PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 32/23
PROIBE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM
PESO BRUTO SUPERIOR A 10 TONELADAS,
NAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE BOM
RETIRO EM DIA DE CHUVA, BEM COMO
OBRIGA A REPARAÇÃO DE DANOS
CAUSADOS NAS ESTRADAS VICINAIS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art.l° Fica expressamente proibido o tráfego de veículos com peso bruto superior a 10
toneladas, incluindo caminhões de carga e outros veículos pesados, em estradas vieinais do
Município de Bom Retiro, durante condições climáticas adversas, tais como chuvas e outros
eventos meteorológicos que comprometam a segurança e a trafegabilidade das estradas.
§ Io A restrição de tráfego de veículos pesados, nos dias de chuva, considerando as
condições climáticas e as necessidades locais para garantir a segurança e a manutenção das
estradas vieinais, será estabelecida por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal, com ampla divulgação do período e das estradas vieinais em que essa restrição
será aplicada.
§ 2o Ficam excluídos da regra prevista no caput deste artigo os veículos de transporte
coletivo de passageiros e escolares, veículos de serviços emergenciais, veículos de serviços
públicos essenciais, veículos de transporte de produtos perecíveis, veículos de coleta de lixo
e veículos autorizados mediante permissão especial emitida pela Administração Municipal.
Art.2° Os proprietários dos veículos de carga pesada, sejam eles pessoa física ou jurídica,
que provoquem prejuízos em estradas, pontes, mata-burros ou vias municipais, serão
responsáveis por arcar com os custos de reparo dos danos, seja por meios próprios ou por
terceiros, seguindo os critérios técnicos de manutenção das vias, devendo assumir todos os
custos associados aos danos causados.
§ Io Além do ressarcimento dos danos causados, os infratores do art. Io desta Lei pagarão
uma multa por veículo infrator no valor de 10 Unidades Fiscais do Município (UFM) e, em
caso de reincidência no prazo de trinta dias da primeira infração, a multa será dobrada por
veículo infrator.
§ 2o A cobrança da multa ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 3o A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei será realizada pela
administração municipal, a quem se conferem poderes para a aplicação de multas e sanções
administrativas.
Art. 4o Após a aplicação da multa o município de Bom Retiro deverá notificar o infrator
dentro de 30 (trinta) dias, assegurando-lhe o direito de interpor recurso, no prazo de prazo de
10 (dez) dias, a partir do recebimento da autuação.
Parágrafo Único O julgamento de pedido de recurso será realizado por uma comissão
designada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena
de nulidade do auto de infração.
Art. 5o Todos os moradores residentes nas localidades rurais do município de Bom Retiro
são incentivados a comunicar imediatamente ao setor público, por meio de um canal
designado para este fim, qualquer irregularidade relacionada ao tráfego de veículos pesados
em condições climáticas adversas e que contrariem o disposto nesta lei.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Retiro, 30 de novembro de 2023.
ALBINO GOiNtyAb vüs PADILHA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Com renovada honra, submeto às elevadas considerações dos Nobres Edis o
Projeto de Lei que “PROIBE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM PESO BRUTO
SUPERIOR A 10 TONELADAS, NAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE BOM
RETIRO EM DIA DE CHUVA, BEM COMO OBRIGA A REPARAÇÃO DE DANOS
CAUSADOS NAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS".
É notório o aumento de veículos em circulação no perímetro urbano e rural do
Município, sendo certo que o tráfego intenso de caminhões e máquinas, em especial nos dias
de chuva, coloca em risco a segurança e trafegabilidade das estradas.
O presente projeto visa à preservação e manutenção das estradas vicinais,
restringindo a circulação de veículos com excesso de peso em dias de chuva. É notório que
o tráfego de veículos pesados danifica significativamente as estradas.
Algumas empresas têm ajudado na recuperação das estradas, mas infelizmente
não está sendo suficiente e com certeza com o tráfego nos dias de chuva aumenta muito os
estragos, ficando sem condições de tráfego.
Desta forma acaba por refletir em custos ao erário, uma vez que são exigidos
do Poder Executivo os devidos reparos.
A referida cobrança da multa tem por objetivo permitir ao município uma
melhora na prestação dos serviços de conservação das estradas, pois o recurso arrecadado
deverá ser empregado somente para esta finalidade.
Por essas razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa,