílias que apresentam índices de
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CAPÍTULO V
DA CARGA HORÁRIA
Art. 6o. O horário de funcionamento do tempo integral nas unidades educacionais será de,
no mínimo, 7 horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§ Io O atendimento às crianças e aos estudantes dar-se-á em tempo contínuo, sem que haja
fragmentação dos turnos letivos;
§ 2o O calendário escolar, observará o mínimo de 200 dias letivos e o cumprimento da
totalidade da carga horária definida, anualmente, para o tempo integral, totalizando, no mínimo,
1.400 horas;
§ 3° O computo geral da carga horana do tempo integral inclui o tempo destinado as
atividades pedagógicas, alimentação, higienização e o tempo das atividades da parte diversificada
do currículo;
§ 4" Na Educação Infantil, a jornada máxima de atendimento da criança no ambiente
institucional da creche e pré-escola é de 11 (onze) horas diárias, para que também se garanta o seu
necessário tempo de convivência no ambiente familiar;
§ 5o O transporte dos(as) educandos(as) do tempo integral para ida e retomo da residência
antes do termino das aulas sera de inteira da responsabilidade dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 7o. Na implementação do Tempo Integral nas unidades educacionais da rede
municipal de Bom Retiro, devem ser observados os seguintes procedimentos.
I - esclarecimento a comunidade escolar sobre as mudanças com a implantaçao do tempo
integral;
II - elaboração e aprovação das alterações curriculares pelo Conselho Municipal de
Educação;
III - o regime de funcionamento integral devera prever no caíendàno escolar a carga
horária distribuída no mínimo em 200 dias letivos anuais, perfazendo o mínimo de 7 horas diárias
ou 35 horas semanais;
IV - a ampliação de turmas atendidas em Tempo Integral dependem da identificação de
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disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação;
V - alteração do Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais e do Regimento
Escolar Unificado de acordo com a orgamzaçao e o funcionamento do atendimento em tempo
integral.
VI - às atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da
escola (parques, empresas, museus, igrejas, clubes, campo de tutebol, etc.), os(as) educandos(as)
devem ser avaliados como continuidade das atividades escolares, sendo de presença obrigatória
para crianças e estudantes do tempo integral, devendo ser observado a capacidade e as
especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas.
CAPÍTULO vn
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o. Cabe à Secretaria Municipal de Educação acompanhar e monitorar o
cumprimento dos procedimentos para a implantação do Tempo Integral nas unidades educacionais
da rede municipal de Bom Retiro.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá definir, anuaimente, junto à
equipe gestora de cada unidade educacional, o quadro de pessoal para o funcionamento das
turmas da Educação em Tempo Integral.
Art. 9°. A Prefeitura Municipal promoverá, progressivamente, adequações na
infraestrutura física, com a finalidade de assegurar a melhoria contínua das condições de oferta da
Educação Integral nas unidades educacionais.
Art. 10. A alimentação dos educandos(as) matriculados(as) na unidade educacionais em
Tempo integrai será custeada peio Município, compreendendo o aimoço e lanche do coniraiurno.
Art. 11. A contratação de novos profissionais ou atiiphação da carga horária de servidores
das unidades educacionais dependerá da definição de projetos, aulas de reforço escolar e
programas definidos para compor a Parte Diversificada do novo currículo municipal, aprovado
pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.12. Poderá a Secretaria Municinal de Educacão firmar convênios e narcerias com a X » X
iniciativa privada e terceiro setor, bem como outros órgãos públicos, a fim de implantar oficinas
com temática descrita na parie diversificada do currículo, a ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias dos orçamentos vigentes, incluindo as transferências financeiras do Governo Federal,
conforme determinou o Art. 3o da Lei Federal n. 14.640, de 31 de julho de 2023
Art. 14. Os casos especiais não contemplados na presente lei. bem como os casos
omissos, deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Educação para análise e deliberação.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Bom Retiro, 19 outubro de 2023
ALBINO GON S PADILHA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhor Presidente, senhores Vereadores e Vereadora. Temos a honra de encaminhar a
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal: o Projeto de Lei que Dispõe sobre a implantação de
Educação de Tempo Integral nas unidades educacionais do Município de Bom Retiro.
A Constituição Federal, em seu artigo 205, estabelece que “A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho".
Estabelece, ainda, em seu artigo 211, parágrafo 2o, que “Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.
A presente propositura, que tem como objetivo atender a meta 6 do Plano Nacional e
Municipal de Educação, o município deverá oferecer educação em tempo integral em, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) dos alunos da educação básica. Conforme levantamentos, atingimos até o
momento 3ó,3% das unidades educacionais e 27,88% dos estudantes da educação básica
conforme censo escolar de 2023.
O projeto de lei da Educação de Tempo Integral é uma medida que busca estender a
jornada escolar, permitindo que os alunos passem mais tempo na escola, não apenas em atividades
acadêmicas, mas também em atividades complementares que contribuam para o desenvolvimento
integral dos estudantes.
Dessa forma, as unidades educacionais passam a ser um espaço de aprendizado contínuo,
onde os estudantes têm a oportunidade de se envolver em projetos, atividades culturais, esportivas
e artísticas, bem como reforçar o aprendizado nas matérias convencionais melhorando ainda mais
o desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social.
Finalizando, contamos com a valiosa colaboração dos Nobres Vereadores e nos colocamos
a inteira disposição de Vossas Excelências para quaisquer outras informações e/ou.
esclarecimentos que se tomem necessários.
Atenciosamente,
Prefeitura de Bom Retiro, 19 de outubro de 2023
S PADTEHA
PREFEITO MUNICIPAL