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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
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PROJETO DE LEI N° 28/2023
INCLUI AS ALÍNEAS "F" E “G” AO INCISO IV DO
ARTIGO 16 DA LEI N° 2558, DE 24 DE OUTUBRO DE
2023, QUE DEFINE E REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE QUE TRATA O ART. 22,
DA LEI FEDERAL N°. 8.742, DE 07/12/1993” PARA OS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ACORDO COM A LEI
1.349196 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. Io O inciso IV do artigo 16 da Lei n° 2558, de 24 de outubro de 2023, que define e regulamenta
os benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social, de que trata o art. 22, da
lei federal n°. 8.742, de 07/12/1993” para os benefícios eventuais da política municipal de assistência
social de acordo com a lei 1.349/96 e das outras providências, passa a vigorar acrescido das alíneas "f"
e “g”, com a seguinte redação:
"Art. 16...
IV -....
f) Em casos de desastres naturais será doado, mediante laudo técnico da defesa civil, material de
construção para melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência à família. Será
concedido, em bens, mediante avaliação técnica da equipe multidisciplinar da Prefeitura Municipal. É
necessário que a família comprove a propriedade do imóvel.
g) Contratação de hospedagem temporária, prevista nos casos em situação de rua; pessoas em trânsito,
com impossibilidade de serem atendidas com o auxílio transporte naquele dia; famílias que tenham
suas residências acometidas pelas situações de calamidade pública, não podendo ultrapassar a 03 (três)
pernoites consecutivos e/ou alternados, no período de 01 (um) ano.”
Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei que ora se submete a esta Casa Legislativa, visa criar
mecanismo de proteção às pessoas desassistidas que necessitem de ajuda do poder público, atendidos
os critérios determinados em Lei e que foram suprimidos pelo Legislativo, porém é de suma
importância para atender demandas urgentes em casos de desastres naturais e em caso de hospedagem
temporária.
Assim o Presente projeto de Lei não guarda maior complexidade, vez que uma obrigação
Legal do Município criar os critérios legais para prestar assistência as pessoas carentes ou em -extrema
pobreza.
Assim é que se submete a presente Lei, contando com a aprovação da mesma pelos
diletos vereadores.
Certo da Atenção desde já envidamos forte e calorosa saudação de estima e
consideração.
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