br-locleg corpus explorer

← Bom Retiro (SC)

materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaPROIBE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM PESO BRUTO SUPERIOR A 10 TONELADAS, NAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE BOM RETIRO EM DIA DE CHUVA, BEM COMO OBRIGA A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id811

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-18 APROVADO — —
2024-03-12 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-12 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-04 Proposição distribuída às comissões — —
2023-12-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-11-30 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-19T15:15:48.577165-03:00 Votação Unânime 8 0 0
2023-12-06T16:58:08.764330-03:00 Votação Unânime 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM RETIRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROJETO DE LEI N° 32/23
PROIBE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM
PESO BRUTO SUPERIOR A 10 TONELADAS,
NAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE BOM
RETIRO EM DIA DE CHUVA, BEM COMO
OBRIGA A REPARAÇÃO DE DANOS
CAUSADOS NAS ESTRADAS VICINAIS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art.l° Fica expressamente proibido o tráfego de veículos com peso bruto superior a 10 
toneladas, incluindo caminhões de carga e outros veículos pesados, em estradas vieinais do 
Município de Bom Retiro, durante condições climáticas adversas, tais como chuvas e outros 
eventos meteorológicos que comprometam a segurança e a trafegabilidade das estradas.
§ Io A restrição de tráfego de veículos pesados, nos dias de chuva, considerando as 
condições climáticas e as necessidades locais para garantir a segurança e a manutenção das 
estradas vieinais, será estabelecida por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo 
Municipal, com ampla divulgação do período e das estradas vieinais em que essa restrição 
será aplicada.
§ 2o Ficam excluídos da regra prevista no caput deste artigo os veículos de transporte 
coletivo de passageiros e escolares, veículos de serviços emergenciais, veículos de serviços 
públicos essenciais, veículos de transporte de produtos perecíveis, veículos de coleta de lixo 
e veículos autorizados mediante permissão especial emitida pela Administração Municipal.
Art.2° Os proprietários dos veículos de carga pesada, sejam eles pessoa física ou jurídica, 
que provoquem prejuízos em estradas, pontes, mata-burros ou vias municipais, serão 
responsáveis por arcar com os custos de reparo dos danos, seja por meios próprios ou por 
terceiros, seguindo os critérios técnicos de manutenção das vias, devendo assumir todos os 
custos associados aos danos causados.
§ Io Além do ressarcimento dos danos causados, os infratores do art. Io desta Lei pagarão 
uma multa por veículo infrator no valor de 10 Unidades Fiscais do Município (UFM) e, em 
caso de reincidência no prazo de trinta dias da primeira infração, a multa será dobrada por 
veículo infrator.
§ 2o A cobrança da multa ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 3o A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei será realizada pela 
administração municipal, a quem se conferem poderes para a aplicação de multas e sanções 
administrativas.
Art. 4o Após a aplicação da multa o município de Bom Retiro deverá notificar o infrator 
dentro de 30 (trinta) dias, assegurando-lhe o direito de interpor recurso, no prazo de prazo de 
10 (dez) dias, a partir do recebimento da autuação.
Parágrafo Único O julgamento de pedido de recurso será realizado por uma comissão 
designada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena 
de nulidade do auto de infração.
Art. 5o Todos os moradores residentes nas localidades rurais do município de Bom Retiro 
são incentivados a comunicar imediatamente ao setor público, por meio de um canal 
designado para este fim, qualquer irregularidade relacionada ao tráfego de veículos pesados 
em condições climáticas adversas e que contrariem o disposto nesta lei.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bom Retiro, 30 de novembro de 2023.
ALBINO GOiNtyAb vüs PADILHA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Com renovada honra, submeto às elevadas considerações dos Nobres Edis o 
Projeto de Lei que “PROIBE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM PESO BRUTO 
SUPERIOR A 10 TONELADAS, NAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS DE BOM 
RETIRO EM DIA DE CHUVA, BEM COMO OBRIGA A REPARAÇÃO DE DANOS 
CAUSADOS NAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS".
É notório o aumento de veículos em circulação no perímetro urbano e rural do 
Município, sendo certo que o tráfego intenso de caminhões e máquinas, em especial nos dias 
de chuva, coloca em risco a segurança e trafegabilidade das estradas.
O presente projeto visa à preservação e manutenção das estradas vicinais, 
restringindo a circulação de veículos com excesso de peso em dias de chuva. É notório que 
o tráfego de veículos pesados danifica significativamente as estradas.
Algumas empresas têm ajudado na recuperação das estradas, mas infelizmente 
não está sendo suficiente e com certeza com o tráfego nos dias de chuva aumenta muito os 
estragos, ficando sem condições de tráfego.
Desta forma acaba por refletir em custos ao erário, uma vez que são exigidos 
do Poder Executivo os devidos reparos.
A referida cobrança da multa tem por objetivo permitir ao município uma 
melhora na prestação dos serviços de conservação das estradas, pois o recurso arrecadado 
deverá ser empregado somente para esta finalidade.
Por essas razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa,

open original →